TJCE - 0225585-88.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2025 09:34
Alterado o assunto processual
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26/06/2025 09:14
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 04:35
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DE ANDRADE em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 151229332
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 151229332
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12/05/2025 00:00
Intimação
Despacho 0225585-88.2024.8.06.0001 AUTOR: ANTONIO PINTO DE MORAIS REU: BANCO BMG SA Vistos e etc., Diante do recurso de apelação interposto, intime-se a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contra-arrazoar nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-04-22 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
11/05/2025 22:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151229332
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01/05/2025 00:11
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DE ANDRADE em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:08
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:30
Juntada de Petição de Apelação
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 138402159
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 138402159
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03/04/2025 00:00
Intimação
Sentença 0225585-88.2024.8.06.0001 AUTOR: ANTONIO PINTO DE MORAIS REU: BANCO BMG SA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Reparação por Dano Moral com Pedido de Tutela Antecipada proposta por Antonio Pinto de Morais em desfavor Banco BMG S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra o autor que é idoso e aposentado, recebendo benefício do INSS equivalente a um salário mínimo.
Todavia, alega que, recentemente, após ser alertado por familiares de uma prática comum a Reserva de Margem Consignada, percebeu em seu extrato, um empréstimo consignado junto ao banco requerido, o qual afirma não ter contratado nem autorizado.
O empréstimo em comento foi registrado sob o contrato nº 16925642, no valor de R$ 1.496,00(um mil e quatrocentos e noventa e seis reais), tendo como data de inclusão o dia 07/12/2020.
Alega que o banco réu se aproveitou de sua falta de instrução e idade para imputar a contratação referente à RMC; e que não usufrui de nenhum cartão de crédito, tendo como único cartão o utilizado para sacar mensalmente sua aposentadoria.
Assim, destaca que os descontos são considerados indevidos à luz do CDC e da jurisprudência dos Tribunais.
Relata que tentou resolver o problema junto à Central de Atendimento ao Consumidor do banco, protocolando reclamação e solicitando a suspensão dos descontos e a devolução dos valores; todavia não obteve sucesso. Explica que é abusivo o fornecimento de empréstimo consignado "disfarçado" de cartão de crédito consignado, uma vez que o cartão geraria uma dívida infinita a ser paga ao banco, já que os juros aumentariam progressivamente, ao ponto de nunca ser possível pagar a dívida, não havendo previsão para o fim dos descontos.
Diante disso, requer, preliminarmente, a gratuidade da justiça, a aplicação das normas consumeristas, inclusive, para inversão do ônus da prova e concessão de tutela de urgência antecipada para determinar a suspensão da cobrança relacionada ao discutido na presente demanda, sob pena de multa diária, bem como visa a abstenção da instituição financeira de inserir seu nome em cadastro de proteção ao crédito até o deslinde final do feito.
No mérito, pede a declaração de inexistência do débito e da nulidade do contrato, a repetição em dobro do indébito, no valor de R$ 4.702,58 (quatro mil setecentos e dois reais, cinquenta e oito centavos) até o protocolo da presente ação, e a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Procuração e documentos juntados, destacando-se o histórico de empréstimos consignados junto ao INSS.
Deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Em contestação, a instituição financeira, inicialmente, esclarece sobre o produto "Cartão de Crédito Consignado BMG Card", destacando suas características e diferenças em relação a um cartão de crédito comum.
Afirma que o pagamento do valor mínimo da fatura se dá automaticamente mediante desconto na folha de pagamento do contratante, conforme autorização expressa e, devido a essa condição, é possível a fixação de juros mais baixos.
Alega que a contratação do "BMG Card" se dá por iniciativa do cliente interessado, mediante assinatura do Termo de Adesão e do Termo de Consentimento Esclarecido.
Além disso, o pagamento do saldo remanescente da fatura deve ser feito pelo cliente de modo integral ou parcial, havendo incidência de encargos do rotativo; a fatura é enviada mensalmente para o endereço do cliente ou seu email.
Ainda é possível que o cliente realize saque de até 70% do limite de crédito do seu cartão, sujeito à incidência de encargos.
Com isso, alega, preliminarmente, i) a inépcia da inicial por ausência de prévia reclamação na via administrativa e inexistência de pretensão resistida; ii) a prescrição, pois a ação foi proposta em 17/04/2024, isto é, após três anos da celebração do contrato, em 14/09/2019; iii) a decadência, uma vez que o prazo para pleitear a anulação do negócio jurídico por erro seria de quatro anos a partir da realização do negócio, nos termos do artigo 178, II do Código Civil; e iv) a impossibilidade de inversão do ônus da prova por ausência dos requisitos necessários.
No mérito, afirma que houve a contratação de cartão de crédito consignado pelo autor, tendo sido o cartão plástico desbloqueado e utilizado para saques e compras, no valor total de R$ 1.047,20 (um mil e quarenta e sete reais e vinte centavos).
Sobre isso, sustenta que o requerente tinha ciência prévia acerca do produto contratado e das cláusulas contratuais.
Alega que os descontos realizados pelo BMG são superiores aos encargos cobrados, assim, a dívida da parte autora seria reduzida mês a mês, podendo o valor do débito aumentar, contudo, se houver novas utilizações do cartão em saques ou compras.
Por fim, defende a validade da contratação eletrônica, que dispensa a confirmação por meio de assinatura em via física e aponta que o produto cartão de crédito consignado é legalmente regulamentado, negando a ocorrência de venda casada.
Em relação a isso, aduz que o cliente aderiu ao contrato por sua própria liberalidade, destacando a validade da cédula de crédito bancária emitida, que se trata de um título executivo extrajudicial.
Com isso, nega a ocorrência de ato ilícito apto a ensejar o dever de indenização.
Procuração e documentos juntados, destacando-se o Comprovante de Pagamento TED, no valor de R$ 1.047,20 (um mil e quarenta e sete reais e vinte centavos), o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, o Termos de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado e a fatura referente ao saque no valor de R$ 1.047,20 (um mil e quarenta e sete reais e vinte centavos), eletronicamente assinados.
Em réplica, o autor reforça as teses levantadas anteriormente e contrapõe os argumentos do réu.
Audiência de conciliação realizada em 15/10/2024, sem acordo.
Intimadas as partes acerca da intenção de produzir provas, para além das documentais já acostadas aos autos, o banco réu requereu o julgamento antecipado da lide e o autor quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Registro que, sendo bastantes as provas acostadas aos autos e já produzidas, sendo o cerne do feito predominantemente documental, afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC.
Alega a instituição financeira haver inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida, uma vez que o consumidor não teria esgotado as vias administrativas para resolução da lide. É necessário lembrar que o Código de Processo Civil define as condições que tornam a petição inicial inepta, leia-se: Art. 330 § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Da análise da exordial, é possível perceber que inexiste qualquer das hipóteses previstas em lei para a extinção do feito por inépcia, estando claro o pedido (declaração de nulidade do contrato e indenização moral e material) e a causa de pedir (ato ilícito praticado pelo banco por ter firmado contrato com o autor sem seu consentimento).
A narração dos fatos é inteligível e os pedidos são compatíveis entre si.
Ademais, a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, garante o acesso à Justiça, não exigindo o esgotamento das vias administrativas como condição para o ajuizamento de ação judicial.
Sobre isso, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FUNDO 157.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia arguida.
Observa-se que a relação entre as partes é de consumo, tendo em vista a Súmula 297 do STJ, compreendida junto ao art. 3º, §2º, do CDC: Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Dessa forma, tendo em vista que a relação ora estabelecida é de consumo, sabe-se que a inversão do ônus da prova em processos que envolvem relações de consumo é uma prerrogativa prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), visando equilibrar a relação entre o consumidor e o fornecedor, geralmente favorecendo o consumidor devido à sua posição de vulnerabilidade.
Com isso, o art. 6º, inciso VIII do CDC, prevê que a inversão do ônus da prova pode ser determinada pelo juiz quando evidenciada i) a verossimilhança da alegação, devendo ter, ao menos, aparência de verdade com base nas circunstâncias fáticas apresentadas; e ii) a hipossuficiência do consumidor, compreendida como a desvantagem técnica, econômica ou jurídica em relação ao fornecedor.
No caso em tela, é possível verificar a verossimilhança das alegações nos fatos e documentos juntados à inicial; bem como a hipossuficiência técnica em relação ao fornecedor, tendo em vista o desequilíbrio de conhecimento e informações técnicas específicas sobre os produtos e serviços aqui tratados.
Portanto, defiro aplicação das normas consumeristas ao caso em tela, inclusive, a inversão do ônus probante, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Como visto, a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte promovente é a destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
Logo, conforme o art. 27 do CDC dispõe: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
O lapso prescricional quinquenal do dispositivo supratranscrito tem, por termo inicial, a data do último desconto vertido para adimplemento do mútuo, visto que se trata de obrigação de trato sucessivo, renovando-se a suposta lesão sofrida pelo consumidor a cada dedução tida por indevida nos rendimentos deste.
O tema é, inclusive, balizado pela jurisprudência nacional, do que "em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira [...] o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido." Dito isso, da análise dos autos, conforme histórico de consignações colacionado, observa-se, que o referido contrato fora incluído no benefício previdenciário do autor em dezembro/2020.
Todavia, até o presente momento, continua ativo; logo, a contagem do prazo prescricional sequer se iniciou, motivo pelo qual não deve ser acolhida a presente prejudicial.
Por fim, sobre a decadência, Pautando-se no disposto no art. 178 do Código Civil, a parte promovida arguiu ainda prejudicial de mérito atinente à decadência.
Todavia, conforme entendimento jurisprudencial amplamente pacificado, ao caso se aplica a prescrição e não a decadência, visto que na hipótese se busca a reparação por defeito na prestação do serviço bancário, submetido, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor, conforme explicação supra.
Aplicável, portanto, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 27 do CDC) e não decadencial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no julgamento do AgInt no REsp 1.723.178/MS e do AgInt no AREsp 1.481.507/MS.
Leia-se: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFEITO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DANOS MORAIS.
VALOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A ocorrência de defeito do serviço faz incidir a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira (art. 27 do CDC). (AgInt no AREsp 1.173.934/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/9/2018, DJe 21/9/2018. 2.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Consoante entendimento pacificado no STJ, o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado na instância especial quando manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se verifica na hipótese dos autos. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.
Vencidas as preliminares, passa-se a análise do mérito: Dito isto, o cerne da presente questão trata sobre a validade de contratação de cartão consignado com reserva de margem consignável.
Sustenta o autor que não realizou a referida contratação, havendo descontos indevidos em seu benefício do INSS; defende-se a instituição financeira, afirmando que o contrato é válido e realizado mediante livre convencimento do autor, com aposição mediante assinatura eletrônica Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, § 3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação, caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse aspecto, vale frisar que a inversão do ônus probatório em favor do consumidor não o exime da responsabilidade de fazer prova, ainda que mínima, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Observa-se que a parte promovida se desincumbiu de seu ônus probante, colacionando aos autos os comprovantes de transferência de valores para a conta da parte promovente, faturas do cartão de crédito em questão, termo de adesão ao cartão de crédito consignado com a autorização para desconto em folha de pagamento, e dados pessoais do autor.
Os documentos de contrato foram devidamente assinados; tratando-se de contratos digitais, a assinatura é feita de forma distinta, através de biometria facial, que consiste na identificação do rosto do contratante através de selfie, nos termos dos parâmetros da norma técnica ISO 19794-5:2011.
Ademais, é gerado laudo digital após a contratação do referido empréstimo, com os respectivos dados: I.
Nome do usuário; II.
Ação praticada; III.
Data e hora com fuso respectivo; IV.
Número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada pelo usuário; V.
ID da sessão; VI.
Geolocalização.
No termo digitalmente assinado pela parte requerente constam os seguintes dados de "autenticação eletrônica: Autenticação eletrônica: 0502EBI492B34D3F6894350799A2985F | FORTALEZA - Data/Hora: 04/12/2020 10:13:51| IP/Terminal: 179.70.157.151, 104.88.205.149, 201.17.38.93 As informações da cédula de crédito bancário juntada pelo Banco réu, constituindo o contrato objeto desta ação, juntamente à demonstração de que o autor forneceu documento de identidade e, após, assinou o contrato por meio de reconhecimento facial são suficientes para legitimar sua vontade de contratar.
Por outro lado, também é preciso registrar que o negócio firmado estabelecido entre as partes trata-se de contrato de adesão, considerado pela lei como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo: CDC - Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
No caso, o termo de adesão revela que houve a contratação de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento.
Nesse sentido, conforme esclarecido pelo próprio contestante, o pagamento do valor mínimo da fatura se dá, automaticamente, mediante desconto na folha de pagamento do contratante e, para tanto, 5% da margem consignável do consumidor é averbada para garantir o desconto mínimo da fatura de seu cartão; ou seja, na hipótese de o beneficiário não pagar o valor total da fatura, o equivalente ao mínimo de 5% do valor do benefício é debitado.
Tal condição contratual, assinada pelo autor, mostra-se abusiva, nos termos do art. 51, IV, da Lei 8.078/90, pois permite o desconto de parcelas mensais a título de RMC (Reserva de Margem Consignável), independentemente de o consumidor fazer uso do cartão de crédito consignado: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Assim, assegura vantagem extrema ao Réu, pois os descontos mensais não cessam, independentemente da utilização do cartão, portanto, não são revertidos ao consumidor de modo a abater o débito ou finalizá-lo, o que, praticamente, por vias oblíquas, deixa o saldo devedor do mútuo bancário aberto indefinidamente e obriga o consumidor a fazer uso constante do cartão contra sua vontade.
Além disso, verifica-se que o autor fez uso do cartão apenas um única vez, em 08/12/2020, para a realização do TED no valor de R$ 1.047,20 (um mil e quarenta e sete reais e vinte centavos).
Todavia, há sucessivas renovações do crédito pelo banco réu, sem qualquer comprovação de anuência pelo autor e sem lançamento de troco, de maneira que a dívida do requerente jamais se encerraria através dos descontos mensais.
Soma-se a isso o fato de o autor não possuir outros contratos de empréstimo ou cartão consignado ativos além do contrato aqui tratado, não sendo um devedor contumaz.
A respeito da devolução do montante indevidamente descontado pela instituição financeira, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor.
Sobre o último requisito - ausência de engano justificável -, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
A expressão "salvo hipótese de engano justificável", constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor.
Portanto, deve-se reconhecer a ilegalidade dos referidos descontos, por se mostrarem abusivos, e, consequentemente, deve o réu devolver, em dobro, ao autor os valores descontados, em atenção ao art. 42, parágrafo único, do CDC, sem prejuízo de eventual compensação em relação a quantias porventura pagas/transferidas pelo banco, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença: Art. 42 (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Por fim, acerca do dano moral, o autor pleiteia indenização por todo o constrangimento, a angústia e o aborrecimento que sofreu devido aos fatos aqui tratados.
Para a ocorrência de dano moral, faz-se necessária a verificação da ocorrência dos seguintes atos ou fatos, verdadeiros pressupostos primários do instituto: a) ação ou omissão do agente; b) ocorrência de dano; c) culpa (no caso de responsabilização subjetiva) e d) nexo de causalidade, se houver um dano a reparar, este consubstanciado na dor, na angústia e no sofrimento relevantes do ofendido, que tenham o condão de causar a este grave humilhação e ofensa ao direito da personalidade.
No caso em análise, verifica-se que, apesar do dissabor experienciado pelo autor, não houve dano irreparável ou fato humilhante advindo da relação entre as partes.
Dessa forma, não é verificada a incidência de dano moral, não tendo o autor sofrido humilhação ou sofrimento, mas apenas um dissabor, que não atinge sua honra.
Esse também é o entendimento do STJ: Código de Defesa do Consumidor.
Compra de veículo novo com defeito.
Incidência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade solidária do fabricante e do fornecedor.
Indenização por danos materiais e morais.
Precedentes da Corte. 1.
Comprado veículo novo com defeito, aplica-se o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e não os artigos 12 e 13 do mesmo Código, na linha de precedentes da Corte.
Em tal cenário, não há falar em ilegitimidade passiva do fornecedor. 2.
Afastada a ilegitimidade passiva e considerando que as instâncias ordinárias reconheceram a existência dos danos, é possível passar ao julgamento do mérito, estando a causa madura. 3.
A indenização por danos materiais nos casos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor esgota-se nas modalidades do respectivo § 1º. 4.
Se a descrição dos fatos para justificar o pedido de danos morais está no âmbito de dissabores, sem abalo à honra e ausente situação que produza no consumidor humilhação ou sofrimento na esfera de sua dignidade, o dano moral não é pertinente. 5.
Recurso especial conhecido e provido, em parte. (STJ - REsp n. 554.876/RJ, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 17/2/2004, DJ de 3/5/2004, p. 159.) Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, com esteio no disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que, apesar de reconhecer a validade da contratação do cartão de crédito consignável e o dever do autor de pagar a quantia sacada, declaro nulos os descontos concernentes em reserva de margem consignável, no valor de 5% da margem, por mostrarem-se abusivos, mediante vantagem extrema do fornecedor.
Consequentemente, condeno o banco réu à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, referentes à margem consignável bloqueada; o valor a ser restituído refere-se aos valores efetivamente descontados, subtraído o valor sacado, R$ 1.047,20 (um mil e quarenta e sete reais e vinte centavos), atualizado e com incidência de juros, conforme contratado.
Caso o valor sacado já tenha sido pago e haja valores a serem ressarcidos em dobro, deverá a quantia ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), a saber, a data de cada desconto, respectivamente, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (art. 406 do Código Civil).
Improcedentes os demais pedidos.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais.
Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor da condenação; e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor da causa e o da condenação total nominais, sendo o resultado atualizado pelo INPC, desde o protocolo da inicial, vedada a compensação (CPC, art. 85, §15).
Por ser a parte requerente beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2025-03-12 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
02/04/2025 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138402159
-
13/03/2025 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2025 04:20
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DE ANDRADE em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 04:20
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 23:29
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 133398228
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Despacho 0225585-88.2024.8.06.0001 AUTOR: ANTONIO PINTO DE MORAIS REU: BANCO BMG SA Vistos e etc., Digam as partes, em 15 dias, se desejam produzir outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade, ficando, desde já, advertidas que, eventual silêncio será entendido como desinteresse na dilação probatória.
Empós, voltem para saneamento/deliberação sobre as provas a serem produzidas ou julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-01-24 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 133398228
-
11/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133398228
-
25/01/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 18:54
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
16/10/2024 22:00
Mov. [42] - Mero expediente | Vistos e etc., A SEJUD, para que proceda ao cadastro e habilitacao dos advogados de fls.266/269. Expedientes Necessarios.
-
16/10/2024 20:41
Mov. [41] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
16/10/2024 20:09
Mov. [40] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
-
16/10/2024 13:18
Mov. [39] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
15/10/2024 15:23
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
14/10/2024 16:17
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02376954-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/10/2024 15:53
-
28/08/2024 19:40
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0427/2024 Data da Publicacao: 29/08/2024 Numero do Diario: 3379
-
27/08/2024 11:44
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2024 15:32
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2024 11:37
Mov. [33] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/10/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Realizada
-
05/08/2024 11:46
Mov. [32] - Encerrar análise
-
02/08/2024 23:18
Mov. [31] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do despacho de fls 261.
-
17/07/2024 10:39
Mov. [30] - Mero expediente | Vistos e etc., Conclamo as partes a conciliacao. Envie os autos para CEJUSC. Cumpra-se. Expedientes Necessarios.
-
16/07/2024 13:44
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
16/07/2024 13:35
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02194568-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/07/2024 13:19
-
25/06/2024 20:29
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0319/2024 Data da Publicacao: 26/06/2024 Numero do Diario: 3334
-
24/06/2024 20:01
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0318/2024 Data da Publicacao: 25/06/2024 Numero do Diario: 3333
-
24/06/2024 01:45
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2024 11:40
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2024 09:52
Mov. [23] - Documento Analisado
-
21/06/2024 09:52
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2024 14:32
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
20/06/2024 13:57
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02136915-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/06/2024 13:50
-
25/05/2024 09:52
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
-
23/05/2024 20:46
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0261/2024 Data da Publicacao: 24/05/2024 Numero do Diario: 3312
-
22/05/2024 01:49
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2024 16:58
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
21/05/2024 14:47
Mov. [15] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
21/05/2024 14:42
Mov. [14] - Documento Analisado
-
21/05/2024 14:41
Mov. [13] - Encerrar análise
-
03/05/2024 14:33
Mov. [12] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2024 13:40
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/05/2024 09:49
Mov. [10] - Conclusão
-
03/05/2024 09:49
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02031671-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 03/05/2024 09:42
-
25/04/2024 10:12
Mov. [8] - Mero expediente | Vistos e etc., INTIME-SE a parte autora por seu advogado e pessoalmente para, no prazo de 5 dias, cumprir com o determinado no despacho de fl. 52, devendo juntar aos autos comprovante de residencia atualizado e em seu nome. Ex
-
24/04/2024 17:08
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
24/04/2024 16:06
Mov. [6] - Conclusão
-
24/04/2024 16:06
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02014800-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 24/04/2024 15:43
-
18/04/2024 17:20
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2024 11:19
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
17/04/2024 18:38
Mov. [2] - Conclusão
-
17/04/2024 18:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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