TJCE - 0206412-89.2022.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/08/2025 10:48
Juntada de Certidão
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04/08/2025 10:48
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/08/2025 23:59.
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19/07/2025 01:20
Decorrido prazo de SIMONE DE LIMA ARAUJO em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 23161100
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 23161100
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Apelação Cível n° 0206412-89.2022.8.06.0117 Apelante: Simone de Lima Araujo Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL CONSOLIDADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, fundamentando-se na inexistência de título executivo hábil a amparar a pretensão de recebimento de honorários advocatícios, uma vez que o magistrado entendeu não ser cabível a fixação de verba honorária ante a ausência de citação formal da parte ré.
II.
Questões em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve a efetiva triangulação da relação processual, mesmo sem a citação formal da parte demandada; e (ii) se é devida a condenação em honorários advocatícios quando a parte autora desiste da ação após o comparecimento espontâneo do réu.
III.
Razões de decidir 3.
Ao analisar os autos, verifica-se que, antes da sentença, a parte ré compareceu espontaneamente aos autos e manifestou-se sobre a liminar de busca e apreensão, consolidando a formação da relação processual, conforme o disposto nos arts. 238 e 239, § 1º, do CPC. 4.
A jurisprudência do STJ reconhece que o comparecimento espontâneo do réu supre a citação e produz efeitos imediatos, inclusive quanto à fixação da verba honorária sucumbencial. 5.
Aplicando-se o princípio da causalidade, é devida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários, pois foi ela quem deu causa à extinção do processo sem julgamento de mérito.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e provido. ______________________ Dispositivos legais relevantes citados: - CPC, arts. 85, § 2º e § 10; 90; 238; 239, § 1º. Jurisprudência relevante citada: - STJ, REsp n. 2.028.443/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 5/3/2024, DJe de 12/3/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Apelação Cível n° 0206412-89.2022.8.06.0117 Apelante: Simone de Lima Araujo Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Simone de Lima Araujo, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú (ID 19240354), que extinguiu o cumprimento de sentença sob os seguintes termos: Ante o exposto, na forma do art. 494, I, do Código de Processo Civil, corrijo o erro material constante da sentença de ID 135201118, para que se destaque que no feito não há condenação em honorários, ante a não apresentação de defesa.
Por via de consequência, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de título hábil a amparar a pretensão executiva.
Irresignada, a parte promovida interpôs recurso de apelação (ID 19240358) aduzindo que na referida lide o juízo decidiu por extinguir o feito sob a justificativa da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Todavia, alega que ocorreu a perfeita triangulação da relação processual e, por isso, pugna que banco credor seja condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 20% sobre o valor da causa.
Contrarrazões (ID 19240361) pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença a quo. É o relatório.
VOTO 1.
ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE Feito regular, em que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, de modo que conheço da Apelação interposta.
Inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passo diretamente ao exame meritório da insurgência. 2.
DO MÉRITO RECURSAL Rememorando o caso dos autos, trata-se de ação de busca e apreensão de veículo automotor proposta pela instituição financeira apelada, em desfavor de Simone de Lima Araujo.
Na decisão interlocutória de ID 19240322, o juízo processante deferiu o pleito liminar da ora recorrida, determinando a Busca e Apreensão do veículo descrito na Exordial.
Ocorre que a parte requerida peticionou nos autos (ID 19240326) informando que o mandado de busca e apreensão já estava há 60 (sessenta) dias aguardando cumprimento, o que constituiria desrespeito ao Comunicado Interno n.º 26/2021, de 19 de outubro de 2021, que determina que o Oficial de Justiça certifique e devolva o Mandado de Busca e apreensão de veículos, com prazo de cumprimento vencido (30 dias corridos da data da distribuição do mandado).
Sucede que, no curso do processo, a parte autora, através de Advogado com poderes especiais, requereu a desistência da presente ação (ID 19240331), a qual foi homologada, com fixação de honorários sucumbenciais de acordo com o disposto no art. 90, do CPC. Em petição de ID 19240350, a parte demandada formulou pedido de cumprimento de sentença, informando que o juízo a quo fizera menção ao art. 90 do CPC, o qual versa sobre as despesas e honorários que deverão ser pagos por quem desistiu da ação.
Logo, requer o pagamento dos honorários na importância de R$ 9.424,72 (nove mil quatrocentos e vinte e quatro reais e setenta e dois centavos).
Ao apreciar a lide, o magistrado do primeiro grau convenceu-se do descabimento da fixação da verba honorária, na medida que a parte promovida não foi sequer formalmente citada na faze de conhecimento, tendo comparecido aos autos de forma espontânea. Dessa forma, a promovida interpôs recurso de apelação, destacando a ocorrência da perfeita triangulação da relação processual, pugnando novamente pela condenação do banco credor ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Logo, a questão em discussão consiste em verificar em que momento ocorre a consolidação da relação processual e se restou caracterizada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa.
Analisando detidamente os autos, observa-se que antes da prolação da sentença, a relação processual tripartite chegou a ser concluída no momento em que o réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou petição de ID 19240326, integrando, de fato, a lide.
Destaco, ainda, que houve a efetiva atuação do advogado da parte promovida no primeiro grau de jurisdição, oferecendo resistência à pretensão da parte autora por meio da manifestação acerca da validade do mandado de busca e apreensão. Nesse panorama, configura-se o direito do advogado de ser remunerado pelo serviço prestado em juízo, a ser satisfeito pela parte sucumbente.
Tanto é assim que o art. 92 do CPC estipula que quando o juiz proferir sentença sem julgamento de mérito, o autor não poderá propor novamente a ação enquanto não pagar as despesas do processo extinto e pagar os honorários a que foi condenado.
Não obstante, nas ações de busca e apreensão, o STJ deixou claro que não há nenhum impedimento legal para que o devedor fiduciante se antecipe ao ato citatório e ao cumprimento da liminar de busca e apreensão, compareça espontaneamente aos autos e apresente sua defesa, como ocorreu no presente caso. Desse modo, o ingresso espontâneo do devedor fiduciante nos autos produz efeitos processuais imediatos, pois, o comparecimento espontâneo do réu supre a ausência do ato citatório, conforme dispõe a primeira parte do § 1º do art. 239 do Código de Processo Civil, e promove, desde então, a consolidação da relação processual, nos termos do art. 238 do mesmo diploma legal, gerando, assim, a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária sucumbencial.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR E SUPERVENIENTE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS PELA DEVEDORA FIDUCIANTE.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR PERDA DE OBJETO, LEVADO A EFEITO PELA PARTE AUTORA.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONSIDERARAM NÃO SER CABÍVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO EXCLUSIVO DA RÉ.
INGRESSO ESPONTÂNEO QUE TEM O CONDÃO DE VIABILIZAR A CONSOLIDAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, A ENSEJAR, POR CONSEQUÊNCIA, O HONORÁRIOS ARBITRAMENTO ADVOCATÍCIOS.
DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS, QUE NÃO SE CONFUNDE, TECNICAMENTE, COM PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DA PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO, QUE É A DEVEDORA FIDUCIANTE.
INTELIGÊNCIA DO § 10 DO ART. 85 DO CPC (E PARTE FINAL DO ART. 90).
REVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE PROCEDER À REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, no bojo de ação de busca e apreensão, em que a parte autora pede a extinção do feito em virtude do adimplemento dos valores devidos pela parte demandada, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios, considerando-se que o réu, antes mesmo do cumprimento da liminar deferida, interveio nos autos e apresentou contestação.
Debate-se ainda - caso se reconheça o cabimento da fixação da verba honorária - a quem incumbe arcar com o correlato ônus, em interpretação do art. 90 do Código de Processo Civil. 2.
Prevaleceu no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo (ut REsp 1.799.367/MG), a compreensão de que, "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei n. 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".
O referido julgado restringiu-se a analisar o momento adequado para que a peça contestatória fosse analisada.
Ressai claro de seus termos não haver nenhum impedimento legal para que o devedor fiduciante, antecipando-se ao ato citatório - portanto em momento anterior ao cumprimento da liminar de busca e apreensão -, compareça aos autos e apresente sua defesa.
Ainda que sua peça contestatória apenas seja analisada em momento posterior à execução da liminar (em contraditório diferido), o ingresso espontâneo do devedor fiduciante nos autos produz efeitos processuais imediatos. 2.1 O comparecimento espontâneo do réu supre a ausência (ou a nulidade) do ato citatório, conforme dispõe a primeira parte do § 1º do art. 239 do Código de Processo Civil, promovendo, desde então, a consolidação da relação processual, nos termos do art. 238 do mesmo diploma legal, indispensável para gerar, ao final, a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária sucumbencial. 3.
O Código de Processo Civil de 2015, tal como dispunha o diploma legal anterior, elegeu, como regra, o princípio da sucumbência para nortear a responsabilização pela verba honorária (impondo-se ao vencido o pagamento dos honorários ao advogado do vencedor) e ampliou,
por outro lado, as hipóteses em que se deva observar o princípio da causalidade - art. 85, § 10, e 90, caput e § 4º, do CPC - (em rol que se deva reputar, a meu juízo, exemplificativo), albergando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.1.
Em aplicação do critério da causalidade, o § 10 do art. 85 do CPC impõe àquele que deu causa ao processo a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária em razão da perda superveniente de seu objeto.
Por sua vez, o art. 90 impõe ao autor, que desiste ou renuncia da ação, e ao réu, que reconhece a procedência do pedido, a responsabilidade pelos honorários do advogado da parte adversa.
Neste último caso, havendo cumprimento integral da prestação, o legislador estabeleceu, como sanção premial, que os honorários advocatícios, de incumbência do réu, sejam reduzidos pela metade. 4.
O pedido de extinção do processo levado a efeito pela parte autora, em razão do superveniente pagamento dos valores devidos pelo devedor fiduciante, não encerra, tecnicamente, desistência.
O pedido extintivo requerido pela demandante, por evidente, tem por lastro a perda superveniente de objeto da ação e - implicitamente - o próprio reconhecimento da procedência do pedido, ante o cumprimento das prestações pela ré, a ensejar, em ambas as situações, a sua responsabilidade pelo pagamento da verba honorária. 5.
Para a situação retratada nestes autos, que não cuida, propriamente, de "desistência da ação" - pedido de extinção do feito pela parte autora em virtude do adimplemento das prestações cobradas, a ensejar a perda superveniente de objeto -, o Código de Processo Civil de 2015 conferiu tratamento específico, atribuindo, também com base no princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária à parte que deu causa ao processo, que é a ré, devedora fiduciante. 6.
Manutenção, por fundamentação diversa, do desfecho quanto ao não cabimento de condenação da instituição financeira ao pagamento da verba honorária sucumbencial, sem reversão do julgado, dada a impossibilidade de se proceder à reformatio in pejus. 7.
Recurso especial improvido. (STJ, REsp n. 2.028.443/SC, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 5/3/2024, DJe de 12/3/2024).
Nesse contexto, tendo a parte autora dado causa à extinção do feito sem o julgamento do mérito, após a consolidação da triangulação processual, a sentença deve ser reformada para, em aplicação do critério da causalidade, previsto no art. 85, § 10, do CPC, reconhecer a responsabilidade da parte autora pelo pagamento dos honorários do advogado da parte promovida, o qual, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos dispositivos legais acima invocados, conheço do recurso para dar-lhe provimento, em razão do que reformo a sentença para condenar a parte autora a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte promovida no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2° do CPC. É como voto. Fortaleza (CE), data designada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) -
09/07/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23161100
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11/06/2025 17:35
Conhecido o recurso de SIMONE DE LIMA ARAUJO - CPF: *17.***.*90-59 (APELANTE) e provido
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11/06/2025 16:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/06/2025 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 11:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025. Documento: 21002570
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30/05/2025 05:45
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 05:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 21002570
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 11/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0206412-89.2022.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/05/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21002570
-
29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2025 10:02
Pedido de inclusão em pauta
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28/05/2025 13:33
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 08:07
Recebidos os autos
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03/04/2025 08:07
Conclusos para despacho
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03/04/2025 08:07
Distribuído por sorteio
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11/02/2025 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Teor do ato: Ante o exposto, na forma do art. 494, I, do Código de Processo Civil, corrijo o erro material constante da sentença de ID 135201118, para que se destaque que no feito não há condenação em honorários, ante a não apresentação de defesa. Por via de consequência, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de título hábil a amparar a pretensão executiva. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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