TJCE - 3007739-54.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3007739-54.2025.8.06.0001 Processo nº: 3007739-54.2025.8.06.0001 Promovente: F&J VIGNOLI PIZZARIA LTDA - ME Promovido: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ e ESTADO DO CEARA Vistos etc, DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por F&J VIGNOLI PIZZARIA LTDA contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, sob o fundamento de que o depósito judicial efetuado pela impetrante não suspenderia a exigibilidade do crédito tributário, à luz do art. 151, II, do CTN.
A embargante sustenta que o depósito não foi realizado com o intuito de suspender a exigibilidade, mas de quitar a parcela incontroversa do ICMS principal lançado no Auto de Infração nº 202104904, nos termos do art. 156, VI do CTN.
Ademais, diz que a suspensão da exigibilidade do saldo controvertido foi pleiteada com fundamento no art. 151, IV, do CTN, mediante concessão de liminar em mandado de segurança, diante da presença dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora.
E por fim, que decisão embargada incorreu em erro material e omissão, pois deixou de enfrentar esse pedido.
Contrarrazões do Estado do Ceará no ID. 149843872, onde é sustentando que apesar de não haver omissão a sanar, requer que seja acolhida a pretensão da parte de recebimento do depósito como pagamento parcial da dívida, autorizando-se que o Estado expeça DAE para quitação desse parcela do débito. É o relatório.
Decido.
Do depósito judicial Assiste razão à embargante quanto ao ponto.
Consta da própria exordial (ID. 134664961, pág. 11 do PDF) a informação de que o depósito realizado destinava-se apenas ao pagamento da parcela incontroversa do crédito tributário (ICMS principal), com pedido expresso de conversão em renda em favor do Estado e declaração de extinção parcial da obrigação tributária (art. 156, VI, CTN).
Assim, não há que se falar em depósito com efeito de suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151, II, CTN), mas em pagamento parcial.
O Estado do Ceará, em manifestação, não se opôs a essa destinação, o que reforça o acolhimento.
Da suspensão da exigibilidade do saldo remanescente O pedido liminar de suspensão da exigibilidade foi formulado com base no art. 151, IV, do CTN, que admite a suspensão mediante concessão de medida liminar em mandado de segurança, desde que presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso, a impetrante impugna especificamente a multa de 30% prevista no art. 123, III, b, item 1, da Lei nº 12.670/96, arguindo violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao confisco.
O fumus boni iuris encontra respaldo na própria jurisprudência do STF e do STJ, que têm relativizado a aplicação de multas tributárias quando manifestamente desproporcionais ou com efeito confiscatório.
Ainda que não haja declaração de inconstitucionalidade formal da norma, a plausibilidade da tese justifica a análise em sede liminar.
O periculum in mora resta evidenciado diante do risco de imediata cobrança, protesto e negativa de expedição de certidão de regularidade fiscal, circunstâncias que podem inviabilizar a atividade empresarial da impetrante.
Presentes, portanto, os requisitos legais, cabível a suspensão da exigibilidade do crédito remanescente, até ulterior deliberação no mérito do writ.
Do alcance dos embargos de declaração Embora os embargos de declaração não se prestem, em regra, à modificação substancial da decisão, o reconhecimento do erro material e da omissão impõe o acolhimento, com efeitos infringentes, para que a decisão seja corrigida e adequada ao pedido inicial.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para: a) Reconhecer que o depósito judicial realizado pela impetrante se destina à quitação da parcela incontroversa do crédito tributário (ICMS principal), devendo ser convertido em renda em favor do Estado do Ceará, com a consequente extinção parcial da obrigação tributária, nos termos do art. 156, VI, do CTN; b) Conceder, com fundamento no art. 151, IV, do CTN, a suspensão da exigibilidade do saldo controvertido do Auto de Infração nº 202104904, até ulterior decisão no mérito do presente mandado de segurança.
Após o cumprimento das intimações, remetam-se os autos ao Ministério Público, para emissão de parecer, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Sandra Oliveira Fernandes Juiz de Direito *assinado por certificado digital -
10/04/2025 17:24
Juntada de Petição de Réplica
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08/04/2025 22:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 140587223
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 140587223
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06/04/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140587223
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06/04/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 13:33
Conclusos para despacho
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13/03/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:07
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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08/03/2025 03:29
Decorrido prazo de COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:28
Decorrido prazo de COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 22:44
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 22:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/02/2025 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135370871
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12/02/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão judicial
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12/02/2025 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3007739-54.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Multas e demais Sanções] Requerente: IMPETRANTE: F&J VIGNOLI PIZZARIA LTDA - ME Requerido: IMPETRADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ e outros D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, interposto por F&J VIGNOLI PIZZARIA LTDA, contra potencial ato ilegal/abusivo praticado pela autoridade coatora que indica como sendo COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, ambos perfeitamente qualificados, objetivando tutela jurisdicional tal como formalizada em exordial. Em síntese, requer o impetrante a suspensão da exigibilidade de crédito tributário, decorrente do auto de infração nº 202104904, a fim de que possa expedir certidão de regularidade fiscal. Documentação acostada - ID's 134664963 a 134664969. É o relatório.
Decido. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário está disposta no art. 151, II, do CTN: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI - o parcelamento.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. (destaquei) Conforme infere-se da própria dicção legal, somente o depósito de valor total do débito - ainda que parcela dele seja discutível, e, em dinheiro, conduz à aludida suspensão.
Nesse sentido é a jurisprudência sumulada do STJ: Súmula 112: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".
No mais, faz-se imperioso destacar que o depósito do montante devido constitui faculdade que dispõe o contribuinte para alcançar a suspensão da exigibilidade do crédito até o final do processo, não podendo ser encarado como requisito de admissibilidade da demanda.
Ademais, tendo em vista tratar-se de direito do contribuinte, entende o STJ que é desnecessária a autorização judicial para realização do depósito como forma de alcançar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, senão vejamos.
O entendimento desta Corte é no sentido de que o depósito do montante integral do crédito tributário controvertido, a fim de suspender a exigibilidade do tributo, constitui direito do contribuinte, prescindindo de autorização judicial e podendo ser efetuado nos autos de processo cautelar ou da ação principal (declaratória ou anulatória). (AgRg no REsp 976.148/SP, AREsp 704.060/DF. ) No caso em tablado, verifica-se que o impetrante procedeu com o depósito parcial do valor total do débito (ID 134664969 e 134664967), não atendendo, pois, a exigência legal para obter a suspensão da exigibilidade do crédito.
Nesse sentido, manifesta-se o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
DEPÓSITO NO MONTANTE PARCIAL.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA COM EFEITO DE POSITIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE O CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto com escopo de ver reformada a decisão interlocutória proferida pela MMa.
Juíza da 12ª Vara da Fazenda Pública, Dra.
Nádia Maria Frota Pereira, nos autos da Ação de Anulação de Lançamentos Tributários de IPTU c/c pedido liminar ajuizada em desfavor do Município de Fortaleza. 2.
Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar, no sentido de que fosse determinado à Fazenda Pública Municipal que se abstivesse de exigir o tributo, objeto dos autos, reconhecendo a suspensão da sua exigibilidade, com a emissão das respectivas Certidões Positivas de Débitos com efeito de Negativa em relação aos débitos tributários em questão, ante a realização de depósito judicial nos autos. 3.
O oferecimento de garantia como meio idôneo a assegurar o débito questionado, mediante os depósitos judiciais realizados mensalmente no valor correspondente ao parcelamento concedido, viabiliza a expedição da certidão pleiteada. 4.
Incidência da Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 5.
Agravo conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AI: 06361439620208060000 CE 0636143-96.2020.8.06.0000, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 08/09/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/09/2021) Ante o exposto, ausentes os requisitos legais autorizadores, INDEFIRO a liminar requestada. Intimem-se as partes da presente decisão. Notifiquem-se as autoridades coatoras, para que prestem informações - Prazo: 10 (dez) dias. Cientifique-se a Fazenda Estadual - ESTADO DO CEARÁ, para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuíza de Direito Auxiliar da Fazenda Pública -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135370871
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11/02/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135370871
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11/02/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 11:36
Não Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 16:52
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/02/2025 16:48
Conclusos para decisão
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04/02/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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