TJCE - 3000025-24.2025.8.06.0169
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 11:02
Conclusos para decisão
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01/08/2025 08:24
Juntada de Petição de recurso
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 165990630
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165990630
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000025-24.2025.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, CONTRATOS DE CONSUMO Requerente: MARIA LUCIA DA COSTA Requerido: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A MARIA LUCIA DA COSTA ajuizou ação declaratória negativa de débito c/c condenação a indenização por danos morais e materiais em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, partes devidamente qualificadas.
Determinada a emenda à inicial, Id. 159571795, para juntar a declaração de hipossuficiência, bem como, procuração, ambas com firma reconhecida, além dos documentos pessoais das testemunhas, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 320 c/c art. 321, parágrafo único, ambos do NCPC).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É cediço que, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, deve o juiz, ao perceber defeitos ou deficiência na inicial, determinar a intimação da parte autora para promover a emenda ou correção, sob pena de indeferimento.
Ora, compete à parte promover os atos adequados à prestação jurisdicional, nos termos lançados no mencionado dispositivo e em cumprimento à decisão judicial.
Nos autos, no entanto, verifica-se que a parte autora deixou de atender ao comando judicial.
Assim, ausente a conduta adequada, de rigor o indeferimento da inicial.
Isso posto, ante à fundamentação supra, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal, declaro EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito.
Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Sem custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após, arquive-se mediante as baixas e cautelas de praxe.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
MARILIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Juíza de Direito -
23/07/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165990630
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22/07/2025 22:18
Indeferida a petição inicial
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22/07/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 04:52
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159571795
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159571795
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000025-24.2025.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, CONTRATOS DE CONSUMO Requerente: MARIA LUCIA DA COSTA Requerido: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelecem os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao(a) Magistrado(a), guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o Autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Sendo assim, extrai-se dos autos que a petição inicial está incompleta.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a declaração de hipossuficiência, bem como, procuração, ambas com firma reconhecida, além dos documentos pessoais das testemunhas, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único do CPC).
Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
11/06/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159571795
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09/06/2025 11:31
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 16:36
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/02/2025 06:01
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 03:54
Decorrido prazo de 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE-CE em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 134333440
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000025-24.2025.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Requerente: AUTOR: MARIA LUCIA DA COSTA Requerido: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Vistos em conclusão.
Versam os autos sobre uma AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO c/c CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c pedido de liminar, manejada por Maria Lucia da Costa, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, nos termos da exordial de Id.132586894 e documentos em anexo.
Aduz a promovente, em síntese, que: O requerente é beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), titular de um(a) Aposentadoria Por Idade sob número do benefício 166.604.059-0 (conforme extrato em anexo).
O(A) peticionário(a) ao sacar mensalmente seu benefício junto a Agência do Banco, no mês de dezembro/2024, constatou a existência de um empréstimo em uma instituição financeira no valor de R$4.380,60 e que estava sendo descontado R$52,15 por mês em sua.
Acontece que o requerente não reconhece tal empréstimo e alega que nunca o contraiu, motivo pelo qual pleitea no judiciário ma solução. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A demanda foi protocolada perante o Juízo desta Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte-CE, contudo, o presente feito versa sobre uma ação de AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO c/c CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c pedido de liminar, entretanto, este juízo observou que o endereçamento está para Limoeiro do Norte-CE, bem como consta comprovante de residência de Limoeiro, cidade vizinha a esta comarca. Nesse sentido, destaca-se que os municípios não tem foro privilegiado, mas apenas juízos privativos ou varas especializadas, sendo a competência para o ajuizamento das demandas definida de acordo com as regras comuns de competência territorial do Código de Processo Civil.
Dessa forma, é o entendimento jurisprudencial, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROPOSTA CONTRA MUNICÍPIO - SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES- FORO COMPETENTE - SEDE DO MUNICÍPIO - LUGAR DO ATO OU FATO- AÇÃO AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA - INCOMPETÊNCIA RELATIVA ALEGADA PELO RÉU - DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA O FORO DA SEDE FUNCIONAL DO MUNICÍPIO- POSSIBILIDADE- DECISÃO MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO. 1- Os municípios não têm foro privilegiado, mas apenas juízos privativos ou varas especializadas, a depender de suas leis de organização judiciária, pelo que a competência do foro é definida pelas regras comuns de competência territorial. 2- Nos termos do que estabelece o artigo 53, inciso III, a do CPC, é competente o foro do lugar onde está situada a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica.
Também é competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano, conforme estabelece o art. 53, IV, a, do CPC. 3- O Município deve ser demandado no foro do lugar onde está a sua sede, que também é o local do ato causador do suposto dano, máxime se a ação tem como causa de pedir, além da indenização pelos supostos danos morais decorrente de ato administrativo, além do retorno da função e pagamento da respectiva remuneração. 4 - Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10000190386367001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 28/01/2020, Data de Publicação: 05/02/2020) Ademais, salienta-se que o art. 53, III, "a", do CPC, preceitua que para o julgamento das ações em que o promovido é pessoa jurídica, a prevalência para o julgamento é do foro da sede da pessoa jurídica.
Ademais, o inciso IV do mesmo dispositivo legal descreve que é competente o foro do lugar onde deve ser efetuada a reparação do dano.
Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; Além disso, o art 64, §1º do CPC determina: § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício..
Assim, constata-se que este juízo incompetente para julgar o mérito da ação proposta, devendo, esta, tramitar na sede do município de Limoeiro do Norte - CE Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, sob a égide do artigo 64, §1º, do CPC e declino a competência para uma das varas civeis de Limoeiro do Norte - CE, o qual possui competência para julgar a demanda.
Determino que os presentes autos sejam remetidos ao juízo competente com as baixas de estilo. Expedientes necessários. Tabuleiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Natália Moura Furtado Juiz Substituta em respondência -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 134333440
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13/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134333440
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13/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:05
Declarada incompetência
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17/01/2025 08:51
Conclusos para decisão
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17/01/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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