TJCE - 3001254-95.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/06/2023 11:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/06/2023 11:37 Juntada de Certidão 
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                                            15/06/2023 11:37 Transitado em Julgado em 13/06/2023 
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                                            13/06/2023 16:04 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            13/06/2023 11:36 Juntada de documento de comprovação 
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                                            06/06/2023 00:00 Publicado Intimação em 06/06/2023. 
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                                            05/06/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023 
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                                            05/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
 
 Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001254-95.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BEATRIZ BARROS OLIVEIRA REQUERIDO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
 
 Considerando o comprovante de depósito judicial do quantum debeatur, procedido pela parte executada, vide Id. 59632896 da marcha processual.
 
 Considerando a petição coligida nos autos, sob o Id. 56452874 informando os dados bancários da parte exequente, a fim de levantar os valores depositados pela executada, encaminho: I – A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial em favor da parte exequente: BEATRIZ BARROS OLIVEIRA, para levantamento do valor de R$ 206,49 (duzentos e seis reais e quarenta e nove centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Conta Judicial: 01524070-7, Operação: 040, ID: 040003200012305231, o qual deverá ser depositado em nome parte exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: BEATRIZ BARROS OLIVEIRA CPF: *27.***.*27-80 BANCO: INTER AGÊNCIA: 0001 CONTA CORRENTE: 11832293-1 II – Intime a parte exequente, via sistema, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
 
 Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, encaminhem-se os autos à conclusão para sentença de extinção pelo cumprimento.
 
 Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
 
 RHAISSA KÉDNA NUNES DACOSTA Supervisora de Unidade
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                                            03/06/2023 11:23 Conclusos para julgamento 
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                                            03/06/2023 11:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            02/06/2023 14:31 Juntada de Certidão 
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                                            31/05/2023 22:00 Expedição de Alvará. 
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                                            31/05/2023 19:56 Juntada de Certidão 
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                                            31/05/2023 15:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2023 21:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2023 00:00 Publicado Intimação em 16/05/2023. 
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                                            16/05/2023 00:00 Publicado Intimação em 16/05/2023. 
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                                            15/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023 
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                                            15/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023 
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                                            15/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
 
 Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001254-95.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BEATRIZ BARROS OLIVEIRA REQUERIDO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
 
 Considerando o comprovante de depósito judicial do quantum debeatur, procedido pela parte promovida/executada, vide Id. 58040028 da marcha processual.
 
 Considerando a petição coligida nos autos, sob o Id. 56452874 informando os dados bancários da parte autora/exequente, a fim de levantar os valores depositados pela executada, determino: I – A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial em favor da parte exequente: BEATRIZ BARROS OLIVEIRA, para levantamento do valor de R$ 1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Conta Judicial: 01523687-4, Operação: 040, ID: 040003200072304118, (Id. 58040029), o qual deverá ser depositado em nome parte autora/exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: BEATRIZ BARROS OLIVEIRA CPF DO(A) BENEFICIÁRIO(A): *27.***.*27-80 BANCO: INTER AGÊNCIA: 0001 CONTA CORRENTE: 11832293-1 II – Intime a parte autora/exequente, via PJE, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
 
 III - Empós, intime a parte ré/executada, por intermédio de seu causídico habilitado nos autos, para efetuar o pagamento referente ao valor remanescente atualizado, acrescido da multa de 10%, no importe de R$ 206,49 (duzentos e seis reais e quarenta e nove centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista o decurso de prazo sem o pagamento voluntário da executada.
 
 Juazeiro do Norte - CE, data eletronicamente registrada.
 
 RODRIGO LIMA BATISTA Supervisor de Unidade (Em respondência) S.F.E
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                                            12/05/2023 13:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            12/05/2023 13:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            09/05/2023 12:30 Juntada de documento de comprovação 
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                                            08/05/2023 15:46 Juntada de Certidão 
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                                            27/04/2023 07:40 Expedição de Alvará. 
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                                            26/04/2023 13:00 Juntada de Certidão 
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                                            19/04/2023 10:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/04/2023 18:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2023 16:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/04/2023 04:09 Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 11/04/2023 23:59. 
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                                            17/03/2023 07:23 Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 07/03/2023 23:59. 
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                                            17/03/2023 07:23 Decorrido prazo de BEATRIZ BARROS OLIVEIRA em 07/03/2023 23:59. 
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                                            17/03/2023 00:00 Publicado Intimação em 17/03/2023. 
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                                            16/03/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023 
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                                            16/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
 
 Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001254-95.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEATRIZ BARROS OLIVEIRA REU: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DESPACHO Vistos em conclusão.
 
 Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
 
 Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
 
 Intimar a parte executada: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITAÇÃO, para pagar a quantia de R$ 1.575,94 (um mil quinhentos e setenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art.52, IV c/c o art.523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3.
 
 Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para que seja confeccionado o alvará. 4.
 
 Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora online, via SISBAJUD. 5.
 
 Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
 
 E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
 
 Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
 
 Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
 
 Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza:“É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”(XXI Encontro – Vitória/ES). 10.
 
 Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11.
 
 Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
 
 E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12.
 
 Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 13.
 
 Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
 
 E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
 
 Expedientes necessários.
 
 Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
 
 SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito A.S.
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                                            15/03/2023 16:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            14/03/2023 12:09 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            14/03/2023 11:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/03/2023 14:29 Conclusos para despacho 
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                                            10/03/2023 14:29 Juntada de Certidão 
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                                            10/03/2023 14:29 Transitado em Julgado em 07/03/2023 
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                                            09/03/2023 11:02 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/03/2023 10:13 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            16/02/2023 00:00 Publicado Intimação em 16/02/2023. 
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                                            16/02/2023 00:00 Publicado Intimação em 16/02/2023. 
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                                            15/02/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
 
 Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001254-95.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEATRIZ BARROS OLIVEIRA REU: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO SENTENÇA Vistos etc.
 
 Cuidam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por BEATRIZ BARROS OLIVEIRA em face de IBFC- INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
 
 Diz a autora que efetuou inscrição para o concurso público da Polícia Civil do Estado da Bahia para o cargo de Delegado de Polícia, com edital lançado em 21/04/2022, cujo organização ficou a cargo do IBFC, ora requerido.
 
 As provas seriam realizadas na cidade de Salvador-BA, na data de 24/07/2022, sendo pela manhã a avaliação objetiva e, no período vespertino, seria aplicada a avaliação discursiva.
 
 Relata que houve uma troca de malotes nas provas que seriam aplicadas em algumas universidades, os quais foram enviados a endereço diverso, o que ocasionou o cancelamento da prova discursiva.
 
 Alega que a ineficiência da banca ocasionou diversos prejuízos aos candidatos que se deslocaram para realizar o certame.
 
 Alega que sofreu danos materiais no valor de R$ 1.684,33 (mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e trinta e três centavos), além de dano moral.
 
 Ingressou com a presente demanda objetivando a condenação da ré na reparação pelos danos causados.
 
 Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no Id n. 54515264.
 
 Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de sua atuação como mero executor das ordens e normas traçadas pelo órgão público responsável pelo certame, requerendo a extinção do processo.
 
 Em relação ao mérito, aduziu que o edital previa a possibilidade de anulação das provas, sendo que a autora tinha ciência e concordou com as regras previstas no instrumento.
 
 Alegou que a iniciativa de suspensão do concurso ocorreu com o objetivo de garantir a lisura, transparência e segurança do contratante e candidatos.
 
 Prosseguiu esclarecendo que houve alteração nos locais de provas quatro dias antes, tendo em vista a realização da Meia Maratona de Salvador.
 
 Em um dos locais de prova, UCSAL - UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR - CAMPUS PITUAÇU - PRÉDIO B, a equipe de aplicação realizou a distribuição dos pacotes de provas de forma invertida, entregando os pacotes em salas diferentes.
 
 Sustentou que, embora essa troca de pacotes não tenha causado qualquer prejuízo a segurança do processo ou ao sigilo das provas, pois ao abrirem os pacotes de provas dentro das salas, na presença dos candidatos, foi constatado que as folhas de respostas anexadas aos cadernos de provas não pertenciam aos candidatos daquela sala, mas de outra.
 
 Tendo este episódio ocorrido em algumas salas deste local, a equipe presente tentou reparar o ocorrido, com o intuito de o concurso seguir seu curso normal, orientando que os candidatos utilizassem os cadernos de prova que haviam recebido, enquanto a equipe se encarregaria de redistribuir as folhas de resposta corretamente.
 
 Porém, uma parcela dos candidatos se negou a seguir o procedimento sugerido pela equipe do IBFC, acarretando um sequencial aumento de reclamações e inviabilizando a realização das provas até por parte dos candidatos que tentaram seguir a realização de suas provas.
 
 Tendo o ocorrido prejudicado o andamento das provas de outros candidatos e se alongado por mais de 1 hora, inviabilizando a manutenção da aplicação das provas discursivas que aconteceriam no período da tarde, o IBFC imediatamente notificou a SAEB sobre o ocorrido solicitando a suspensão do processo para o cargo de Delegado de Polícia Civil.
 
 Após o ocorrido, a banca decidiu pela anulação da prova objetiva aplicada às vagas para o cargo de Delegado e suspensão da aplicação da prova discursiva, com posterior remarcação das datas.
 
 Defendeu a inocorrência de ato ilícito a fundamentar a pretensão reparatória apresentada pela requerente, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
 
 Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes, consoante Id n. 54517761.
 
 Fundamento e decido.
 
 Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
 
 De rigor o julgamento antecipado do pedido, conforme requerido pelas partes em audiência (artigo 355, I, do CPC).
 
 Ademais, a prova dos fatos sobre os quais versa a causa era essencialmente documental, e as partes tiveram oportunidade para trazer aos autos os elementos de informação que reputavam adequados à demonstração da veracidade de suas alegações.
 
 No caso em tela, reputo que os autos estão suficientemente instruídos, tornando desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do feito.
 
 Vale lembrar que, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ,REsp2.832-RJ, rel.
 
 Min.
 
 Sálvio de Figueiredo, j. 04/12/91).
 
 Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
 
 E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
 
 Sob meu entendimento, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida confunde-se com o mérito da controvérsia e, nessa qualidade, será analisada ao longo do presente decisum.
 
 Aduz a autora, em resumo: que se inscreveu para o Concurso Público da Polícia Civil do Estado da Bahia, com prova objetiva e subjetiva designadas para 24/07/2022; em virtude de problemas operacionais da banca, a mesma deliberou pelo cancelamento da prova objetiva e suspensão da fase subjetiva, com reaplicação posterior das avaliações; que tais fatos lhe geram direito à indenização por danos morais (R$ 5.000,00) e materiais (R$ 1.684,33), sendo esses decorrentes de passagens de ônibus, táxi e uber, hospedagem e inscrição etc.
 
 A parte ré, por sua vez, invocou previsão editalícia, com a qual anuiu a autora no momento em que se submeteu às regras previstas, que prevê a possibilidade de anulação das provas a qualquer tempo.
 
 Alegou que a iniciativa de suspensão do concurso ocorreu com o objetivo de garantir a lisura, transparência e segurança do contratante e candidatos.
 
 A indenização por danos materiais e morais é tratada pelos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Código Civil, por sua vez, regulamenta a responsabilidade pela indenização em seus arts. 186, 187 e 924, que assim dispõem: Art. 186.
 
 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
 
 Art. 187.
 
 Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
 
 Art. 927.
 
 Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
 
 São pressupostos da obrigação de indenizar: o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade entre eles.
 
 Comprovada a existência desses requisitos, caracterizada estará a responsabilidade civil, inserta nos ditames do artigo 186, do Código Civil.
 
 Da análise do referido dispositivo legal, extraem-se três elementos essenciais da responsabilidade civil aquiliana: ação ou omissão culposa, dano e nexo de causalidade.
 
 A culpa lato sensu configura-se como a violação de um dever jurídico, imputável a alguém, em decorrência de fato intencional ou de omissão de diligência ou cautela.
 
 Engloba não só o dolo (violação intencional do dever jurídico),mas também a culpa em sentido estrito, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência.
 
 De conseguinte, não é imprescindível para a caracterização da culpa que o evento danoso tenha sido desejado pelo agente, pois ele não estará isento de responsabilidade pelo fato de não ter-se apercebido do seu ato nem mensurado as suas consequências.
 
 No caso em comento, atuando na qualidade de organizadora de concurso público contratada pelo Estado da Bahia, incide sobre a requerida a responsabilidade civil do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que assim dispõe: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
 
 A adoção da responsabilidade civil objetiva da Administração sob a modalidade da teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar pela só ocorrência de lesão, desde que causada ao particular por ato da Administração – na presença do fato do serviço - fato lesivo da Administração.
 
 Assim, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular.
 
 Analisando o caso apresentado, verifica-se que houve sim um ato lesivo praticado pela ré, um equívoco na distribuição das provas durante a aplicação, o qual resultou na anulação da prova objetiva e suspensão da avaliação subjetiva, com redesignação para retomada do certame em data futura.
 
 A existência de previsão editalícia contendo a possibilidade de anulação das provas não exonera a banca examinadora, contratada pela administração pública, da responsabilidade por eventuais falhas operacionais ocorridas ao longo do certame, mormente quando não comprovada qualquer causa excludente da responsabilidade.
 
 Vê-se, assim, que não se tratou de caso fortuito ou força maior a obstar a realização do concurso, mas de problemas no planejamento e organização do certame, todos eles atribuídos à promovida.
 
 Dessa forma, entendo que estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, impondo-se a compensação pelos danos causados.
 
 Os danos materiais, cuja fixação é regida pelo princípio da restituição integral, devem corresponder com exatidão ao prejuízo suportado pela vítima, sendo, no presente caso, a totalidade dos gastos efetuados pela requerente quando da realização da prova, conforme comprovantes, despesas com transporte (ônibus), deslocamentos (táxi e uber) e hospedagem, exceto a quantia paga pela inscrição no certame, a qual não decorre diretamente do ato lesivo e tendo em vista a redesignação de data para realização da prova.
 
 Não cabe ao Magistrado estimar ou presumir prejuízos que não estejam documentalmente registrados, devendo prolatar sua decisão de acordo com os fatos e as circunstâncias que se encontram nos autos.
 
 Em relação aos danos materiais, é cabível o ressarcimento das despesas, repito, devidamente comprovadas nos autos, que guardam pertinência direta com a realização da prova.
 
 Diante disso, valores de estada, locomoção devem ser reconhecidos como dano material indenizável.
 
 Por outro lado, valores como taxa de inscrição ou decorrentes de realização de curso preparatório não devem ser incluídos, pois se referem ao concurso como um todo, o qual não foi cancelado ou anulado, mas apenas adiado.
 
 A requerente comprovou os seguintes gastos: Passagens de ônibus: R$ 532,63 (quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e três centavos) (Id n. 35920976); Táxi e Uber: R$ 590,00 (Id n. 35920569 e 35920981); Alimentação: R$ 104,89 (Id n. 35920982) Hospedagem: R$ 294,81 (Id n. 35920984).
 
 A reparação pelos danos materiais, por conseguinte, perfaz a quantia de R$ 1.522,33 (mil quinhentos e vinte e dois reais e trinta e três centavos).
 
 Portanto, no que se refere aos danos materiais, acolho parcialmente a pretensão da parte autora e condeno a requerida ao pagamento de R$ 1.522,33, a ser corrigido pelo IPCA-e desde julho/2022 até a data do efetivo pagamento, com juros moratórios equivalentes aos índices das cadernetas de poupança, sem capitalização e a partir da citação.
 
 Entendo,
 
 por outro lado, que o caso não comporta indenização por danos morais, considerando a ausência de violação a direito da personalidade da autora.
 
 Com efeito, a a anulação de concurso público por culpa da Administração Pública não configura, por si só, situação ensejadora de dano moral aos candidatos (TRF4, AC 5006225- 56.2011.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 21/10/2014).
 
 Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
 
 Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
 
 Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 1.522,33, a ser corrigido pelo IPCA-e desde julho/2022 até a data do efetivo pagamento, com juros moratórios equivalentes aos índices das cadernetas de poupança, sem capitalização e a partir da citação.
 
 Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se as partes através dos advogados constituídos nos autos, via PJe.
 
 Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
 
 SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.d.r.
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                                            15/02/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023 
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                                            15/02/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023 
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                                            14/02/2023 14:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            14/02/2023 14:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            14/02/2023 10:54 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            01/02/2023 14:45 Conclusos para julgamento 
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                                            01/02/2023 10:29 Audiência Conciliação realizada para 01/02/2023 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte. 
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                                            01/02/2023 08:59 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/11/2022 10:09 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            06/10/2022 09:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/10/2022 09:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2022 15:05 Juntada de Certidão 
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                                            30/09/2022 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2022 14:14 Audiência Conciliação designada para 01/02/2023 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte. 
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                                            30/09/2022 14:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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