TJCE - 3002336-33.2021.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 09:09
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
27/06/2024 00:48
Decorrido prazo de FABIO VASCONCELOS MARQUES em 26/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 85996086
-
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 85996086
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002336-33.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANA CELIA RODRIGUES ANDRADE AFONSOEndereço: Rua Menino Jesus de Praga, S/N, Cidade Pedro Mendes Carneiro, SOBRAL - CE - CEP: 62030-650 REQUERIDO(A)(S): Nome: JOSE RONALDO PONTE MARTINSEndereço: Rua Francisco das Chagas Barreto Lima, 832, apto 102, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-095 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Intimado para manifestação sobre o extrato SISBAJUD, a parte exequente deixou escoar o prazo assinalado, sem nada apresentar ou requerer, conforme certidão contida nos autos. Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, no tocante às execuções de título executivo extrajudicial, que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Tal dispositivo legal também se aplica à execução de título judicial, consoante Enunciado 75 do FONAJE, que adiante transcrevo: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Assim sendo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, aplicável por analogia ao presente caso, declaro extinto o processo, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos.
Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Proceda-se ao desbloqueio SISBAJUD (ID n. 82791643).
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
10/06/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85996086
-
08/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ANA CELIA RODRIGUES ANDRADE AFONSO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ANA CELIA RODRIGUES ANDRADE AFONSO em 07/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 23/05/2024. Documento: 85996086
-
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 85996086
-
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002336-33.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANA CELIA RODRIGUES ANDRADE AFONSOEndereço: Rua Menino Jesus de Praga, S/N, Cidade Pedro Mendes Carneiro, SOBRAL - CE - CEP: 62030-650 REQUERIDO(A)(S): Nome: JOSE RONALDO PONTE MARTINSEndereço: Rua Francisco das Chagas Barreto Lima, 832, apto 102, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-095 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Intimado para manifestação sobre o extrato SISBAJUD, a parte exequente deixou escoar o prazo assinalado, sem nada apresentar ou requerer, conforme certidão contida nos autos. Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, no tocante às execuções de título executivo extrajudicial, que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Tal dispositivo legal também se aplica à execução de título judicial, consoante Enunciado 75 do FONAJE, que adiante transcrevo: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Assim sendo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, aplicável por analogia ao presente caso, declaro extinto o processo, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos.
Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Proceda-se ao desbloqueio SISBAJUD (ID n. 82791643).
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
21/05/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85996086
-
21/05/2024 17:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/04/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 00:20
Decorrido prazo de JESSICA ANDRADE AFONSO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:20
Decorrido prazo de ANA PAULA QUEIROZ DE SOUSA em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84340480
-
16/04/2024 01:33
Decorrido prazo de JOSE RONALDO PONTE MARTINS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84340480
-
16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002336-33.2021.8.06.0167 - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Parte Autora: Nome: ANA CELIA RODRIGUES ANDRADE AFONSOEndereço: Rua Menino Jesus de Praga, S/N, Cidade Pedro Mendes Carneiro, SOBRAL - CE - CEP: 62030-650 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar a petição (ID 84265975).
Sobral - CE, 15 de abril de 2024.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
15/04/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84340480
-
15/04/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2024. Documento: 82791641
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82791641
-
15/03/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82791641
-
15/03/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 03:18
Decorrido prazo de FABIO VASCONCELOS MARQUES em 22/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 72933455
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 72933455
-
25/01/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72933455
-
19/12/2023 14:25
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/12/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 17:36
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 17:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/09/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 14:59
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 66799454
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002336-33.2021.8.06.0167Requerente: Nome: ANA CELIA RODRIGUES ANDRADE AFONSOEndereço: Rua Menino Jesus de Praga, S/N, Cidade Pedro Mendes Carneiro, SOBRAL - CE - CEP: 62030-650Requerido: Nome: JOSE RONALDO PONTE MARTINSEndereço: Rua Francisco das Chagas Barreto Lima, 832, apto 102, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-095 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 30/08/2023 14:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 30/08/2023 14:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTVmNzFjZDUtNzM4Yi00YThkLWJhZDctZTY5NWViNDcyYjk4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/51a57f ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSAServidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral,assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
15/08/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 16:47
Audiência Conciliação redesignada para 30/08/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64423304
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64423304
-
19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002336-33.2021.8.06.0167Requerente: Nome: ANA CELIA RODRIGUES ANDRADE AFONSOEndereço: Rua Menino Jesus de Praga, S/N, Cidade Pedro Mendes Carneiro, SOBRAL - CE - CEP: 62030-650Requerido: Nome: JOSE RONALDO PONTE MARTINSEndereço: Rua Francisco das Chagas Barreto Lima, 832, apto 102, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-095 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 15/08/2023 10:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 15/08/2023 10:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjhhZmIxZjgtZGRmOS00MWFkLTliMDAtNWM4ZmVhYzljMjU4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/bea724 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral,assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
18/07/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2023 21:24
Juntada de Petição de procuração
-
10/07/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:36
Audiência Conciliação designada para 15/08/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
20/06/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 18:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/03/2023 11:11
Decorrido prazo de JOSE RONALDO PONTE MARTINS em 08/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 11:11
Decorrido prazo de ANA CELIA RODRIGUES ANDRADE AFONSO em 08/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2023.
-
17/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2023.
-
16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002336-33.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANA CELIA RODRIGUES ANDRADE AFONSO Endereço: Rua Menino Jesus de Praga, S/N, Cidade Pedro Mendes Carneiro, SOBRAL - CE - CEP: 62030-650 REQUERIDO(A)(S): Nome: JOSE RONALDO PONTE MARTINS Endereço: Rua Francisco das Chagas Barreto Lima, 832, apto 102, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-095 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Ana Célia Rodrigues Andrade Afonso em face de José Ronaldo Pontes Martins.
Narra a autora, em síntese, que é proprietária de imóvel que foi alugado para o executado mediante contrato firmado no dia 17/05/2018, com prazo de locação de 12 (doze) meses, cujo valor pactuado para a caução foi de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e para o aluguel foi de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, possuindo como previsão de término o dia 17/05/2019.
Ato contínuo, afirma que o locatário restou inadimplente com os aluguéis correspondentes a 06 (seis) meses, constituindo-se como devedor de multas contratuais e de despesas locatícias acessórias.
No id. nº 32895341, o executado apresentou exceção de pré-executividade.
Não foi alcançado acordo quando da realização de audiência (id. nº 35379056), tendo o executado deixado o prazo para apresentação de embargos à execução transcorrer in albis. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Tendo em vista que o executado deixou de apresentar embargos à execução, também não tendo garantido o juízo para tanto, bem como levando em consideração que a exceção de pré-executividade se presta a levar ao conhecimento do magistrado matéria de ordem pública a qual este pode apreciar de ofício e a qualquer tempo, deixo de conhecer a referida exceção.
Ao compulsar os autos, identifiquei que a presente ação está fundada no título executivo extrajudicial disciplinado pelo art. 784, VIII, do CPC, enquadrando-se como crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel e de encargos acessórios.
Já no que diz respeito a carta de cobrança de débitos de id. nº 27417322, tem-se que esta não se reveste dos elementos necessários a sua caracterização como título executivo extrajudicial (inciso III), posto que figurando a exequente como credora não pode esta ocupar o lugar de testemunha.
Ademais, a mera menção de que houve vistoria no imóvel não se presta a demonstrar, com alguma certeza, que o executado desta participou ou que reconhece a existência da dita dívida, funcionando, na realidade, como uma notificação para regularizar a situação.
Necessário estabelecer, nos termos do art. 783, caput, do CPC, que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. À vista disso, tenho que apenas um dos recibos carreados no id. nº 27417726 se encontra devidamente preenchido, no caso, o referente ao conserto do portão, contudo, não há como reconhecê-lo como exequível, pois nos termos da cláusula nº 18 do contrato de locação celebrado, a despesa correspondente ao bem em questão é de responsabilidade de todos os condôminos, não se podendo imputar a sua totalidade ao réu.
Mesma situação para as despesas havidas com o conserto de motor da cisterna.
Ademais, no que concerne aos valores gastos com as despesas locatícias acessórias descritas na inicial (id. nº 27417294), verifico que a autora não se desincumbiu de comprovar o ônus das suas alegações, uma vez que quanto aos valores que relata decorrerem do estado do imóvel, tais como, mão de obra do pintor, material de pintura e conserto de interruptor, inexistem elementos nos autos que garantam o nexo de causalidade necessário a se concluir que estes decorreram do uso feito pelo réu no período correspondente a locação.
Registre-se, por oportuno, que não foram carreados ao processo termos de vistoria, fotos do imóvel, notas fiscais dos produtos adquiridos ou outros documentos que levassem a entendimento diverso do até aqui explicitado.
Já no tocante ao aluguel, é certo que este constitui a contraprestação pelo uso do bem e se mostra inegável que ao locatário foi assegurado o exercício da posse do imóvel enquanto da duração do contrato, cabendo a este, a fim de elidir a pretensão autoral, trazer aos autos os comprovantes de quitação dos aluguéis devidos, o que não fez.
Isso posto, entendo como devidos os aluguéis em atraso, relativos aos meses de dezembro de 2018 a maio de 2019, 06 (seis) meses, período este que se encontra dentro do previsto no contrato de locação, totalizando o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando-se que o valor mensal do aluguel pactuado era de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em contrapartida, o contrato de locação prevê em sua cláusula 12 a incidência de multa moratória decorrente de atraso no pagamento de aluguéis, trazendo, ainda, em sua Cláusula 14, § 1º, alínea “a”, a cobrança de multa semelhante a estabelecida em seu caput (por violação de qualquer das cláusulas do contrato), mas direcionada ao não pagamento de aluguéis e demais encargos nos prazos pre
vistos.
Todavia, observo que, no caso em espécie, o fato gerador da incidência de ambas as penalidades é o mesmo, qual seja, o não pagamento, a tempo e modo, dos aluguéis mensais e encargos pactuados entre as partes.
Desse modo, embora as multas moratórias e compensatórias possam ser cumuladas quando seus respectivos fatos geradores forem diversos, não é esta a hipótese dos autos, porquanto tem o mesmo fato gerador a inadimplência do executado, de sorte que a imposição da multa compensatória importaria em verdadeiro bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Assim, em relação aos meses de dezembro de 2018 a maio de 2019, deve incidir apenas a multa moratória e os juros previstos na cláusula 12.
Ante o exposto, RECONHEÇO como inadimplidos os aluguéis referentes aos meses de dezembro de 2018 e janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2019, devendo o valor destes ser corrigido monetariamente pelo índice INPC, a partir da data do seu efetivo vencimento, com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, bem como a INCIDÊNCIA da multa moratória prevista na cláusula 12 do contrato de locação, somente em relação aos aluguéis dos meses de dezembro de 2018 a maio de 2019, a partir de cada vencimento.
Por fim, afasto a multa compensatória prevista na cláusula 14, caput e § 1º, alínea “a” do contrato de locação.
Determino, destarte, sejam os cálculos refeitos pelo exequente, com prazo de 10 (dez) dias, a fim de que os adéque aos termos da presente decisão, não se devendo computar nestes os encargos de natureza compensatória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 22:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/09/2022 11:32
Conclusos para julgamento
-
06/09/2022 09:35
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
10/08/2022 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2022 16:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 15:10
Audiência Conciliação designada para 06/09/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
14/07/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 09:08
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2022 21:44
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
03/05/2022 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2022 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 11:24
Expedição de Mandado.
-
16/04/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001111-45.2018.8.06.0017
Joao Ramalho Passos
Francisco de Assis Ferreira
Advogado: Alysson Juca de Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/10/2018 08:45
Processo nº 3000201-23.2022.8.06.0067
Raimunda Pereira de Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2022 16:52
Processo nº 3000885-13.2022.8.06.0013
Ana Claudia Santos Costa
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2022 16:32
Processo nº 3006281-70.2023.8.06.0001
Jonatas da Cunha Holanda
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2023 09:57
Processo nº 0050408-21.2020.8.06.0173
Francisco Vanderle Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose SA de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2020 19:26