TJCE - 3000885-13.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 83272162
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83272162
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11/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO: Vistos em inspeção judicial anual, nos termos do Provimento CGJ-CE nº 02/2021 e Portaria 01/2024, deste 1º Juizado Especial Cível de Fortaleza.
Considerando o teor da certidão de id. 83272137, verifica-se que a manifestação de id. 69354232 é intempestiva, tendo a sentença que extinguiu o presente feito transitado em julgado no dia 20/04/2023.
Destaque-se, portanto, que o referido decisum encontra-se acobertado pelo manto da coisa julgada, razão pela qual resta impassível de modificação na presente fase processual, uma vez que a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida (art. 503, CPC).
Desse modo, inviável o requerimento formulado pela requerida, devendo os autos retornarem ao arquivo definitivo.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza, data da inserção no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
10/04/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83272162
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10/04/2024 17:30
Processo Desarquivado
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10/04/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 16:47
Conclusos para decisão
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26/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
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05/10/2023 14:08
Processo Desarquivado
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28/09/2023 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 18:09
Conclusos para decisão
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20/09/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 00:53
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 19/04/2023 23:59.
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13/04/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 11:50
Juntada de Certidão
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05/04/2023 14:25
Juntada de Certidão
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04/04/2023 14:07
Expedição de Alvará.
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE SENTENÇA - DJE Processo nº: 3000885-13.2022.8.06.0013 Requerente: ITALO SHERMAM SANTOS COSTA e outros Requerido: B2X CARE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA. e outros DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA; EDUARDO REIS DE MENEZES De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença prolatada nos autos, junto ao ID nº 57201242, cujo dispositivo segue, ficando ciente do prazo de 10 (dez) para eventual interposição de recurso, a contar do recebimento, efetuando preparo (pagamento das custas) nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (inadmissão do recurso).
Em caso de requerimento de justiça gratuita, tendo em vista que a simples declaração goza apenas de presunção relativa de veracidade, deverá a parte juntar documentos que comprovem a condição de pobreza, preferencialmente a última declaração de rendimentos e bens à Receita Federal. “(...) Por sentença, com fundamento no Art. 924, II, do CPC, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença, nos limites do pagamento/depósito judicial efetuado. (...)” Fortaleza, 30 de março de 2023.
JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA Servidor Geral -
30/03/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2023 10:38
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 10:38
Juntada de Certidão
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24/03/2023 15:33
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 11:26
Juntada de Certidão
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24/03/2023 11:04
Juntada de Certidão
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17/03/2023 15:01
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2023 13:57
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 03:54
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 06/03/2023 23:59.
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23/02/2023 14:21
Juntada de Certidão
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23/02/2023 14:20
Juntada de Certidão
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE SENTENÇA - DJE Processo nº: 3000885-13.2022.8.06.0013 Requerente: ITALO SHERMAM SANTOS COSTA e outros Requerido: B2X CARE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA. e outros DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença prolatada nos autos, junto ao ID nº 53520422, cujo dispositivo segue, ficando ciente do prazo de 10 (dez) para eventual interposição de recurso, a contar do recebimento, efetuando preparo (pagamento das custas) nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (inadmissão do recurso).
Em caso de requerimento de justiça gratuita, tendo em vista que a simples declaração goza apenas de presunção relativa de veracidade, deverá a parte juntar documentos que comprovem a condição de pobreza, preferencialmente a última declaração de rendimentos e bens à Receita Federal. “(...) Isto posto, reconheço a ilegitimidade ativa da promovente ANA CLAUDIA SANTOS COSTA, extinguindo o feito sem julgamento do mérito em relação a esta, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ainda, julgo PROCEDENTE a demanda, para condenar, solidariamente, as promovidas à restituição do valor de R$ 2.069,10, corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do pagamento e com juros de 1% a.m incidentes a partir da data da citação.
Julgo improcedente o pedido reparatório por danos morais.(...)”.
Fortaleza, 13 de fevereiro de 2023.
JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA Servidor Geral -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 15:01
Julgado procedente o pedido
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16/11/2022 15:56
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 15:40
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2022 15:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/11/2022 07:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/11/2022 17:54
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2022 16:43
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2022 12:57
Juntada de Certidão
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19/09/2022 12:18
Juntada de réplica
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19/09/2022 11:56
Juntada de Certidão
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16/09/2022 12:22
Juntada de Certidão
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12/09/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 10:02
Audiência Conciliação designada para 14/11/2022 15:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/09/2022 10:01
Juntada de ata da audiência
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09/09/2022 10:00
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2022 09:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/09/2022 17:53
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 16:32
Audiência Conciliação designada para 09/09/2022 09:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/06/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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