TJCE - 3006281-70.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/03/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 20:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 11:57
Conclusos para decisão
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12/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 124889261
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 124889261
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21/11/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124889261
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21/11/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 17:36
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/08/2024 16:08
Conclusos para despacho
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23/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 16:59
Processo Desarquivado
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07/08/2024 16:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/07/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 10:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/04/2024 14:53
Conclusos para despacho
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04/03/2024 07:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/01/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 13:14
Juntada de Certidão
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15/01/2024 13:14
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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16/12/2023 04:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 13/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:54
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 71631664
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71631664
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22/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3006281-70.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: JONATAS DA CUNHA HOLANDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES - CE28463 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE LUIS MACEDO PEREIRA DA COSTA - PB13313 SENTENÇA O relatório é dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95, contudo, cumpre mencionar, em síntese, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, em cujos autos a autora visa o reconhecimento de seu direito ao gozo de duas férias letivas com a incidência do terço constitucional em ambas.
Citado, o Requerido, apresentou contestação alegando a revogação do art. 113, §2°, do Estatuto do Magistério pelo Estatuto dos Servidores Municipais, requerendo a improcedência da ação.
Intimado, o MPE apresentou parecer de mérito pela procedência da ação.
Os autos vieram conclusos, de modo que tratando-se de matéria exclusiva de direito, passo ao julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
A matéria encontra-se pacificada no âmbito da e.
Turma Recursal Fazendária deste e.
TJCE.
A controvérsia dos autos cinge-se à existência de possível antinomia jurídica, entre os artigos 3º, inciso XI, 48 e 53 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº 6.794/1990), os quais dispõem quanto ao gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias pelos servidores, e o Art. 113, § 2º, do Estatuto do Magistério Municipal (Lei Municipal nº 5.895/84), o qual concede ao professor, ao orientador de aprendizagem e ao especialista, desde que lotados em unidade escolar, o gozo de 30 (trinta) dias de férias após cada semestre letivo.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) traz as regras a serem observadas quando diante de possível antinomia jurídica, especialmente o disposto nos parágrafos 1º e 2º do Art. 2º, que dispõem que: Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Ademais, pelo critério da especialidade, deve prevalecer o Estatuto do Magistério em casos tais.
Ora, a Lei Municipal nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza) traz apenas disposições gerais, não dispondo de maneira específica aos professores, os quais têm legislação própria.
Logo, forçoso reconhecer que a lei geral sucessiva (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) não revogou a lei especial anterior (Estatuto do Magistério Municipal).
Neste sentido, os recentes entendimentos da E. 3ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PROFESSORA MUNICIPAL REQUER DIREITO A GOZO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS DE TRINTA DIAS - APÓS CADA SEMESTRE LETIVO - E O PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DAS FÉRIAS VENCIDAS E VINCENDAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL PELO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS.
ART. 113, § 2º, DA LEI Nº 5.895/84.
TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE O TOTAL DE FÉRIAS.
ART. 9º DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - RI: 02218871620208060001 Fortaleza, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/11/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 23/11/2022) E mais: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PROFESSORA MUNICIPAL REQUER DIREITO A GOZO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS DE TRINTA DIAS - APÓS CADA SEMESTRE LETIVO - E O PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DAS FÉRIAS VENCIDAS E VINCENDAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL PELO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS.
ART. 113, § 2º, DA LEI Nº 5.895/84.
TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE O TOTAL DE FÉRIAS.
ART. 9º DA LEI Nº 12.153/2009.
SERVIDORA EM ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE GOZO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO.
RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-CE - RI: 02047418820228060001 Fortaleza, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/09/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 30/09/2022) Neste diapasão, o próprio Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, conforme o Art. 53, não restringe o pagamento do terço constitucional para apenas um período de trinta dias de férias.
Assim sendo, se o professor, por ter o seu estatuto próprio, tem direito a dois períodos de férias ao ano, ou melhor, 30 (trinta) dias semestrais, há de recair, sobre os dois períodos, o benefício do abono de um terço.
No que concerne ao pedido de concessão de tutela de urgência, por cautela e ante o fato de tratar-se de pagamento pecuniário a ser suportado pela Fazenda Público, entendo prudente que a presente sentença apenas emane seus afeitos após seu trânsito em julgado, pelo que indefiro o pedido liminar.
Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, em sintonia com o parecer do d.
MPE, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral no sentido de RECONHECER/DECLARAR o direito dos autores ao gozo do duplo período de férias, na forma do Art. 113, § 2º, do Estatuto do Magistério Municipal, com o pagamento respectivo do abono constitucional (terço de férias), inclusive no período em que, porventura, tiver exercido ou vier a exercer a atividade de coordenação ou direção, desde que referente a períodos em que esteve ou esteja lotado em unidade escolar.
DETERMINO ainda, que o Município de Fortaleza proceda ao pagamento, na forma simples, das diferenças quanto às parcelas de abonos vencidas até o efetivo pagamento, ressalvadas aquelas atingidas pela prescrição quinquenal, devendo ser aplicada a taxa SELIC e/ou IPCA-E (a depender do período) a partir de cada competência devida, com a incidência de juros da caderneta de poupança a partir da citação, cujo valor deverá ser apurado por simples cálculos em sede de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Dr.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema.
Juiz de Direito -
21/11/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71631664
-
21/11/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2023 14:31
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 14:19
Conclusos para despacho
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22/05/2023 09:31
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3006281-70.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: JONATAS DA CUNHA HOLANDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES - CE28463 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE LUIS MACEDO PEREIRA DA COSTA - PB13313 DESPACHO R.H.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
09/05/2023 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 16:30
Conclusos para despacho
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12/04/2023 02:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2023 01:28
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 09/03/2023 23:59.
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06/03/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2023 17:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
20/02/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O R.H.
Tratam-se os presentes autos de Ação Ordinária, proposta em desfavor do requerido Município de Fortaleza, em que os autores pleiteiam a concessão de férias anuais, abono constitucional de 1/3, e o pagamento na forma simples das férias vencidas.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, por Mandado, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2023 10:14
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 16:25
Conclusos para despacho
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17/01/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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