TJCE - 3000074-03.2025.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2025 12:09
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 02/05/2025 23:59.
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25/04/2025 01:51
Decorrido prazo de MARIA TARCIZIA DO NASCIMENTO em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 31/03/2025. Documento: 142542737
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142542737
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000074-03.2025.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA TARCIZIA DO NASCIMENTO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO A parte autora interpôs apelação. O processo foi extinto nos seguintes termos: "Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ausência de interesse de/em agir (interesse processual), nos termos do art. 485, VI, do CPC e, por consequência, condeno o autor e o advogado subscritor da petição inicial, pessoalmente, a pagar multa por litigância de má-fé na razão de 10%, por condenado, do valor atualizado da causa, em razão do abuso do direito de ação". Vieram os autos conclusos para exercício do Juízo de retratação, nos termos art. 485, § 7º, do CPC. É o breve relatório.
Decido. Como é cediço, em decisão recente o CNJ aprovou a recomendação (Ato Normativo 0006309-27.2024.2.00.0000) que estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância predatória no Judiciário. O texto estabelece como conduta processual potencialmente abusiva, a proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada, assim como exemplifica medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, que cito: 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas. No presente caso, o autor pleiteia nulidade de desconto que reputa indevido, contudo, o faz de forma fracionada ao propor mais de uma ação com pedido idêntico, divergindo apenas a contratação. No entanto, considerando o instituto do litisconsórcio passivo, poderia a parte ter proposto ação única para discutir ambas as contratações que alega ser fraudulentas. Assim, já houve o convencimento pelo Magistrado para extinguir o feito sem resolução do mérito, e tenho que a parte recorrente não trouxe argumentos ou provas capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, no presente caso. ANTE O EXPOSTO, mantenho a sentença em todos os seus termos, pelos fundamentos ora lançados. INTIME-SE o réu, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal (aplicação analógica das razões de decidir do Tema Repetitivo 376 do STJ). Após, com contrarrazões ou decorrido o prazo, com certidão nos autos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, independente de nova conclusão. Intimem-se.
Cumpra-se. Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz de Direito -
26/03/2025 23:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142542737
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26/03/2025 23:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 12:12
Conclusos para decisão
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11/03/2025 09:48
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/02/2025. Documento: 135837086
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000074-03.2025.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA TARCIZIA DO NASCIMENTO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA [3000101-83.2025.8.06.0028] SENTENÇA A parte autora ajuizou vários processos, distribuídos todos na mesma data, em horários próximos, acima relacionados. Vieram os autos concluso. Explicando, didaticamente, e com aparo na lei, o abuso do direito encontra definição no art. 187 do Código Civil: Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. O abuso do direito de ação é espécie de abuso de direito previsto na legislação pátria. Atitude ilícita, pois, a da parte autora, por meio de seu advogado. Explico. Há um "agir estratégico" que é nefasto à máquina judiciária e multiplica demandas de forma desnecessária. O agir estratégico, conforme Habermas, já foi mencionado quando de obra publicada e de minha autoria, deve ser rechaçado quando violar os limites da boa-fé objetiva e causar danos a outrem ou ao erário. Pois bem, a parte autora excede manifestamente, ao exercer o direito de ação, os limites impostos pelas finalidades econômica e social do seu direito constitucional.
E, por isso, comete ato ilícito. A uma, porque viola os princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo.
Serão processos, com citações, cartas ou mandados, audiências, contestações etc.
Quando tudo poderia se resumir a um só ato. A duas, porque, sendo o autor beneficiário da gratuidade judiciária, move a Administração Pública Judiciária sem recolhimento de custas prévias em tantos processos quantos entender por bem, a ser distribuído para Juízos distintos, violando, também, o princípio do Juiz Natural. A três, porque, quando da condenação (se houver) do réu, tendo em vista o valor relativamente baixo das causas, os honorários deverão ser arbitrados por equidade, conforme precedentes do STJ, e não em percentual sobre a condenação, e tal fato imputará ao réu condenação sucumbencial maior do que a que teria se apenas um processo fosse ajuizado com todos os contratos para uma análise só, a violar, pois, os limites impostos pelos fins econômicos do processo. A um só tempo, violam-se os fins econômico e social do processo, além da boa-fé que devem vigorar também no âmbito processual. Há julgados específicos sobre o abuso do direito de ação, cujas ementas abaixo transcrevo, exemplificativamente: Processo: 1.0024.11.268988-0/002 Relator: Des.(a) Mota e Silva Relator do Acordão: Des.(a) Mota e Silva Data do Julgamento: 11/11/2014 Data da Publicação: 17/11/2014 EMENTA: "AGRAVO INTERNO - SENTENÇA CASSADA - REUNIÃO DE AÇÕES - EXIBIÇÃO DE CONTRATOS -- DIREITO DE AJUIZAR AÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE TANTAS AÇÕES QUANTOS OS CONTRATOS - MESMAS PARTES - ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
Em que pese o direito constitucional de provocar o Poder Judiciário, tenho que abusa do direito de demandar quem distribui tantas ações de exibição quantos os contratos, com a mesma pretensão exibitória, no mesmo dia e em face da mesma instituição financeira, quando poderia tê-los buscado numa única demanda". AGRAVO Nº 1.0024.11.268988-0/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): EDUARDO LUCAS DE OLIVEIRA - AGRAVADO(A)(S): HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO.
A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO. "ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
A atuação contra o abuso do direito de ação constitui um dever do juiz e uma exigência do reconhecimento do direito à duração razoável do processo". (TRT 3ª REGIÃO.
Recurso Ordinário Trabalhista 01918009420095030131) O TJSP aplicou multa ao advogado, inclusive: Declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais - autora que alega desconhecer a origem da dívida que deu ensejo à inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes - análise com observância das orientações do Comunicado CG 02/2017 - documentos juntados aos autos que afastam a verossimilhança das alegações, além de sonegação de informações por parte da autora - conduta que evidencia abuso de direito como forma de dificultar a defesa e elevar os ganhos com indenizações e honorários - verdadeira pretensão de enriquecimento ilícito, bem diversa do direito de ação tutelado constitucionalmente - ação improcedente com multa por litigância de má-fé também à advogada - recurso da autora improvido. (TJSP.
Apelação Cível 1004729-42.2020.8.26.0005; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2021; Data de Registro: 27/03/2021) Assim, a conclusão deste Juízo ampara-se na lei, nos julgados acima citados e na análise da conduta prática de agir estratégico que se observa no dia a dia, atendendo-se aos fins sociais da norma e às exigências do bem comum: "art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum" (LINDB). Entendo, pois, que o autor litiga de má-fé. De ofício, conforme dispõe o art. 81 do CPC, condeno o autor a pagar multa por litigância de má-fé na razão de 10% do valor atualizado da causa. Tendo em vista que a busca por enriquecimento ilícito parte também do advogado, e principalmente dele, que é quem possui conhecimento técnico para tanto, além de "lucrar" com os honorários, entendo por bem aplicar a multa também ao subscritor da inicial. Também de ofício, conforme dispõe o art. 81 do CPC, condeno o ADVOGADO subscritor da petição inicial, pessoalmente, a pagar multa por litigância de má-fé na razão de 10% do valor atualizado da causa. Assim, entendo como infundado e desnecessário o ajuizamento de processos distintos em face do mesmo réu, a incidir a conduta da parte autora e de seu advogado como o de provocar incidente manifestamente infundado, conforme art. 80, VI, do CPC, tendo em vista os diversos atos judiciais e cartorários repetidos que deverão ser praticados em razão da proliferação indevida de processos. Prática comum atualmente é a distribuição de diversos processos a fim de auferir mais honorários advocatícios, em razão do arbitramento, quando o valor da causa ou da condenação são irrisórios.
Para além da violação ao princípio do juiz natural, temos flagrante abuso do direito de ação, a ser rechaçado por este Juízo com veemência. Demais disso, em decisão recente o CNJ aprovou a recomendação (Ato Normativo 0006309-27.2024.2.00.0000) que estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância predatória no Judiciário. No Anexo A, item 6 da recomendação, consta como conduta processual potencialmente abusiva, a proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada. Já no Anexo B, o referido texto normativo exemplifica medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, dentre as quais cito: 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; Pois bem.
Por se tratar de provimento jurisdicional não necessário/útil em decorrência do fatiamento de ações que figuram as mesmas partes e causa de pedir, divergindo apenas o objeto (contrato), entendo caracterizada a falta do interesse processual.
Convém destacar o entendimento adotado pelo TJCE, que transcrevo: Processo: 0200345-13.2024.8.06.0126 - Apelação Cível Apelante: Antonio Pinheiro Machado.
Apelado: Banco Bradesco S/A.
Custos Legis: Ministério Público Estadual.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DE EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
FATO DE AS DEMANDAS AJUIZADAS PELO POLO ATIVO DISCUTIREM CONTRATOS DIVERSOS NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A CONEXÃO, JÁ QUE AS DEMAIS DEMANDAS E A PRESENTE PARTEM DO PRESSUPOSTO DE QUE A AUTORA FOI VÍTIMA DE DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS PELO BANCO PROMOVIDO E QUE, A PARTIR DISSO, DESEJA A REPARAÇÃO PELO ABALO EXTRAPATRIMONIAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0200345-13.2024.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024). Nesse sentido, a extinção do feito é medida necessária. Convém ressaltar que a extinção conjunta não caracteriza vedação ao direito de acesso à justiça, já que a promovente poderá ingressar com processo único em desfavor de igual instituição bancária, para discutir todos os contratos que reputa ilegítimos, para resolução una. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ausência de interesse de/em agir (interesse processual), nos termos do art. 485, VI, do CPC e, por consequência, condeno o autor e o advogado subscritor da petição inicial, pessoalmente, a pagar multa por litigância de má-fé na razão de 10%, por condenado, do valor atualizado da causa, em razão do abuso do direito de ação. Havendo recurso de apelação, deve a parte, desde logo, comprovar os requisitos para deferimento da gratuidade ou recolher as custas e despesas iniciais e recursais, quando da interposição, sob pena de deserção. Em caso de não comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade, deve a parte, promover o recolhimento das custas, até porque, não cabe aqui a suposta alegação da parte autora de que o indeferimento da gratuidade violaria o acesso à Justiça, pois as portas do Judiciário estão abertas, gratuitamente, por meio dos Juizados Especiais, em pleno funcionamento nesta Comarca. Sem honorários. Vale este(a) despacho/decisão/sentença como mandado/carta/ofício/carta precatória. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135837086
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13/02/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135837086
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13/02/2025 10:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/02/2025 00:14
Conclusos para decisão
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13/02/2025 00:14
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:13
Apensado ao processo 3000101-83.2025.8.06.0028
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10/02/2025 14:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025. Documento: 134502476
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134502476
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134502476
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134502476
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03/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134502476
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03/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134502476
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03/02/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
30/01/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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