TJCE - 0210759-57.2024.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0210759-57.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: FRANCIMEIRE SIQUEIRA PAES RAMOS e outros (2) REU: SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Vistos. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais proposta por Ramonia Fernandes Ramos, Ramon Fernandes Ramos e Ronaldo Fernandes Ramos em face Sudavida Corretora de Seguros LTDA. Narra a inicial que os promoventes são herdeiros de Raimunda Fernandes de Lima, que veio à óbito em 22 de novembro de 2023, óbito registrado no cartório de 1º ofício de notas e registros de Limoeiro do Norte sob a matrícula n.º 01746701552023400017203001247898, na ocasião a idosa deixou 03 (três) filhos, ora autores. Alegam que, após a morte da idosa, tentaram contato, por diversas vezes, com a seguradora ré, na qual a mãe falecida era segurada, a fim de receber o valor do seguro contratado. Aduzem que não obtiveram qualquer informação acerca do pagamento do prêmio por parte da seguradora, apesar dos pagamentos regulares que vinham sendo descontados da conta 0570946-6 agência 1781-7, do banco Bradesco, de titularidade da falecida. Diante do exposto, requerem a condenação da ré ao pagamento do valor constante no contrato do seguro e danos morais, em favor dos autores. Certidão de óbito da Sra.
Raimunda Fernandes Lima id. 121792590. Decisão de id. 121787712 determina a citação da ré e a remessa dos autos ao CEJUSC. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, no id. 121792579, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não figurou nesse contrato de seguro, de modo que é a seguradora a empresa responsável pelo pagamento da indenização. No mérito, defende que não há nos autos a apresentação da integralidade dos documentos exigidos pela seguradora para o recebimento da indenização, condição indispensável à própria vigência do negócio jurídico, uma vez que a apólice do seguro contratado prevê expressamente a obrigação do segurado em realizar e providenciar os documentos necessários para a abertura de aviso de sinistro. Refere que, no contrato de seguro, a única contraprestação do segurado é justamente a abertura do sinistro, providência esta que garante a vigência e execução do contrato de seguro. Menciona que, da análise dos documentos apresentados, as causas de falecimento foram: choque séptico, obstrução intestinal, estenose pilórica e neoplasia gástrica, de forma que, no teor do contrato de seguro consta cláusula de exclusão do risco (pg. 08): "4.
RISCOS EXCLUÍDOS: (...) i) Doenças, acidentes ou lesões preexistentes, assim entendido: sinais, sintomas, estados mórbidos, doenças contraídas e acidentes sofridos pelo Segurado, anteriormente à adesão ao seguro, de conhecimento do Segurado e não declaradas na proposta de contratação". Defende que a doença "Neoplasia Gástrica" se trata de um tipo de câncer que se desenvolve no estômago, que atua ao longo de um grande período, a partir de padrões genéticos que favorecem seu desenvolvimento, que possui lento desenvolvimento e longa duração, ou seja, ampliada ao longo de muitos anos que se caracteriza como doença preexistente, um risco excluído em seguro de vida. Por fim, alega que a parte autora não sofreu qualquer espécie de dissabor ou constrangimento a gerar danos morais indenizáveis, requerendo o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, o julgamento improcedente da demanda. Apólice de seguro id. 121792581 e 121792576. Termo de audiência de conciliação de id. 121792582 registra que as partes não transigiram. Réplica de id. 125839492 consta a alegação de doença preexistente não pode ser utilizada como justificativa para a negativa de pagamento do prêmio do seguro, uma vez que não há comprovação de que a autora foi informada de maneira clara e destacada sobre tal exclusão Menciona que a seguradora não pode alegar desconhecimento da situação ou falta de abertura de sinistro, uma vez que os familiares da autora tomaram todas as providências necessárias para acionar o seguro, incluindo a apresentação de toda a documentação exigida. Refere que a responsabilidade pode ser compartilhada entre a corretora e a seguradora, uma vez que a corretora pode ter contribuído para a falta de informação sobre a abertura do sinistro.
Alega que a corretora de seguros, ao intermediar a contratação do seguro de vida, assume a obrigação de prestar informações claras e precisas ao segurado e seus beneficiários, conforme estabelece o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Despacho de id. 133664997 determina a intimação das partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem acerca da necessidade de produção de outras provas, requerendo a produção daquelas que entendam imprescindíveis para demonstração dos fatos alegados, no caso de resposta negativa ou decurso do prazo sem manifestação, restou anunciado o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Transcorrido o prazo, apenas a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado do feito, a teor da petição de id. 134500275. É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - A ré Sudavida Corretora de Seguros LTDA argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que atuou apenas como intermediária na contratação do seguro, sendo a responsabilidade pelo pagamento da indenização exclusiva da companhia seguradora. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC). No caso dos autos, a corretora de seguros não apenas intermediou a contratação, mas, conforme a narrativa inicial, também foi o canal pelo qual os beneficiários buscaram, sem sucesso, as informações para o recebimento do prêmio.
Ao participar ativamente da relação contratual e do pós-venda, a corretora integra a cadeia de consumo e, perante o consumidor, responde solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço, incluindo a negativa de pagamento da indenização. A jurisprudência pátria reconhece essa responsabilidade, visando proteger a parte vulnerável da relação, que muitas vezes não consegue distinguir a figura da corretora e da seguradora.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO.
CORRETORA DE SEGUROS .
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
SEGURADORA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
REPARAÇÃO DE DANOS .
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA.
DEMORA NO PAGAMENTO DO PRÉMIO.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1 .
Em razão do contrato de seguro de veículo com a seguradora, o qual foi realizado por intermédio da corretora, ambas são responsáveis solidárias perante o segurado, conforme prevê o artigo 34 do CDC, pois são integrantes da mesma cadeia fornecedora. 2.Existindo solidariedade entre a seguradora e corretora de seguros, esta é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, em razão da responsabilidade solidária perante o segurado. 3 .
A demora por mais de dois anos para o pagamento da indenização securitária gera danos morais a serem suportados pela Seguradora e pela Corretora de Seguros pois ambas devem responder solidariamente pelos danos causados ao segurado. 4.
Recurso não provido. (TJ-DF 07140174020198070009 DF 0714017-40 .2019.8.07.0009, Relator.: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 14/07/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/07/2021.Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DO MÉRITO - Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se a dois pontos principais: (i) a legalidade da recusa de pagamento da indenização securitária, sob a alegação de doença preexistente e ausência de abertura de sinistro; e (ii) a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. A ré sustenta que a negativa de cobertura se baseia em cláusula contratual que exclui o pagamento de indenização por morte decorrente de doença preexistente não declarada na proposta.
Aponta que a de cujus faleceu em decorrência de "neoplasia gástrica", condição que, segundo a defesa, seria preexistente e de longa evolução. O argumento, contudo, não se sustenta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 609, estabelece que: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a comprovação de má-fé do segurado." No presente caso, a ré não demonstrou ter exigido a realização de exames médicos na segurada quando da contratação do seguro.
Tampouco produziu qualquer prova de que a Sra.
Raimunda Fernandes de Lima, ao aderir ao contrato, tinha ciência inequívoca de sua condição de saúde e agiu de má-fé, omitindo deliberadamente a informação com o intuito de fraudar o seguro. O ônus de comprovar a má-fé do segurado é da seguradora, e a simples alegação de que a doença é de "lento desenvolvimento" é insuficiente para tanto.
Ademais, a inicial é clara ao narrar as diversas tentativas de contato com a seguradora para obter informações sobre o pagamento, o que, por si só, configura a comunicação do evento (óbito) e a intenção de receber o prêmio. Comprovada a validade do contrato de seguro, o óbito da segurada e a ilicitude da negativa de cobertura, é dever da ré efetuar o pagamento do valor do prêmio previsto na apólice aos beneficiários. Os autores pleiteiam, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A recusa injustificada ao pagamento da indenização securitária, em um momento de fragilidade emocional decorrente do luto pela perda de um ente querido, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura, sim, dano moral passível de reparação. A conduta da ré, ao negar o pagamento a que os beneficiários tinham direito, frustrou a legítima expectativa de amparo financeiro deixado pela segurada, agravando o sofrimento da família.
A situação impôs aos autores um desgaste desnecessário, obrigando-os a buscar o Poder Judiciário para ver satisfeito um direito contratualmente garantido. A jurisprudência reconhece o cabimento de danos morais em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SEGURO DE VIDA.
EMBRIAGUEZ.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
RECONHECIMENTO.
RECUSA INJUSTIFICADA .
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 620, que dispõe:"A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida" . 2.
A Segunda Seção desta Corte reapreciou a matéria e manteve o entendimento no sentido de que, "nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato" (REsp 1.999.624/PR, Segunda Seção, DJe 2/12/2022) . 3.
No mesmo julgamento, estabeleceu-se que "o agravamento do risco pela embriaguez, assim como a existência de eventual cláusula excludente da indenização, é cruciais apenas para o seguro de coisas, sendo desimportante para o contrato de seguro de vida, nos casos de morte".
Assim, "nas hipóteses como a presente, de seguro de vida, defende-se que a cobertura é devida, embora o estado mental do segurado possa ter sido decisivo para a ocorrência do sinistro" (REsp 1.999 .624/PR, Segunda Seção, DJe 2/12/2022). 4.
A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a recusa indevida ou injustificada do pagamento de indenização securitária enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. 5 .
As conclusões alcançadas na decisão agravada encontram-se fundamentadas no próprio delineamento dos fatos realizado pelo Tribunal a quo, não havendo, portanto, qualquer ofensa aos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6.
Na hipótese dos autos, impõe-se o retorno dos autos Tribunal de origem para que, à luz das peculiaridades da hipótese concreta, arbitre o montante devido a título de indenização securitária e a título de compensação por danos morais. 7 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2112291 MG 2023/0432139-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2024). (GN) Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser dividido igualmente entre os três autores. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré a pagar aos autores, o valor da indenização prevista na apólice de seguro de vida contratada por Raimunda Fernandes de Lima, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da contratação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), dividido entre os autores, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juíza de Direito -
25/02/2025 05:43
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 133664997
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n.º: 0210759-57.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: FRANCIMEIRE SIQUEIRA PAES RAMOS e outros (2) REU: SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA Intimem-se as partes, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem acerca da necessidade de produção de outras provas, requerendo a produção daquelas que entendam imprescindíveis para demonstração dos fatos alegados, o que deverá ser feito de forma fundamentada, assim como, apontando quais fatos desejam provar.
No caso de resposta negativa ou decurso do prazo sem manifestação, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 28 de janeiro de 2025. Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 133664997
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13/02/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133664997
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03/02/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 12:04
Conclusos para decisão
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14/11/2024 22:02
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2024 21:35
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 18:36
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0449/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
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21/10/2024 01:52
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2024 13:13
Mov. [40] - Documento Analisado
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27/09/2024 14:17
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 11:05
Mov. [38] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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27/09/2024 09:23
Mov. [37] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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26/09/2024 15:01
Mov. [36] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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25/09/2024 15:28
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02340651-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/09/2024 15:12
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24/09/2024 20:21
Mov. [34] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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24/09/2024 20:20
Mov. [33] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/08/2024 21:01
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0338/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
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08/08/2024 15:49
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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08/08/2024 14:41
Mov. [30] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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08/08/2024 11:51
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 21:38
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0333/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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06/08/2024 02:02
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 15:56
Mov. [26] - Documento Analisado
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23/07/2024 14:40
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 10:08
Mov. [24] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/09/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Realizada
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17/07/2024 16:33
Mov. [23] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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17/07/2024 16:33
Mov. [22] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 10:05
Mov. [21] - Conclusão
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25/05/2024 08:23
Mov. [20] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 25/05/2024 atraves da guia n 001.1583461-14 no valor de 849,08
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24/05/2024 22:52
Mov. [19] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1583461-14 - Custas Iniciais
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22/05/2024 22:19
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0214/2024 Data da Publicacao: 23/05/2024 Numero do Diario: 3311
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21/05/2024 11:48
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 11:37
Mov. [16] - Documento Analisado
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20/05/2024 09:08
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 14:15
Mov. [14] - Conclusão
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07/05/2024 16:49
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02039909-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/05/2024 16:42
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12/04/2024 20:59
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0156/2024 Data da Publicacao: 15/04/2024 Numero do Diario: 3284
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11/04/2024 11:48
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2024 11:41
Mov. [10] - Documento Analisado
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26/03/2024 20:56
Mov. [9] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2024 22:41
Mov. [8] - Conclusão
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22/03/2024 22:41
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01953278-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 22/03/2024 22:40
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28/02/2024 19:06
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0087/2024 Data da Publicacao: 29/02/2024 Numero do Diario: 3256
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27/02/2024 02:00
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2024 16:05
Mov. [4] - Documento Analisado
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21/02/2024 22:21
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2024 13:32
Mov. [2] - Conclusão
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20/02/2024 13:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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