TJCE - 3000074-03.2025.8.06.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 07:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/08/2025 07:01
Juntada de Certidão
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13/08/2025 07:01
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA TARCIZIA DO NASCIMENTO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25374931
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25374931
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3000074-03.2025.8.06.0028 APELANTE: MARIA TARCÍZIA DO NASCIMENTO APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRETENSÃO DE REFORMA.
AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES QUE NÃO DEMONSTRA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO POR CONEXÃO.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PROCEDIDA PELA PROMOVENTE PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Maracanaú/CE, que extinguiu sem resolução do mérito a demanda de origem. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se há falta de interesse processual da requerente em face do ajuizamento de várias ações que versam sobre fatos semelhantes, em vez de propor uma única ação, englobando todos os pedidos. 3.
Inicialmente, convém destacar que o Conselho Nacional de Justiça, recentemente, editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, que dispõe sobre medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
De acordo com o art. 1º da referida Recomendação, a litigância abusiva pode ser entendida como "o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça." 4.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1198, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.". 5.
A respeito do abuso do direito de ação, ou "uso predatório da jurisdição", embora seja prática temerária, não se enquadra na hipótese prevista no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, posto que o interesse de agir está presente, consubstanciado no binômio necessidade/adequação. 6.
Sob essa perspectiva, a necessidade deriva da proibição da autotutela no ordenamento jurídico brasileiro, implicando que, na ausência de meios próprios para buscar a realização de suas pretensões, o demandante deve recorrer ao Estado-Juiz.
Por outro lado, a adequação refere-se ao uso de instrumentos processuais apropriados para alcançar a tutela jurisdicional almejada. 7.
Diante disso, não merece prosperar a fundamentação do juízo de origem de que a existência de outras ações movidas com base na mesma causa de pedir, com o intuito de verificar a ilegalidade de negócios jurídicos e requerer indenização pelos danos causados indicaria falta de interesse processual, posto que abordam diferentes contratos, isto é, causas de pedir distintas. 8.
A análise da situação apresentada indica que, embora a promovente tenha movido mais de uma ação, a caracterização de conduta abusiva não se baseia apenas na quantidade de processos. É necessário considerar outras circunstâncias, como demandas sem lastro, temerárias, artificiais, fraudulentas, conforme definição do art. 1 da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024. 9.
Embora os processos tratem de questões semelhantes, os objetos das ações são distintos, versando sobre diferentes contratos, razão pela qual não há que se falar em conexão, visto que não há igualdade entre as causas de pedir. 10.
Para além disso, verifica-se que a demandante, em observância ao ato ordinatório ID nº 22903258, apresentou emenda à petição inicial para cumprir, ainda que parcialmente, as diligências dela exigidas. 11.
Observa-se, portanto, que o juízo a quo, ao prolatar a sentença, não agiu acertadamente, incorrendo em error in procedendo.
Diante disso, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento são medidas que se impõem. 12.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Relatora. RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Maracanaú/CE, que extinguiu sem resolução do mérito a demanda de origem. Em suas razões (documentação ID nº 22903264), a recorrente requer a reforma da sentença recorrida para, em síntese, anular a sentença de recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, dando-se prosseguimento ao feito na origem. Contrarrazões na documentação ID nº 22903269. É, no essencial, o relatório. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à sua apreciação.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se há falta de interesse processual da requerente em face do ajuizamento de várias ações que versam sobre fatos semelhantes, em vez de propor uma única ação, englobando todos os pedidos. Inicialmente, convém destacar que o Conselho Nacional de Justiça, recentemente, editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, que dispõe sobre medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. De acordo com o art. 1º da referida Recomendação, a litigância abusiva pode ser entendida como "o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça." O parágrafo único do mesmo artigo esclarece que são espécies do gênero "litigância abusiva" as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1198, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.". O precedente representa importante reafirmação do papel do magistrado no exercício do poder geral de cautela e na condução do processo, autorizando-o a adotar medidas para coibir práticas abusivas que comprometem a efetividade da prestação jurisdicional. A respeito do abuso do direito de ação, ou "uso predatório da jurisdição", embora seja prática temerária, não se enquadra na hipótese prevista no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, posto que o interesse de agir está presente, consubstanciado no binômio necessidade/adequação. Sob essa perspectiva, a necessidade deriva da proibição da autotutela no ordenamento jurídico brasileiro, implicando que, na ausência de meios próprios para buscar a realização de suas pretensões, o demandante deve recorrer ao Estado-Juiz.
Por outro lado, a adequação refere-se ao uso de instrumentos processuais apropriados para alcançar a tutela jurisdicional almejada. Diante disso, não merece prosperar a fundamentação do juízo de origem de que a existência de outras ações movidas com base na mesma causa de pedir, com o intuito de verificar a ilegalidade de negócios jurídicos e requerer indenização pelos danos causados indicaria falta de interesse processual, posto que abordam diferentes contratos, isto é, causas de pedir distintas. A análise da situação apresentada indica que, embora a promovente tenha movido mais de uma ação, a caracterização de conduta abusiva não se baseia apenas na quantidade de processos. É necessário considerar outras circunstâncias, como demandas sem lastro, temerárias, artificiais, fraudulentas, conforme definição do art. 1 da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024. Embora os processos tratem de questões semelhantes, os objetos das ações são distintos, versando sobre diferentes contratos, razão pela qual não há que se falar em conexão, visto que não há igualdade entre as causas de pedir. A propósito, vejam-se os precedentes desta Corte Estadual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
IDENTIFICAÇÃO NA ORIGEM DE AJUIZAMENTO DE OUTRAS AÇÕES.
CONTRATOS DISCUTIDOS DIVERSOS.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada contra instituição financeira, sob o fundamento de ausência de interesse processual, diante do ajuizamento de diversas ações semelhantes.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a propositura de múltiplas ações contra a mesma instituição financeira, envolvendo contratos distintos, configura ausência de interesse processual e justifica a extinção do feito sem resolução de mérito.
III.
Razões de decidir 3.
O interesse processual se manifesta pela necessidade e utilidade da parte em obter tutela jurisdicional, e sua ausência só se configura quando inexiste necessidade legítima de recorrer ao Judiciário. 4.
Não há obrigação de a parte concentrar todos os pedidos contra a mesma parte em uma única ação.
A legislação permite que a parte autora escolha entre reunir em uma só petição a declaração de nulidade de vários contratos, cumulada com pedidos de reparação, ou ajuizar ações separadas para cada contrato individualmente. 5.
O argumento de falta de interesse de agir não procede, pois é cediço que esse requisito se configura quando há necessidade real de intervenção judicial para obtenção da tutela pretendida.
No caso, o interesse processual da Apelante é evidente, já que busca a declaração de inexigibilidade de contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento, sendo esta a via adequada para alcançar tal finalidade. 6.
A existência de múltiplas ações decorre da diversidade das relações jurídicas envolvidas, não caracterizando, por si só, ausência de interesse processual.
A extinção de processos com esse fundamento, ou seja, baseada apenas na quantidade de demandas propostas, contraria os princípios constitucionais do acesso à justiça e do devido processo legal. 7.
Caracterizado o error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença, determinando-se o prosseguimento da demanda no juízo de origem.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 55, 327, 330, III, e 485, VI; CF/1988, art . 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200079-86.2024.8 .06.0203, Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides; TJCE, Apelação Cível nº 0200543-82 .2022.8.06.0041, Rel .
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao Recurso, para anular a sentença de origem, determinando o prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02002640420248060049 Beberibe, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 22/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2025) (GN) Ementa: Direito processual civil.
Apelação cível.
Ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por dano moral.
Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
Inicial indeferida.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 330, III e 485, VI, do CPC, sob o fundamento de que o ajuizamento de diversas ações pela mesma parte contra instituições financeiras configuraria litigância predatória.
II.
Questões em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de múltiplas ações pela mesma parte contra instituições financeiras, envolvendo contratos distintos, configura, por si só, litigância predatória e ausência de interesse de agir.
E saber se a parte autora instruiu adequadamente a inicial, com os documentos necessários para a propositura da ação.
III.
Razões de decidir.
Não se pode concluir pela existência de litigância predatória e ausência de interesse de agir apenas pela quantidade de ações ajuizadas, quando cada uma delas envolve contratos diferentes e as circunstâncias do caso demonstram a legitimidade da parte e o interesse em fazer cessar a violação de seu direito. 4.
Desse modo, é absolutamente irrazoável a conclusão de que o ajuizamento de diversos processos contra instituições financeiras diversas, em que cada um aborda sobre um contrato diferente do outro, constitua fragmentação indevida de ação e, mais irrazoável ainda é achar que o fato de haver a identidade da parte autora em todas as ações, configure violação dos princípios do contraditório e da celeridade processual e evidencie ausência do interesse processual da parte autora. 5.
Em ações cuja discussão envolve a existência ou validade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que a causa de pedir gira em torno da falha na prestação de serviços bancários, a simples evidência da violação do direito da parte, como a demonstração da existência de inclusão de descontos do benefício previdenciários através de extrato do INSS, em razão do contrato que afirma ser fraudulento ou indevido, é suficiente para evidenciar o interesse de agir da parte em fazer cessar a violação de seu direito e a responsabilização civil pelos danos sofridos.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02005558020248060056, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 20/02/2025) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
INDEFERIMENTO.
IMPROPRIEDADE.
AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES.
CAUSA DE PEDIR DISTINTAS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta por Maria Deusina Freitas Ferreira Pires em contrariedade a sentença que indeferiu a inicial e julgou extinta a ação declaratória negativa de débito c/c indenização por dano moral ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, ora recorrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito à análise do acerto da sentença de extinção sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O Juízo a quo indeferiu a petição inicial declarando extinta a presente ação sem resolução de mérito, em face do ajuizamento de várias ações contra o mesmo réu sobre fatos semelhantes, em vez de propor uma única ação. 4.
Contudo, compulsando os fólios processuais, verifica-se que a petição inicial atende os requisitos estabelecidos pela legislação processual civil, de modo que as condições da ação estão presente no caso em análise, sobretudo porque o fundamento utilizado para o indeferimento da inicial não é albergado pelo ordenamento jurídico pátrio. 5.
Apesar de as ações se referirem ao mesmo réu, verifica-se que as demandas são fundamentadas em causa de pedir diversas, especialmente porque são distintas os valores das dívidas e contratos. 6.
Dessa forma, ao prolatar a sentença, o Juízo a quo não agiu com acerto, incorrendo em error in procedendo, devendo, pois, os presentes autos ser devolvidos à instância de origem para regular processamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Recurso provido, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento. (Apelação Cível - 0201656-58.2024.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 27/02/2025) (GN) Para além disso, verifica-se que a demandante, em observância ao ato ordinatório ID nº 22903258, apresentou emenda à petição inicial para cumprir, ainda que parcialmente, as diligências dela exigidas.
Desse modo, entende-se que a sentença recorrida viola os princípios da cooperação, da primazia da decisão de mérito e do acesso à justiça, além de infringir a garantia constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assim dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.". Dito isso, não vislumbro razões que determinem a instrução e decisão conjunta dos feitos, pois verifica-se a distinção no tocante às circunstâncias fáticas e constitutivas do direito da ora apelante, inexistindo risco de decisões contraditórias a justificar a reunião dos processos. Observa-se, portanto, que o juízo a quo, ao prolatar a sentença, não agiu acertadamente, incorrendo em error in procedendo.
Diante disso, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento são medidas que se impõem. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, conheço do presente recurso, para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem, para que siga seu regular processamento e julgamento.
Advirto que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, e cujo escopo seja, em verdade, a rediscussão da causa, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, 16 de julho de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
18/07/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25374931
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16/07/2025 14:59
Conhecido o recurso de MARIA TARCIZIA DO NASCIMENTO - CPF: *52.***.*99-87 (APELANTE) e provido
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16/07/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24961529
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24961529
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3000074-03.2025.8.06.0028 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/07/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24961529
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03/07/2025 15:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/07/2025 15:00
Pedido de inclusão em pauta
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02/07/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 08:36
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 11:16
Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 12:10
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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