TJCE - 0202933-84.2023.8.06.0301
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/08/2025 14:27
Expedição de .
-
24/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
24/07/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 00:36
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 11:24
Encerrar análise
-
17/07/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 03:18
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 00:10
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SANDY LACERDA DE SOUZA (OAB 51726/CE) - Processo 0202933-84.2023.8.06.0301 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Jeferson Moura da SilvaB0 - URGENTE - RÉU PRESO Vistos e examinados.
O acusado Jeferson Moura da Silva interpôs recurso de apelação em face da sentença condenatória proferida após condenação pelo Tribunal Popular do Júri por infração ao art. 121, § 2º, inciso II, III e IV e art. 211, ambos do CPB, a uma pena de 23 anos e 03 meses de reclusão e ao pagamento de 13 dias-multa, no mínimo legal, a ser cumprida no regime fechado, com fundamento no art. 593, I , do CPP.
O recurso é próprio e tempestivo, pois desafia uma sentença condenatória proferida por juiz singular e foi protocolizado no prazo legal.
Presentes, ainda, a legitimidade e interesse recursais, eis que o réu foi condenado e não há necessidade de preparo.
O apelante fez uso da faculdade do art. 600, § 4º, do CPP, afirmando que apresentará as razões recursais na instância superior.
Dessa forma, recebo o recurso de apelação interposto pelo réu Jeferson Moura da Silva, somente no efeito devolutivo, eis que indeferido o direito de o acusado recorrer em liberdade, conforme sentença condenatória de fls. 483/486, e determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes: - Intime-se a advogada do acusado, via DJe; - Ciência ao Ministério Público; - Após, remeta-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. -
08/07/2025 01:39
Encaminhado edital/relação para publicação
-
07/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 11:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/07/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
05/07/2025 21:50
Juntada de Petição
-
03/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:25
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 00:10
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandy Lacerda de Souza (OAB 51726/CE) Processo 0202933-84.2023.8.06.0301 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Jeferson Moura da Silva - O Conselho de Sentença acolheu a postulação ministerial e condenou o réu por violação do art. 121, § 2.º, incs.
II, III e IV e do art. 211, ambos do Código Penal.
Passo a dosar a pena.
Homicídio Qualificado: Inicialmente, deixo registrado que, sendo reconhecidas três circunstâncias qualificadoras, uma delas, a do motivo, será usada como tal.
As outras, sobejantes, referentes ao modo e meio de execução, serão usadas na segunda fase da dosimetria.
Neste sentido: STJ, AgRg no HC 802.818/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5.ª T., j. 07.03.2023, DJe 13.03.2023.
A culpabilidade é intensa, diante da relação de proximidade que havia entre o acusado e a vítima, a qual precede o relacionamento do falecido com a mãe do denunciado.
Consta dos autos que ambos eram amigos e costumavam confraternizar juntos.
Vetorial negativa; O réu não possui maus antecedentes criminais.
Vetorial neutra; A conduta social do agente não tem como ser avaliada.
Vetorial neutra; A personalidade não tem como ser avaliada.
Vetorial neutra.
O crime foi cometido por ciúme, como reconhecido pelo Conselho de Sentença.
O fato qualifica a conduta.
Vetorial neutra; As circunstâncias do crime merecem maior censura, pois o delito foi cometido durante a madrugada, sem testemunhas oculares, como forma de facilitar o sucesso da empreitada criminosa.
Vetorial negativa; As consequências do crime são próprias do tipo penal.
Vetorial neutra.
Por fim, tenho que a vítima não contribuiu para a prática delituosa.
Vetorial neutra.
Fixo, pois, nesta primeira fase, a pena privativa de liberdade em 16 anos e 06 meses de reclusão.
Sem causas de atenuação da pena.
Militam em desfavor do acusado as agravantes previstas no art. 61, inc.
II, c e d, do Código Penal.
Foi reconhecido que a vítima foi morta sem chance de defesa, quando totalmente alcoolizada.
Para além disso, restou acolhida a tese da crueldade, diante da multiplicidade de golpes aplicados na vítima, que, ademais, foi esganada.
Agravo a pena em um terço.
Sem causas de aumento ou redução de pena.
Fixo, pois, em definitivo, para o crime homicídio qualificado, na forma do art. 121, § 2.º, incs.
II, III e IV, a pena de 22 anos de reclusão.
Crime de ocultação de cadáver: A culpabilidade é excede o tipo, eis que além da ocultação do cadáver, houve a destruição parcial do corpo, com a emasculação, elemento corroborador da tese do ciúme como motivo para o crime de homicídio.
Vetorial negativa; O réu não possui maus antecedentes criminais.
Vetorial neutra; A conduta social do agente não tem como ser avaliada.
Vetorial neutra; A personalidade não tem como ser avaliada.
Vetorial neutra.
O motivos do crime são próprios do tipo.
Vetorial neutra; As circunstâncias do crime não se revelam excepcionais.
Vetorial neutra; As conseqüências do crime são próprias do tipo penal.
Vetorial neutra.
Por fim, tenho que a vítima não contribuiu para a prática delituosa.
Vetorial neutra.
Fixo, pois, nesta primeira fase, a pena privativa de liberdade em 01 ano e 03 meses de reclusão e 13 dias-multa, no mínimo legal.
Sem atenuantes.
Sem agravantes.
Sem causas de aumento ou redução de pena.
Fixo, pois, em definitivo, para o crime de ocultação de cadáver, na forma do art. 211 do Código Penal, a pena de 01 ano e 03 meses de reclusão e 13 dias-multa, no piso.
Diante do concurso material de delitos, somo as penas, estabelecendo a sanção final em 23 anos e 03 meses de reclusão e ao pagamento de 13 dias-multa, no mínimo legal.
O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado, diante do somatório das penas.
Deixo de aplicar o art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal, pois o tempo de prisão cautelar não altera o regime inicial.
Denego ao réu o direito de recorrer de liberdade, diante do juízo acerca de sua culpabilidade, indicada pelo modus operandi do delito.
Ademais, o acusado permaneceu preso durante toda a instrução.
Deixo de arbitrar valor mínimo de reparação pela infração cometida, pois ausente pedido expresso na denúncia.
Expeça-se a guia de execução provisória da pena.
Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução penal definitiva e informe-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para providenciar a suspensão dos direitos políticos do condenado durante o prazo para cumprimento da pena, nos termos do art. 15, inciso III, da Carta Magna.
Sentença proferida em sessão de julgamento, cientes as partes.
Comunique - se à família da vítima.
P.R.I.C. -
02/07/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 01:42
Encaminhado edital/relação para publicação
-
01/07/2025 17:19
Juntada de Informações
-
30/06/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 13:52
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 13:41
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 11:35
Histórico de partes atualizado
-
30/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 04:41
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 04:41
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 04:39
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 04:39
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 04:37
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 04:37
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 14:16
Juntada de Petição
-
26/06/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 09:47
Expedição de .
-
26/06/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 03:17
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 00:10
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandy Lacerda de Souza (OAB 51726/CE) Processo 0202933-84.2023.8.06.0301 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Jeferson Moura da Silva - Dessa forma, indefiro o pedido de fl. 443, formulado pela Defesa do acusado, pois compete ao advogado comunicar a renúncia ao outorgante da procuração, nos termos do art. 5.º, § 3.º, da Lei 8.906/1994.
Enquanto a renúncia não preencher os requisitos formais previstos em lei, a advogada subscritora da peça de fl. 443 continua na defesa do acusado, inclusive durante o prazo de dez dias após a renúncia, pena de falta contratual e disciplinar.
EXPEDIENTE SEJUD: - Intime-se a Defesa. -
24/06/2025 01:44
Encaminhado edital/relação para publicação
-
23/06/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 16:35
Juntada de Petição
-
30/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 16:35
Juntada de Petição
-
26/05/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 10:31
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 20:21
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 20:21
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 18:22
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 17:37
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 11:36
Encaminhado edital/relação para publicação
-
14/05/2025 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 12:34
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 30/06/2025 08:30:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Crato.
-
15/04/2025 06:53
Juntada de Petição
-
10/04/2025 18:38
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 11:39
Encaminhado edital/relação para publicação
-
09/04/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 18:36
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:56
Manutenção da Prisão Preventiva
-
07/04/2025 11:46
Encaminhado edital/relação para publicação
-
07/04/2025 08:39
Expedição de .
-
04/04/2025 17:11
Juntada de Petição
-
03/04/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 09:41
Expedição de .
-
02/04/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 17:31
Recebido Recurso Eletrônico
-
28/03/2025 09:53
Histórico de partes atualizado
-
28/03/2025 09:53
Histórico de partes atualizado
-
14/02/2025 09:53
Histórico de partes atualizado
-
05/02/2025 09:35
Histórico de partes atualizado
-
16/09/2024 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
16/09/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 10:02
Encerrar análise
-
15/09/2024 00:57
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 20:31
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 12:13
Encaminhado edital/relação para publicação
-
04/09/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 09:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/09/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 13:05
Juntada de Petição
-
23/08/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 08:31
Expedição de .
-
23/08/2024 05:42
Juntada de Petição
-
23/08/2024 05:42
Processo entranhado
-
23/08/2024 05:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 04:00
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
22/08/2024 00:56
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 12:16
Encaminhado edital/relação para publicação
-
20/08/2024 08:39
Expedição de .
-
20/08/2024 00:13
Juntada de Petição
-
19/08/2024 09:35
Histórico de partes atualizado
-
14/08/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 09:02
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
09/08/2024 14:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/08/2024 12:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
09/08/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 08:06
Juntada de Informações
-
08/08/2024 13:45
Proferida Sentença de Pronúncia
-
08/08/2024 10:07
Histórico de partes atualizado
-
08/08/2024 10:06
Histórico de partes atualizado
-
06/08/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 12:39
Histórico de partes atualizado
-
06/08/2024 12:21
Conclusos
-
06/08/2024 09:37
Juntada de Petição
-
30/07/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 08:38
Expedição de .
-
30/07/2024 08:37
Decorrido prazo
-
22/07/2024 01:09
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 01:02
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 11:57
Juntada de Petição
-
20/07/2024 09:38
Histórico de partes atualizado
-
19/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 20:39
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:45
Histórico de partes atualizado
-
11/07/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 14:00
Manutenção da Prisão Preventiva
-
10/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 09:57
Histórico de partes atualizado
-
04/06/2024 09:06
Encerrar análise
-
04/06/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 17:33
Juntada de Ofício
-
21/05/2024 17:32
Juntada de Ofício
-
21/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 11:16
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 00:55
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 02:39
Encaminhado edital/relação para publicação
-
13/05/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 17:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 11:28
Expedição de .
-
07/05/2024 11:14
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/07/2024 13:00:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de Crato.
-
03/05/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 23:52
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
02/05/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 09:57
Histórico de partes atualizado
-
30/04/2024 02:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
29/04/2024 20:13
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 10:47
Juntada de Petição
-
12/04/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 13:37
Encerrar análise
-
12/04/2024 01:59
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 23:59
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 23:59
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 09:41
Encerrar documento - restrição
-
08/04/2024 09:40
Encerrar documento - restrição
-
05/04/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 00:06
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
03/04/2024 21:46
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 21:46
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 21:34
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 21:34
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 21:29
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 21:29
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 21:22
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 21:22
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 21:16
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 21:16
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 07:26
Encaminhado edital/relação para publicação
-
01/04/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 17:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2024 17:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2024 17:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2024 17:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2024 17:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2024 17:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2024 17:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2024 17:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2024 09:08
Recebida a denúncia
-
08/03/2024 15:39
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/04/2024 15:30:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de Crato.
-
08/03/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 14:55
Juntada de Petição
-
08/03/2024 01:46
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 20:08
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 20:07
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 08:48
Apensado ao processo
-
26/02/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 11:28
Expedição de .
-
24/02/2024 00:11
Juntada de Petição
-
23/02/2024 22:25
Juntada de Petição
-
23/02/2024 08:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/02/2024 08:55
Histórico de partes atualizado
-
22/02/2024 15:10
Expedição de .
-
22/02/2024 15:05
Juntada de Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão BNMP
-
22/02/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 15:07
Histórico de partes atualizado
-
16/02/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 08:42
Expedição de .
-
15/02/2024 14:07
Juntada de Petição
-
15/02/2024 14:06
Encerrar análise
-
15/02/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 00:40
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 00:40
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 15:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/01/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 15:59
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
18/01/2024 08:22
Mudança de classe
-
17/01/2024 20:41
Recebida a denúncia
-
17/01/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 08:27
Histórico de partes atualizado
-
12/01/2024 14:48
Conclusos
-
11/01/2024 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
11/01/2024 13:43
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
11/01/2024 13:43
Reativado processo recebido de outro Foro
-
11/01/2024 13:03
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
10/01/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 16:21
Declarada incompetência
-
11/11/2023 19:03
Juntada de Petição
-
11/11/2023 14:47
Histórico de partes atualizado
-
09/11/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 11:07
Decorrido prazo
-
12/10/2023 00:45
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 09:07
Expedição de .
-
28/09/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 10:36
Conclusos
-
13/09/2023 10:36
Distribuído por
-
30/04/2023 14:47
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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