TJCE - 0201975-29.2024.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 172017735
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 172017735
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0201975-29.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LAUDENIR CAVALCANTE RAULINO REU: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, nos termos dos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, intima-se a parte ré para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto (anexado no Id 152787537) e que, apresentadas ou não, o processo será encaminhado eletronicamente ao órgão recursal competente, conforme o art. 130, XII, a e c, do aludido Provimento: Art. 130.
Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: (...) XII - interposto recurso: a) intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias; (...) c) apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente; (...) Quixadá-CE, data da assinatura digital.
José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199). -
02/09/2025 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172017735
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02/09/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 01:46
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/08/2025 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 14:21
Conclusos para despacho
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30/07/2025 04:39
Decorrido prazo de MARLA ISEUDA DA SILVA BARROS em 29/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 162584008
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 162584008
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162584008
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162584008
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0201975-29.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: JOSE LAUDENIR CAVALCANTE RAULINO Requerido: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Considerando o teor da certidão de ID 159178084, intime-se a parte autora para indicar o endereço atualizado do demandado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a informação, intime-se o apelado (requerido) para apresentar contrarrazões no prazo legal ao recurso de apelação (art. 1010, §1°, CPC).
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
04/07/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162584008
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04/07/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162584008
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02/07/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:18
Conclusos para despacho
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05/06/2025 08:26
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/05/2025 04:36
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 04:56
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:56
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2025. Documento: 152911132
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 152911132
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02/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0201975-29.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LAUDENIR CAVALCANTE RAULINO REU: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, nos termos dos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, intima-se a parte ré para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto (anexado no Id 152787537) e que, apresentadas ou não, o processo será encaminhado eletronicamente ao órgão recursal competente, conforme o art. 130, XII, a e c, do aludido Provimento: Art. 130.
Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: (...) XII - interposto recurso: a) intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias; (...) c) apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente; (...) Quixadá-CE, data da assinatura digital.
José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199). -
01/05/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152911132
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01/05/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 15:41
Alterado o assunto processual
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01/05/2025 15:41
Alterado o assunto processual
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30/04/2025 11:55
Juntada de Petição de Apelação
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29/04/2025 13:38
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 150888442
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150888442
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201975-29.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOSE LAUDENIR CAVALCANTE RAULINO REU: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Vistos hoje, etc.
RELATÓRIO A parte requerente, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente demanda em desfavor da UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - UNSBRAS, objetivando a declaração de inexistência de débito e da relação jurídica, cumulada com reparação de danos morais.
A parte requerente alega que os descontos ocorreram em seu benefício previdenciário, e são referente a serviços por ela não contratados com o requerido.
Pediu na inicial a devolução em dobro dos valores cobrados e o pagamento de indenização por danos morais.
Contestação apresentada em ID 127142598, em que a Requerida aduz, no essencial, que os descontos são provenientes de contrato firmado entre as partes, no qual, uma vez aposto o aceite da contratação, seguido do recebimento do kit de boas-vindas denota a regularidade da contratação, e, portanto, a legitimidade das cobranças efetuadas em proventos de aposentadoria.
A parte autora apresentou réplica em ID 137116538.
As partes não pugnaram pela produção de provas adicionais. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO No tocante ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão preponderantemente de direito, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Preliminares 1.1 Inépcia da Inicial Defende a requerida que a inicial não veio acompanhada dos documentos essenciais, devendo, portanto, ser indeferida.
Diferentemente do defendido na peça contestatória, a ação veio acompanhada dos documentos essenciais e com a especificação do fato gerador do direito que a requerente pleiteia.
Ademais, a juntada de documento probatório diz respeito a análise do mérito da questão, não importando em indeferimento da inicial. 1.2 Da falta de interesse de agir Alega preambularmente a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio.
Razão, contudo, não há.
A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Assim, não merece prosperar a indignação.
Rejeitadas as preliminares, passo a analisar o mérito.
O cerne da presente ação cinge-se em verificar a validade do contrato supostamente celebrado entre as partes litigantes, assim como a procedência do pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
De plano, verifico que a parte autora comprovou os descontos efetuados em seu benefício previdenciário (ID 108687882).
Quanto ao mérito, adianto que a demanda deve será analisada à luz das diretrizes traçadas no Código defesa do Consumidor, dado que a relação existente entre as partes é, sem dúvida, de consumo, na medida em que ambos se subsumem perfeitamente aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor (arts. 2º, caput, 3º, caput e §2º, c/c arts. 17 e 29, todos do Código de Defesa do Consumidor).
Alega o promovente que não realizou nenhum contrato bancário com a instituição ré que validasse o desconto efetuado em sua conta.
Desta forma, como o autor negou a existência de contrato com o réu, caberia a este demonstrar a efetivação do mútuo, em razão o ônus da prova invertido.
Assim, cabe exclusivamente ao demandado trazer ao caderno processual o contrato questionado, com o fim de comprovar a contratação, sob pena de suportar o ônus dessa prova não produzida.
Contudo, no caso, a instituição requerida nada demonstrou a respeito do contrato questionado que supostamente teria sido firmado com a parte requerente.
Destarte, como a parte demandada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, impõe-se a anulação do instrumento, causa dos referidos descontos.
Dessa forma, verifica-se que a ré não logrou êxito em desconstituir a alegação autoral, não produzindo qualquer fato impeditivo que pudesse fazer afastar as pretensões da parte demandante, de forma que, ante a falta de comprovação da contratação, o débito ser declarado inexistente.
Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese -para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Nesse cenário, também em conformidade com o entendimento do EgrégioTribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14 DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ.OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
QUANTUM MAJORADO PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.
DESCONTOS ANTERIORES À 30 DE MARÇO DE 2021.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que o autor comprovou a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário (conforme consulta de fl.21), corroborando os fatos alegados na inicial.
Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus quel he cabia (art. 373, II, do CPC).
Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do autor, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 2. [...] 4.
Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja,30/03/2021, independente de comprovação de má-fé.
Considerando que os descontos ocorreram antes da referida data e não houve comprovação de má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. 5. É inviável acompensação de valor supostamente recebido pelo consumidor com o valor da condenação, pois não há nos autos provas de que a instituição bancária depositou qualquer quantia em favor do mesmo. 6.
Recurso do autor conhecido e parcialmenteprovido.
Recurso do réu conhecido e desprovido. [...] (Apelação Cível -0051658-31.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DEQUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) Dessa forma, restituição dos descontos no benefício previdenciário do autor deverá se dar de forma dobrada.
Quanto ao dano moral, entendo configurado, na medida em que a retenção indevida de parte do benefício previdenciário percebido pela parte autora, sem a comprovação da regular contratação do referido serviço, representa substancial prejuízo, pois essa se viu privada de valor necessário ao sustento, caracterizando situação capaz de gerar angústia que ultrapassa a esfera do mero dissabor do cotidiano.
No que se refere ao quantum indenizatório, segundo diversos precedentes do STJ, o valor do dano moral deve ficar ao prudente critério do Juiz, considerando as circunstâncias concretas do caso.
O valor não pode gerar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, possuindo verdadeiro caráter reparador da ofensa, sendo proporcional ao dano causado.
Deve servir, ainda, de reprimenda à parte ofensora e desestimulo à prática de novo ato ilícito, levando-se em conta a capacidade econômica das partes.
Deste modo, o valor da indenização deve ser avaliado com balizamento em critérios subjetivos existentes no caso concreto.
Deve o órgão jurisdicional ponderar, considerando elementos de experiência comum, consoante art. 335 CPC, o quantum de acordo com a intensidade e a duração do sofrimento da vítima.
Observa-se, ainda, o grau de culpabilidade com que agiu o ofensor, na prática do ato ocasionador do dano reparável.
Assim, tendo por base tais fundamentos, fixo o quantum indenizatório em R$ 1.000,00 (mil reais), posto que o mesmo atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, preservando as finalidades educativa e sancionatória do instituto da reparação por dano moral, mas sem ensejar enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos na inicial para: a) declarar a inexistência do contrato em pauta, com a consequente inexistência do débito, devendo a parte ré suspender, definitivamente, se ainda ativos, os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ; b) Condenar a demandada à restituição do valor cobrado indevidamente - repetição de indébito deverá se dar de forma dobrada, entre a data do prejuízo e setembro de 2024, os valores atinentes aos danos materiais deverão ser atualizados segundo o IPCA, além de serem acrescidos de juros de 1% (um ponto percentual) ao mês, conforme Súmulas nº 43 e 54, do STJ.
A partir de setembro/2024(Lei 14.905/2024), deverão sofrer apenas a incidência da SELIC. c) condenar o promovido ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, deverá ser acrescido, a partir do arbitramento, apenas da taxa SELIC (Súmula 362, do STJ), que alberga juros e correção monetária.
Porém, considerando que os juros devem incidir desde o prejuízo (Súmula 54 do STJ), deverão ser aplicados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso até setembro/2024(Lei 14.905/2024), quando passará a incidir apenas o IPCA, sendo assimilado pela SELIC a partir do arbitramento.
Considerando que a condenação de dano moral em valor inferior ao pretendido não configura sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º do CPC, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
23/04/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150888442
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17/04/2025 09:23
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 04:58
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:58
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:58
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:58
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 07/04/2025 23:59.
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10/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137370428
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137370428
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0201975-29.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: AUTOR: JOSE LAUDENIR CAVALCANTE RAULINO Requerido: REU: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por AUTOR: JOSE LAUDENIR CAVALCANTE RAULINO em face de REU: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL. Verifico, desde já, que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria "sub judice" não demanda instrução adicional. Nesse caminho, indefiro o protesto genérico de instrução probatória feito na exordial e na contestação, e, em obediência ao dever de cooperação, ANUNCIO o julgamento antecipado da causa. No mesmo ato, INTIMEM-SE AMBAS AS PARTES do anúncio do julgamento antecipado da lide, para que, querendo, manifestem-se contrariamente, requerendo fundamentadamente a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, interpretando-se-lhes o silêncio como concordância.
Advirta-se que o pedido deverá ser devidamente fundamentado, devendo a parte justificar a pertinência e utilidade do meio de prova requerido, de sorte que pedidos genéricos serão prontamente indeferidos.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
05/03/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137370428
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27/02/2025 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 16:28
Conclusos para decisão
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26/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:16
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134446878
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0201975-29.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LAUDENIR CAVALCANTE RAULINO REU: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em Ato Ordinatório com a finalidade de INTIMAR a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente RÉPLICA a CONTESTAÇÃO do requerido. QUIXADá/CE, 3 de fevereiro de 2025. Laisa Kessia Sousa Santiago Estagiária Márcia Oliveira Dantas Diretora de Secretaria -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134446878
-
10/02/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134446878
-
05/02/2025 11:28
Juntada de ato ordinatório
-
26/11/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 14:02
Juntada de documento de comprovação
-
29/10/2024 18:56
Expedição de Carta precatória.
-
29/10/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 02:59
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
26/09/2024 17:22
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/08/2024 09:21
Mov. [5] - Documento
-
20/08/2024 12:51
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
13/08/2024 23:06
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2024 09:20
Mov. [2] - Conclusão
-
13/08/2024 09:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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