TJCE - 0200675-96.2022.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 168671590
-
29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 168671590
-
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 168671590
-
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 168671590
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Processo: 0200675-96.2022.8.06.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pessoa com Deficiência] Parte Autora: MARIA VALDIRENE FERREIRA Parte Ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Valor da Causa: RR$ 72.720,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXILIO DOENÇA, ajuizada por MANUEL ERICELIO DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelos fatos e móvitos exposto na exordial de ID 59930657.
Alega o requerente ser portador de fratura de extremidade óssea distal do rádio - CID 10: S52.5, transtornos do plexo braquial - CID 10: G54.0 e perda e atrofia muscular não classificadas em outra parte - CID 10: M62.5 e que estas doenças são severas e progressivas e que o incapacitam para o exercício laboral no meio rural e que atualmente a incapacidade é total e definitiva.
Aduz o postulante que o INSS cessou o benefício no dia 31/05/2021.
Ao final, pugna seja o presente pedido julgado procedente, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença ao requerente, desde a DCB: 31/05/2021, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária.
Com a exordial de ID 59930657, vieram procuração e documentos. À decisão de ID 62747430, determinou a realização de perícia médica com observância dos requisitos apresentados na defesa de ID 60450778.
Realizada a perícia médica de ID 71333345, determinou o despacho de ID 71811332, a manifestação das partes sobre o laudo médico pericial.
Em atendimento ao despacho de ID 71811332, a autarquia apresentou contestação de ID 72006738, em virtude de o autor já ter sido seu paciente, do médico perito judicial.
Aduz ainda que o laudo emitido asseverou que a parte autora não se encontra acometida de moléstia que induza incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas, requisito inafastável para a concessão de benefício por incapacidade, assim pugna pela improcedência do pleito autoral.
Destarte, o despacho de ID 130346230, intimou as partes para especificação e indicação de provas, para o deslinde do feito, todavia nada foi apresentado conforme atesta certidão de decurso de prazo de ID 133610081. É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se o autor faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença por incapacidade permanente. É incontroverso o enquadramento do postulante como segurado especial rural e a carência.
Assim, deve-se analisar o conjunto probatório de ID 59930665 e o laudo médico pericial de ID 71333347, para verificar se configura incapacidade laborativa, que possa justificar a concessão do benefício pleiteado.
O auxílio doença está previsto no art. 59 e parágrafos da Lei 8.213/91: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.(...) § 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)(...) Para a concessão do benefício pleiteado, é imprescindível a comprovação da incapacidade laborativa através de perícia médica, que deve avaliar não apenas a existência da lesão, mas também seu impacto na capacidade de trabalho do segurado.
A parte autora sustenta que o postulante se encontra incapacitado permanentemente para o exercício de sua atividade laboral na agricultura, conforme atestado médico de ID 59930665, emitido em 17/05/2023.
Argumenta que a lesão persiste e continua a causar limitações funcionais, motivo este que enseja o restabelecimento do auxílio doença e, por fim, impugna o laudo pericial de ID 71333347, por contrariar o atestado médico supracitado.
O INSS, por sua vez, contesta nos documentos de IDs 60450782 e 72006738 a alegada incapacidade, sustentando que não há elementos que comprovem a existência de incapacidade laborativa atual que justifique a concessão dos benefícios pleiteados, e impugna o laudo médico pericial de ID 71333347, em virtude do perito médico já ter atendido anteriormente o postulante.
O laudo pericial de ID 71333347, elaborado por médico especialista em ortopedia e traumatologia constitui elemento técnico fundamental para o deslinde da questão.
O perito, após exame clínico detalhado, concluiu categoricamente no item 7, que o autor não possui incapacidade; no item 6, conclui que a lesão/doença não o incapacita para a realização das atividades laborais exercidas por este; e que no item 5, foi realizado exame físico e que o periciando não apresentou laudo, atestados médicos e nem exames de imagens.
O argumento central que se impõe é que a mera existência de lesão não implica necessariamente em incapacidade laborativa. É necessário que a moléstia ou lesão efetivamente comprometa a capacidade de trabalho do segurado, seja de forma total ou parcial, temporária ou permanente.
Atesta o INSS em dossiê de ID 60450783 que o motivo da cessação se deu pelo entendimento pericial de ausência de incapacidade e que a cessação atendeu ao dispositivo no art. 59, §10º da lei 8.213/91.
Na sequência, o médico perito judicial no laudo médico de ID 71333347, conclui que, após anamnese e exame físico direcionado ao pulso esquerdo, que inexiste incapacidade para atividade laboral declarada.
Vejamos jurisprudência neste sentido: EMENTA: Apelação Cível.
Ação previdenciária de reestabelecimento de auxílio-doença acidentário com pedido de antecipação de tutela.
Pedido de reestabelecimento do auxílio-doença ou concessão do auxílio-acidente.
Laudo médico pericial .
Incapacidade laborativa não constatada.
Improcedência.
Sentença mantida.
O auxílio-doença ou auxílio-acidente é concedido ao segurado que venha a ficar temporariamente incapacitado para o exercício da atividade laboral ou com a redução para as atividades laborais habituais, em razão de sequelas de acidente relacionadas ao exercício de seu trabalho, consoante disciplina a Lei n . 8.213/1991.
Na espécie, o laudo pericial atestou que não há incapacidade do autor para a função que exerce, ou redução para as atividades laborais habituais, sendo incabível a concessão de qualquer benefício acidentário.Apelação conhecida e desprovida .(TJ-GO - Apelação Cível: 52351291720208090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Conclui-se, portanto, que não restou comprovada a incapacidade laborativa alegada pelo autor.
O laudo pericial, elaborado por profissional especializado e com base em exame clínico detalhado, foi conclusivo ao atestar ausência de sequelas funcionais incapacitantes, confirmando que o autor mantém aptidão para o exercício de suas atividades laborais habituais.
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, a execução das verbas de sucumbência fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo ser exigida no prazo de cinco anos, caso deixe de existir a situação de insuficiência de recursos.
P.R.I João Pimentel Brito Juiz de Direito -
27/08/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168671590
-
27/08/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168671590
-
27/08/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 14:09
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2025 09:47
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/02/2025. Documento: 135327380
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0200675-96.2022.8.06.0120 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: MARIA VALDIRENE FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos, Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a perícia social (Id. 125948576) e a perícia médica (Id. 125948573), apresentando os esclarecimentos que entenderem pertinentes, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. No mesmo prazo as partes devem informar se pretendem produzir novas provas para deslinde do feito, indicando a natureza/espécie da prova desejada e os fatos que desejam provar para cada espécie de prova desejada.
Caso haja requerimento de depoimento pessoal das partes, ele deverá ser expressamente assinalado.
Após, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos. Marco/CE, datado e assinado digitalmente.
MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135327380
-
11/02/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135327380
-
11/02/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 15:55
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
26/04/2024 11:48
Mov. [46] - Certidão emitida
-
18/04/2024 11:01
Mov. [45] - Documento
-
18/04/2024 10:38
Mov. [44] - Certidão emitida
-
16/04/2024 12:47
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2024 14:44
Mov. [42] - Certidão emitida
-
08/04/2024 17:51
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
08/04/2024 17:50
Mov. [40] - Documento
-
04/04/2024 11:07
Mov. [39] - Laudo Pericial
-
04/04/2024 11:06
Mov. [38] - Certidão emitida
-
08/01/2024 21:33
Mov. [37] - Certidão emitida
-
08/01/2024 21:33
Mov. [36] - Documento
-
08/01/2024 21:31
Mov. [35] - Documento
-
09/11/2023 00:21
Mov. [34] - Certidão emitida
-
01/11/2023 14:58
Mov. [33] - Expedição de Mandado | Mandado n: 120.2023/002385-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/01/2024 Local: Oficial de justica - Gaudencio Leorne Filho
-
30/10/2023 23:02
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0243/2023 Data da Publicacao: 31/10/2023 Numero do Diario: 3188
-
27/10/2023 12:19
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2023 10:05
Mov. [30] - Certidão emitida
-
27/10/2023 10:03
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2023 16:16
Mov. [28] - Documento
-
10/10/2023 16:09
Mov. [27] - Documento
-
27/09/2023 16:48
Mov. [26] - Expedição de Ofício
-
27/09/2023 16:48
Mov. [25] - Expedição de Ofício
-
29/08/2023 16:21
Mov. [24] - Certidão emitida
-
23/06/2023 00:10
Mov. [23] - Certidão emitida
-
19/06/2023 11:34
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
14/06/2023 20:50
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WMCO.23.01801823-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2023 20:34
-
13/06/2023 23:24
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0059/2023 Data da Publicacao: 14/06/2023 Numero do Diario: 3094
-
12/06/2023 12:14
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2023 09:03
Mov. [18] - Certidão emitida
-
06/06/2023 13:43
Mov. [17] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2023 11:13
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
28/04/2023 11:11
Mov. [15] - Decurso de Prazo
-
26/04/2023 16:25
Mov. [14] - Conclusão
-
26/04/2023 16:25
Mov. [13] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Redistribuicao
-
26/04/2023 16:25
Mov. [12] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao
-
18/11/2022 21:36
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0532/2022 Data da Publicacao: 21/11/2022 Numero do Diario: 2970
-
17/11/2022 02:49
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0532/2022 Teor do ato: Vistos etc. Intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 do Codigo de Processo Civil. Advogados(s):
-
16/11/2022 10:15
Mov. [9] - Mero expediente | Vistos etc. Intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 do Codigo de Processo Civil.
-
16/11/2022 08:36
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
16/11/2022 08:36
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
15/11/2022 10:16
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WMCO.22.01805141-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/11/2022 09:45
-
21/10/2022 00:22
Mov. [5] - Certidão emitida
-
10/10/2022 09:52
Mov. [4] - Certidão emitida
-
08/10/2022 07:23
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2022 12:09
Mov. [2] - Conclusão
-
06/10/2022 12:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201428-34.2023.8.06.0115
Nu Pagamentos S.A.
Tallyson Nogueira Barbosa
Advogado: Joao Humberto de Farias Martorelli
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2025 13:03
Processo nº 0204472-12.2023.8.06.0293
Em Segredo de Justica
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Antonio Augusto Moreira e Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2024 18:01
Processo nº 0204472-12.2023.8.06.0293
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Antonio Marcos Lopes Maciel
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2023 09:01
Processo nº 0000129-17.2018.8.06.0168
Maria Oliete Bezerra Rocha
Companhia Energetica do Ceara Enel
Advogado: Pedro Henrique da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/12/2022 12:04
Processo nº 0000129-17.2018.8.06.0168
Enel
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Advogado: Antonio Cleto Gomes
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 20/08/2025 08:00