TJCE - 3000314-60.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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31/07/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165581613
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 164601277
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165581613
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3000314-60.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: CONSOLACAO LINHARES DE CARVALHOEndereço: Rua Tenente-Coronel Ézio Lima Verde, 0, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-150 REQUERIDO(A)(S): Nome: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.Endereço: AV.
BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477 - 18 ANDAR, - de 3253 ao fim - lado ímpar, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133Nome: GOOGLE LLCEndereço: 1600 AMPHITHEATER PARKWAY, Inexistente, OSASCO - SP - CEP: 00000-000 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento id 164601277).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Diante do pedido expresso, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito (Assina digitalmente) -
18/07/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165581613
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18/07/2025 10:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164601277
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17/07/2025 16:52
Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:51
Juntada de Certidão
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17/07/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164601277
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17/07/2025 14:17
Juntada de Petição de recurso
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10/07/2025 18:59
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 14:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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03/04/2025 13:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/04/2025 13:53
Juntada de Petição de Réplica
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02/04/2025 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/04/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 02:34
Juntada de entregue (ecarta)
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14/02/2025 17:32
Decorrido prazo de CONSOLACAO LINHARES DE CARVALHO em 12/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135208894
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3000314-60.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 03/04/2025 14:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmYwOTAwZTMtNWVjMS00NDgxLWJiOWQtZmY4NGM0YTUyNThk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 7 de fevereiro de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135208894
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12/02/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135208894
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12/02/2025 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 16:00
Juntada de Certidão
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22/01/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 17:27
Juntada de Certidão
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22/01/2025 09:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2025. Documento: 132716126
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132716126
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20/01/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132716126
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17/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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17/01/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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