TJCE - 3000462-63.2024.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO OLIVEIRA DE MENESES em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 02:10
Decorrido prazo de ANA MEIRE VIEIRA COSTA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 02:10
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 02:10
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159215477
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159215477
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000462-63.2024.8.06.0181 AUTOR: JOSE FIRMO DA COSTA NETO REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL [Resgate de Contribuição, Empréstimo consignado] D E C I S Ã O Vistos etc.
Formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e ocorrida inércia da parte autora para apresentar Réplica. 1.
Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial.
Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, bem como a verossimilhança das alegações, presentes nas declarações da parte autora e documentos trazidos com a inicial.
Assim, o pedido de inversão do ônus da prova merece guarida, nos termos do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Anúncio do Julgamento Antecipado: Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, tratando-se de matéria de direito, sendo que a matéria de fato não demanda outras provas.
A matéria de fato e de direito constante destes autos autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que ainda não se verificou nestes autos, já que o protesto meramente genérico, que inclusive fora apresentado pelas partes em suas manifestações por ocasião da petição inicial e da contestação, não pode ser acatado.
A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova, o que poderá fazê-lo dentro do prazo que será fixado ao final desta decisão.
De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito.
Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora.
No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil de 2015 relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo.
Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, NCPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, NCPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, NCPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, NCPC).
E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior.
DIANTE DO EXPOSTO, inverto o ônus da prova em desfavor da parte promovida, indefiro o protesto genérico de provas até aqui apresentado pelas partes e concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.
Intimar as partes desta decisão e para juntar documentos que ainda entendam necessários ao julgamento da lide, inclusive quando a eventual pedido de produção de prova em audiência para posterior análise deste juízo em caso de não concordância com o julgamento do feito no estado em que encontra, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso desse prazo, não havendo mais requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 05/06/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
09/06/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159215477
-
05/06/2025 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 04:05
Decorrido prazo de ANA MEIRE VIEIRA COSTA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 04:05
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 04:05
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO OLIVEIRA DE MENESES em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 04:05
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 23/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153259769
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153259769
-
07/05/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153259769
-
06/05/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 19:54
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 03:42
Decorrido prazo de ANA MEIRE VIEIRA COSTA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO OLIVEIRA DE MENESES em 11/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135462856
-
12/02/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE - CE Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre- CE - WhatsApp Business: (88) 3541 10 02, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000462-63.2024.8.06.0181 AUTOR: JOSE FIRMO DA COSTA NETO REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL INTIMAÇÃO VIA SISTEMA - ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos Provimentos nº 10/2018 e 01/2019, ambos da Corregedoria Geral de Justiça, e, ainda, nos termos da Portaria 004/2019 deste Juízo, intimo para apresentar réplica a contestação. Várzea Alegre-Ceará, 11 de fevereiro de 2025 -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135462856
-
11/02/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135462856
-
11/02/2025 10:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 16:30, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
-
19/12/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2024 00:26
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 13/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 06:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/12/2024 05:21
Decorrido prazo de ANA MEIRE VIEIRA COSTA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 05:21
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO OLIVEIRA DE MENESES em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 127008560
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 127008560
-
25/11/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127008560
-
25/11/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 20:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 16:30, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
-
18/11/2024 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/11/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0223448-36.2024.8.06.0001
Maria do Rosario Damasceno Carneiro dos ...
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Manoel Marques Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2024 10:28
Processo nº 0200728-93.2024.8.06.0092
Regina Celia Gomes Medeiros
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Joatan Bonfim Lacerda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/09/2024 14:27
Processo nº 3000960-70.2025.8.06.0167
Eliama Alves de Souza
Mairton Rodrigues Linhares
Advogado: Francisco de Assis Parente Pontes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2025 11:50
Processo nº 0261313-93.2024.8.06.0001
Nagila Naiane Martins Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2024 08:55
Processo nº 0261313-93.2024.8.06.0001
Nagila Naiane Martins Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Luiz Felipe Martins de Arruda
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2025 15:29