TJCE - 0261313-93.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27607383
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27607383
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Apelação Cível n° 0261313-93.2024.8.06.0001 Apelante: Nagila Naiane Martins Silva Apelado: Banco PAN S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÕES DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATAÇÃO MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA LÍCITA.
DESCONTOS DEVIDOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame 1.
T rata-se de apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legitimidade e validade dos contratos de cartão de crédito com margem consignável celebrados por meio eletrônico; (ii) a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante; e (iii) a existência de responsabilidade civil da instituição financeira pelos eventuais danos materiais e morais alegados. III.
Razões de decidir 3.
Em se tratando de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação mediante apresentação dos instrumentos contratuais e comprovação da anuência do consumidor. 4.
No caso telante, verifica-se que o banco apelado apresentou documentação robusta, incluindo contratos assinados eletronicamente, reconhecimento facial da contratante, geolocalização e extratos bancários que comprovam o uso periódico do cartão, afastando alegações de fraude ou irregularidade. 5.
Nessa perspectiva, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará tem se manifestado sistematicamente pela validade da contratação de serviços bancários na modalidade eletrônica quando acompanhada de autenticação biométrica e demais elementos de segurança, elementos presentes no caso em análise. 6.
Portanto, não há nos autos indícios de fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, tampouco comprovação de dano material ou moral, motivo pelo qual mantêm-se a sentença vergastada.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e desprovido. ___________________________ Dispositivos Legais Relevantes Citados: - CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; - CC, arts. 186 e 927; - Súmula 297/STJ. Jurisprudência Relevante Citada: - TJCE, Apelação Cível nº 0202362-12.2022.8.06.0055, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 13/03/2024, pub. 13/03/2024; - TJCE, Apelação Cível nº 0292159-64.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 09/08/2023, pub. 09/08/2023; - TJCE, Apelação Cível nº 0201122-43.2022.8.06.0166, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 18/10/2023, pub. 19/10/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JM/UM ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Apelação Cível n° 0261313-93.2024.8.06.0001 Apelante: Nagila Naiane Martins Silva Apelado: Banco PAN S/A RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Nagila Naiane Martins Silva em face de sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela apelante na ação declaratória de nulidade de contrato bancário e indenização por danos morais, ajuizada contra o Banco PAN S/A. Após o regular trâmite do feito, o magistrado da causa proferiu sentença (ID 25499267), rejeitando os pedidos iniciais, sob os seguintes termos: Isto posto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgando IMPROCEDENTE o pedido de cancelamento do negócio jurídico e de repetição do indébito, pelos fundamentos acima expostos. Condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, §2º, do Código de Processo Civil, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC, até que se comprove insubsistência dos motivos que deram causa ao benefício da gratuidade de justiça que ora defiro à requerente. Irresignada, a parte autora apresentou Apelação (ID 25499269), alegando que não realizou qualquer contratação referente a cartão de crédito consignado.
Por isso, pleiteia a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de restituição em dobro dos descontos e indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira recorrida (ID 25499273), postulando o não provimento do recurso e a manutenção da sentença proferida em todos os seus termos. Esse, o relatório, no essencial. VOTO 1.
ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita requerido pela apelante, conforme previsto nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, dispensando-a do pagamento do preparo recursal. Verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso. 2.
DO MÉRITO RECURSAL Trata o caso dos autos em verificar a legitimidade dos descontos referente a cartão de crédito com margem consignável (RCC), o qual a recorrente afirma não ter conhecimento.
Na exordial, afirma ser descontado o valor de R$ 61,65 (sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos) referente contrato nº 769838029-7 e no contrato de nº 767755722-0, o valor de R$ 40,18 (quarenta reais e dezoito centavos). O cerne da lide reside na análise da existência e validade do negócio jurídico, da ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante e da existência de responsabilidade civil da parte promovida pelos eventuais danos materiais e morais causados. Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável tanto a Lei n.º 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco independentemente de culpa. No caso dos autos, é necessário a aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, deve ser obrigatoriamente por ela mantidos. Nesse contexto, em ações cuja questão controvertida é a negativa da contratação de cartão de crédito consignado e a existência de descontos indevidos referentes ao mesmo, cabe à parte autora a comprovação da existência dos descontos, ao passo que é ônus da prova da instituição financeira demonstrar a existência da contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico. Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o direito afirmado pela autora se ampara no documento ID 25499243, o qual evidencia inclusão do contrato de n° 769838029-7 e nº 767755722-0, ambos referentes a cartão de crédito com margem consignável. Por seu turno, a instituição financeira promovida apresentou contestação acompanhada de extratos bancários que atestam saques periódicos da apelante (ID 25499260 e 25499261), bem como, cópia dos instrumentos do contrato assinado eletronicamente (ID 25499254), acompanhado dos termos de uso e política de privacidade, com foto selfie da recorrente, acompanhado da sua documentação pessoal de identificação. Em suas razões recursais, a apelante reafirma a inexistência de contratação e pleiteia pela procedência dos pedidos autorais, ensejando a condenação da instituição financeira a restituição dos descontos indevidos, além do pagamento de indenização por danos morais. Ocorre que a argumentação não prospera, pois, os documentos coligidos ao feito comprovam a celebração do contrato na modalidade eletrônica, confirmando a validade do ajuste mediante reconhecimento facial da contratante, geolocalização e extratos bancários que atestam o uso periódico do cartão, fatores que afastam a alegada falha na prestação do serviço. Nessa perspectiva, insta salientar que a jurisprudência pátria, inclusive desta e.
Corte de Justiça, tem se manifestado pela validade da contratação de serviços bancários na modalidade eletrônica.
Veja-se: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO COMAUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
BANCO RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, não havendo demonstração de ilicitude da contratação, e restando demonstrada a expressa anuência do autor no aperfeiçoamento contratual, incabível se torna a condenação da instituição financeira/requerida em devolução de valores e em pagamento de danos morais. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa - Argumenta a autora/recorrente que o julgamento antecipado da lide sem que fosse procedida a dilação probatória necessária, notadamente a realização de perícia grafotécnica no contrato em discussão, ocasionou cerceamento de defesa, razão pela qual pugna pela anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção da prova requerida. 3.
No caso, não prospera o argumento da requerente/recorrente com relação a necessidade de produção de prova pericial para assegurar a validade do negócio jurídico em discussão, porquanto, trata-se de contrato com assinatura eletrônica, com modalidade de validação biométrica facial.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada. 4.
Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 5.
Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque o banco/apelado juntou o contrato discutido nesta demanda (fls. 82/102), assinado por meio de autenticação eletrônica, acompanhado de cópia dos documentos pessoais da autora e fotografia do momento da contratação. 6.
Consta, ainda, transferência eletrônica onde comprova que o valor do crédito liberado, conforme apontado no instrumento contratual, na quantia de R$ 1.321,35 (mil, trezentos e vinte e um reais e trinta e cinco centavos), foi depositado em conta-corrente da autora/recorrente ex vi às fls. 103 dos autos. 7.
Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar a nulidade do contrato em questão, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, emconhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 13 de março de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0202362-12.2022.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO REALIZADO POR VIA ELETRÔNICA.
AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA APELANTE.
REGULARIDADE CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado (fls. 87/94) de nº 630555314, alvo de impugnação por ter sido realizado em meio virtual, que implicou em descontos no benefício previdenciário da demandante, bem como, caso constatada a sua irregularidade, se é cabível a restituição do indébito em dobro, bem como indenização por dano moral.
De início, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pelo apelado, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿.
Sobre o tema, é cediço entre a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor com relação aos descontos e (b) o recebimento do crédito por parte do promovente.
Analisando os fólios desta pasta processual, verifico que a contratação do empréstimo se deu por meio digital, tendo o banco colacionado o comprovante de transferência bancária (fl. 132), o de operação de crédito (fls. 86), e a cópia do contrato de empréstimo consignado questionado assinado eletronicamente (fls. 87/94), acompanhada da cópia do RG e CPF (fls. 95/96), bem como de biometria facial (fls. 135).
Já pela ficha de compensação da TED, acostada à fl. 132, verificase que, de fato, foi liberada para conta bancária de titularidade da promovente apelante a quantia de R$ 1.261,03 (mil, duzentos e sessenta e um reais e três centavos). À vista das provas documentais apresentadas pelo promovido, ora apelado, considero que houve acerto na sentença de primeiro grau, que reconheceu a legalidade dos descontos realizados na folha de pagamento da autora apelante, posto que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia.
Nesse sentido, a TED comprova a efetiva disponibilização dos valores do empréstimo na conta-corrente da autora recorrente.
Insta salientar que a jurisprudência pátria, inclusive desta e.
Corte de Justiça, tem se manifestado pela validade da contratação de empréstimo consignado na via eletrônica.
Nesse sentido: Apelação Cível - 0202113-16.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023; Apelação Cível - 0201227-38.2022.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTOGOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 10/05/2023.
No caso, há efetiva prova de que a contratação do empréstimo fora realizada pela apelante por meio eletrônico, mediante leitura da biometria facial da consumidora (fl. 135) e de confirmações através de tokens e links de validação (fls. 88 e 93/94), afastando a hipótese alegada pela recorrente de contratação mediante fraude de terceiros.
Demais disso, não há, nos autos, comprovação de que a recorrente se trata de é pessoa analfabeta, pois seu documento pessoal é assinado (fl. 21), assim como a procuração judicial (fl. 19).
Desse modo, reputam-se existentes elementos fáticos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, do seu ônus probante de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), produzindo prova pertinente à regularidade da contratação que sustenta ter acontecido.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0292159-64.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 09/08/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL.
VALOR CREDITADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE E DE DANOS MORAIS.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2.
No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em saber se o contrato de Empréstimo Consignado, na modalidade digital, sob o nº 226654463, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 3.
Na hipótese, o banco recorrido acosta aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado (fls. 302/304) com a formalização da assinatura pelo autor/contratante na forma digital, apresentando inclusive selfie realizada pelo próprio recorrente, como modalidade de validação biométrica fácil, e documentação pessoal deste às fls.299, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade da parte recorrente (fl. 299).
Vale ressaltar que, em nenhum momento, a parte demandante nega ser correntista do banco onde o TED foi realizado ou o não recebimento do dinheiro. 4.
Assim, os elementos constantes dos autos indicam que o contrato é regular e que o suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 5. À vista disso, entendo que a parte requerente não logrou êxito em desconstituir as provas robustas apresentadas pela instituição bancária promovida, sendo devidamente comprovada a contratação em debate.
Desse modo, considero que o contrato é regular. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0201122-43.2022.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 19/10/2023). No que pese a apelante afirma não ter realizado a contratação de forma virtual, insta asseverar que não explicou em que circunstância, então, teria tirado a foto anexa pela instituição financeira.
Dessa maneira, pode-se observar a legitimidade da contratação realizada por meio eletrônico, mediante leitura da biometria facial da consumidora, afastando qualquer hipótese de contratação mediante fraude. Portanto, é lícita a conduta do banco promovido que efetua os descontos das prestações dos cartões de crédito com margem consignável quando realizados no estrito cumprimento das cláusulas contratuais.
Nessa perspectiva, não há danos materiais a serem reparados. Do mesmo modo, inexistem elementos nos autos que evidenciem que a parte promovida tenha praticado qualquer conduta ilícita ou submetido a parte autora a situação de vexame, lhe causado constrangimento perante terceiros ou violado sua honra e dignidade, inexistindo, portanto, danos morais a serem compensados. São pressupostos da responsabilidade civil, a existência de conduta ilícita, de nexo causal e de dano.
Logo, inexistindo a conduta ilícita e o dano, não há os requisitos mínimos para embasar a obrigação de indenizar, diante da ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, elencados nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Segue a redação dos referidos artigos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Não prospera, assim, a pretensão recursal de ver reconhecida a existência de obrigação de reparar danos materiais e morais, uma vez que a conduta da instituição financeira recorrida é calcada na legitimidade e licitude da cobrança correspondente ao serviço contratado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos documentos e dispositivos legais acima invocados, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. Em vista do resultado ora anunciado, majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença para 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em tudo observada a gratuidade concedida em prol da ora apelante. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JM/UM -
28/08/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27607383
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28/08/2025 10:56
Conhecido o recurso de NAGILA NAIANE MARTINS SILVA - CPF: *23.***.*63-86 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2025 13:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 26972080
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26972080
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13/08/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26972080
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13/08/2025 16:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/07/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 15:29
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:29
Conclusos para despacho
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21/07/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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