TJCE - 0261313-93.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:06
Conclusos para decisão
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08/06/2025 23:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154292971
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154292971
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16/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0261313-93.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Autor: NAGILA NAIANE MARTINS SILVA Réu: BANCO PAN S.A. DESPACHO R.H.
Intime-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
15/05/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154292971
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12/05/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 21:27
Conclusos para decisão
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10/05/2025 01:55
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 20:28
Juntada de Petição de Apelação
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 145204269
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 145204269
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11/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0261313-93.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Autor: NAGILA NAIANE MARTINS SILVA Réu: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos,etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por NAGILA NAIANE MARTINS SILVA em desfavor do BANCO PAN S.A , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora alega que vem sofrendo diversos descontos em seu beneficio descobrindo se tratar de empréstimo de cartão de crédito, realizado pelo Banco sem sua anuência.
Diante disso, sob o entendimento de que desconhece a modalidade contratada, ajuizou a presente demanda requerendo a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação jurídica, indenização por danos morais e condenação do réu ao pagamento de custas e Honorários. Contestação em ID 117368964. Afirma, em síntese, regularidade e livre consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, sendo realizados saques de valores advindos do limite do cartão de crédito, cuja transferência faz prova nos autos. Pede a improcedência total dos pedidos, não havendo que se falar em má-fé ou de ato ilícito a ensejar reparação.
Intimada para se manifestar acerca da contestação e documentos apresentados pela parte requerida, a parte Autora permaneceu inerte. É o que importa relatar.
Decido.
Sabemos que o caso revela típica relação consumerista que atrai aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que as operações realizadas por instituições financeiras de crédito e bancária as qualifica como fornecedoras de serviço para fins de incidência do diploma, nos termos da Súmula 297 do STJ.
Uma vez aplicáveis as disposições da norma consumerista, é possível a inversão do ônus da prova em favor da autora uma vez constatada a verossimilhança de suas alegações com base no conjunto probatório dos autos, aliado à sua hipossuficiência e à maior facilidade com que o réu tem de exercer o encargo probatório (art. 373, §1º, do CPC) no que tange à validade e existência do suposto negócio jurídico pactuado.
Operada a inversão do ônus da prova, verifico que a instituição financeira ré se desincumbiu de demonstrar o efetivo consentimento da autora na contratação do cartão de crédito consignado. Isso porque junta o termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito e transferência dos saques por ela solicitados (ID 117368963) O requerente não compreende o porquê de não ter utilizado o cartão de crédito para compras e ainda assim constarem cobranças na sua fatura.
Ocorre que o contrato pactuado com a instituição financeira requerida não se assemelha com um contrato de cartão de crédito convencional.
Na verdade, a requerente fez uso da margem consignável ainda disponível sobre seu benefício previdenciário para contratar cartão de crédito consignado fornecido pelo requerido.
O contrato também se difere de um contrato de empréstimo consignado convencional.
Aliás, as diferenças são muito bem elucidadas pelo réu na contestação, cujas informações também estão disponíveis nos canais de acesso ao consumidor (sítio eletrônico do Banco PAN cujo link é informado também na contestação) e no próprio instrumento de contrato, não subsistindo qualquer argumento no sentido de que o requerido falhou no seu dever de informação.
Sendo assim, a requerente usufruiu dos termos do contrato, havendo prova robusta nesse sentido, não havendo como ignorar todas as faturas mensais juntadas pelo réu cobrando a dívida constituída em desfavor da autora por meio do mesmo cartão de crédito consignado por ela impugnado. Por essa razão, não houve ilegalidade praticada pelo BANCO PAN, de modo que o contrato subsiste válido.
Não pode pretender o cancelamento do contrato sem a respectiva quitação, mormente após anos usufruindo do serviço de crédito, inclusive com saques periódicos.
Talvez a requerente pretenda a revisão das cláusulas e dos encargos incidentes, mas não houve pedido nesse sentido, sendo impossível reconhecer sua abusividade de ofício nos termos da Súmula 381 do STJ.
Isto posto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgando IMPROCEDENTE o pedido de cancelamento do negócio jurídico e de repetição do indébito, pelos fundamentos acima expostos.
Condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, §2º, do Código de Processo Civil, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC, até que se comprove insubsistência dos motivos que deram causa ao benefício da gratuidade de justiça que ora defiro à requerente.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
10/04/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145204269
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07/04/2025 19:01
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 03:00
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135584731
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13/02/2025 00:00
Intimação
15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0261313-93.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: NAGILA NAIANE MARTINS SILVA REU: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.".
ID 117368972.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 12 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135584731
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12/02/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135584731
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09/11/2024 03:27
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 13:48
Mov. [12] - Mero expediente | R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
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06/11/2024 23:17
Mov. [11] - Conclusão
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06/11/2024 20:23
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02424214-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/11/2024 20:11
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06/09/2024 01:39
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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04/09/2024 18:42
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0373/2024 Data da Publicacao: 05/09/2024 Numero do Diario: 3384
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03/09/2024 01:46
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 18:45
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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02/09/2024 15:47
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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02/09/2024 15:45
Mov. [4] - Documento Analisado
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20/08/2024 12:12
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 09:00
Mov. [2] - Conclusão
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19/08/2024 09:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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