TJCE - 0200491-40.2024.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 168104709
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168104709
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08/08/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168104709
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08/08/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 14:09
Conclusos para decisão
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07/08/2025 09:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025. Documento: 167122984
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 167122984
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31/07/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0200491-40.2024.8.06.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIRA BEZERRA DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cedro, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte ré.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo legal sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJCE para apreciação e julgamento do recurso de apelação interposto.
CEDRO/CE, 30 de julho de 2025.
IZIDORO PEREIRA DA SILVA NETODiretor do NupaciNúcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
30/07/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167122984
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30/07/2025 20:57
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 03:40
Decorrido prazo de JOSE NEWTON FERREIRA DE MEDEIROS FILHO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:40
Decorrido prazo de LAZARO VICTOR DE SOUSA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Apelação
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10/07/2025 13:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/07/2025 15:39
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161362577
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161362577
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0200491-40.2024.8.06.0066 AUTOR: VALMIRA BEZERRA DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A S E N T E N Ç A Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face da sentença de mérito que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial por VALMIRA BEZERRA DA SILVA. O embargante alega a existência de omissões e erro de julgamento, pleiteando a reforma da decisão. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material.
Não se configuram como via adequada para a rediscussão do mérito da causa, cujo inconformismo deve ser manifestado por meio do recurso de apelação. Feita essa premissa, passo à análise das supostas omissões -Da Alegada Omissão quanto à Repetição em Dobro e ao Dano Moral O embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não se debruçar sobre suas teses de defesa, como a ocorrência de "engano justificável" para afastar a repetição em dobro e a ausência de dano moral indenizável. Contudo, não se vislumbra omissão, mas sim uma clara tentativa de rediscutir o mérito da decisão.
A sentença, ao julgar os pedidos procedentes, analisou o conjunto fático-probatório e concluiu pela existência de falha na prestação do serviço.
Reconhecendo a ilicitude da conduta do banco.
A condenação à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais são consequências diretas dessa conclusão. A discordância do embargante com a valoração das provas e a interpretação do direito aplicada pelo julgador constitui error in judicando (erro de julgamento), e não um vício sanável pela via estreita dos embargos.
O juízo não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte, quando já encontrou fundamento suficiente para formar sua convicção.
A fundamentação da sentença, embora contrária aos interesses do embargante, é clara e completa, não havendo vício a ser sanado neste ponto. -Da Omissão quanto à Compensação de Valores Neste ponto específico, assiste, em parte, razão ao embargante. Constata-se que, na petição de contestação, foi expressamente requerido, em sede de pedido subsidiário, o reconhecimento do direito à compensação de valores eventualmente devidos, caso a ação fosse julgada procedente. Entretanto, embora a sentença tenha reconhecido a procedência da demanda e determinado a restituição das parcelas indevidamente descontadas, deixou de se manifestar, de forma expressa, quanto ao pedido de compensação no dispositivo da sentença. Assim, diante da necessidade de se evitar contradições internas no julgado e de assegurar a coerência entre a fundamentação e o dispositivo, determinando-se a devida compensação, o que não altera o mérito da decisão (que reconheceu a fraude), mas apenas garante a justeza e a integralidade de seus efeitos. Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para, sanando a omissão apontada, integrar o dispositivo da sentença embargada, que passará a ter a seguinte redação em seu item "c", mantendo-se inalterados todos os demais termos: " Por fim, assinala-se que a condenação ora imposta à requerida não prejudica eventual compensação de valores que, porventura, tenham sido efetivamente pagos ou transferidos à parte autora pela instituição financeira, desde que devidamente comprovados, de forma minuciosa e inequívoca, na fase de cumprimento de sentença." No mais, rejeito os demais pontos dos embargos, por se tratarem de mero inconformismo com o mérito da decisão. Encaminhe-se os autos a secretária para verificação do prazo da sentença. Expedientes necessários. Cedro/CE, data informada pelo sistema LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz- Em respondência -
25/06/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161362577
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24/06/2025 11:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/06/2025 04:53
Decorrido prazo de JOSE NEWTON FERREIRA DE MEDEIROS FILHO em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:44
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 10:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155435332
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155435332
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22/05/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155435332
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22/05/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 05:14
Decorrido prazo de JOSE NEWTON FERREIRA DE MEDEIROS FILHO em 19/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:48
Juntada de Petição de Apelação
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29/04/2025 15:33
Juntada de Petição de Embargos
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 150890066
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150890066
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0200491-40.2024.8.06.0066 AUTOR: VALMIRA BEZERRA DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de inexistência de débito c/c danos materiais e morais ajuizada por VALMIRA BEZERRA DA SILVA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ambos devidamente qualificados da exordial. Aduz a parte autora que lhe foi indevidamente subtraído o benefício previdenciário, em decorrência de um suposto contrato de empréstimo consignado, cuja celebração ela categoricamente nega.
Informa, ainda, que o aludido contrato encontra-se identificado sob o número 597278766. Decisão de id. 109051511, acolheu o pedido de justiça gratuita da parte autora e inverteu o ônus da prova conforme o CDC. Citada, a parte promovida apresentou contestação registrada no ID 109051519.
Em sede de preliminares, arguiu a ausência de interesse de agir.
Como prejudicial ao mérito, suscitou a prescrição.
No mérito, defendeu a licitude da contratação, sustentando que o crédito questionado foi efetivamente depositado na conta de titularidade da parte autora por meio de transferência eletrônica. Réplica a contestação juntada no id. 109054681. Decisão de id. 109054691-, determinou a perícia grafotécnica. Decisão de id. 130468053, manteve a decisão de perícia grafotécnica. Intimada ao pagamento dos honorários periciais, a demandada manteve-se inerte. FUNDAMENTOS A.
PRELIMINARES A.1.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega preambularmente a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio. Razão, contudo, não há. A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça. Assim, não merece prosperar a indignação. A.2.PRESCRIÇÃO O réu argui a prejudicial de prescrição, contudo, a presente demanda se submete ao prazo de 5 anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a relações de consumo.
Considerando que o contrato de empréstimo consignado envolve obrigação de trato sucessivo, com violação contínua dos direitos da Autora, o termo inicial da prescrição é a data de vencimento da última parcela.
Dessa forma, a prescrição não se consumou, uma vez que, tendo o contrato iniciado em 2019 e findado em 2019, a ação poderia ter sido ajuizada até setembro de 2024.
Assim, rejeito a preliminar de prescrição. B.
MÉRITO O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia. O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15 e, in casu, entendo que a prova testemunhal e pericial é dispensável, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos. No caso, consoante jurisprudência pacífica do STJ "não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide" (AgRg no REsp 1206422-TO), exercendo o seu livre convencimento de forma motivada e utilizando, para tanto, dos fatos, provas, jurisprudências, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável a cada caso, especificamente.
Nesse sentido, cito as seguintes decisões: (...) Preliminarmente Do Cerceamento de Defesa - Em síntese, cinge-se a preliminar suscitada na análise da suposta ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista ter o juízo a quo proferido julgamento antecipado demérito sem oportunizar a produção de perícia grafotécnica, bem como sem oficiar o Banco pagador para atestar a titularidade da conta que recebeu os créditos transferidos, mesmo que requisitado em sede de réplica.
Acerca do tema, é cediço que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o juízo pode valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide ao se verificar sua possibilidade com base nos documentos constante nos autos.
Imperioso ressaltar que segundo oart. 355, I, do Código de Processo Civil: "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
Dito isso, no que se refere ao presente caso, em se tratando de prova meramente documental, ainda verificando que a lide em destrame permite o julgamento antecipado, entendo que não ocorreu violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Explico.
Compulsando os fólios processuais, verifica-se que o Banco réu juntou a cópia do contrato emquestão (fl. 103/106), o qual contém a assinatura da reclamante, a qualcorresponde às assinaturas postas na Procuração (fl. 25), na Declaraçãode Hipossuficiência (fl. 26), RG (fl. 27) e Boletim de Ocorrência (fl. 29).Ademais, vislumbra-se, a partir do TED (fl. 102) e do extrato bancáriojuntado (fl. 134), a comprovação do repasse da quantia contratada, noimporte de R$ 1.070,00, à conta de titularidade da parte autora (conta nº500-2, Agência 720-0, Banco Bradesco).
Diante disso, a parte recorrentequestiona a titularidade da conta bancária recebedora de tal valor.
Noentanto, nota-se que, conquanto o alegado, a parte recorrente faz alegações genéricas a fim de impugnar a titularidade da referida conta, sem acostar, ao menos, qualquer extrato bancário para atestar o numerário de sua real conta bancária, de modo que não fomentou qualquer dúvida neste juízo quanto à concretude dos documentos apresentados pela Instituição Bancária, devendo-se frisar, ainda, o fato de a conta noticiada ser a mesma presente no teor do contrato devidamente assinado pela parte autora, como alhures explicitado.(...)Desse modo, in casu, tenho que não se mostra imprescindível ao deslinde do feito a realização de exame grafotécnico, tampouco ade elaboração de ofício ao Banco, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento da lide no estado em que se encontrava, uma vez que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas as decisões, o que ocorreu na espécie.
Portanto, preliminar rejeitada". (TJ-CE - AC:00080476720198060126 CE 0008047-67.2019.8.06.0126, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento:19/02/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2021).[grifei] PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EMAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS E SUSPENSÃO DEDESCONTOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.PROCURAÇÃO ADJUDICIA, DECLARAÇÃO DE POBREZA E RG.CONFRONTAÇÃO COM O CONTRATO.
ASSINATURAS IDÊNTICAS.PRELIMINAR REJEITADA.
CELEBRAÇÃO DE TERMO DE ADESÃO DECARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DOCONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SEDESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA.
ARTIGO 373,II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC.
AUSÊNCIA DE FALHA NAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇAMANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Agravo Interno em que a recorrente busca a reforma da Decisão Monocrática vergastada que, nos autos de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Restituição de Valores, mais Danos Morais e Suspensão de Descontos, julgou totalmente improcedente o pedido autoral, por entender que houve a aderência silenciosa ao contrato em questão, condenando-a em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, conquanto suspensa a condenação em razão da gratuidade deferida. 2.
A Decisão Monocrática objurgada manteve a sentença a quo, reiterando a aderência ao contrato e a inexistência de demonstração de vícios a ensejar a nulidade da avença celebrada. 3.
Analisando-se a documentação acostada aos fólios, verifica-se a similaridade das assinaturas da parte autora constantes na procuração e na declaração de pobreza (fl. 14), no RG (fl. 15) e no Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Descontos em Folha de Pagamento (fls.115/118).
Ademais, há a demonstração pela promovida do repasse, viaTED, da quantia emprestada ao patrimônio da promovente (fl. 87).Portanto, não paira qualquer dúvida acerca da celebração do empréstimo entre os litigantes e, por conseguinte, da desnecessidade de perícia grafotécnica para a solução do presente feito.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4. [...] 7.Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
Agravo Internonº:0155921-14.2017.8.06.0001/50000; Relator (a): LIRA RAMOS DEOLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 05/02/2020; Data de registro: 05/02/2020).[grifei] Ademais, frise-se que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o juízo pode valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias, não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ao se verificar sua possibilidade com base nos documentos constantes nos autos. Assim sendo, passo imediatamente ao julgamento da causa. Inicialmente, é pertinente salientar que o caso em apreço está fundamentado nos termos do Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência pacífica, consubstanciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual determina a incidência do mencionado código às instituições financeiras. Com efeito, a parte autora alega estar sujeita a descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um suposto contrato de empréstimo bancário não pactuado com o Banco requerido.
Por outro lado, o banco promovido sustenta que o contrato de empréstimo foi celebrado sob o manto da livre manifestação de vontade, evidenciando um consenso espontâneo entre as partes. Entretanto, quando intimado a proceder com o pagamento dos honorários periciais, imprescindíveis à realização da perícia grafotécnica, permaneceu inerte, deixando de cumprir o dever de colaborar com a resolução da lide. Dessa maneira, a instituição financeira demandada não pode simplesmente alegar a validade do contrato como prova de suas assertivas; sendo imperativo que apresentasse evidências robustas e pertinentes para corroborar a alegação. Nesse sentido, recentemente decidiu o STJ, em repetitivo, que o ônus da prova quanto a validade da assinatura no contrato é da instituição financeira, devendo, para tanto, apresentar o respectivo contrato e elementos que comprovem a sua autenticidade, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021). A instituição financeira, ao desempenhar suas atividades, tem plena ciência dos riscos do acatamento de pleitos de financiamentos, havendo previsibilidade quanto à possibilidade de ocorrências fraudulentas. Frise-se que o falso empreendido para fins de obtenção de empréstimo de valores não configura fato de terceiro, pois é um fato que, embora muitas vezes inevitável, está na linha de previsibilidade da atividade bancária, o que atrai a responsabilidade civil da instituição financeira. Registre-se ainda que o entendimento ora esboçado encontra guarida em diversos julgados do Egrégio STJ, tais como os pertinentes ao RESP 556.214/AM e RESP 735.490/RN. Assim, considerando que o promovido quedou-se inerte em provar que, de fato, o autor contraiu o empréstimo discutido nos presentes autos, impossível declarar a existência do negócio jurídico e, por consequência, a legalidade dos descontos efetuados, por inexistir nos autos a prova concreta do ato negocial. Quanto ao pedido de danos materiais e morais, consoante o disposto no art. 186 do Código Civil, o dever de indenizar advém do dano moral ou material causado por alguém, que tenha agido por dolo ou culpa, ou seja, tal obrigação somente existe se preenchidos, concomitantemente, estes requisitos, a saber: o dano, a culpa e o liame causal entre ambos.
Na falta de quaisquer destes pressupostos, inexistente é o dever de indenizar.
Atente-se, entretanto, que em sede de direito do consumidor a responsabilidade é objetiva. Segundo o entendimento do STJ, "nas reparações de dano moral, como o Juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência recíproca" (Recurso Especial nº 856006/RJ). Vale lembrar, o Código de Defesa do Consumidor reza: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...). VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Quanto à questão se a repetição de indébito, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC)independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão."(STJ, EARESp nº 676.608/RS, Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe: 30/03/2021). Nesse sentido é a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).APLICABILIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
OCORRÊNCIA.RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO ADEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ] NO EAREsp676.608/RS.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS MAJORAÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO, POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA.RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 4.
Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. (...) 8.
Apelação do réu conhecida e improvida.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021.(TJCE.
AC nº 0000125-43.2018.8.06.0147.
Rel.
Des.
Heráclito Vieira de Sousa Neto. 1º Câmara Direito Privado.
DJe: 15/12/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DENEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EMBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOSINDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR ALEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DIVERSO.DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOSDESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTOFIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS) -MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM ASSIM AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.C)6.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixadono recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição emdobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimentosupra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente seráaplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.C)9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.(TJCE.
ACnº 0129828-43.2019.8.06.0001.
Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro. 2ºCâmara Direito Privado.
DJe: 08/06/2022). Dessa forma, amparado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição se dará de forma simples e dobrada a depender da data do desconto. Quanto ao valor dos danos morais reputo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como suficiente para compensar o dano moral sofrido pela parte autora, pois não causa o seu enriquecimento ilícito - que possui diversas outras ações questionando empréstimos indevidos - e tem o caráter pedagógico para o réu. Por fim, entendo que a referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. DISPOSITIVO.
Destarte, considerando o que dos autos consta, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no arts. 6º, VI, VIII, 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (CDC), julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: A) Declarar inexistente o débito indicado na atrial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada; B) Condenar o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; C) Condenar ao pagamento da quantia no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC, contada da data desta sentença (súmula 362, STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes incidentes desde o evento danoso (súmula 54 do STJ). Em razão da sucumbência, condena-se a ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte autora, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora a fim de solicitar o cumprimento de Sentença em 05 (cinco) dias, ciente de que decorrido o prazo, será o feito levado ao arquivo. Expedientes necessários. Cedro/CE, data informada pelo sistema.
ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/04/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150890066
-
21/04/2025 18:02
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2025 14:02
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 02:58
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135373197
-
14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0200491-40.2024.8.06.0066 AUTOR: VALMIRA BEZERRA DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A D E S P A C H O Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o comprovante de pagamento dos honorários periciais, sob pena de encaminhamento dos autos para o fluxo de sentença. Expedientes necessários. Cedro/CE, data informada pelo sistema. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito. -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135373197
-
13/02/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135373197
-
10/02/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:05
Juntada de informação
-
13/12/2024 16:02
Juntada de informação
-
05/12/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 04:23
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/10/2024 16:59
Mov. [38] - Documento
-
04/10/2024 17:48
Mov. [37] - Expedição de Carta
-
04/10/2024 17:48
Mov. [36] - Certidão emitida
-
04/10/2024 17:48
Mov. [35] - Documento
-
20/09/2024 13:49
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
20/09/2024 13:49
Mov. [33] - Documento
-
20/09/2024 13:47
Mov. [32] - Documento
-
20/09/2024 13:46
Mov. [31] - Ofício
-
16/09/2024 17:52
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
16/09/2024 13:09
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01806575-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2024 12:41
-
12/09/2024 16:18
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
11/09/2024 05:28
Mov. [27] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WCED.24.01806492-6 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 10/09/2024 18:35
-
03/09/2024 23:01
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
30/08/2024 10:14
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01806233-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2024 10:01
-
27/08/2024 03:41
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01806150-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/08/2024 03:35
-
23/08/2024 03:49
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0313/2024 Data da Publicacao: 23/08/2024 Numero do Diario: 3375
-
21/08/2024 02:47
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2024 17:54
Mov. [21] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2024 13:06
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
08/07/2024 13:05
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
07/07/2024 14:18
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01804600-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/07/2024 14:13
-
05/07/2024 09:08
Mov. [17] - Certidão emitida
-
05/07/2024 09:07
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/07/2024 09:25
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
04/07/2024 05:20
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01804511-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2024 18:24
-
03/07/2024 12:50
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0235/2024 Data da Publicacao: 03/07/2024 Numero do Diario: 3339
-
01/07/2024 12:28
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2024 08:08
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2024 05:17
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01804365-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/06/2024 19:38
-
25/06/2024 10:54
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0223/2024 Data da Publicacao: 25/06/2024 Numero do Diario: 3333
-
21/06/2024 02:24
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2024 14:41
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2024 10:49
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01804031-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/06/2024 10:19
-
28/05/2024 09:06
Mov. [5] - Certidão emitida
-
27/05/2024 15:26
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
30/04/2024 18:54
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2024 17:32
Mov. [2] - Conclusão
-
23/04/2024 17:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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