TJCE - 3001010-51.2024.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/07/2025 10:37
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:37
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:49
Decorrido prazo de MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:48
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 21:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23718558
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23718558
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23718558
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23718558
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001010-51.2024.8.06.0064 RECORRENTE: AIRTON ALVES DA SILVA RECORRIDAS: BANCO DO BRASIL S/A, ATIVOS SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA - CE SÚMULA DE JULGAMENTO.
ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RESPONSBALIDADE DAS EMPRESAS RECORRIDAS PELO OCORRIDO.
PARTE AUTORA QUE NÃO PRODUZIU PROVA MÍNIMA DO ALEGADO EM RELAÇÃO A CONDUTA DAS EMPRESAS.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS TERMOS DA SENTENÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROMOVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA Demanda (ID 18991021): O autor narra que, no dia 29/01/2024, recebeu mensagem da demandada MONEY PLUS efetuando a cobrança de uma dívida do BANCO DO BRASIL, no valor de R$ 27.108,67 (vinte e sete mil, cento e oito reais e sessenta e sete centavos); ocorrendo, entretanto, da dívida que reconhecia com o Banco do Brasil estava em acordo com a demandada ATIVOS S.A, mediante pagamento em 12 (doze) parcelas de R$ 164,62 (cento e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), encontrando-se com as cinco primeiras parcelas quitadas.
Aduz que, devido a insistência, realizou um acordo, pagando uma entrada na quantia de R$ 1.094,16 (um mil e noventa e quatro reais e dezesseis centavos), cujo beneficiário do pagamento foi a demandada ABBCOOB.
Afirma que o BANCO DO BRASIL lhe informou não existir nenhuma pendência financeira em seu nome.
Pelo exposto, veio à Justiça pedir a declaração de inexistência de débito, além da restituição do valor de R$ 1.094,16 (um mil e noventa e quatro reais e dezesseis centavos).
Sentença (ID 18991302): Foram julgados improcedentes os pedidos formulados, por não restar provada a responsabilidade das promovidas, bem como por ter sido excluída da relação processual a ré ABBCOOB, diante da inércia autoral em indicar seu endereço correto.
Recurso Inominado (ID 18991304): O promovente pediu pela reforma da sentença, aduzindo a responsabilidade de todas as instituições recorridas.
Contrarrazões (ID 18991314): A recorrida BMP Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte LTDA (MONEY PLUS) postulou pelo não provimento do recurso, aduzindo que o recurso inominado interposto tem caráter meramente procrastinatório, alegando matérias que não se aplicam ao caso em tela.
Contrarrazões (ID 18991315): O recorrido Banco do Brasil S/A requereu o não provimento do recurso, face a validade do contrato.
Contrarrazões (ID 18991316): A recorrida Ativos S/A impugna o pedido de Justiça Gratuita apresentado pela parte recorrente e afirma que a decisão recorrida está corretamente fundamentada, pois o recorrente não demonstrou qualquer ligação entre a empresa e a cobrança indevida. É o relatório.
Passo ao voto. Da análise do recurso inominado, verifico que não há, nas razões recursais apresentadas, impugnação específica a todos os fundamentos da sentença atacada; limitando-se a parte recorrente na tentativa de imputar a responsabilidade pelo fato em questão às instituições recorridas.
Ressalto inexistir razão ao recorrente, considerando que efetivamente não produziu prova mínima da participação das empresas na emissão das cobranças e recebimento do valor quitado pelo mesmo.
Destaco trechos da sentença monocrática em relação ao referido fato: "26.
No caso em comento, as provas autorais não acusam qualquer cobrança ou débito atribuído ao Autor pelas Promovidas.
Veja que nos documentos juntados ao Id. 81075598, no sentido de vincular a ATIVOS S/A, sequer há menção ao débito citado na inicial de R$ 27.108,67. 27.
Em relação as mensagens de cobranças juntadas aos Id's. 81075600 a 81075607, elas não acusam que teriam sido formalizadas pelas Promovidas. 28.
O recibo de pagamento do acordo juntado ao Id. 81075599 acusa como beneficiária a ABBCOOB ASSESSORIA E INTERM, cujo CNPJ é o nº. 40.***.***/0001-41, pessoa totalmente distinta das promovidas, e que foi excluída da ação na decisão de Id. 115388023, face a inércia reiterada do Autor em mantê-la na lide. 29.
Portanto, à soma das evidências documentais reunidas nos autos e produzidas pelo próprio Autor, é impossível atribuir as Promovidas qualquer cobrança no valor de R$ 27.108,67, muito menos o dever de reparação do valor pago (R$ 1.094,16) a pessoa que sequer integra a lide. 30.
Destaco que o fato de haver um boleto com o nome de ATIVOS S/A no valor de R$ 164,62 ao Id. 81075598 - Pág. 1, e a mesma ser revel não altera o entendimento acima firmado eis que não há evidências de que o Autor de fato firmou um acordo com a ATIVOS S/A, muito menos que teve prejuízo material em razão do pagamento de quantia indevida. 31.
A única cobrança por SMS que cita o valor de R$ 27.108,67, juntada ao Id. 81075607 - Pág. 1, é anônima, de modo que não é possível atribuí-las as Promovidas. 32. Ora, apesar da Acionada ATIVOS S/A citar a existência do crédito e a cessão deste pela cedente Banco do Brasil S/A, não há provas de que as questionadas nesta ação tenham ligação com o crédito negociado entre as citadas promovidas." A fundamentação exposta na sentença diz respeito à ausência de responsabilidade das recorridas, bem como à hipótese de responsabilidade recair sobre empresa que havia sido excluída do polo passivo da lide em decorrência da inércia do recorrente em indicar o endereço correto desta, qual seja, ABBCOOB Assessoria e Intermediação Financeira LTDA, por se tratar da beneficiária do valor quitado pela parte recorrente.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença monocrática em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos.
Custas e honorários advocatícios, estes em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, pela parte recorrente vencida, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA -
18/06/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23718558
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18/06/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23718558
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18/06/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 20:46
Conhecido o recurso de AIRTON ALVES DA SILVA - CPF: *47.***.*29-15 (RECORRENTE) e não-provido
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17/06/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/06/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 10:38
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 20520858
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21/05/2025 04:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 20520858
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20/05/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20520858
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20/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:21
Recebidos os autos
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26/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:21
Distribuído por sorteio
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12/02/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001010-51.2024.8.06.0064 AUTOR: AIRTON ALVES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A., ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA SENTENÇA Vistos etc. 1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA formulada por AIRTON ALVES DA SILVA em face do ABBCOOB ASSESSORIA E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA., BANCO DO BRASIL S.A, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS E MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. já tendo sido ambas as partes qualificadas nos autos. 2. Consta na inicial que: "O demandante informa que no dia 29/01/2024 recebeu mensagem da empresa demandada 03 (Money plus) cobrando-lhe uma dívida do Banco do Brasil (demandada 01) no valor total de R$ 27.108,67 (vinte e sete mil, cento e oito reais e sessenta e sete centavos).
Contudo, a dívida com o Banco do Brasil estava em acordo (n. 35749813) com outra empresa terceirizada (demandada 02 - Ativos) responsável pela cobrança, firmando à época um acordo de parcelamento em 12 vezes de R$ 164,62 (cento e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos).
Que já pagou a quinta parcela, não possuindo nenhuma pendência com o Banco do Brasil.
Acontece que a empresa demandada 03 (MONEY PLUS) constantemente ligava em nome do banco do Brasil (empresa demandada01) além de enviar-lhe incontáveis mensagens cobrando-lhe a dívida, levando a crer que a dívida permanecia.
Então após essas cobranças, não aguentando mais tantas cobranças, resolveu realizar um acordo, pagando uma entrada de R$ 1.094,16 (um mil e noventa e quatro reais e dezesseis centavos), parcelando o restante.
Que o beneficiário do pagamento dessa entrada foi a parte demandada 04 (ABBCOOB).
Em contato com o Banco do Brasil (empresa demandada 01) foi informado que a empresa demandada 03 não lhe prestava serviço algum, além de confirmar que não existia nenhuma pendência financeira em seu nome.
Já em contato com a empresa demandada 03, esta ratificou que a dívida era do Banco do Brasil e que estava apenas cobrando a referida dívida, sendo necessário pagá-la.
Diante desse impasse preferiu não continuar com o pagamento de uma dívida que nem sequer sabe se existe, tendo em vista a negativa por parte da própria credora (demandada 01)." 3.
Em seus pedidos, requer: (a) restituição da quantia paga no valor de R$ 1.094,16 (um mil e noventa e quatro reais e dezesseis centavos).; (b) reparação de inexistência de débito no valor de R$ 27.108,67 (vinte e sete mil, cento e oito reais e sessenta e sete centavos). 4.
O Banco do Brasil apresentou contestação ao Id. 85598471. Preliminarmente defende a sua ilegitimidade passiva vez que não teve ingerência sobre os fatos narrados na inicial. No mérito defende que eventual indenização deve ser arbitrada com base na proporcionalidade e razoabilidade.
Que não foram preenchidos os requisitos legais para a repetição do indébito.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação. 5.
Na audiência de conciliação realizada em 08/05/2024 apenas o Autor e o Banco do Brasil compareceram, este último reiterou a juntada da sua contestação.
Pelo Autor foi requerido prazo para apresentar sua réplica e novo endereço da ABBCOOB ASSESSORIA E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA. (Id. 85686888). 6. Ao Id. 85905728 foi decretada a revelia da ATIVOS S/A. 7. O Autor apresentou réplica à contestação do Banco do Brasil ao Id. 86230835, bem como os endereços das promovidas. 8. Aos Id's. 88394620 e 103601901 o Autor foi intimado a informar o endereço atualizado da Promovida ABBCOOB ASSESSORIA E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA., mas não atendeu ao despacho, conforme certidão ao Id. 112559507. 9.
Ao Id. 115388023 a Promovida ABBCOOB ASSESSORIA E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA foi excluída da ação. 10. A Promovida MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. apresentou contestação ao Id. 132630179. Preliminarmente defende: (a) sua ilegitimidade passiva vez que não teve qualquer relação comercial com o Requerente, nem entrou em contato com o Autor, sendo apenas a instituição financeira da conta do destino do boleto pago; (b) a falta de interesse de agir vez que atua apenas como instituição intermediadora de pagamento. No mérito nega que tenha firmado qualquer tratativa com o Autor, de modo que não é o caso de responsabilizá-la.
Reitera que: "é apenas a instituição financeira custodiante da conta pagamento que emitiu o boleto e por esse motivo não poder ser responsabilizada por atitude de terceiros, e repisa-se que os valores não foram enviados para esta Requerida, mas sim o envio de um boleto em nome de terceiros, neste caso o beneficiário do boleto era a empresa ABBCOOB ASESSORIA E INTERMEDIALAO FINANCEIRA LTDA" (fls. 9), e também impugnando expressamente as mensagens juntadas aos Id's. 81075600/81075607. Defende que não teve a posse dos valores pagos pelo Autor, e que não pode ser condenado a devolvê-lo. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. 11. Mesmo revel a ATIVOS S/A apresentou defesa ao Id. 132774992 e também arguiu diversas preliminares: (a) a sua ilegitimidade passiva; (b) o valor atribuído à causa; (c) a ausência de interesse processual. Impugnou o requerimento de gratuidade da justiça do Autor.
No mérito, defende a regularidade da cessão de crédito realizada em seu favor pelo Banco do Brasil, independente de notificação do devedor-cedido.
Defende que a parte Autora não provou o dano sofrido, razão pela qual pugnou pela improcedência da ação. 12. Na audiência ocorrida em 24/01/2025 as partes compareceram, não firmaram acordo e as Acionadas reiteraram as suas contestações.
A parte Autora requereu prazo para apresentação de réplica, o que foi deferido.
Por fim, todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. 13. Ao Id. 133465198, o Autor reiterou a juntada da réplica do Id. 86230835. 14. Autos conclusos para julgamento. É o relatório, pelo que passo a decidir. DAS PRELIMINARES. DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELAS PROMOVIDAS. 15. As Promovidas alegam, em comum, a preliminar de ilegitimidade passiva em suas peças de resistências.
Ocorre que todas são dignas de rejeição eis que segundo a Teoria da Asserção, à qual é digna de acolhimento, a verificação da legitimidade de cada parte é aferida com base nas considerações lançadas na exordial, o que no caso em comento mostram-se, em caráter provisório e superficial, plausíveis, de modo a viabilizar o enfrentamento do mérito em face de todas as Promovidas.
DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELA MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. 16.
A preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela promovida supra deve ser afastada, eis que para o ajuizamento de uma ação, não há necessidade de a apresentação de qualquer medida nas vias administrativas para tentar solucionar o litígio, quiça o seu exaurimento, uma vez que há previsão constitucional de livre acesso ao Judiciário, conforme disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 17. Além do mais, o interesse de agir da parte reside na resistência à sua pretensão, pela parte contrária, o que resta, obviamente, configurado no presente caso, já que a parte demandada não reconhece o direito ora buscado pela autora, portanto, tem a presente demanda utilidade prática, e, por sua vez, requer a efetiva intervenção do Poder Judiciário. DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA SUSCITADA PELA ATIVOS S/A. 18. Apesar de revel, a tese suscitada pela ATIVOS S/A pode ser analisada de ofício, pelo que hei de enfrentá-la.
A citada Promovida alega em sua contestação: "O valor atribuído à causa foi de R$ 28.202, 83(vinte e oito mil, duzentos e dois reais e oitenta e três centavos), sendo aleatoriamente conferido e sem justificativa, perante os vários pleitos requeridos, razão pela qual se faz necessária a sua impugnação, nos termos do artigo 293 do Código de Processo Civil. (fls. 3) 19. Apesar do alegado, em relação ao valor da causa não se vislumbra qualquer incorreção do fixado na inicial.
Ora, a eventual desproporção apontada pela Acionada não se confirmam eis que o Autor atendeu as balizas do CPC , não cabendo a este juízo alterar os marcos fixados pela parte Autora quando não preenchidos os requisitos do Art. 292, parágrafo 3º do CPC. Desta forma, cai por terra a preliminar arguida, pelo que fica, desde já, rejeitada. MÉRITO. 20.
Inicialmente, afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 21.
Cumpre registrar que as normas consumeristas são aplicáveis ao caso em exame.
A teor do disposto nos arts. 2º, 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, as demandadas incluem-se no conceito de fornecedoras e a parte Autora é consumidora ou vítima de acidente de consumo. 22.
Ressalte-se que a questão discutida envolve matéria regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que torna a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados ao consumidor, como se depreende dos arts. 14 e 22, ambos do CDC e art. 37, § 6º da CF. 23.
A controvérsia da presente lide reside em saber se o Autor foi vítima de cobrança indevida pelas Promovidas e se o valor por ele pago é digno de restituição. 24.
Pois bem.
Analisando os autos, não assiste razão ao Autor. Explico. 25.
De proêmio, entendo que incumbia a parte Autora a prova do seu fato constitutivo, e às Acionadas apresentarem prova do fato obstativo, extintivo ou modificativo da pretensão autoral, conforme Art. 373, incisos I e II do CPC. 26.
No caso em comento, as provas autorais não acusam qualquer cobrança ou débito atribuído ao Autor pelas Promovidas.
Veja que nos documentos juntados ao Id. 81075598, no sentido de vincular a ATIVOS S/A, sequer há menção ao débito citado na inicial de R$ 27.108,67. 27.
Em relação as mensagens de cobranças juntadas aos Id's. 81075600 a 81075607, elas não acusam que teriam sido formalizadas pelas Promovidas. 28.
O recibo de pagamento do acordo juntado ao Id. 81075599 acusa como beneficiária a ABBCOOB ASSESSORIA E INTERM, cujo CNPJ é o nº. 40.***.***/0001-41, pessoa totalmente distinta das promovidas, e que foi excluída da ação na decisão de Id. 115388023, face a inércia reiterada do Autor em mantê-la na lide. 29.
Portanto, à soma das evidências documentais reunidas nos autos e produzidas pelo próprio Autor, é impossível atribuir as Promovidas qualquer cobrança no valor de R$ 27.108,67, muito menos o dever de reparação do valor pago (R$ 1.094,16) a pessoa que sequer integra a lide. 30.
Destaco que o fato de haver um boleto com o nome de ATIVOS S/A no valor de R$ 164,62 ao Id. 81075598 - Pág. 1, e a mesma ser revel não altera o entendimento acima firmado eis que não há evidências de que o Autor de fato firmou um acordo com a ATIVOS S/A, muito menos que teve prejuízo material em razão do pagamento de quantia indevida. 31.
A única cobrança por SMS que cita o valor de R$ 27.108,67, juntada ao Id. 81075607 - Pág. 1, é anônima, de modo que não é possível atribuí-las as Promovidas. 32. Ora, apesar da Acionada ATIVOS S/A citar a existência do crédito e a cessão deste pela cedente Banco do Brasil S/A, não há provas de que as questionadas nesta ação tenham ligação com o crédito negociado entre as citadas promovidas. 33.
Assim, julgo improcedentes o pedido de declaração de inexistência do débito de R$ 27.108,67 em face das promovidas, bem como o dever de reparação danos materiais no valor de R$ 1.094,16 eis que não causados por elas. 34. Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, primeira parte do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. 35. Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 36. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Hallanne Gabriella Carvalho Marques Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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