TJCE - 0201164-86.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 14:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
05/08/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 14:55
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
05/08/2025 01:26
Decorrido prazo de DAVI LUZIA DE BRITO em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25635213
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25635213
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUÍZA RELATORA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS PROCESSO: 0201164-86.2024.8.06.0113 APELANTE: Davi Luzia de Brito APELADO: Banco Bradesco S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação cível interposto por Davi Luzia de Brito, contra a sentença (ID n. 18431050), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., nos seguintes termos: [...]Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO o contrato denominado "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" ; b) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, caso existam, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora observando as disposições dos arts. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil, isto é, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data de cada desconto e com juros de mora, a contar do evento danoso, cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA.
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; Referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença.[...] Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID n. 18431053), requerendo, em suma, a reforma da sentença, para que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sustentando que houve má-fé por parte do banco, ao descontar, indevidamente, valor de seu benefício previdenciário e lhe gerar excessivo ônus, já que é pessoa hipervulnerável. Devidamente intimada, a parte ré/apelada apresentou Contrarrazões (ID n. 18431057), , aduzindo, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que as razões do recurso interposto estão completamente dissociadas da exposição do fato e do direito contidos na sentença, limitando-se tão somente a reproduzir as alegações suscitadas na exordial.
Quanto ao mérito, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
Sobreveio aos autos o termo de transação realizada entre as partes (ID n. 18873824), em que requerem a homologação do acordo avençado, para pôr fim à lide. É o breve relatório.
Decido.
Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que as partes firmaram acordo (ID n. 18873824), no qual restou pactuado que a instituição financeira ré deveria pagar à parte autora a importância de R$ 2.747,00 (dois mil setecentos e quarenta e sete reais), com a observação de que, desse total, o valor de R$ 412,05 (quatrocentos e doze reais e cinco centavos) seria destinado ao patrono e o restante ao autor.
Conclui-se que as partes anuíram regularmente ao termo de acordo juntado aos autos, observando-se que foi firmado pelo autor, conforme assinatura constante no referido documento (ID n. 18873824 - pág. 02), por sua advogado e pelo representante do réu, que assinou digitalmente, cuja procuração consta no ID n. 18431034. Cumpre destacar que, conforme dispõe o art. 840, do CC, às partes é lícito o encerramento do litígio através de acordo, em qualquer fase do processo: "Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL .
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO RENATO SOARES BEZERRA contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que julgou parcialmente procedente ação de indenização ajuizada contra a empresa LOCALIZA RASTREAMENTO E GESTÃO DE FROTAS.
Após a interposição do recurso, as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação judicial e a consequente extinção do feito com resolução do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
A questão em discussão consiste em verificar a subsistência do interesse recursal diante da celebração de acordo entre as partes após a prolação da sentença e durante a tramitação do recurso de apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, com pedido expresso de homologação e extinção do feito com resolução do mérito, acarreta a perda superveniente do interesse recursal, o que inviabiliza a prejudicialidade da análise de mérito do recurso de apelação . 4.
O Código de Processo Civil autoriza a composição das partes em qualquer fase do processo ou instância, assegurando a possibilidade de solução consensual do litígio até mesmo após a sentença. 5.
Verificado o cumprimento integral das obrigações pactuadas no acordo, conforme comprovação nos autos, revela-se adequada a homologação do ajuste, com a extinção do processo nos termos do art . 487, III, ¿b¿, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Acordo homologado .
Recurso de apelação prejudicado.
Tese de julgamento: (i) A celebração de acordo entre as partes durante a tramitação do recurso acarreta a perda superveniente do interesse recursal. (ii) O acordo pode ser homologado judicialmente em qualquer fase do processo, inclusive na instância recursal, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0203969-96 .2023.8.06.0064, em que é apelante CARLOS ALBERTO ARAÚJO e apelado FRANCISCO RENATO SOARES BEZERRA, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em HOMOLOGAR o acordo celebrado entre os litigantes e julgar PREJUDICADA a análise de mérito do recurso de apelação, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, 30 de abril de 2025.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02039699620238060064 Caucaia, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 30/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2025) Negritei Assim, uma vez que inexiste qualquer indício de irregularidade no documento apresentado, que observou todos os ditames legais e foi celebrado por partes capazes e devidamente representadas por procuradores com poderes especiais para transigir (art. 105 do CPC), bem como apresenta objeto lícito, possível e determinado, além de o direito em questão ser disponível, não se observa óbice à homologação do acordo firmado. Por fim, ressalta-se que já foi realizado o pagamento do valor acordado, conforme se constata através do comprovante de depósito juntado pela instituição financeira (ID n. 19657191), pondo, por conseguinte, fim ao conflito. Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes, a fim de que surta seus jurídicos efeitos, e, por via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", e art. 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Intimem -se as partes e, após, arquivem -se estes autos com baixa definitiva deste acervo. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema.
VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juíza Relatora -
24/07/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25635213
-
23/07/2025 18:41
Homologada a Transação
-
23/07/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 19:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
-
13/06/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 15:55
Juntada de Petição de parecer
-
11/06/2025 21:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/06/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:38
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000187-32.2023.8.06.0058
Municipio de Carire
Antonio Cassiano Rodrigues Sancho
Advogado: Patricia Rosa Manso Nobre
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2025 11:50
Processo nº 3000052-41.2023.8.06.0051
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Joana Angelica Feitosa Monteiro
Advogado: Diego Alves Franco Soares
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2024 10:54
Processo nº 3001010-51.2024.8.06.0064
Airton Alves da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2025 10:21
Processo nº 3001010-51.2024.8.06.0064
Airton Alves da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2024 16:14
Processo nº 0201164-86.2024.8.06.0113
Davi Luzia de Brito
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2024 14:34