TJCE - 3001010-51.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 10:39
Juntada de despacho
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26/03/2025 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 10:20
Alterado o assunto processual
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24/03/2025 20:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/03/2025 08:10
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/03/2025 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137583027
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137583027
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07/03/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001010-51.2024.8.06.0064 AUTOR: AIRTON ALVES DA SILVA RÉUS: BANCO DO BRASIL S.A., ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Recebo o recurso inominado interposto pela parte demandante somente no seu efeito devolutivo, conforme a norma gravada no art. 43 da Lei nº 9.099/95, inexistindo, portanto, necessidade de preparo do recurso interposto, já que o recorrente se encontra assistida pela Defensoria Público.
Vista à parte adversa para, no prazo de dez dias, oferecer resposta, por intermédio de advogado, nos termos do § 2º do art. 41 da mencionada Lei.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Expedientes de estilo.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
06/03/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137583027
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28/02/2025 12:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/02/2025 11:40
Conclusos para decisão
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28/02/2025 11:40
Juntada de Certidão
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28/02/2025 03:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:43
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:42
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:42
Decorrido prazo de MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:42
Decorrido prazo de MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 134234785
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 134234785
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 134234785
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12/02/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001010-51.2024.8.06.0064 AUTOR: AIRTON ALVES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A., ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA SENTENÇA Vistos etc. 1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA formulada por AIRTON ALVES DA SILVA em face do ABBCOOB ASSESSORIA E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA., BANCO DO BRASIL S.A, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS E MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. já tendo sido ambas as partes qualificadas nos autos. 2. Consta na inicial que: "O demandante informa que no dia 29/01/2024 recebeu mensagem da empresa demandada 03 (Money plus) cobrando-lhe uma dívida do Banco do Brasil (demandada 01) no valor total de R$ 27.108,67 (vinte e sete mil, cento e oito reais e sessenta e sete centavos).
Contudo, a dívida com o Banco do Brasil estava em acordo (n. 35749813) com outra empresa terceirizada (demandada 02 - Ativos) responsável pela cobrança, firmando à época um acordo de parcelamento em 12 vezes de R$ 164,62 (cento e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos).
Que já pagou a quinta parcela, não possuindo nenhuma pendência com o Banco do Brasil.
Acontece que a empresa demandada 03 (MONEY PLUS) constantemente ligava em nome do banco do Brasil (empresa demandada01) além de enviar-lhe incontáveis mensagens cobrando-lhe a dívida, levando a crer que a dívida permanecia.
Então após essas cobranças, não aguentando mais tantas cobranças, resolveu realizar um acordo, pagando uma entrada de R$ 1.094,16 (um mil e noventa e quatro reais e dezesseis centavos), parcelando o restante.
Que o beneficiário do pagamento dessa entrada foi a parte demandada 04 (ABBCOOB).
Em contato com o Banco do Brasil (empresa demandada 01) foi informado que a empresa demandada 03 não lhe prestava serviço algum, além de confirmar que não existia nenhuma pendência financeira em seu nome.
Já em contato com a empresa demandada 03, esta ratificou que a dívida era do Banco do Brasil e que estava apenas cobrando a referida dívida, sendo necessário pagá-la.
Diante desse impasse preferiu não continuar com o pagamento de uma dívida que nem sequer sabe se existe, tendo em vista a negativa por parte da própria credora (demandada 01)." 3.
Em seus pedidos, requer: (a) restituição da quantia paga no valor de R$ 1.094,16 (um mil e noventa e quatro reais e dezesseis centavos).; (b) reparação de inexistência de débito no valor de R$ 27.108,67 (vinte e sete mil, cento e oito reais e sessenta e sete centavos). 4.
O Banco do Brasil apresentou contestação ao Id. 85598471. Preliminarmente defende a sua ilegitimidade passiva vez que não teve ingerência sobre os fatos narrados na inicial. No mérito defende que eventual indenização deve ser arbitrada com base na proporcionalidade e razoabilidade.
Que não foram preenchidos os requisitos legais para a repetição do indébito.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação. 5.
Na audiência de conciliação realizada em 08/05/2024 apenas o Autor e o Banco do Brasil compareceram, este último reiterou a juntada da sua contestação.
Pelo Autor foi requerido prazo para apresentar sua réplica e novo endereço da ABBCOOB ASSESSORIA E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA. (Id. 85686888). 6. Ao Id. 85905728 foi decretada a revelia da ATIVOS S/A. 7. O Autor apresentou réplica à contestação do Banco do Brasil ao Id. 86230835, bem como os endereços das promovidas. 8. Aos Id's. 88394620 e 103601901 o Autor foi intimado a informar o endereço atualizado da Promovida ABBCOOB ASSESSORIA E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA., mas não atendeu ao despacho, conforme certidão ao Id. 112559507. 9.
Ao Id. 115388023 a Promovida ABBCOOB ASSESSORIA E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA foi excluída da ação. 10. A Promovida MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. apresentou contestação ao Id. 132630179. Preliminarmente defende: (a) sua ilegitimidade passiva vez que não teve qualquer relação comercial com o Requerente, nem entrou em contato com o Autor, sendo apenas a instituição financeira da conta do destino do boleto pago; (b) a falta de interesse de agir vez que atua apenas como instituição intermediadora de pagamento. No mérito nega que tenha firmado qualquer tratativa com o Autor, de modo que não é o caso de responsabilizá-la.
Reitera que: "é apenas a instituição financeira custodiante da conta pagamento que emitiu o boleto e por esse motivo não poder ser responsabilizada por atitude de terceiros, e repisa-se que os valores não foram enviados para esta Requerida, mas sim o envio de um boleto em nome de terceiros, neste caso o beneficiário do boleto era a empresa ABBCOOB ASESSORIA E INTERMEDIALAO FINANCEIRA LTDA" (fls. 9), e também impugnando expressamente as mensagens juntadas aos Id's. 81075600/81075607. Defende que não teve a posse dos valores pagos pelo Autor, e que não pode ser condenado a devolvê-lo. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. 11. Mesmo revel a ATIVOS S/A apresentou defesa ao Id. 132774992 e também arguiu diversas preliminares: (a) a sua ilegitimidade passiva; (b) o valor atribuído à causa; (c) a ausência de interesse processual. Impugnou o requerimento de gratuidade da justiça do Autor.
No mérito, defende a regularidade da cessão de crédito realizada em seu favor pelo Banco do Brasil, independente de notificação do devedor-cedido.
Defende que a parte Autora não provou o dano sofrido, razão pela qual pugnou pela improcedência da ação. 12. Na audiência ocorrida em 24/01/2025 as partes compareceram, não firmaram acordo e as Acionadas reiteraram as suas contestações.
A parte Autora requereu prazo para apresentação de réplica, o que foi deferido.
Por fim, todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. 13. Ao Id. 133465198, o Autor reiterou a juntada da réplica do Id. 86230835. 14. Autos conclusos para julgamento. É o relatório, pelo que passo a decidir. DAS PRELIMINARES. DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELAS PROMOVIDAS. 15. As Promovidas alegam, em comum, a preliminar de ilegitimidade passiva em suas peças de resistências.
Ocorre que todas são dignas de rejeição eis que segundo a Teoria da Asserção, à qual é digna de acolhimento, a verificação da legitimidade de cada parte é aferida com base nas considerações lançadas na exordial, o que no caso em comento mostram-se, em caráter provisório e superficial, plausíveis, de modo a viabilizar o enfrentamento do mérito em face de todas as Promovidas.
DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELA MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. 16.
A preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela promovida supra deve ser afastada, eis que para o ajuizamento de uma ação, não há necessidade de a apresentação de qualquer medida nas vias administrativas para tentar solucionar o litígio, quiça o seu exaurimento, uma vez que há previsão constitucional de livre acesso ao Judiciário, conforme disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 17. Além do mais, o interesse de agir da parte reside na resistência à sua pretensão, pela parte contrária, o que resta, obviamente, configurado no presente caso, já que a parte demandada não reconhece o direito ora buscado pela autora, portanto, tem a presente demanda utilidade prática, e, por sua vez, requer a efetiva intervenção do Poder Judiciário. DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA SUSCITADA PELA ATIVOS S/A. 18. Apesar de revel, a tese suscitada pela ATIVOS S/A pode ser analisada de ofício, pelo que hei de enfrentá-la.
A citada Promovida alega em sua contestação: "O valor atribuído à causa foi de R$ 28.202, 83(vinte e oito mil, duzentos e dois reais e oitenta e três centavos), sendo aleatoriamente conferido e sem justificativa, perante os vários pleitos requeridos, razão pela qual se faz necessária a sua impugnação, nos termos do artigo 293 do Código de Processo Civil. (fls. 3) 19. Apesar do alegado, em relação ao valor da causa não se vislumbra qualquer incorreção do fixado na inicial.
Ora, a eventual desproporção apontada pela Acionada não se confirmam eis que o Autor atendeu as balizas do CPC , não cabendo a este juízo alterar os marcos fixados pela parte Autora quando não preenchidos os requisitos do Art. 292, parágrafo 3º do CPC. Desta forma, cai por terra a preliminar arguida, pelo que fica, desde já, rejeitada. MÉRITO. 20.
Inicialmente, afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 21.
Cumpre registrar que as normas consumeristas são aplicáveis ao caso em exame.
A teor do disposto nos arts. 2º, 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, as demandadas incluem-se no conceito de fornecedoras e a parte Autora é consumidora ou vítima de acidente de consumo. 22.
Ressalte-se que a questão discutida envolve matéria regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que torna a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados ao consumidor, como se depreende dos arts. 14 e 22, ambos do CDC e art. 37, § 6º da CF. 23.
A controvérsia da presente lide reside em saber se o Autor foi vítima de cobrança indevida pelas Promovidas e se o valor por ele pago é digno de restituição. 24.
Pois bem.
Analisando os autos, não assiste razão ao Autor. Explico. 25.
De proêmio, entendo que incumbia a parte Autora a prova do seu fato constitutivo, e às Acionadas apresentarem prova do fato obstativo, extintivo ou modificativo da pretensão autoral, conforme Art. 373, incisos I e II do CPC. 26.
No caso em comento, as provas autorais não acusam qualquer cobrança ou débito atribuído ao Autor pelas Promovidas.
Veja que nos documentos juntados ao Id. 81075598, no sentido de vincular a ATIVOS S/A, sequer há menção ao débito citado na inicial de R$ 27.108,67. 27.
Em relação as mensagens de cobranças juntadas aos Id's. 81075600 a 81075607, elas não acusam que teriam sido formalizadas pelas Promovidas. 28.
O recibo de pagamento do acordo juntado ao Id. 81075599 acusa como beneficiária a ABBCOOB ASSESSORIA E INTERM, cujo CNPJ é o nº. 40.***.***/0001-41, pessoa totalmente distinta das promovidas, e que foi excluída da ação na decisão de Id. 115388023, face a inércia reiterada do Autor em mantê-la na lide. 29.
Portanto, à soma das evidências documentais reunidas nos autos e produzidas pelo próprio Autor, é impossível atribuir as Promovidas qualquer cobrança no valor de R$ 27.108,67, muito menos o dever de reparação do valor pago (R$ 1.094,16) a pessoa que sequer integra a lide. 30.
Destaco que o fato de haver um boleto com o nome de ATIVOS S/A no valor de R$ 164,62 ao Id. 81075598 - Pág. 1, e a mesma ser revel não altera o entendimento acima firmado eis que não há evidências de que o Autor de fato firmou um acordo com a ATIVOS S/A, muito menos que teve prejuízo material em razão do pagamento de quantia indevida. 31.
A única cobrança por SMS que cita o valor de R$ 27.108,67, juntada ao Id. 81075607 - Pág. 1, é anônima, de modo que não é possível atribuí-las as Promovidas. 32. Ora, apesar da Acionada ATIVOS S/A citar a existência do crédito e a cessão deste pela cedente Banco do Brasil S/A, não há provas de que as questionadas nesta ação tenham ligação com o crédito negociado entre as citadas promovidas. 33.
Assim, julgo improcedentes o pedido de declaração de inexistência do débito de R$ 27.108,67 em face das promovidas, bem como o dever de reparação danos materiais no valor de R$ 1.094,16 eis que não causados por elas. 34. Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, primeira parte do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. 35. Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 36. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Hallanne Gabriella Carvalho Marques Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134234785
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134234785
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134234785
-
11/02/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134234785
-
11/02/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134234785
-
11/02/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134234785
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11/02/2025 10:53
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 21:15
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 11:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 11:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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24/01/2025 11:35
Juntada de Petição de documento de identificação
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24/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:15
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 13:26
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 02:20
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:20
Decorrido prazo de AIRTON ALVES DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 12:30
Juntada de Certidão
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27/11/2024 05:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 05:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124800805
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124800805
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13/11/2024 10:53
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124800805
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13/11/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 10:31
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 11:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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11/11/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:30
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:29
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
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05/09/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
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02/08/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:38
Conclusos para despacho
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01/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
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20/06/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 08:22
Conclusos para despacho
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07/06/2024 12:32
Juntada de Petição de ciência
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04/06/2024 08:12
Juntada de Certidão
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31/05/2024 14:31
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 09:10
Conclusos para despacho
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17/05/2024 18:20
Juntada de Petição de réplica
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11/05/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 14:55
Conclusos para despacho
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08/05/2024 11:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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07/05/2024 08:20
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2024 05:06
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/04/2024 02:54
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:52
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 03/04/2024 23:59.
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28/03/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/03/2024 23:59.
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25/03/2024 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 05:36
Confirmada a citação eletrônica
-
22/03/2024 13:40
Desentranhado o documento
-
22/03/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 13:40
Desentranhado o documento
-
22/03/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:12
Juntada de documento de comprovação
-
22/03/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 09:34
Audiência Conciliação redesignada para 08/05/2024 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
15/03/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 16:14
Audiência Conciliação designada para 23/05/2024 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
12/03/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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