TJCE - 0633121-88.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Rosilene Ferreira Facundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 13:25
Expedida Certidão de Arquivamento
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09/04/2025 10:58
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
-
09/04/2025 10:57
Expedição de Documento
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09/04/2025 10:57
Mover Objetos
-
09/04/2025 10:57
Juntada de Documento
-
07/04/2025 15:46
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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07/04/2025 15:45
Baixa Definitiva
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07/04/2025 15:45
Transitado em Julgado
-
07/04/2025 15:45
Transitado em Julgado
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07/04/2025 15:45
Certidão de Trânsito em Julgado
-
07/04/2025 15:43
Juntada de Petição
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13/03/2025 21:25
Expedição de Documento
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17/02/2025 00:32
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0633121-88.2024.8.06.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Santana do Acaraú - Agravante: José Tarcísio Sousa Neto - Agravante: Jorge Vandcy Vasconcelos Filho - Agravante: Antonio Wesley Bruno Carneiro Teodosio - Agravante: Rogê Farias Rocha - Agravado: Savio Holanda Mendes - Agravado: Gibraltar Ponte de Vasconcelos - Des.
FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - Não conheceram do presente recurso. - por unanimidade. - EMENTA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA QUANTO AO DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NA LEI.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.I.
CASO EM EXAME01.
TRATA-SE DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR JOSÉ TARCÍSIO SOUSA NETO E OUTROS (PÁGS 01/11), CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA (PÁGS. 266/274) DE NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, SOB O FUNDAMENTO, EM SUMA, DE INADMISSIBILIDADE DA PERÍCIA QUE TERIA POR OBJETO PROVA ILÍCITA E A IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DOS ATOS INTERNA CORPORIS DO PODER LEGISLATIVO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO02.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O AGRAVO INTERNO ATENDEU AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AO IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE IMPÕE AO RECORRENTE A OBRIGAÇÃO DE IMPUGNAR DIRETAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA, CONFORME PREVISTO NO ART. 1.021, §1º DO CPC.3.1.
CONSTATOU-SE QUE A PARTE AGRAVANTE NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA, LIMITANDO-SE A REITERAR ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E AÇÃO ANULATÓRIA, SEM DEMONSTRAR PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.3.2.
A AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA CARACTERIZA VÍCIO FORMAL INSUPERÁVEL, INVIABILIZANDO O CONHECIMENTO DO RECURSO, CONFORME REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO STF, STJ E TJCE.IV.
DISPOSITIVO E TESE04.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: "O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EXIGE A IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA, SENDO INADMISSÍVEL RECURSO QUE NÃO OBSERVE TAL EXIGÊNCIA, CONFORME ART. 1.021, §1º, DO CPC, E SÚMULA 43 DO TJ/CE."_____________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, , ART. 932, P.Ú.
E ART. 1.021, §1º DO CPC.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ - 4ª TURMA.
AGINT NO ARESP 897.522/SP, REL.
MIN.
MARIA ISABEL GALLOTTI, JULGADO EM 26/09/2017, EDCL NO AGINT NO ARESP N. 1.931.022/PR, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 21/2/2022, DJE DE 23/2/2022; TJ/CE - SÚMULA 43.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA/CE, DATA E HORA INDICADAS PELO SISTEMA.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUESRELATOR . - Advs: Lorena Natalie Alves Silva (OAB: 47367/CE) - Expedito Augusto Costa Carneiro (OAB: 26197/CE) -
13/02/2025 07:23
Expedição de Documento
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12/02/2025 15:22
Expedição de Documento
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12/02/2025 15:21
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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12/02/2025 09:46
Expedição de Documento
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11/02/2025 13:36
Juntada de Documento
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31/01/2025 17:29
Expedição de Documento
-
29/01/2025 08:56
Expedição de Documento
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24/01/2025 08:54
Juntada de Documento
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22/01/2025 16:03
Conclusos
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18/12/2024 22:50
Juntada de Petição
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18/12/2024 22:50
Expedição de Documento
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21/11/2024 11:53
Expedição de Documento
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18/11/2024 11:05
Expedição de Documento
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14/11/2024 16:35
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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14/11/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:18
Conclusos
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11/11/2024 21:21
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
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17/10/2024 00:56
Expedição de Documento
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15/10/2024 07:09
Expedição de Documento
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14/10/2024 14:31
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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11/10/2024 12:45
Expedição de Documento
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11/10/2024 11:57
Juntada de Petição
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10/10/2024 17:15
Juntada de Petição
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19/09/2024 00:46
Decorrendo Prazo
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19/09/2024 00:46
Expedição de Documento
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19/09/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 07:03
Expedição de Documento
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16/09/2024 22:30
Mover Objetos
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16/09/2024 22:30
Mover Objetos
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13/09/2024 11:30
Disponibilização Base de Julgados
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13/09/2024 09:31
Processo Encaminhado
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13/09/2024 09:31
Expedição de Documento
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13/09/2024 09:31
Não Conhecimento de recurso
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05/09/2024 15:43
Conclusos
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05/09/2024 15:40
Expedido de Termo de Distribuição
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05/09/2024 15:31
Redistribuído
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05/09/2024 10:54
Processo Encaminhado
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27/08/2024 09:17
Processo Encaminhado
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27/08/2024 01:30
Decorrendo Prazo
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27/08/2024 01:30
Expedição de Documento
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27/08/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 09:31
Expedição de Documento
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23/08/2024 09:15
Mover Objetos
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23/08/2024 09:15
Mover Objetos
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22/08/2024 21:29
Processo Encaminhado
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22/08/2024 21:26
Declarada incompetência
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20/08/2024 10:14
Conclusos
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20/08/2024 10:14
Expedição de Documento
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20/08/2024 10:14
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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19/08/2024 19:17
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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