TJCE - 3000058-55.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
-
10/06/2025 09:37
Alterado o assunto processual
-
10/06/2025 09:37
Alterado o assunto processual
-
10/06/2025 09:37
Alterado o assunto processual
-
09/06/2025 12:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/06/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 17:48
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155479892
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155479892
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] CERTIDÃO/Ato Ordinatório Certifico, para os devidos fins, por este Ato Ordinatório (Provimento nº 02/2021 da CGJ), que procedo a intimação da parte recorrida, para apresentar as CONTRARRAZÕES, no prazo de dez (10) dias. O referido é verdade.
Dou fé. Marcelo de Vasconcelos RamosTécnico Judiciário -
21/05/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155479892
-
21/05/2025 08:26
Juntada de ato ordinatório
-
21/05/2025 03:29
Decorrido prazo de JONATHAS FERREIRA BONFIM NETO em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:29
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 17:54
Juntada de Petição de recurso
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152967519
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152967519
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152967519
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152967519
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000058-55.2025.8.06.0220 EMBARGANTE: CLARO S.A. EMBARGADA: AGUA VIVA TRANSPORTES LTDA - ME SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS A requerida opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada por este Juízo, suscitando a existência de omissão no julgado, alegando, em suma, que :"omissão quanto a argumento capaz de informar a conclusão adotada, além de nítido erro de fato, pois a Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, no que diz respeito ao prazo de permanência, restou revogada pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, segundo a qual, "O prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação" Contrarrazões aos embargos apresentada pela requerida no Id. 152725153. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Não merecem acolhimento os aclaratórios propostos pela embargante. O decisório sentencial foi bastante firme e preciso ao indicar as razões de julgar o caso em análise.
O que busca a parte embargante, a bem da verdade, é a reforma da ratio decidendi esposado pelo Juízo sentenciante. As razões de decidir no julgado sentencial estão suficientemente precisas, de modo que não se evidenciam quaisquer lacunas ou equívocos no mesmo, senão vejamos: "É incontroverso nos autos que a contratação dos serviços ocorreu em 22/03/2024 e que o pedido de cancelamento foi formalizado em 22/05/2024, datas estas confirmadas tanto na petição inicial quanto na contestação apresentada pela parte ré. No que tange à cláusula de fidelização, a autora anexou aos autos cópia do contrato firmado, no qual consta expressamente a previsão de fidelidade contratual pelo período de 24 (vinte e quatro) meses.
Consta ainda cláusula específica prevendo que, em caso de encerramento antecipado da relação contratual, o consumidor estaria sujeito ao pagamento de multa rescisória proporcional, calculada com base na multiplicação do número de meses restantes até o final do prazo de fidelidade pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por acesso cancelado. Sustenta que o cancelamento do contrato ocorreu em razão das recorrentes falhas na prestação dos serviços.
Para corroborar sua alegação, a parte autora anexou à petição inicial vídeos que, conforme argumenta, evidenciam as interrupções e a baixa qualidade dos serviços fornecido. Feitas estas primeiras considerações, passo a analisar cada pedido. Para a devida apreciação da hipótese, deve-se observar o que dispõe os arts. 57, § 1º, e 59 da Resolução 632/14 da ANATEL: Art. 57.
A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo. § 1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses. Art. 59. O prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57. -Grifo nosso.
Acerca da multa contratual imposta pela requerida em decorrência da quebra da fidelidade contratual, este Juízo adota o entendimento de que a fidelização contratual goza de amparo no ordenamento jurídico, uma vez que permite a diminuição dos preços ao consumidor, mediante a contrapartida de manter-se o mesmo vinculado aos serviços por um prazo fixo, desde que respeitado o que dispõe os dispositivo legais transcritos, a saber, ser garantido ao contratante a celebração do pacto pelo prazo máximo de 12 meses, conforme previsão acima transcrita ou, em caso de pessoa jurídica, que tenha sido dada a ela a opção desse prazo. In casu, a requerida não demonstrou haver possibilitado a parte autora a opção supradita, ou seja, a pactuação pelo prazo de 12 meses.
A contratação se deu em 22/03/2024 e o pedido de cancelamento foi realizado em 22/05/2024, ou seja, no segundo mês de vigência contratual. Quanto à alegada falha na prestação do serviço que teria motivado a rescisão contratual, não há nos autos comprovação robusta de interrupção dos serviços telefônicos.
Os vídeos apresentados pela parte autora revelam-se insuficientes para demonstrar o efetivo descumprimento contratual por parte da Requerida. Dessa forma, não restou caracterizada qualquer falha que justifique a desobrigação do pagamento da multa contratual, uma vez que não ficou evidenciado que a resolução antecipada do contrato decorreu de culpa exclusiva da Ré. Assim, em atenção às normas aplicáveis à matéria e ao contrato firmado entre as partes, entende-se ser devida a cobrança da multa por quebra de fidelização, mas tendo como período-base de fidelização 12 meses, na forma da norma acima transcrita, e observando-se o prazo já cumprido pela autora.
Ou seja, a cobrança deverá ser proporcional, ante a previsão contratual, a qual, apesar de genérica, deverá ser interpretada em favor do consumidor, à luz do art. 47, do CDC: Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Para apuração do valor devida da multa, passe a analisar dois pontos centrais. A Requerida estipulou, em contrato, que o contratante estaria sujeito ao pagamento de multa rescisória no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por cada mês restante até o término do prazo de permanência mínima, por cada acesso cancelado.
Contudo, conforme interpretação adotada no presente julgado, que reconheceu como devido o período de fidelidade de apenas 12 (doze) meses, o valor da multa deverá ser recalculado proporcionalmente, limitando-se ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).." Percebe-se no caso, sem dificuldades, a inexistência da hipótese do art. 1.022, II, do NCPC, não merecendo acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. Sabe-se que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Não houve nenhum desacerto na fundamentação da decisão vergastada, pois foi decidida a matéria de direito valendo-se dos elementos aplicáveis e suficientes para a solução da lide. É divisada uma manifestação clara e precisa sobre as questões colocadas a julgamento, não obstante o entendimento em sentido contrário ao posicionamento defendido pela parte recorrente. Por demais, não pode a parte querer impor seu entendimento ao órgão jurisdicional.Ao que parece, a embargante tenta rediscutir a matéria decidida com a finalidade de obter tutela jurisdicional a ela favorável, o que,per si, impede o acolhimento do recurso. A omissão como requisito de admissibilidade dos embargos declaratórios é da sentença em si mesma considerada, o que não ocorreu no presente caso, já que constou nodesicum embargado, expressamente, as razões pelas quais houve o reconhecimento do direito autoral. Nítida, portanto, a inocorrência,in casu, de qualquer das hipóteses contidas no referido art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e correspondentes dispositivos da legislação processual civil. DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente se negar acolhimento aos embargos declaratórios ora opostos, mantendo a sentença vergastada. Sem custas. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
03/05/2025 00:17
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:17
Decorrido prazo de JONATHAS FERREIRA BONFIM NETO em 02/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152967519
-
02/05/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152967519
-
02/05/2025 12:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 22:20
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150679876
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150679876
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] CERTIDÃO/Ato Ordinatório Certifico, para os devidos fins, por este Ato Ordinatório (Provimento nº 02/2021 da CGJ), que procedo a intimação da parte recorrida, para apresentar as CONTRARRAZÕES aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, no prazo de cinco (05) dias. O referido é verdade.
Dou fé. MARCELO DE VASCONCELOS RAMOSTécnico Judiciário -
15/04/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150679876
-
15/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 149765790
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149765790
-
10/04/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149765790
-
09/04/2025 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2025 08:14
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:08
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 11:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/03/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/03/2025 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135513376
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000058-55.2025.8.06.0220 AUTOR: AGUA VIVA TRANSPORTES LTDA - ME REU: CLARO S.A. DECISÃO Trata-se de "ação de resolução contratual c/c indenização e tutela de urgência", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por AGUA VIVA TRANSPORTES LTDA - ME em desfavor de CLARO S.A., partes qualificadas nos autos.
A Requerente celebrou contrato de prestação de serviço de telefonia móvel com a Requerida em 22/03/2024, aderindo ao plano "Claro Total Individual".
Durante a vigência contratual, a Requerente alegou falhas reiteradas na prestação do serviço, resultando em múltiplas tentativas infrutíferas de resolução junto ao suporte da operadora.
Em 11/10/2024, foi surpreendida com a cobrança de multa sob a justificativa de uso inadequado do serviço, valor que considera indevido devido às falhas na prestação.
Diante da persistência dos problemas, optou por cancelar a linha e realizar portabilidade em 22/05/2024.
Argumenta que o contrato previa fidelização por 24 meses, mas não foi ofertada a opção de 12 meses, conforme regulamentação da ANATEL.
A Requerente questiona a legalidade da multa de R$ 11.657,22, apontando que a Resolução 632/2014 da ANATEL veda a cobrança em caso de descumprimento contratual pela operadora.
Em razão disso, busca tutela de urgência para afastamento da multa, suspensão de eventuais restrições cadastrais e indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 5.000,00.
Determinada citação da promovida para apresentar manifestação ao pedido acautelatório formulado (Id. 132498343).
A parte demandada foi intimada para manifestação ao pedido acautelatório formulado, argumentando inicialmente que não houve requerimento expresso de tutela antecipada pela parte autora, mas, diante da decisão proferida, apresentou suas razões contrárias à concessão da medida.
Sustenta a inexistência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, afirmando que não há probabilidade do direito, pois a autora não demonstrou conduta ilícita da demandada, além de ressaltar que os valores cobrados são devidos.
Defende ainda a irreversibilidade dos efeitos da medida caso concedida, alegando prejuízos irreparáveis à empresa.
Diante disso, requer o indeferimento da tutela pleiteada. É o breve relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Reunidos tais requisitos, o magistrado terá o dever de conceder a medida, fundamentando sua decisão.
A concessão da antecipação da tutela não consiste em poder discricionário do juiz, pois estando presentes os pressupostos da medida, é obrigatória sua concessão, sob pena de negar à parte a efetividade de seu direito, violado por ato ilícito de terceiro.
Pois bem.
No caso, a controvérsia sobre a legalidade da multa rescisória e a suposta falha na prestação do serviço demanda dilação probatória, impossibilitando a formação de um juízo seguro neste momento processual.
A alegação de descumprimento contratual pela Requerida carece de comprovação inequívoca, sendo necessária a instrução do feito para análise mais aprofundada.
Além disso, a ausência de perigo de dano irreparável reforça a impropriedade da medida, uma vez que eventual cobrança indevida poderá ser restituída ao final do processo, caso reconhecida a ilegalidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Ressalte-se, por fim, que o indeferimento da medida não possui caráter definitivo, podendo ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, desde que apresentadas outras provas.
Ademais, a eventual demonstração de prejuízo à Demandante poderá ser reparado via julgamento da demanda.
Aguarde-se audiência una.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135513376
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135513376
-
12/02/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135513376
-
12/02/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135513376
-
11/02/2025 19:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 12:01
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/01/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132873303
-
21/01/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132873303
-
21/01/2025 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 18:14
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 11:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/01/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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