TJCE - 3006774-97.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 10:27
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:26
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:26
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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27/02/2025 03:18
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:18
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 06:04
Decorrido prazo de FRANCISCA LOURENCO DO NASCIMENTO em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/02/2025. Documento: 135200143
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3006774-97.2024.8.06.0167 AUTOR: FRANCISCA LOURENCO DO NASCIMENTO REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por Francisca Lourenço do Nascimento em face da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil (CONAFER).
Nela, solicita-se declaração de inexistência de relação jurídica, além de repetição do indébito e danos morais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 04/02/2025 (id.134582207).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.134438427), vindo os autos conclusos para sentença.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO Previamente, é importante mencionar que foram apresentados pela CONAFER, ora requerida, argumentos justificando a inexistência de relação consumerista e pleiteando a incidência do Código Civil à situação em questão.
Este magistrado, ao pesquisar sobre isso, encontrou diversas jurisprudências que justificam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Saliento que os Acórdãos se referem à mesma instituição aqui tratada: EMENTA: Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito.
I.
Relação de consumo.
Caracterizada.
A relação jurídica em apreço, consubstanciada na prestação de serviços bancários, é típica de consumo, enquadrando-se, pois, nas figuras de fornecedor e consumidor equiparado, previstas nos artigos 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Contribuição Conafer.
Desconto no benefício previdenciário sem a prévia autorização.
Dano moral caracterizado.
Está comprovada a cobrança indevida de valores referentes a ?contribuição Conafer?, no benefício previdenciário do autor/apelado, sem a prévia autorização, o que caracteriza dano de ordem moral presumível, uma vez que a cobrança de valores indevidos gerou inegáveis transtornos ao autor/apelante.
III.
Danos morais.
Quantum indenizatório.
Na fixação do valor da indenização por danos morais deve-se observar a tríplice finalidade: satisfazer a vítima; dissuadir o ofensor; e ser exemplar a sociedade, devendo ser pautada nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, tenho por justa e razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com o acréscimo dos devidos consectários legais.
Apelação conhecida e provida. (TJ-GO 5448104-45.2022.8.09.0107, Relator: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO LANÇADO POR CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL (CONAFER) - ALEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO PROVADA- CONAFER NÃO JUNTOU FICHA DE FILIAÇÃO - PARTE REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO - DÉBITO INDEVIDO - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS DE FORMA DOBRADA- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 202300851698 Nº único: 0000287-42.2023.8.25.0015 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Diógenes Barreto - Julgado em 23/11/2023) (TJ-SE - Apelação Cível: 0000287-42.2023.8.25.0015, Relator: Diógenes Barreto, Data de Julgamento: 23/11/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL) 2.
DOS FUNDAMENTOS Feitas as primeiras considerações, cumpre analisar o mérito.
Conforme se observa à Inicial, a autora Francisca Lourenço do Nascimento alega nunca ter aderido aos descontos realizados pela ré em seu benefício previdenciário.
Para prová-los, trouxe o Histórico de Crédito, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (id. 130539851).
Já a ré, em Contestação, apontou a legitimidade das cobranças.
Todavia, não apresentou provas do alegado.
Considerando as informações apresentadas, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, se faz necessária.
Desse modo, caberia à autora fazer prova de que os débitos estão sendo realizados e à ré demonstrar a legitimidade deles.
Como visto acima, a requerida não se desincumbiu de seu encargo probatório.
Por esse motivo, considero que possui razão a parte autora. 2.1.
DO DANO MATERIAL Em vista dos fatos alegados na Inicial, somado ao Histórico de Créditos acostado nos autos de id. 130539851, e da inexistência de contratos capazes de confirmar a adesão ao serviço, impõe-se o reconhecimento judicial do dano material.
Dessa forma, justa a devolução dos valores debitados sem autorização nos moldes do art. 42, p. único, do CDC: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acerca do assunto, uma importante ressalva precisa ser analisada.
O Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça traz ponderações que devem ser consideradas para se chegar ao montante que será estornado ao autor.
Nele, entendeu-se que, "para ensejar a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando para tanto a configuração de conduta atentatória à boa-fé objetiva" (MONTENGRO FILHO, MISAEL.
Manual Prático de Direito do Consumidor.
São Paulo: JusPodivm. 2023.
Pág. 199).
Além disso, os efeitos da decisão foram modulados para que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos a partir da publicação do acórdão.
Estipulou-se como marco temporal o dia 30/03/2021.
Antes disso, portanto, caberia a devolução dos débitos indevidos em sua forma simples.
Pelo exposto, verifico que os descontos sobre o benefício da Sra.
Francisca Lourenço do Nascimento ocorreram entre janeiro e setembro de 2024.
Dessa forma, além de não estarem prescritos, precisam ser devolvido sem dobro.
Embora ela alegue junto à Inicial que existem mais débitos, observo que foram comprovadas no Histórico de Créditos (id. 130539851) apenas dezoito parcelas de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos).
Juntos, os valores chegam a R$ 711,54 (setecentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos).
Em dobro, a importância alcança o montante final de R$ 1.423,08 (mil, quatrocentos e vinte e três reais e oito centavos). 2.2.
DO DANO MORAL
Por outro lado, cumpre analisar o dano moral.
Embora a autora não tenha juntado aos autos provas robustas acerca desse tema, uma vez provada a existência de desconto não autorizado no mencionado histórico, tem-se certa a incidência de dano moral in re ipsa: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DÉBITOS REALIZADOS EM CONTA ONDE RECEBIDOS PARCOS RENDIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANTIDO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) 4.
DO MÉRITO.
Dos danos morais: Uma vez declarado inexistente o negócio jurídico objeto dos autos, por ausência de prova da manifestação de vontade da autora e da sua anuência para os descontos, o dever de indenizar é medida de rigor.
Entendo que, in casu, a situação ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e enseja indenização por danos morais, uma vez que os descontos foram efetuados na conta corrente onde a apelada percebe seu benefício previdenciário, no valor de um salário-mínimo. 5.
Compulsando os extratos da conta, observo que não são realizadas muitas movimentações na conta bancária, cuja utilização se resume basicamente ao recebimento do crédito do INSS da autora e, tão logo o valor do benefício é creditado, imediatamente é debitado o montante referente ao seguro não contratado pela promovente. 6.
Assim, denota-se que o débito direto na conta da suplicante, mês após mês, na prática, reduz seu benefício previdenciário, o que, em meu sentir, caracteriza dano moral in re ipsa, isto é, presumível como decorrente de forma automática dos fatos em questão, posto que trata-se de verba de natureza alimentar. 7.
Do quantum indenizatório a título de danos morais: Diante dos elementos fáticos e das particularidades do caso em liça, à luz da valoração entre os danos suportados pela autora e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o montante total de R$ 3.000,00 (três mil reais) não comporta minoração, vez que a fixação de valor menor não atenderia às finalidades educativa e sancionadora do instituto. 8.
Da restituição dos valores: Embora a promovente faça jus à devolução dos valores indevidamente debitados de sua conta, a restituição deve ser realizada na forma simples, posto que não restou demonstrada a má-fé, razão pela qual reformo a sentença tão somente neste ponto. 9.
Recurso de Apelação da Chubb Seguros Brasil S/A conhecido e improvido.
Apelação Cível do Banco Bradesco S/A conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada apenas para determinar a devolução simples das quantias, restando irretocáveis os demais termos.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, negando provimento ao Recurso de Apelação interposto por Chubb Seguros Brasil S/A e dando parcial provimento ao Apelo manejado por Banco Bradesco S/A, nos termos do voto da e.
Relatora (TJ-CE - AC: 00018944720198060084 CE 0001894-47.2019.8.06.0084, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 31/03/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021) De se conferir, pois, o caráter pedagógico e teleológico indenizatório da medida, cumprindo "atentar na avaliação reparadora dos danos morais em cada caso, para as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como a extensão dos prejuízos morais sofridos pela vítima, tendo em conta a dupla finalidade da condenação, de punir o seu causador, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes e a de compensar o ofendido pelo constrangimento que indevidamente lhe fora imposto, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injusto ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa" (TJMG, 11ª CC - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.047.03.000128-2/001 - REL.
DES.
DUARTE DE PAULA.
Publ. 31.05.2010).
Por fim, conforme a edição 125 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, a "fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano".
Desse modo, atento à jurisprudência acima mencionada, estipulo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para reparar a ofensa ocasionada. 3.
DO DISPOSITIVO Destarte - com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a: (a) declarar nulo os descontos discutidos nos presentes autos sob o título "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285"; (b) pagar à parte autora o valor de R$ 1.423,08 (mil, quatrocentos e vinte e três reais e oito centavos), a título reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ); (c) de outros R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ).
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135200143
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10/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135200143
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09/02/2025 07:28
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2025 09:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/02/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 09:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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04/02/2025 08:27
Juntada de Certidão
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02/02/2025 18:33
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/01/2025 02:05
Juntada de entregue (ecarta)
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130803626
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18/12/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130803626
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18/12/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 09:25
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/12/2024. Documento: 130559102
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130559102
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16/12/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130559102
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16/12/2024 15:08
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 10:28
Conclusos para decisão
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16/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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16/12/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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