TJCE - 0275075-79.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:34
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:33
Juntada de Certidão
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31/07/2025 10:33
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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13/06/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 17:01
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:55
Juntada de Petição de sistema
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27/03/2025 14:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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27/03/2025 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 08:42
Determinada a redistribuição dos autos
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18/03/2025 07:36
Conclusos para decisão
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18/03/2025 07:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/03/2025 18:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/03/2025 03:32
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:32
Decorrido prazo de FLAVIA MOREIRA BARROS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:32
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:32
Decorrido prazo de FLAVIA MOREIRA BARROS em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 135036921
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos em Inspeção Interna.
FLÁVIO NEVES CARNEIRO moveu Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, em face da UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que sofre de persistentes e severas algias na região lombossacral, procedeu à realização de diversos exames médicos, com o intento de identificar a etiologia das dores que lhe acometiam.
O diagnóstico conclusivo apontou para a existência de síndrome facetaria.
O médico indicou o tratamento respectivo, consistente em intervenção terapêutica de denervação química, cumulada com rizotomia das facetas lombares por intermédio de radiofrequência nos níveis vertebrais descritos como L1L2, L2L3, L3L4, L4L5, L5S1, bilateralmente.
Este procedimento visa o bloqueio de ramos facetários recorrentes, ostentando a recomendação pelo médico assistente em conformidade com práticas clínicas reconhecidas.
Com efeito, afirmou que o ajuizamento da demanda alicerça-se na recusa manifesta por parte da empresa demandada em autorizar o procedimento, evidenciando a negativa em custear a rizotomia indicada (CBHPM: 31403336) e a imprescindível utilização de duas agulhas específicas para o procedimento mencionado.
Asseverou a omissão abusiva e a falha contratual por parte da operadora de saúde.
Requereu a concessão da tutela de urgência, para determinar que a promovida efetuasse a autorização/custeio do procedimento solicitado.
No mérito, postulou a procedência da ação, para ratificar a decisão de concessão da tutela de urgência, bem como condenar a promovida no pagamento de indenização por danos morais.
A exordial veio acompanhada de documentos, incluindo Negativa do Plano de Saúde ID 120136603; Guia de Solicitação de Internação ID 120136603; Relatório Médico ID 120136604.
Na decisão interlocutória de ID 120136587, foram deferidas a gratuidade da justiça e a tutela de urgência requestada, determinando que a promovida procedesse, no prazo de 48h, com a autorização do seguinte tratamento em favor do demandante: denervação química associada a rizotomia de facetas lombares, por radiofrequência nos níveis L1L2, L2L3, L3L4, L4L5, L5S1, bilateralmente, por técnica relacionada a bloqueio de ramos recorrentes facetários em número de 4 (quatro) por cada articulação zigo-apofisária, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais).
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação no ID 127823914, impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça concedida ao autor.
No mérito, asseverou que o tratamento solicitado não possui cobertura contratual, tampouco previsão no manual registrado na ANVISA, pelo que não teria ocorrido a abusividade em caso de eventual negativa do fornecimento do aludido tratamento.
O autor apresentou réplica no ID 133243926, rebatendo os argumentos da contestação e ratificando os pedidos da exordial. É o relatório.
Decido.
Por não vislumbrar a necessidade de produção de outras provas em juízo, passo a proferir a sentença de mérito, nos termos do art. 370, parágrafo único, e art. 355, inciso I, ambos do CPC.
A questão central a ser enfrentada consiste em saber se em caso de urgência, e de prescrição médica, o plano de saúde tem a faculdade de negar o tratamento prescrito por médica especialista, a paciente regularmente filiado, encontrando-se em estado grave, valendo-se esse plano de saúde de interpretação das cláusulas contratuais, como também por não se encontrar no rol da ANS.
Depreende-se do conjunto probatório, notadamente do laudo médico de ID 120136604, que o tratamento requerido pelo autor, foi prescrito por médico especialista, sendo este o profissional capacitado a indicar o melhor meio de buscar o restabelecimento da saúde do então paciente, tendo recomendado que o autor iniciasse o tratamento da lombalgia crônica incapacitante por meio de denervação química associada a rizotomia de facetas lombares por radiofrequência nos níveis L1L2, L2L3, L3L4, L4L5, L5S1, bilateralmente, por técnica relacionada a bloqueio de ramos recorrentes facetários em número de 4 (quatro) por cada articulação zigoapofisária, tendo sido negado o referido tratamento na forma ali prescrita, conforme restou incontroverso na peça de defesa, em que ficou clara a resistência da demandada em fornecer ao autor o tratamento na forma prescrita pelo médico, pouco se importando a demandada com a situação de urgência pela qual passava o demandante, alegando em sua peça contestatória, a não cobertura pelo rol da ANS, mesmo se tratando de urgência.
Portanto, não há dúvida de que o caso do autor era de urgência, posto que, nos documentos retromencionados, o médico foi enfático, no sentido de que o proponente era portador de Síndrome Facetária, apresentando sintomas que atrapalhavam sobremaneira sua vida cotidiana, além de ter ressaltado a necessidade do início do tratamento prescrito, tudo atestado no laudo médico de ID 120136604. É pacífico que o contrato da prestação de serviços de saúde também é disciplinado pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, pelo que deve ter as suas cláusulas interpretadas de maneira mais favorável ao contratante, nos termos do seu art. 47.
Além do mais, a jurisprudência já se tornou por demais pacificada, vedando aos planos de saúde limitarem tratamento de urgência, até porque o citado artigo 35-C não faz remição a nenhuma distinção de contrato.
A exemplo, cita-se a Ementa de um julgado abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE URGÊNCIA INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
RECUSA DE COBERTURA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DO VALOR IMPOSTO NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Trata-se de apelação cível interposta por UNIMED FORTALEZA em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por JOANA PAULINO DE LIMA em desfavor da Recorrente.
II - Na espécie, muito embora a paciente estivesse necessitada de realizar de forma urgente o tratamento indicado pelo médico assistente, com a utilização do equipamento referido no atestado médico, e sendo usuária do plano de saúde há bastante tempo, viu-se compelida a bater às portas do judiciário para fazer valer o seu direito.
A postura do plano apelado, com a recusa injustificada do tratamento, repita-se, necessário e adequado à segurada, no momento que, acometida de doença grave e outras comorbidades, mais necessitava, causa-lhe dor e angústia a ensejar, sem sobra de dúvidas, indenização a título de danos morais.
Precedentes.
III - O valor de indenização por dano moral deve ser fixado prudente e moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atendendo às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
IV - Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, entendo que o plano de saúde demandado merecia ser condenado, a título de danos morais, em importe superior ao estabelecido na sentença.
Entretanto, como na hipótese em exame o juiz sentenciante estabeleceu o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e inexiste recurso da parte autora nesse sentido, hei por manter o atribuído na decisão avergoada.
V - Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o recurso interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do Desembargador Relator. (Proc. 0147078-26.2018.8.06.0001; 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob a Presidência do Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Desembargador Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Data do julgamento: 09/02/2021; Data de registro: 09/02/2021). Por todas estas considerações, chega-se à conclusão de que era obrigação da promovida autorizar o fornecimento do tratamento prescrito, sobretudo por envolver o contrato matéria inerente a direito de consumidor, em que não se admite interpretação restritiva e prejudicial a este tipo de usuário, conforme inteligência do art. 47, da Lei Nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), que assim dispõe in verbis: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
Quanto ao pedido de condenação em danos morais, há de se admitir que, com aquela negação imotivada do tratamento, em desrespeito aos legítimos direitos do postulante, incorreu a demandada nas reprimendas dos arts. 186 e 927, da Lei Substantiva Civil, in verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Art. 927, "Aquele por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Em caso tal, é despicienda a prova do efetivo dano moral, sendo este presumido, pela situação de angústia e incerteza em que ficou submetido o autor, posto que, além de sofrer os traumas naturais de uma doença grave, que exige tratamento de urgência, teve de recorrer a outros meios incertos, inclusive à Justiça, para ver solucionado o seu problema de saúde, sentindo-se na ocasião lesado e desamparado pelo plano contratado e o seu prestador direto dos serviços dos quais necessitava.
Resultou apurado que a demandada negligenciou tratamento que era da sua inteira responsabilidade, incorrendo na conceituação de ato ilícito causador de dano moral. É certo que não há tabelamento sobre o quantum que deve ser estabelecido como indenização por dano moral, cabendo ao juiz fazer um certo sopesamento, para que não importe em ganho sem causa, nem que seja tão irrisório o valor, a ponto de não surtir o efeito reparador e servir de exemplo para que o causador do dano se abstenha de praticar ilícitos similares.
Nesta esteira de raciocínio, dispõe o art. 944, do mesmo Diploma Legal, que: "A indenização mede-se pela extensão do dano".
Isto posto, o mais que dos autos consta e ainda com fundamento nas disposições legais supramencionadas e ainda no art. 490 do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para ratificar a decisão interlocutória proferida no ID 120136587, tornando-a definitiva, como também para condenar a promovida a pagar danos morais ao promovente, que arbitro em R$ 3.000,00 (Três mil reais), a serem atualizados monetariamente, a partir desta data, com espeque na Súmula 362 do STJ, pela SELIC (a qual alberga correção monetária e juros de mora).
Condeno mais a promovida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico constituído pela parte adversa, ora arbitrados em 15% (Quinze por cento) sobre o valor da causa, também atualizados pela taxa SELIC, quanto à correção monetária e aos juros de mora, a partir de hoje.
P.R.I.
Fortaleza, 6 de fevereiro de 2025. Antonio Teixeira de Sousa Juiz de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135036921
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10/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135036921
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06/02/2025 21:56
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
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23/01/2025 13:56
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 127850597
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18/12/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127850597
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03/12/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 13:31
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 14:48
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 18:15
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0500/2024 Data da Publicacao: 08/11/2024 Numero do Diario: 3429
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07/11/2024 15:05
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2024 15:00
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/04/2025 Hora 13:30 Local: ESPERANCA 01 Situacao: Pendente
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07/11/2024 14:43
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
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07/11/2024 10:01
Mov. [12] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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07/11/2024 10:00
Mov. [11] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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06/11/2024 01:43
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2024 16:39
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/215757-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/11/2024 Local: Oficial de justica - Carlos Antonio Tavares Goncalves
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05/11/2024 16:33
Mov. [8] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento da decisao de fls. 34/38.
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24/10/2024 17:34
Mov. [7] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2024 16:50
Mov. [6] - Encerrar análise
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16/10/2024 15:02
Mov. [5] - Conclusão
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16/10/2024 14:43
Mov. [4] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.02382350-3 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 16/10/2024 14:30
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15/10/2024 10:22
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 14:33
Mov. [2] - Conclusão
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11/10/2024 14:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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