TJCE - 3000058-55.2025.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 28081243
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 28081243
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DO JUIZ CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000058-55.2025.8.06.0220 EMBARGANTE: CLARO S.A.
EMBARGADO: ÁGUA VIVA TRANSPORTES LTDA JUÍZO DE ORIGEM: 22ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA .
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO E SUPOSTO VÍCIO.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODOS OS PONTOS RELEVANTES DA CONTROVÉRSIA: (I) PRAZO DE FIDELIZAÇÃO SUPERIOR A 12 MESES SEM A OPÇÃO REGULAMENTARMENTE EXIGIDA; (II) MULTA CONTRATUAL LIMITADA AO PERÍODO DE 12 MESES; (III) NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E DANO MORAL PRESUMIDO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (ART. 1.022 DO CPC).
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 1.026, § 2º, CPC).
EMBARGOS REJEITADOS.
ACORDÃO MANTIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Claro S.A contra acórdão desta Turma, que manteve a sentença proferida pela 22ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, limitando a multa de fidelização ao período de 12 meses e reconhecendo a existência de danos morais em razão de inscrição indevida em cadastros restritivos.
A parte ré, ora embargante sustenta que o julgado incorreu em omissão e vício de fundamentação, sob o argumento de que não foram devidamente analisados aspectos contratuais que permitiriam prazo de fidelização inferior a 24 meses, a subsistência da multa contratual mesmo limitada a 12 meses e a regularidade da negativação, que, segundo alega, afastaria eventual dever de indenizar.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para suprir supostos vícios, inclusive com efeitos modificativos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Cumpre destacar que os Embargos de Declaração têm natureza integrativa e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
No caso, o acórdão recorrido examinou exaustivamente todos os pontos relevantes da controvérsia, apreciando as alegações das partes, os documentos juntados e a legislação aplicável, em especial a Resolução nº 632/2014 da ANATEL.
Quanto à negativação, restou configurada sua indevida ocorrência, por decorrer de cobrança fundada em cláusula abusiva, situação que atrai a aplicação da jurisprudência consolidada do STJ e do TJCE quanto ao dano moral presumido (in re ipsa).
A embargante, ao insistir na validade da cláusula de fidelização de 24 meses e na legitimidade da inscrição, apenas busca rediscutir matéria já enfrentada no acórdão.
Todavia, como bem assenta a Súmula 18 do TJCE, "são indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada".
Por fim, diante do caráter manifestamente protelatório dos embargos, que buscam reabrir discussão já exaurida, aplico a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo o acórdão na íntegra.
Diante do caráter protelatório dos Aclaratórios, que pretendem a rediscussão meritória do julgado, aplico a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitrando-a em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR -
10/09/2025 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28081243
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09/09/2025 11:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2025 10:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/09/2025 10:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2025 09:29
Alterado o assunto processual
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08/09/2025 09:29
Alterado o assunto processual
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03/09/2025 10:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/09/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/08/2025 20:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/08/2025 14:40
Juntada de Certidão
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14/08/2025 14:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 26651182
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26651182
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06/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000058-55.2025.8.06.0220 DESPACHO Tendo em vista o respeito ao princípio do contraditório, DETERMINO que a parte embargada manifeste-se nos autos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Empós decorrido o prazo legal para manifestação, façam-me os autos conclusos com a respectiva certidão da Coordenadoria.
Expedientes necessários, com a intimação por meio do Diário da Justiça.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
05/08/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26651182
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05/08/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 08:53
Conclusos para decisão
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30/07/2025 08:53
Juntada de Certidão
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29/07/2025 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25550250
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25550250
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DO JUIZ CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO Nº 3000058-55.2025.8.06.0220 RECORRENTE: CLARO S.A.
RECORRIDA: ÁGUA VIVA TRANSPORTES LTDA ORIGEM: 22ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 461 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
PLANO TELEFÔNICO.
PESSOA JURÍDICA.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO APÓS 2 MESES.
CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO DE 24 MESES.
POSSIBILIDADE.
DESRESPEITO AO CAPUT DO ARTIGO 59 DA RESOLUÇÃO DA ANATEL Nº 632, DE 07/03/2014.
NÃO FOI POSSIBILITADO À EMPRESA AUTORA RECORRIDA CONTRATAR PELO PRAZO MÁXIMO DE 12 MESES.
COBRANÇA PARCIALMENTE INDEVIDA DAS MULTAS CONTRATUAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL PRESUMIDO, ABALO À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA PROMOVENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR RELATÓRIO E VOTO Trata-se de "ação de resolução contratual c/c indenização e tutela de urgência" ajuizada por Água Viva Transportes LTDA contra Claro S.A.
Na inicial (Id 22978020), a empresa reclamante narrou que no dia 22/03/2024 celebrou com a demandada contrato de prestação de serviço de telefonia móvel, para a contratação do "plano claro total individual", mas que, durante a vigência da relação contratual, ocorreram "falhas reiteradas na qualidade da prestação do serviço", resultando em diversas tentativas infrutíferas de resolução dos problemas.
Aduziu que em 11/10/2024 foi surpreendida com a imposição de multa, por "falha na utilização dos serviços", afirmando que a alegada infração deu-se em virtude da falha na prestação do serviço pela parte ré.
Ademais, afirmou que, em virtude da "má prestação de serviço", decidiu proceder com a portabilidade de suas linhas móveis em 22/05/2024, sem que haja prazo de fidelização estabelecido no contrato, e recebeu a cobrança de multa por cancelamento do ajuste.
Instruiu a inicial com anexo ao contrato de permanência - benefício comercial (Id 22978025, págs. 1 a 4), termo de adesão ao módulo gestor (Id 22978025, págs. 5 e 6), termo de adesão ao gestor de LDN 21 (Id 22978025, pág. 7), termo de contratação - pessoa jurídica/claro total individual (Id 22978025, págs. 8 a 13), contrato de permanência - pequenas e médias empresas (Id 22978025, págs. 14 a 19), consentimento para recebimento eletrônico de registros eletrônicos e divulgações de assinatura (Id 22978025, págs. 20 a 23), comprovante de portabilidade (Id 22978026), consulta ao cadastro do SPC (Id 22978027), captura de tela (Id 22978029) e links para arquivos de vídeo (Id 22978030).
Em contestação (Id 22978145), a reclamada afirmou que a parte autora é titular do contrato de nº 171706690, vinculado às linhas (85) 98588 8484 (85) 98770 2762 (85) 98800 8484 (85) 98875 4957 (85) 99635 0055 (85) 99635 0832 (85) 99635 0843 (85) 99635 0849 (85) 99742 1918 (85) 99767 0015, todas canceladas na Claro, que foi habilitado em 22/03/2024 e previa prazo de permanência mínima de 24 meses, bem como sustentou que a parte autora não apresentou prova das alegações, deixando de juntar documento que comprove a impossibilidade de utilização do serviço.
Ademais, afirmou que o endereço de instalação do serviço possui coberturas 3G e 4G classificadas como boas, não havendo contestação de faturas durante o período de vigência do ajuste, e que localizou apenas um registro de protocolo, o qual fora atendido.
Narrou ainda que, apesar da regularidade do serviço, o contrato foi cancelado em 22/05/2024, a pedido da reclamante, em decorrência de pedido de portabilidade, de maneira que, ante o período de carência ainda vigente, foi gerada multa no importe de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), além de existir saldo devedor em aberto referente à fatura com vencimento em 05/07/2024.
Juntou relatórios termo de adesão ao módulo gestor online 3.0 (Id 22978147), termo de contratação - pessoa jurídica/claro total individual (Id 22978148) termo de adesão ao gestor de LDN 21 (Id 22978149), contrato de permanência (Id 22978150), anexo ao contrato de permanência (Id 22978151), faturas (Ids 22978152, 22978153 e 22978154), Réplica ofertada no Id 22978164.
Sobreveio sentença (Id 22978165), que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que no contrato constam cláusulas de fidelização contratual, pelo período de 24 meses, e de estabelecimento de multa a ser paga no caso de encerramento antecipado da relação contratual, mas que não foi dado à parte autora possibilidade de pactuação da fidelidade por até 12 meses, conforme previsto em Resolução da Anatel, bem como fundamentou no sentido de que inexiste comprovação "robusta" de interrupção dos serviços prestados, de maneira que não restou caraterizada a falha na prestação do serviço alegada na inicial que justifique a não aplicação da multa contratual.
Quanto aos danos morais, o juízo de origem fundamentou sua decisão no sentido de que restou comprovado o abalo à honra da reclamante, por ter sua energia suspensa em seu horário de funcionamento, além de ocorrido a negativação do noma da empresa por débito referente à cláusula de fidelização considerada inexigível por ter sido imposta de maneira abusiva.
Ao final, declarou devido o período de fidelização de 12 meses, reconhecendo a legalidade parcial da cobrança, porém com débito limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e condenou a reclamada ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A Claro S.A. interpôs recurso inominado (Id 22978182) argumentando que juntou contrato que contém previsão de permanência de 24 meses, prazo autorizado pela Resolução nº 632/2014 da Anatel, cujo cancelamento antes desse prazo faz incidir a respectiva penalidade, bem como defendeu a tese de que o serviço fora prestado adequadamente.
Adicionalmente, argumentou que, por ter havido negociação entre pessoas jurídicas, é possível a fixação do prazo de fidelidade em 24 meses e que a reclamante não demonstrou a ocorrência de descrédito ao seu nome ou de repercussão econômica negativa que possam dar ensejo à reparação pretendida.
Ao final, pleiteou o julgamento de improcedência da pretensão inicial.
Contrarrazões recursais pelo improvimento do apelo (Id 22978192). É o relatório.
DA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL Segundo o princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos adotados na sentença ora recorrida, sob pena de inadmissão da peça recursal. À espécie, verifica-se que o recurso combateu a razão de decidir, defendendo a não abusividade da cláusula de permanência e a inexistência de dano moral a ser reparado.
No ponto, a recorrente assim deduziu suas razões recursais: O serviço foi contratado, prestado adequadamente, haja vista região contar com ótima cobertura de rede, e restou amplamente utilizado, tanto que as faturas evidenciam frequente consumo de voz e dados, porém, ao seu bel prazer, optou a recorrida pelo cancelamento antes do prazo de fidelização, sendo, portanto, devida a cobrança da multa. […] Ou seja, foi disponibilizado à autora, ora recorrida, a contratação do serviço em prazo inferior, porém, em razão das condições da oferta vinculada, essa optou pelo Prazo de Permanência de 24 meses, infirmando, assim, a conclusão adotada na r. sentença recorrida.
Logo, por ser a apelada pessoa jurídica, possível fixação do prazo em 24 meses, pois de livre negociação para consumidores corporativos, como já fixado pela jurisprudência pátria, inclusive deste E.
TJ/CE … […] O dano moral da pessoa jurídica está associado ao abalo ou descrédito que afeta seu nome e a tradição de mercado, com repercussão econômica, razão pela qual caberia à apelada demonstrar as lesões decorrentes da conduta da apelante, já que não se trata de dano in re ipsa, com o que, no entanto, não se desincumbiu.
Desta forma, foi de encontro ao que decidira o juízo, o qual assentou: Acerca da multa contratual imposta pela requerida em decorrência da quebra da fidelidade contratual, este Juízo adota o entendimento de que a fidelização contratual goza de amparo no ordenamento jurídico, uma vez que permite a diminuição dos preços ao consumidor, mediante a contrapartida de manter-se o mesmo vinculado aos serviços por um prazo fixo, desde que respeitado o que dispõe os dispositivo legais transcritos, a saber, ser garantido ao contratante a celebração do pacto pelo prazo máximo de 12 meses, conforme previsão acima transcrita ou, em caso de pessoa jurídica, que tenha sido dada a ela a opção desse prazo. […] No caso em tela, ainda que este juízo tenha reconhecido a legalidade parcial da cobrança da multa contratual, fixando o prazo de fidelidade em 12 (doze) meses, restou configurado o abalo à honra objetiva da parte autora.
Isso porque a dívida que originou a negativação refere-se à cláusula de fidelização de 24 (vinte e quatro) meses, considerada inexigível por ter sido imposta de forma abusiva, ao não garantir ao contratante a possibilidade de aderir ao pacto com prazo máximo de 12 meses. […] Dessa forma, entendo que a anotação restritiva realizada de maneira irregular em desfavor da parte autora gerou prejuízo de ordem objetiva, comprometendo sua imagem perante o mercado, o que configura violação passível de reparação por danos morais.
Em sendo assim, verifico que o recurso respeitou o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual rejeito a preliminar contrarrecursal e conheço do recurso visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
MÉRITO O cerne da questão, no mérito, encontra-se em apurar se é legítima a cláusula de fidelização contratual de 24 meses e a cobrança da multa em razão do encerramento do contrato antes do fim do prazo designado, bem como se a parte autora suportou danos passíveis de indenização em decorrência dos eventos narrados na exordial.
De início, destaco que é possível a estipulação de prazo de permanência superior a 12 (doze) meses se o contratante for consumidor corporativo (empresa), contanto que a ele seja garantida a possibilidade de contratar por meio do prazo de 12 (doze) meses.
Assim versa a Resolução nº 632 da Anatel: Art. 57.
A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo. § 1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses.
Art. 59.
O prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57.
Parágrafo único.
O Contrato de Permanência de Consumidor corporativo deve ser firmado pelo representante da pessoa jurídica contratante, devendo a Prestadora manter arquivo de comprovação dessa qualidade enquanto vigente o contrato.
O contrato de permanência (Id 22978025, pág. 14) prevê expressamente o prazo de 24 (vinte e quatro) meses de permanência no item 1.1.
Contudo, analisando minuciosamente o Termo de Contratação - Pessoa Jurídica / Claro Total Individual + BL - Claro Life / AACE, repousante no Id. 22978025, não foi garantido à contratante a celebração do pacto pelo prazo máximo de 12 meses, conforme artigo 59, caput, da referida resolução.
A reclamada não comprovou haver possibilitado à recorrida que a fidelização se desse pelo prazo acima referido.
Dessa forma, o período do prazo de permanência não poderia ser 24 (vinte e quatro) meses, mas, considerando que é devida a cobrança de multa por quebra da fidelização, visto que a estipulação de tal cláusula é legal e ocorreu, deve ser considerado o período base de fidelização de 12 meses como descrito na decisão de origem.
Nesse sentido, foi indevida a negativação da empresa recorrida pelo valor da multa referente aos 24 (meses), de maneira que o débito inscrito no cadastro de inadimplentes deveria ser o valor da multa proporcional a 12 meses.
Assim, por caracterizar-se como inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano moral resultante é presumido (in re ipsa), afetando a honra objetiva da empresa recorrida e ensejando a reparação, como bem delineado na sentença.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
MANTENHO a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com a condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR 1 Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. -
24/07/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25550250
-
23/07/2025 14:28
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0160-60 (RECORRENTE) e não-provido
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22/07/2025 14:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/07/2025 11:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/07/2025 14:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/07/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de GERITSA SAMPAIO FERNANDES
-
03/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 17:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
24/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23867797
-
20/06/2025 15:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23867797
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DO JUIZ CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA 3000058-55.2025.8.06.0220 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 07/07/2025 às 09h30, e término dia 15/07/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 22/07/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR -
18/06/2025 18:13
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23867797
-
18/06/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 09:38
Recebidos os autos
-
10/06/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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