TJCE - 3000098-57.2025.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2025. Documento: 166215418
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166215418
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28/07/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166215418
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23/07/2025 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 14:32
Juntada de Certidão
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15/07/2025 06:32
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160476231
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18/06/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 17:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160476231
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000098-57.2025.8.06.0181 AUTOR: MARIA SOCORRO SOARES SOUSA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL [Indenização por Dano Material] D E C I S Ã O Vistos etc.
Formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e ainda réplica, com juntada de documentos pelas partes.
Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, tratando-se de matéria de direito, sendo que a matéria de fato não demanda outras provas.
A matéria de fato e de direito constante destes autos autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que ainda não se verificou nestes autos, já que o protesto meramente genérico, que inclusive fora apresentado pelas partes em suas manifestações por ocasião da petição inicial e da contestação, não pode ser acatado.
A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova, o que poderá fazê-lo dentro do prazo que será fixado ao final desta decisão.
De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito.
Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora.
No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo.
Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, CPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, CPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, CPC).
E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o protesto genérico de provas até aqui apresentado pelas partes e concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.
Intimar as partes desta decisão e para juntar documentos ou fazer requerimentos outros que ainda entendam necessários ao julgamento da lide, inclusive quanto a eventual pedido de produção de prova em audiência para posterior análise deste Juízo em caso de não concordância com o julgamento do feito no estado em que se encontra, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso desse prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 13/06/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
17/06/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160476231
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13/06/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 16:03
Conclusos para decisão
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30/05/2025 03:38
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 153952236
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 153952236
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153952236
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153952236
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 -e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 3000098-57.2025.8.06.0181.
AUTOR: MARIA SOCORRO SOARES SOUSA.
REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL. D E S P A C H O Vistos etc. Intimem-se as partes através de DJ-e para declinarem, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda tem outras provas a produzirem, indicando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento.
Empós, regressem-me conclusos os autos para decisão acerca das provas e saneamento do feito.
Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
13/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153952236 Documento: 153952236
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13/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:56
Conclusos para decisão
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07/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Réplica
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152983651
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152983651
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Várzea Alegre RUA PROFª SOCORRO ROLIM, 60, CENTRO, VáRZEA ALEGRE - CE - CEP: 63540-000 PROCESSO Nº: 3000098-57.2025.8.06.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SOCORRO SOARES SOUSA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a apresentação de contestação (id 152450264), intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. VáRZEA ALEGRE/CE, 2 de maio de 2025.
VANESSA GISELLE ENES BEZERRATécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
02/05/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152983651
-
02/05/2025 12:56
Juntada de ato ordinatório
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02/05/2025 12:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/05/2025 09:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 17:00, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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28/04/2025 13:20
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2025 02:03
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:03
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 02:35
Juntada de entregue (ecarta)
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 134730066
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000098-57.2025.8.06.0181 AUTOR: MARIA SOCORRO SOARES SOUSA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL [Indenização por Dano Material] D E C I S Ã O Vistos etc.
Adoto o procedimento comum para o trâmite desta ação, previsto na Parte Especial, Título I, arts. 318 e seguintes, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Inicialmente, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, assiste razão à parte autora.
O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial.
Assim, impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, mormente a apresentação do contrato questionado, bem como a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora, corroborado pelos documentos trazidos com a inicial.
DEFIRO, pois, o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a parte requerida comprovar que existe contrato firmado com a parte requerente, de acordo com os fatos alegados na inicial, apresentando junto com a contestação, sob pena de preclusão.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, não se verifica nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, não podendo ser indeferido o pedido, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, NCPC).
DEFIRO, pois, o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, caput, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Designo audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC desta Comarca, para o dia 30 de abril de 2025, às 17:00 horas, que será efetivada por meio híbrido e utilização de sistema virtual por videoconferência, com presença no fórum de todos aqueles que assim desejarem e não puderem ter acesso por meio eletrônico, disponibilizando o link respectivo aos demais, que poderão ter acesso ao ato pelo aplicativo microsoft teams, ainda em observância aos prazos legais mínimos para: a) audiência: 30 dias; b) citação: 20 dias, no mínimo.
Tudo a teor do art. 334, do vigente Código de Processo Civil, observado ainda o § 3º, do mesmo dispositivo.
Citem-se o requerido Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil dando-lhes ciência: a) dos termos da petição inicial; b) da data da audiência, intimando-a a comparecer no dia e horário agendados; c) da fluência do prazo para apresentar contestação de 15 (quinze) dias, contados da data da referida audiência; d) da imposição de multa de 2% sobre o valor da causa em caso de não comparecimento injustificado à audiência; e) da impossibilidade de considerar o seu eventual desinteresse na audiência de conciliação, haja vista que a parte autora já manifestou o seu interesse, isso porque o novo Código de Processo Civil instituiu a indispensabilidade da audiência prévia de conciliação ou autocomposição, a qual somente não ocorrerá quando o autor da ação manifestar, expressamente, em sua inicial, o desinteresse, e o réu também manifestar o mesmo desinteresse no prazo legal.
A contrário senso, se, pelo menos, uma das partes manifestar interesse, o ato torna-se obrigatório, como ocorrera no presente feito.
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 05/02/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 134730066
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12/02/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134730066
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12/02/2025 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 15:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 17:00, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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05/02/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 09:00
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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