TJCE - 3000722-51.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 23:36
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 23:36
Juntada de Certidão
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11/03/2025 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 134775046
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000722-51.2025.8.06.0167 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [PROFISSIONAIS DE APOIO] Requerente: IMPETRANTE: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE FORQUILHA Requerido: IMPETRADO: COORDENADOR DA COGEA/SEDUC SENTENÇA Trata-se do feito sob exame de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por Associação de Pais e Amigos Excepcionais de Forquilha - APAE contra ato do Secretário de Educação do Estado do Ceará, já devidamente qualificado nos autos.
Aduz o impetrante, em apertada síntese, que celebrou acordo de cooperação com a SEDUC objetivando a cessão de professores para atender as necessidades da instituição e viabilizar o início das aulas mesmo diante da existência de processo judicial que visa anular débito imputado à impetrante.
Alega, ainda, que tramita um processo administrativo (SEDUC/CREDE 06) que tem como objetivo realizar Acordo de Cooperação para cessão de professores para a instituição em que foi solicitado ao Ministério Público parecer/recomendação, contudo, este informou que não lhe competia prestar consultoria jurídica à órgãos públicos, o que levou ao arquivamento do processo.
Requereu concessão da liminar e da segurança a fim de que seja o impetrado seja compelido a adotar as providências no sentido de lotar com urgência professores na instituição.
Após sucinto relato, decido. Nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A questão de mérito objeto da controvérsia consiste em analisar a ocorrência de suposta ilegalidade cometida no arquivamento do processo administrativo por ausência de parecer ministerial.
Direito líquido e certo é aquele demonstrado de plano e de modo incontestável, que não depende de provas.
Os fatos e as situações que fundamentam o exercício do direito invocado devem estar comprovados com a inicial, por meio de provas pré-constituídas e incontroversas. É fato indiscutível que o Mandado de Segurança constitui meio idôneo para que o Impetrante possa provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão, ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder.
No entanto, existe entendimento no sentido do não cabimento do mandado de segurança na circunstância em que se busca fazer cumprir decisão judicial, pois a via mandamental não se presta ao controle das decisões judiciais, assim, não figura com meio adequado para a efetivação ou execução de provimento jurisdicional obtido pela parte em outro processo.
No caso dos autos, a impetrante visa a lotação de professores na instituição para que se dê início as aulas do ano letivo em razão do arquivamento do processo administrativo junto a SEDUC por ausência de parecer do Ministério Público.
Extrai-se dos autos que a solicitação de parecer junto ao Ministério Público se deu em razão dos impedimentos da impetrante em razão do débito discutido no processo nº 030176-19.2019.8.06.0077.
Verifica-se, também, que referido processo já tem sentença e liminar deferidas junto ao juízo da 2ª vara Cível desta Comarca no sentido de que o Estado do Ceará não obste a renovação de convênios e parcerias com a APAE em razão do débito discutido nos autos.
Portanto, o que se visualiza na presente demanda é o cumprimento da decisão proferida nos autos do processo nº 030176-19.2019.8.06.0077, uma vez que a solicitação do parecer junto ao órgão ministerial se deu em razão do referido débito, conforme se verifica no documento de id 134473902.
Desta forma, a parte impetrante deveria ter ingressado com pedido de cumprimento provisório de sentença no juízo competente, uma vez que o Mandado de Segurança não é ferramenta hábil para tanto.
Nesse sentido, seguem os julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
VIA ELEITA.
INADEQUAÇÃO. 1. Consoante o entendimento desta Corte, não cabe mandado de segurança com a finalidade de compelir a autoridade indicada como coatora a cumprir decisão judicial proferida em outros processos. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no MS 23.438/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 19/11/2019) - grifei AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
VIA INADEQUADA. 1. O mandado de segurança não é a via adequada para dar cumprimento a decisão judicial transitada em julgado proferida em outro mandado de segurança.
Precedentes . 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1198352/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014) - grifei No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AÇÃO MANDAMENTAL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO FAZENDÁRIO.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM OUTRA AÇÃO MANDAMENTAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1 Trata-se de mandado de segurança impetrado contra atos concernentes à supressão do pagamento da Gratificação de Desempenho Fazendário GDF incorporada aos vencimentos dos impetrantes em conformidade com sentença transitada em julgado. 2 Afasta-se de plano a argumentação concernente à ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda do Estado do Ceará para a causa, vez que a autoridade coatora não somente defendeu o ato impugnado como também reconheceu ter promovido a questionada alteração na remuneração dos impetrantes. 3 Entretanto, merece acolhida a argumentação apresentada pelo Ministério Público quanto à inadequação da via eleita, vez que os impetrantes objetivam a implantação da Gratificação de Desempenho Fazendário sobre os cargos em comissão incorporados, com incidência da progressão horizontal, conforme restou assegurado em sentença proferida em outra ação mandamental. 4 Evidencia-se que a pretensão dos impetrantes está relacionada ao alegado descumprimento do comando sentencial que garantiu o recebimento da gratificação de desempenho, o que evidencia a impropriedade da utilização da ação mandamental para implantação do benefício, vez que o cumprimento da sentença deve ser direcionado ao juízo prolator da decisão, o qual pode adotar as medidas coercitivas necessárias para garantir a sua efetividade. 5 - Cumpre destacar, por fim, que o mandado de segurança é remédio constitucional destinado a afastar ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade apontada como coatora, não se prestando, portanto, ao cumprimento de decisão judicial proferida em outro processo, notadamente se considerarmos que os impetrantes detêm os meios processuais adequados para atingir tal objetivo. 6 - Diante do exposto, considerando a inadequação da via eleita, denego o mandado de segurança, o que faço com base no artigo 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009, combinado com o artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em denegar o mandado de segurança, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 28 de maio de 2015 PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (Mandado de Segurança Cível - 0101815-52.2010.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Órgão Especial, data do julgamento: 28/05/2015, data da publicação: 03/06/2015) Nessa mesma linha tem decidido outros tribunais: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA PARA FAZER CUMPRIR DECISÃO JUDICIAL.
INCABIMENTO. - Não é cabível a impetração de mandado de segurança visando à garantia do cumprimento de sentença transitada em julgado em outro processo. - As questões incidentais devem ser resolvidas no juízo de cumprimento (execução) e pelos meios próprios, e não, mediante mandado de segurança. (TRF-5 - AMS: 90305 RN 0008224-29.2004.4.05.8400, Relator: Desembargador Federal Ridalvo Costa, Data de Julgamento: 15/02/2007, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 16/04/2007 - Página: 500 - Nº: 72 - Ano: 2007) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
NÃO CABIMENTO.
Conforme precedentes do STJ, não é cabível Mandado de Segurança para fazer cumprir decisão judicial transitada em julgado.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00708127020188090051, Relator: Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 10/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/03/2020) Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a evidente inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem custas processuais e honorários (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134775046
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10/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134775046
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06/02/2025 14:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/02/2025 16:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/02/2025 11:53
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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