TJCE - 0250444-71.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 158764149
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 158764149
-
12/06/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0250444-71.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Contratos Bancários]REQUERENTE(S): JOSE VALGMA HERMINIOREQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, Interposto recurso de apelação (Id 157160819). Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§2º e 3º, c/c o art. 1.010, §1°, do CPC). Havendo a interposição de recurso adesivo, desde logo determino a intimação da parte apelante para se manifestar, em igual prazo (CPC, art. 1.010, §2º). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens deste Juízo (CPC, art. 1.010, §3º). Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 4 de junho de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
11/06/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158764149
-
04/06/2025 16:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/05/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 09:40
Juntada de Petição de Apelação
-
23/05/2025 08:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/05/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 13:54
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/05/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 15:42
Juntada de Petição de apelação
-
13/02/2025 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 135083016
-
11/02/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0250444-71.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Contratos Bancários]REQUERENTE(S): JOSE VALGMA HERMINIOREQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOSÉ VALGMÁ HERMINIO em face de BANCO BRADESCO S.A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega o requerente, em breve síntese, que recebe mensalmente o seu benefício previdenciário, no entanto, constatou uma diminuição no valor recebido, motivo que a levou a procurar o INSS a fim de obter maiores esclarecimentos, tendo sido informado de que nos valores descontados, havia a contratação de cartão de crédito consignado, vinculado à reserva da margem consignável (RMC), razão pela qual deveria procurar a instituição bancária que autorizou os descontos. Contudo, diz, que não reconhece a referida contratação, cujos termos não restaram claros, motivo pelo qual, não lhe restando outra alternativa, resolveu ingressar com a presente ação. Postula a anulação do contrato e a devolução, em dobro, dos valores descontados, bem como a condenação da parte promovida ao pagamento de uma indenização pelos danos morais que afirma ter sofrido, além dos ônus sucumbências. Anexou os documentos ao ID nº 123732260/123732256.
Contestação ao ID nº 123732247, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito, aduziu que o autor anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado, assinando o contrato e autorizando o desconto no seu benefício.
Afirma que diante da ausência de falha na prestação de serviços, não há que se falar em conversão do contrato em outra modalidade contratual.
Por fim, aduz que os descontos realizados no benefício da autora são eivados de legalidade e decorrem do contrato lícito celebrado entre as partes.
Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica de ID nº 123732254.
Decisão interlocutória de ID nº 130731632, rejeitando as preliminares e anunciando o julgamento antecipado de mérito, em caso de silêncio. É o relatório.
Decido.
Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS.
IMÓVEL DENTRO DOS PERÍMETROS DA ASSOCIAÇÃO.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.280.871 (TEMA N. 882).
TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O juiz condutor do processo pode indeferir as provas inúteis e julgar antecipadamente a lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2.
As associações ostentam natureza de condomínio e ostentam legitimidade para cobrar taxas instituídas em assembleia ou previstas em estatuto ou convenção para custeio das despesas comuns. 3.
Os possuidores de imóveis integrantes de condomínio, regular ou não, estão obrigados a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente da utilização das áreas coletivas ou usufruto de benfeitorias. 4.
O Recurso Especial n. 1.280.871/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram", não é aplicável à composse decorrente dos parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal. 5.
No caso, não foi comprovada que a situação financeira do réu piorou, por isso, a gratuidade de justiça deve ser mantida. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada.
Impugnação à justiça gratuita afastada.
Unânime. (TJDFT, Acórdão 1302555, 07103432120198070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne da presente consiste em examinar a legalidade dos descontos realizados no benefício da parte promovente, especificamente no tocante à suposta contratação de cartão de crédito consignado, bem como ocorrência de dano indenizável.
Inicialmente, deve-se atentar que a relação aqui é de ordem consumerista, e sem dúvida, deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se enquadrarem as partes nos conceitos de fornecedor e consumidor estabelecidos pelos art. 2º e 3º do CDC. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pôs termo a qualquer celeuma ainda existente sobre o tema, ao editar o Enunciado n° 297 da sua Súmula, transcrito a seguir: ''O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras''. Tratando-se de relação de consumo, possível é a inversão do ônus da prova,com fundamento no disposto no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que se constitui instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo, cabendo à parte promovida o encargo.
Contudo, deve ser ressaltado que cabe à parte autora a efetiva demonstração de eventuais danos, sobretudo os de cunho moral.
Em análise aos autos, observo que foi acostado o contrato firmado entre as partes (ID nº 123732246), assinado pela parte autora, além do extrato da conta corrente do autor. A autora relata que "imaginou ter havido contratado um financiamento e assinou os documentos apresentados pela empresa Ré na confiança das informações que lhe foram repassadas, não lhe passando pela cabeça que estaria contraindo tal modalidade de empréstimo." (ID n º 123732254).
Assim, sustenta que teria sido induzido ao erro pela Ré, visto que contratou um cartão de crédito consignado, modalidade de contrato que não intencionava firmar.
Dessa forma, vislumbro que o promovente confessa que firmou um contrato junto ao banco, contudo aduz que não desejava contratar um cartão na modalidade de crédito consignado, apenas um "empréstimo consignado padrão", conforme relata em sede de réplica (ID nº 123732254). Por essa razão,ressalto que não há necessidade de discutir a veracidade da assinatura do promovente, visto que o próprio autor não impugnou a mencionada assinatura.
Por seu turno, o Requerido apresentou contestação alegando, em suma, que se trata, na verdade, de contrato de cartão de crédito de margem consignável, tomado de forma regular, firmado de livre e espontânea vontade pela autora, razão pela qual requereu a improcedência do pedido. Em que pese as alegações do Réu, não restou juntada, sequer, a fatura do cartão de crédito consignado, a fim de comprovar as movimentações realizadas com o referido cartão, presumindo em favor do autor a alegação de que não intentou a contração de cartão de crédito consignado.
A circunstância leva a crer que o promovente não possuía intenção de sofrer descontos relativos ao pagamento mínimo da fatura mensal do cartão, cujo valor aumenta a cada mês, em razão dos encargos correspondentes.
Acrescento que os descontos sucessivos realizados pelo banco demandado, ocorrem sem prazo para término do pagamento, com a adoção do denominado crédito rotativo, que, sabidamente, possui os juros mais altos do mercado financeiro, colocando o consumidor em desvantagem excessiva.
Esclarecer tais circunstâncias para o contratante era fundamental para que o mesmo pudesse, de livre e espontânea vontade, optar pela modalidade contratual que melhor caberia em seu orçamento.
Dessa forma, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação de crédito consignado, com seus respectivos encargos, fato este que leva a crer que a promovida não observou ao dever de informação, expresso no art. 6º, III, do CDC.
A propósito, colaciono julgados em casos análogos: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTORA INDUZIDA A ERRO, POIS PRETENDIA FIRMAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM VERACIDADE DA ALEGAÇÃO AUTORAL.
CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DA AUTORA QUE NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE CONVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE MOSTRA DESVANTAJOSO EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE CUIDADO PRÉVIO POR PARTE DA AUTORA ANTES DE ASSINAR CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A presente Apelação visa à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial nos autos da AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. 2.
Cinge-se a controvérsia na manifestação de vontade da autora, aduzindo a mesma que foi induzida a erro ao aderir a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando, na verdade, pretendia contratar empréstimo consignado em sua forma convencional. 3.
Na espécie, examinando atentamente a prova colhida, notadamente os documentos de fls. 108/109, observa-se que houve a liberação do crédito no montante de R$1.001,55 (um mil e um reais e cinquenta e cinco centavos) em favor da autora.
De outro giro, há apenas, evidências de oito movimentações realizadas com o referido cartão, dentro do período de janeiro de 2016 a setembro de 2019, conforme se extrai das faturas de fls. 61, 62, 82, 83, 84, 85, 86 e 89, anexadas pelo próprio banco apelante, evidenciando sua intenção de somente contratar um empréstimo consignado. 4.
As peculiaridades do caso concreto levam à conclusão de que a demandante realmente tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado convencional ao receber o crédito, esperando, a partir de então, sofrer os descontos mensais correspondentes, e não o cartão de crédito consignado. 5.
Com efeito, a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando comparada ao contrato de empréstimo consignado convencional, é mais onerosa para o consumidor, na medida em que o desconto na conta, por ser limitado ao pagamento mínimo da fatura, faz incidir juros e taxas que, somadas ao valor da parcela do mês subsequente, elevam o valor da fatura a cada mês, gerando a famosa "bola de neve", cuja dívida perpetua ad eternum.
Em contraste, o empréstimo consignado tem prestações fixas mês a mês, com juros mais baixos e data de validade. 6.
Ademais, não haveria, como de fato não houve, qualquer vantagem em contratar o cartão de crédito em lugar do empréstimo consignado que justificasse a autora ter, de forma consciente, optado por aquela modalidade, considerando os encargos próprios das administradoras de cartão de crédito.
Em outras palavras, não é crível que a consumidora pudesse receber o mesmo crédito e optar pela via mais onerosa para pagá-lo. 7.
In casu, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado para a cliente, com seus respectivos encargos, ferindo o direito do consumidor quanto à informação clara e precisa sobre o produto (art. 6º, III, do CDC). 8.
Ressalte-se que o fato de ter sido feito depósito na conta da autora não tem o condão, só por si, de convalidar o negócio, mormente porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, portanto, a transferência/depósito não serve para evidenciar a adesão válida da autora ao cartão de crédito.
Na verdade, a forma de execução do contrato foi um fator que levou a induzir a autora em erro, haja vista que em ambos há descontos no benefício previdenciário. 9.
Em relação à devolução do indébito, foram descontadas mais de 36 parcelas referentes à amortização até a distribuição da ação, não incluídas, por óbvio, aquelas que se sucederam no decorrer da demanda, de modo que se considera saldado, de acordo com os valores apresentados nas faturas, o valor financiado, e desta forma, entendo pela manutenção da sentença primeva, para condenação do banco demandado à devolução, de forma simples, dos valores excedentes, sendo certo, entretanto, que em decorrência da utilização do cartão pela autora, sejam igualmente efetuados descontos dos valores das compras realizadas. 10.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, comungo do entendimento do Magistrado de primeiro grau, pois mesmo que, reconhecida a abusividade dos descontos e caracterizada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na falta de informação prévia, clara e precisa que levou a consumidora a se submeter a contrato mais oneroso, caberia à mesma, diante do notável desacerto contratual, o dever de diligência no sentido de verificar os pormenores da situação antes de assinar o contrato e não fazer uso do cartão de crédito, de modo que, não obstante o alegado aborrecimento, trata-se de situação fora da abrangência do dano moral, devendo o pedido ser improcedente nessa parte. 11.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (Apelação Cível - 0149002-38.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022)" Ressalte-se que o fato de ter sido feito depósito na conta do autor não tem o condão, só por si, de convalidar o negócio, haja vista que não evidencia a intenção do promovente. Portanto, a transferência/depósito não serve para evidenciar a adesão válida da autora aos cartões de crédito consignado. Em relação aos danos materiais, restou incontroverso, portanto, que a cobrança se mostrou indevida. Assim, consoante o disposto em seu art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa ao Consumidor, se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Insta salientar, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça no EAREsp676608/RS, julgado em 21/10/2020, fixou a tese de que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido, para que incida a regra do artigo 42,parágrafo único, do Código de Defesa ao Consumidor.
Assim, o banco deve restituir, ao autor, os valores debitados indevidamente de seu benefício, em dobro, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Por esse motivo, tendo em vista a nulidade da contratação firmada entre as partes, considerando que foi depositado, na conta de titularidade da promovente, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (ID nº 123732248), referente a contratação de cartão de crédito consignado, determino que a parte autora devolva o valor apontado sob pena de constituir enriquecimento ilícito. Assim, deve ser descontado este montante do total a ser restituído pelo Banco Réu.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é sabido que, havendo falha na prestação do serviço, o fornecedor obriga-se a reparar o dano causado, face à responsabilidade objetiva, a teor do art. 14 do CDC, porém, mesmo que reconhecida a abusividade dos descontos e caracterizada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na falta de informação prévia, clara e precisa que levou o consumidor a se submeter a contrato mais oneroso, caberia ao mesmo, diante do notável desacerto contratual, o dever de diligência no sentido de verificar os pormenores da situação antes de assinar o contrato, de modo que, não obstante o alegado aborrecimento, trata-se de situação fora da abrangência do dano moral, devendo o pedido ser improcedente nessa parte.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e assim o faço para : declarar a nulidade do contrato, objeto da ação, firmado entre as partes; condenar a promovida a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário, com correção monetária pelo índice IPCA (ou outro que venha a substituí-lo) desde a data de cada desconto; juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de correção monetária, incidentes a partir do evento danoso. Além disso, o valor total a ser restituído deverá ser, antes, compensado pelo montante de valor de R$ 1.000,00 (mil reais), depositado na conta bancária da parte autora, evitando-se enriquecimento indevido da parte promovente, corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data comprovada do depósito, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC/2002.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor e réu em 50%, cada um, das custas e despesas processuais. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a teor do artigo 85 § 2º do CPC, enquanto a parte autora arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sob o valor pretendido a título de dano moral, com esteio no artigo 85 § 2º do CPC.
Ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da autora, as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficaram suspensas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 6 de fevereiro de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135083016
-
10/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135083016
-
06/02/2025 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2025 16:14
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 08:56
Decorrido prazo de JOSE VALGMA HERMINIO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 08:38
Decorrido prazo de JOSE VALGMA HERMINIO em 27/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 05:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/12/2024. Documento: 130731632
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130731632
-
17/12/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130731632
-
17/12/2024 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/12/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/11/2024 05:27
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
25/10/2024 11:33
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
25/10/2024 10:34
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02401034-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/10/2024 10:27
-
22/10/2024 18:26
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0524/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
-
22/10/2024 10:23
Mov. [29] - Encerrar análise
-
21/10/2024 01:48
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2024 14:10
Mov. [27] - Documento Analisado
-
14/10/2024 13:53
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2024 11:34
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02375958-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/10/2024 11:29
-
11/10/2024 14:33
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
01/10/2024 20:03
Mov. [23] - Mero expediente | Aguarde-se o transcurso do prazo legal para oferecimento da contestacao por parte do promovido. Fortaleza (CE), 01 de outubro de 2024. Antonio Teixeira de Sousa Juiz de Direito, em respondencia
-
26/09/2024 17:14
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02343877-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/09/2024 17:03
-
25/09/2024 21:14
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
25/09/2024 20:33
Mov. [20] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
-
25/09/2024 13:38
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
23/09/2024 09:46
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
22/09/2024 21:42
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02333098-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/09/2024 21:31
-
18/09/2024 16:43
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
17/09/2024 15:41
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
10/08/2024 04:50
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
-
07/08/2024 21:24
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0372/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
-
06/08/2024 13:44
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
06/08/2024 11:53
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2024 09:48
Mov. [10] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
01/08/2024 20:19
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0360/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
-
31/07/2024 11:50
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2024 11:16
Mov. [7] - Documento Analisado
-
17/07/2024 11:32
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2024 09:08
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/09/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Realizada
-
12/07/2024 14:44
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
12/07/2024 14:44
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2024 15:42
Mov. [2] - Conclusão
-
11/07/2024 15:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3008471-35.2025.8.06.0001
Antonio Irio Coelho de Souza
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2025 15:28
Processo nº 3008471-35.2025.8.06.0001
Estado do Ceara
Antonio Irio Coelho de Souza
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2025 22:53
Processo nº 0249348-21.2024.8.06.0001
Odilon Newtacio Cruz
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Carlos Henrique da Rocha Cruz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2024 10:49
Processo nº 0249348-21.2024.8.06.0001
Odilon Newtacio Cruz
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2024 16:46
Processo nº 3006331-28.2025.8.06.0001
Jose Marcelo Bezerra Cunha
Banco Pan S.A.
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2025 16:21