TJCE - 3000608-92.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 18:54
Conclusos para despacho
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04/06/2024 13:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/04/2024 23:59.
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03/06/2024 11:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/04/2024 23:59.
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30/05/2024 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/04/2024 23:59.
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30/05/2024 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/04/2024 23:59.
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22/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 80716342
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 80716342
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12/03/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80716342
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12/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 15:30
Conclusos para despacho
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06/08/2023 00:24
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 04/08/2023 23:59.
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04/07/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/04/2023 23:59.
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03/04/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 16:08
Conclusos para despacho
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15/03/2023 16:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/03/2023 16:07
Processo Desarquivado
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14/03/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 10:19
Juntada de Certidão
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13/03/2023 10:19
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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12/03/2023 00:02
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 09/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO VARA UNICA DA COMARCA DE PEDRA BRANCA Processo:3000608-92.2022.8.06.0143 Reclamante: ANTONIA RODRIGUES LIMA CAVALCANTE Reclamadas: BANCO PAN S.A Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL c/c INEXISTENCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a autora afirma que o banco requerido está descontando mensalmente de sua aposentadoria o valor de R$ 27,81 (vinte e sete reais e oitenta e um centavos) decorrente do contrato sob n° 327523317-3.
Contudo, alega que não celebrou o referido negócio jurídico.
Pelo exposto, requer a nulidade do contrato supracitado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e a condenação do reclamado em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contestação (ID. 35909835).
Réplica (id. 35903948) Juntada de atestado do autor para ausência de audiência (ID. 35903954).
Eis o relatório.
Decido.
Da inaplicabilidade da tese firmada no IRDR n° 0630366-67.2019.8.06.0000 A presente demanda visa a declaração de inexistência do negócio jurídico objeto da lide em razão da ausência de contratação, conforme pode ser observado na petição inicial.
Já a controvérsia jurídica analisada no âmbito do Incidente de Demandas Repetitivas autuado sob n° 0630366-67.2019.8.06.0000, está relacionada à legalidade da contratação de empréstimos consignados por pessoas analfabetas, sendo fixada a seguinte tese: “É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.” Posto isso, resta evidenciado que a presente demanda não se enquadra na hipótese analisada no IRDR supracitado, pois a parte promovente não impugna a legalidade/validade da contratação, mas unicamente a sua existência.
Tal fato é ainda corroborado pela inexistência impugnação do contrato juntado à ID. 35809837.
Ademais, analisando o teor da decisão supracitada, percebe-se que foram enquadrados como analfabetos apenas os indivíduos que não sabem ler, nem escrever, conforme disposto no art. 595, do Código Civil.
No caso em tela, constata-se que o documento de identificação (fls. 05 – ID. 34933768) juntado à inicial está devidamente assinado pela parte autora, sem qualquer ressalva.
Assim, considerando que o promovente sabe, no mínimo, escrever, reputo que este não se enquadra no conceito de pessoa analfabeta indicado no IRDR supracitado, o que inviabiliza, consequentemente, a aplicação da respectiva tese no caso em comento Assim, opera-se notadamente o distinguishing, o que impede a suspensão do presente feito em razão do Recurso Especial oposto em face da decisão proferida no IRDR supracitado.
Da existência da contratação Compulsando os autos em epígrafe, verifica-se que o banco promovido se desincumbiu de seu ônus probatório, pois apresentou o contrato assinado e acompanhado ainda das cópias dos documentos pessoais do promovente, conforme depreende-se do ID. 35809837.
Ao realizar a réplica, a parte autora deixou de impugnar os documentos trazidos, bem como a assinatura do requerente e os comprovantes de saques realizados.
Assim, resta evidenciado que a parte autora deixou de impugnar a assinatura posta no instrumento contratual objeto da lide, bem como os seus documentos pessoais em anexo, não se opondo, portanto, sobre a ocorrência da contratação pessoal de sua parte.
Ademais, cumpre destacar que o requerente poderia facilmente demonstrar, por meio de simples extrato bancário, que a transferência não foi realizada, o que, contudo, não o fez, bem como não impugnou sua veracidade.
Diante da referida inércia, o art. 411, III, do Código de Processo Civil, dispõe que serão considerados autênticos os documentos não impugnados pela parte contra quem foram produzidos.
Nesse sentido, também é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL - DOCUMENTOS NÃO IMPUGNADOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO SEM REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1.
Reputam-se verdadeiros os documentos apresentados por uma parte e não impugnados pela outra, por inteligência do artigo 302 do Código de Processo Civil de 1973. 2.
Se, oportunizada, a parte não requerer produção de prova, não cabe a posterior alegação de cerceamento de defesa.
Recurso de apelação não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0834787-24.2014.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 27/07/2016, p: 30/07/2016) (G.N) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - DATA DO EVENTO - DOCUMENTO NÃO IMPUGNADO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
O valor a título de indenização do seguro deve ser calculado com base na data da constatação da doença incapacitante.
Presumem-se verdadeiros os dados relativos à data do evento e capital do seguro constantes de documento juntado pela seguradora e não contestado pelo segurado. (TJMG- Apelação Cível 1.0439.15.001745-7/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2019, publicação da súmula em 13/12/2019) (G.N) RECURSO ORDINÁRIO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS NÃO IMPUGNADOS – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Quando o reclamante deixa transcorrer, inerte, o prazo para a impugnação da prova documental acostada pela reclamada, somente sobeja prova deponencial para afastar sua eficácia probatória.
Vale esclarecer que a invalidade pugnada na peça exordial não substitui a necessidade de impugnação oportuna, em prazo deferido pelo juízo. 2.
Recurso ordinário improvido. ( TRT6 – RO 00096-2003-010-06-00-1, JUIZ RELATOR PEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA). (G.N) Desse modo, considerando a autenticidade dos documentos contratuais supracitados, reconheço que o negócio jurídico em litígio é regular, deixando de acolher, portanto, a pretensão autoral em declarar sua nulidade.
Da ausência do direito à restituição de valores Havendo regularidade na contratação, nos termos acima expostos, os valores descontados do benefício previdenciário do autor são legítimos, o que afasta a incidência do direito à repetição de indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DESCONTO DAS PARCELAS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DEVER DE REPARAR E RESTITUIR VALORES ? AFASTADO.[...] 2 - Comprovada a contratação do empréstimo, torna-se patente a existência do negócio jurídico, onde os descontos efetuados no benefício previdenciário percebido pelo autor configuram exercício regular de direito, afastando-se os pleitos de indenização por danos morais e de repetição de indébito, porquanto ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil (o ato ilícito).[...](TJGO, APELACAO 0188413-47.2016.8.09.0151, Rel.
GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2019, DJe de 03/06/2019) (G.N) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - COBRANÇA DE TARIFAS DE FORMA REGULAR - REPETIÇÃO DE VALORES - DESCABIMENTO.
Restando comprovada a contratação, pelo autor, de abertura de conta corrente na modalidade regular, a utilização de serviços disponibilizados, inclusive com realização de compras na modalidade crédito, e não havendo insurgência específica e provas de abusividade de cobrança nas tarifas bancárias, há que se reconhecer a regularidade da contratação e a consequente improcedência dos pedidos formulados na presente ação. (TJMG -Apelação Cível 1.0439.15.010212-7/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2020, publicação da súmula em 03/07/2020). (G.N) Desse modo, rejeito o pedido de danos materiais formulado na inicial.
Da inexistência de danos morais Sendo legítimo o valor cobrado pelo reclamado, nos termos supracitados, descabe a condenação em danos morais em decorrência de seu exercício regular de direito.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA E SURPRESA NO PROCESSO.
INEXISTENTES.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
SÚMULA 7/STJ.
EXAME REALIZADO NO EXTERIOR.
NEGATIVA DE COBERTURA E DE REEMBOLSO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. ÁREA GEOGRÁFICA DA CONTRATAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA E DE FÁCIL COMPREENSÃO.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. [...]9.
Ante o exercício regular de direito da recorrente, não se vislumbra hipótese de ato ilícito causador de danos morais. (REsp 1762313/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018). (G.N) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COMPROVADOS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Constatada a contratação do empréstimo consignado, a realização de descontos pela instituição financeira no benefício previdenciário do consumidor configura exercício regular de direito e não enseja reparação por danos morais.
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.161156-5/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2020, publicação da súmula em 24/04/2020) (G.N) Desse modo, deixo de acolher o pleito indenizatório formulado na inicial.
Da litigância de má-fé É de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um empréstimo fraudulento, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que este efetivamente, de forma voluntária e livre, contratou empréstimo com a instituição demandada, recebendo a contrapartida econômica da avença.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da parte autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa.
DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julgo improcedente a presente demanda.
Condeno a parte requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
BRUNO SOUTO DE ALBUQUERQUE JUIZ LEIGO Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO JUÍZA em NÚCLEO DE PRODUTIVIDADE REMOTA -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 21:06
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2023 12:12
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 12:09
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/10/2022 23:59.
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17/10/2022 10:42
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 10:40
Juntada de Certidão
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11/10/2022 08:23
Audiência Conciliação cancelada para 30/09/2022 10:20 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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29/09/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 19:01
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2022 08:09
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 09:54
Juntada de Certidão
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24/09/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 19:33
Conclusos para decisão
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15/08/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 19:33
Audiência Conciliação designada para 30/09/2022 10:20 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
15/08/2022 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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