TJCE - 0281186-50.2022.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 168510178
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 168510178
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0281186-50.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] POLO ATIVO: JOSE FARIAS LIMA FILHO POLO PASSIVO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JOSÉ FARIAS LIMA FILHO em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, cujo valor da causa é de R$ 1.100,31 (mil e cem reais e trinta e um centavos), inferior a 60 salários-mínimos, alçada prevista no artigo 2º, da Lei 12.153/2009 como regra básica e geral de definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Consta despacho no ID. 163061845, ordenando intimação do autor para, adequar o valor da causa pretendido, sob pena potencial declínio a uma das Varas dos Juizados Fazendários de Fortaleza.
Em resposta no ID. 168397676, o autor reconheceu e manteve o valor da causa no importe de R$ 1.100,31; requerendo o declínio dos autos a uma das Varas dos Juizados Fazendários de Fortaleza. Eis o breve relato.
Decido. |A competência dos Juizados Especiais acima mencionada, ganhou caráter absoluto, mercê do disposto no parágrafo 4º do artigo de lei 12.153/2009, nos termos das jurisprudências, abaixo: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
EXEGESE DO CAPUT E DO § 4º DO ART. 2º LEI Nº 12.153/2009.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
VALOR DE ALÇADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) e não pode ser derrogada ou obviada pelo formação de litisconsórcio ativo facultativo que resulte, eventualmente, em causa cujo valor global seja superior a 60 salários mínimos. 2.
Para efeito de alçada, o valor deve ser considerado, isoladamente, para cada autor ou segundo o produto da divisão do valor da causa pelo número de litisconsortes. (TJ-SC - Agravo de Instrumento : AI 684254 SC 2010.068425-4 - Relator(a): Newton Janke - Julgamento: 29/04/2011 - Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público) - grifei CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VARA DE FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
Competência absoluta do Juizado para causas de até 60 salários-mínimos.
Inexistência de óbice à realização de prova pericial.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, tendo como suscitado o Juízo da 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Declínio realizado sob o fundamento de se tratar de causa, cujo valor é inferior a 60 salários-mínimos.
Juizados Especiais Fazendários que possuem competência absoluta para processamento e julgamento das causas cíveis de interesse dos Estados, do DF, dos Territórios e Municípios cujo valor seja de até 60 salários-mínimos, nos termos a Lei n . 12.153/09, como é a hipótese dos autos.
Inexiste vedação à realização de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, como se infere da leitura do artigo 10 da Lei12.153/2009 .
Entendimento firmado pelo STJ de que eventual prova pericial a ser produzida, ainda que complexa, não influencia na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Precedente do STJ e julgados desta corte.
CONFLITO QUE SE CONHECE E SE NEGA PROVIMENTO, DECLARANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, QUAL SEJA JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. (TJ-RJ - CC: 00888809420228190000 202200801480, Relator.: Des(a) .
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 02/05/2023, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2023) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
Decisão que declinou da competência em favor dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas com valor até 60 salários mínimos é absoluta.
Pretensão de convocação para a realização de teste de aptidão física.
Pedido de condenação em obrigação de fazer não possui conteúdo econômico imediatamente aferível.
Valor da causa retificado de ofício, nos termos do art . 292, § 3º, do CPC, com o consequente declínio de competência.
Precedentes desta Corte.
Entendimento do STJ no sentido de que a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência absoluta dos Juizados Especiais Fazendários, nas causas cujo valor seja inferior a 60 salários-mínimos e não está presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12 .153/2009.
Precedente do STJ.
Decisão mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO . (TJ-RJ - AI: 00328330320228190000 202200245433, Relator.: Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 30/08/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) - grifei Considere-se ainda que a demanda em curso não integra o rol de exceções previsto no parágrafo 1º, do artigo 2º, da Lei 12.153/2009, bem como que o autor pode figurar no polo ativo por expressa autorização do inciso I, do artigo 5º, da mesma Lei.
Ademais, não se vislumbra complexidade que justifique a tramitação do feito à margem da sistemática dos Juizados Especiais.
Destarte, sem maiores delongas, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito, ordenando a sua REMESSA ao setor competente para que se proceda à necessária redistribuição.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
20/08/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168510178
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20/08/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 15:11
Declarada incompetência
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12/08/2025 11:32
Conclusos para despacho
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11/08/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 163061845
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 163061845
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0281186-50.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] POLO ATIVO: JOSE FARIAS LIMA FILHO POLO PASSIVO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Vistos, etc. Considerando que a presente ação ordinária ajuizada por JOSÉ FARIAS LIMA FILHO, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA- IPM, objetiva, em síntese, a correção do valor dos anuênios incidentes sobre o vencimento, no percentual de 17% (dezessete por cento), em conformidade com o que dispõe o art. 118 da Lei nº 6.794/90, bem como ao pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição das parcelas que antecedem o quinquênio anterior à propositura da ação; conforme petição de ID. 43988638. Ocorre que, a presente demanda possui o valor de R$ 1.100,31 (mil e cem reais e trinta e um centavos), ou seja inferior a 60 salários -mínimos, logo sujeita ao potencial declínio a uma das Varas dos Juizados Fazendários de Fortaleza. A retificação do valor da causa, portanto, se impõe, para permitir adequada fixação da competência.
Assim, ordeno intimação do autor para, em 15 dias, adequar o valor da causa pretendido, sob pena potencial declínio a uma das Varas dos Juizados Fazendários de Fortaleza.
Exp.
Nec. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163061845
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17/07/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 10:27
Conclusos para despacho
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10/06/2025 03:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 09/06/2025 23:59.
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25/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:30
Conclusos para despacho
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21/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 87527000
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 87527000
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0281186-50.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] POLO ATIVO: JOSE FARIAS LIMA FILHO POLO PASSIVO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição ID 81007398.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
15/10/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87527000
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11/10/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 08:48
Conclusos para despacho
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11/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 07:29
Conclusos para despacho
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08/10/2023 04:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 05/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 64173774
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 64173774
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0281186-50.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] POLO ATIVO: AUTOR: JOSE FARIAS LIMA FILHO POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Vistos, etc.
Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se desejam produzir outras modalidades probatórias além daquelas já constante nos autos, o que deverá ser especificado de forma justificada.
Eventual silêncio será interpretado como aquiescência tácita quanto ao julgamento da causa, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, observando-se, no entanto, as diretrizes traçadas por seu art. 12.
Decorrido o prazo, abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
04/09/2023 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 17:07
Conclusos para despacho
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17/03/2023 22:17
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 16/03/2023 23:59.
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06/03/2023 17:46
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0281186-50.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE FARIAS LIMA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES - CE28463 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILENA ALENCAR GONDIM - CE24528 D E S P A C H O Intime-se a parte Requerente para, querendo, se manifestar acerca da Contestação apresentada no ID nº 45014997, no prazo de 15 dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 20 de janeiro de 2023.
JUIZ DE DIREITO -
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 11:34
Conclusos para despacho
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24/11/2022 14:12
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2022 20:49
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/11/2022 14:44
Mov. [10] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Procedimento Comum Cível.
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01/11/2022 14:36
Mov. [9] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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01/11/2022 14:36
Mov. [8] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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01/11/2022 14:35
Mov. [7] - Documento
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28/10/2022 21:24
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0731/2022 Data da Publicação: 01/11/2022 Número do Diário: 2958
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27/10/2022 01:57
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2022 22:04
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/227344-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/11/2022 Local: Oficial de justiça - Jose Albanir Linhares Araújo
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26/10/2022 12:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2022 15:30
Mov. [2] - Conclusão
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18/10/2022 15:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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