TJCE - 0279225-74.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 170770922
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03/09/2025 11:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170770922
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03/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0279225-74.2022.8.06.0001 [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ECIANE SOARES DA SILVA BEZERRA MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por ECIANE SOARES DA SILVA BEZERRA, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença de ID nº 73144723, processo transitado em julgado (ID nº 80263836). Devidamente intimado, o requerido informou que não iria impugnar os cálculos apresentados no pedido de cumprimento de sentença, conforme manifestação de ID nº 142360819. Ademais, entendo cabível ante a ausência de regra legal a fixar uma forma especial para celebração dos contratos de prestação de serviços jurídicos, a pactuação de honorários contratuais de ID nº 111943655 o importe de 5% (cinco por cento). Ante o exposto, determino: A) Considerando a concordância do executado, homologo os cálculos apresentados (ID nº 111943656) pela parte exequente no valor de R$ 17.985,22 (dezessete mil e novecentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos) correspondente ao crédito do exequente, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento.
B) Entendo cabível ante a ausência de regra legal a fixar uma forma especial para celebração dos contratos de prestação de serviços jurídicos, a pactuação de honorários contratuais de ID nº 111943655 o importe de 5% (cinco por cento).
C) Transitado em julgado a presente decisão expeça-se a devida minuta de Precatório, devendo a entidade fazendária reter os tributos eventualmente devidos. Intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
02/09/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170770922
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02/09/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 17:28
Conclusos para despacho
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26/05/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 152935214
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 152935214
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13/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0279225-74.2022.8.06.0001 [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ECIANE SOARES DA SILVA BEZERRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifestar-se acerca da petição e documentação (ID 149868725) apresentadas pelo ente público, referentes ao cumprimento de sentença.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
12/05/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152935214
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02/05/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 18:01
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 09:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/03/2025 09:40
Processo Reativado
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13/03/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:06
Conclusos para decisão
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24/10/2024 09:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/02/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 03:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 10:06
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 02/02/2024 23:59.
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 73144723
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 73144723
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15/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73144723
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15/01/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:16
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2023 21:19
Conclusos para despacho
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12/10/2023 03:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/10/2023 23:59.
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18/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 02:56
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 17/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 64174279
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14/08/2023 12:37
Conclusos para decisão
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14/08/2023 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2023 12:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 64174279
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0279225-74.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] POLO ATIVO: AUTOR: ECIANE SOARES DA SILVA BEZERRA POLO PASSIVO: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por ECIANE SOARES DA SILVA BEZERRA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, anteriormente qualificados nos autos, atribuindo como valor da causa a quantia de R$ 8.260,52 (oito mil, duzentos e sessenta reais e cinquenta e dois centavos). É o relatório.
Decido.
Antes mesmo de adentrar no mérito da presente demanda, torna-se imperiosa a análise da competência deste juízo para conhecer do feito em tela, haja vista, conforme determina o §4º, do art. 2º da Lei n.º12.153/09, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
Em consonância com a Constituição Federal (art. 98, I), a Lei 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu como absoluta a competência dos Juizados fazendários estaduais, nos foros em que instalados (art. 2º, § 4º).
O critério definidor da competência, como regra geral (art. 2º, caput), é o do valor da causa (sessenta salários-mínimos), observadas as exceções nela enunciadas, marcadamente pautadas pela natureza da demanda ou pedido, pelo tipo do procedimento (art. 2º, § 1º) e pelos figurantes da relação processual (art. 5º), bem como pela necessidade dos Tribunais de Justiça organizarem seus serviços judiciários e administrativos para a instalação das competentes unidades jurisdicionais (art. 23).
Tais exceções legais, anoto, estão ausentes na demanda sub judice, portanto, aplica-se ao caso, a regra geral: o valor da causa atribuído pelo autor, para definição da competência do juízo, se especial fazendário ou o comum.
Assim, sabendo que a parte autora arbitrou como valor da causa a quantia de R$ 8.260,52 (oito mil, duzentos e sessenta reais e cinquenta e dois centavos), resta preenchido o limite de até 60 (sessenta) salários mínimos para a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Outrossim, eventual necessidade de realização de prova técnica não obsta o processamento do feito perante o juizado especial fazendário, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nestes termos: Súmula 67, "A necessidade de produção de prova técnica, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da causa." (Resolução do Órgão Especial nº 03/2020; DJe 30/01/2020).
Diante disso, com fulcro no art. 64, §1° do CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos a uma das varas dos juizados fazendários desta Comarca de Fortaleza, na forma do art. 64, §3°, do CPC.
Intime-se (advogado do autor, por DJe), e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
13/08/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 14:28
Declarada incompetência
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06/06/2023 17:11
Conclusos para despacho
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17/03/2023 22:20
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 16/03/2023 23:59.
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07/03/2023 10:53
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0279225-74.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ECIANE SOARES DA SILVA BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES - CE28463 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E S P A C H O Intime-se a parte Requerente para, querendo, se manifestar acerca da Contestação apresentada no ID nº 44357624, no prazo de 15 dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 20 de janeiro de 2023.
JUIZ DE DIREITO -
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 13:13
Conclusos para despacho
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21/11/2022 16:46
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2022 22:22
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/11/2022 14:38
Mov. [9] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Procedimento Comum Cível.
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19/10/2022 13:02
Mov. [8] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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14/10/2022 21:19
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0714/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 2948
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12/10/2022 02:10
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2022 15:01
Mov. [5] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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11/10/2022 12:19
Mov. [4] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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11/10/2022 12:06
Mov. [3] - Mero expediente: Recebo a exordial. Defiro os benefícios de gratuidade de justiça. Cite-se pois o promovido, para, querendo contestar presente ação, no lapso temporal de 30 (trinta) dias, com esteio no art. 335, III do CPC. Exp. Nec.
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10/10/2022 16:38
Mov. [2] - Conclusão
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10/10/2022 16:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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