TJCE - 0201128-35.2022.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/09/2025. Documento: 170472102
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170472102
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01/09/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº: 0201128-35.2022.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PALOMA GONCALVES DE SOUSAREU: MUNICIPIO DE TAUA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por PALOMA GONÇALVES DE SOUSA em desfavor do MUNICÍPIO DE TAUÁ, pelos fatos e fundamentos insertos na exordial e nos documentos que a acompanham.
Narrou a parte autora, em síntese, que ingressou no serviço público em 11/07/2018, em cargo comissionado, atuando no Gabinete do Prefeito e na Procuradoria Geral do Município de Tauá, até 31/12/2020.
Alegou que, durante esse período, não recebeu 13º salário, nem férias integrais e proporcionais referentes a julho/2019 a dezembro/2020.
Sustentou que, conforme a Constituição Federal (art. 7º, VIII e XVII c/c art. 39, §3º) e a Lei Municipal nº 791/1993, os servidores comissionados têm direito ao 13º e às férias com um terço adicional, tal como os efetivos.
Citou jurisprudência favorável e destacou que o Município firmou TAC com o MPCE, em 2018, comprometendo-se ao pagamento dessas verbas a todos os servidores, o que não foi cumprido.
Requereu, assim, o pagamento do 13º salário dos anos de 2018 a 2020 e das férias devidas, devidamente atualizados pelo IPCA-E.
Deferida a justiça gratuita e determinada a citação da parte ré (id 48607495).
Contestação apresentada no id 48607494, aduzindo, em suma, que a requerente foi nomeada em 11/07/2018 para exercer cargo de provimento em comissão, inicialmente no Gabinete do Prefeito e, posteriormente, na Procuradoria Geral do Município de Tauá, permanecendo até 31/12/2020.
Alegou que, por se tratar de cargo comissionado, não houve aquisição de estabilidade, uma vez que a permanência no cargo dependia unicamente da relação de confiança com a autoridade nomeante.
Sustentou que o cargo ocupado enquadrava-se como de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal, e que sua ocupação não conferia à requerente os direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tampouco caracterizava vínculo estatutário ou empregatício.
Destacou que se tratava de uma relação jurídica-administrativa, precária e transitória, própria de nomeação para atendimento de interesse público excepcional.
Concluiu, assim, que não houve vínculo empregatício entre a requerente e o Município de Tauá, pois esta jamais integrou o quadro efetivo ou celetista da Administração.
Por tais fundamentos requereu a improcedência da ação.
Réplica no id 58082041.
A parte promovente requereu o prosseguimento da ação, sem a designação de audiência de instrução, por ser matéria exclusivamente de direito (id 62953103).
A parte demandada pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 70236568).
Anunciado o julgamento antecipado da lide no despacho de id 144566652.
Eis o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a presente causa comporta julgamento antecipado do pedido, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a questão de mérito é unicamente de direito.
Da preliminar de prescrição No tocante às verbas discutidas, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, contudo, em se tratando de direitos de trato sucessivo oponíveis à Fazenda Pública, ela atinge apenas as parcelas vencidas que sejam anteriores ao lapso quinquenal contado retroativamente a partir do ajuizamento da demanda, que é o marco temporal de interrupção da prescrição na forma do art. 240, § 1º, do CPC, verbis: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Elucida-se, ainda, a Súmula nº 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
Verifica-se que a parte autora requer o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, bem como do décimo terceiro salário.
Considerando que a presente ação foi distribuída em 23 de maio de 2022, não se configura a prescrição quinquenal, uma vez que os direitos postulados se referem ao período de 2018 a 2020, estando, portanto, dentro do prazo legal.
Inexistindo outras preliminares, questões prejudiciais ou matérias reconhecíveis de ofício, inicia-se o exame do mérito.
Quanto ao mérito, destaca-se que a matéria referente à servidora ocupante de cargo comissionado e eventuais direitos trabalhistas assegurados a estes servidores vem regulamentada pelo art. 7º; art. 37, II e V e art. 39, §3º, da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (…) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4) (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (...) VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (...) XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943) (...) XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; (...) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; (...) XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; (…) (Grifos nossos.) Isto porque não há distinção entre os ocupantes de cargo efetivo ou em comissão, sendo assegurados a todos os servidores públicos civis os direitos previstos no art. 7º da Constituição Federal.
De fato, "os ocupantes de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, são servidores públicos, tais quais o servidor efetivo, investido mediante concurso público, razão pela qual fazem jus aos direitos previstos no art. 39, § 3º da CF/88, dentre os quais, férias, terço de férias e décimo terceiro salário." (Apelação Cível nº 0001393-51.2013.8.06.0069, relator o Desembargador Francisco Gladyson Pontes, Terceira Câmara de Direito Público, julgado em 22/8/2016).
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará se posicionou no sentido de que devem ser assegurados aos servidores ocupantes de cargos comissionados todos os direitos previstos no art. 39, parágrafo 3º c/c art. 7º da Constituição Federal, ou seja, são a estes servidores assegurados os direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal assegurados aos servidores públicos em geral.
Nesse contexto, destaca-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
DETENTOR DE CARGO COMISSIONADO TEM DIREITO ÀS MESMAS VERBAS DO SERVIDOR EFETIVO, SEM DISTINÇÃO .
PRECEDENTES DO STF E TJCE.
REEXAME E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. 1.
O detentor de cargo comissionado faz jus às mesmas verbas que teria direito o servidor público efetivo, não havendo distinção entre ambos em termos de natureza das parcelas remuneratórias, sendo assegurado a todos servidores públicos civis os direitos previstos na interpretação cumulativa do art . 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, art. 37, incisos II e V, e art. 39, § 3º, todos da CF/1988. 2 .
A municipalidade se limitou a alegar que os autores não individualizaram os valores reclamados na inicial.
Nesse contexto, à míngua de prova do pagamento das sobreditas parcelas, verifica-se que os requerentes/apelados fazem jus ao recebimento das férias simples acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário correspondente ao período em que esteve vinculado à Municipalidade 3.
Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos, mas desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste .
Fortaleza, data informada pelo sistema.
DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (TJ-CE - Apelação: 0002585-34.2015.8 .06.0106 Jaguaretama, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 12/04/2021, 3ª Câmara Direito Público) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR OCUPANTE DE CARGOS COMISSIONADOS.
MESMOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS DO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS EM EVENTUAL LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O detentor de cargo comissionado faz jus às mesmas verbas que teria direito o servidor público efetivo, não havendo distinção entre ambos em termos de natureza das parcelas remuneratórias, sendo assegurado a todos servidores públicos civis, os direitos previstos no art . 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, art. 37, incisos II e V, e art. 39, § 3º, todos da CF/1988. 2 .
O Município de Jaguaruana não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, tendo, inclusive, reconhecido que seria devida apenas a remuneração das horas trabalhadas, as quais foram devidamente pagas e não requeridas na inicial.
Diante da incontrovérsia fática, deve o ente público nomeante de servidor para ocupar cargo comissionado pagar direitos que lhe eram devidos. 3.
Diante do desprovimento do recurso e manutenção da sentença, deve o condutor do feito na origem, em eventual liquidação do julgado, considerar o trabalho executado na etapa recursal, a teor do disposto no § 11º do art . 85 do CPC/2015. 4.
Recurso conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste .
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (TJ-CE - Apelação Cível: 0050340-38.2021.8 .06.0108 Jaguaruana, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/04/2023) Assim, são assegurados os direitos constitucionais trabalhistas, à servidora ocupante de cargo em comissão, previstos no art. 39, parágrafo 3º, c/c art. 7º, todos da Constituição Federal tais como férias, adicional de férias e 13º salário, sob pena de enriquecimento indevido da Administração. É possível observar, pela declaração de id 48607504, que a parte postulante exerceu atividade comissionada no período de 2018 a 2020, razão pela qual faz jus ao direito postulado na exordial.
Ademais, cumpre ressaltar que o Município de Tauá não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme lhe competia, não tendo apresentado qualquer elemento capaz de infirmar a veracidade da documentação juntada ou de afastar a pretensão deduzida nos autos.
Dessa forma, restando demonstrado o exercício da função comissionada e ausente prova em sentido contrário, impõe-se o reconhecimento do direito vindicado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Tauá ao pagamento, em favor da parte autora, das verbas referentes ao 13º salário, de forma proporcional ao período de exercício nos anos de 2018 e 2020, considerando o ingresso no serviço público em 11/07/2018, bem como ao pagamento de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, correspondentes ao período de julho de 2019 a dezembro de 2020.
Os valores serão acrescidos, a partir do respectivo vencimento, de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E e juros moratórios, a partir da citação, que corresponderão aos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, em conformidade com o Tema 905/STJ e Tema 810/STF.
A partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016.
Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários, que serão fixados na fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida envolvendo a Fazenda Pública Municipal, conforme o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC.
Não obstante a sentença seja ilíquida, não está sujeita à remessa necessária, considerando o disposto no art. 496, § 3º, III e § 4º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tauá/CE, data da assinatura digital.
LIANA ALENCAR CORREIA Juíza de Direito -
29/08/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170472102
-
29/08/2025 12:43
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 07:36
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 17:53
Juntada de Petição de ciência
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11/04/2025 03:57
Decorrido prazo de PALOMA GONCALVES DE SOUSA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:57
Decorrido prazo de PALOMA GONCALVES DE SOUSA em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/04/2025. Documento: 144566652
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144566652
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Whatsapp (85) 98166-3178 - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0201128-35.2022.8.06.0171 Parte Promovente: PALOMA GONCALVES DE SOUSA Parte Promovida: MUNICIPIO DE TAUA DESPACHO Em petitório de id 62953103, a parte autora requereu a dispensa de audiência, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e com a documentação suficiente nos autos.
E a parte ré pleiteou o julgamento antecipado da lide, id 70236568.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, concede ao Juízo a faculdade de julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No mesmo sentido, o art. 370 determina que caberá ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Ante o exposto, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, com fulcro no art. 355, I do CPC.
Considerando que as preliminares apresentadas em sede de contestação não impedem a análise do mérito, reservo-me a apreciá-las na sentença. Intimem-se as partes para tomarem ciência, desta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica. Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital.
Liana Alencar Correia Juíza de Direito -
03/04/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144566652
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03/04/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 16:03
Conclusos para despacho
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05/10/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 02:01
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA ALCANTARA FONTENELE em 29/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 64071548
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 64071548
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá Rua Abigail Cidrão de Oliveira, S/N, Colibri - CEP 63660-000, Fone: 88, Tauá-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0201128-35.2022.8.06.0171 Requerente: PALOMA GONÇALVES DE SOUSA Requerido: MUNICIPIO DE TAUÁ DESPACHO Cls.
Em petitório de ID 62953103, a parte autora requereu a dispensa de audiência, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e com a documentação suficiente nos autos.
Intime-se o requerido, para, no prazo assinalado, manifestarem-se sobre o interesse em produzir provas, especificando-as e justificando a sua pertinência e utilidade, sob pena de indeferimento, em caso de pedido genérico.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para a deliberação pertinente.
Expedientes necessários. Tauá, CE, 10 de julho de 2023. Flávio Vinícius Alves Cordeiro Juiz -
04/09/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/07/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 15:21
Conclusos para despacho
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23/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 16:20
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2023 11:17
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA TORQUATO em 15/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá PROCESSO Nº: 0201128-35.2022.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PALOMA GONCALVES DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE TAUA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal.
Tauá/CE, 15 de fevereiro de 2023.
KAREN VIVIAN DE SOUZA SLAWINSKI Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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04/12/2022 02:36
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/08/2022 10:36
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0325/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 2912
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22/08/2022 02:46
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2022 13:28
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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17/08/2022 17:14
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.22.01808850-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/08/2022 17:03
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08/07/2022 00:06
Mov. [6] - Certidão emitida
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27/06/2022 14:23
Mov. [5] - Certidão emitida
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27/06/2022 13:21
Mov. [4] - Expedição de Carta
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14/06/2022 20:14
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2022 14:49
Mov. [2] - Conclusão
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23/05/2022 14:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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