TJCE - 0161198-74.2018.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 154672350
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0161198-74.2018.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ESTADO DO CEARA e outros REQUERIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARA DECISÃO Na petição de ID nº 136233297, a parte executada apresentou oposição à tramitação do feito no presente Juízo, alegando que a incompetência deste Núcleo de Justiça sob o fundamento de que haveria nulidade processual decorrente da ausência de intimação da sentença proferida na vara de origem. Contudo, ao se examinar os autos, verifica-se que a parte executada foi devidamente intimada da sentença proferida na origem, conforme se depreende dos registros, não havendo, portanto, qualquer nulidade a ser reconhecida. Quanto à alegação de incompetência deste Juízo, a Portaria nº 02604/2024, GABPRESI, dispõe que: Art. 2º Fica determinada a redistribuição para o Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário de todos os processos em fase de cumprimento de sentença, pendentes de julgamento, inclusive os eventualmente suspensos, integrantes dos acervos dos Juízos da 3ª, 4ª, 5ª, 7ª, 10ª, 12ª, 13ª e 14ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, conforme cronograma indicado no Anexo Único desta Portaria. § 1º A redistribuição dos feitos para o Núcleo deverá ocorrer exclusivamente através do Sistema Processual Eletrônico (PJe). § 2º Serão redistribuídos os feitos que estejam cadastrados com as seguintes classes processuais: I - Cumprimento de Sentença (cód. 156); II - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (cód. 12078); III - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (cód. 15160); IV - Execução de Título Extrajudicial Contra a Fazenda Pública (cód. 12079); e V - Execução de Título Extrajudicial (cód. 12154); § 3º Os processos de ações conexas também serão redistribuídos para o Núcleo 4.0, em especial os que versem sobre Embargos à Execução (Cód. 172) e Embargos de Terceiro Cível (Cód. 37). (Grifou-se) Portanto, o presente Núcleo de Justiça é competente para julgar a presente Execução de Título Extrajudicial, motivo pelo qual deixo de acolher referido de oposição. Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 154672350
-
01/07/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154672350
-
01/07/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2025 07:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 16:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/04/2025 12:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 11:26
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 133495893
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 133495893
-
06/02/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133495893
-
06/02/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 16:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/01/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
19/12/2024 18:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 124736581
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 124736581
-
26/11/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124736581
-
26/11/2024 12:47
Processo Reativado
-
25/11/2024 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 16:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/11/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 12:49
Transitado em Julgado em 04/04/2023
-
01/04/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 16:24
Decorrido prazo de CARLOS EUDENES GOMES DA FROTA em 13/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/02/2023.
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0161198-74.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARA Requerido: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos por SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ - SINDIJUSTIÇA, em face da sentença proferida por este juízo (fls. 129/134), que julgou improcedente a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS POR PERDAS INFLACIONÁRIAS, ajuizada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ.
Alega a embargante que a presente ação coletiva se trata de ação civil pública, apesar de não ter sido nominada como tal, de modo que sustenta o cabimento da incidência da Lei nº 7.347/85, com o objetivo de se isentar do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na sentença prolatada por este juízo.
Requereu, ainda, que este juízo apresente fundamentação detalhada sobre o valor arbitrado a título de valor da causa, em virtude de sua correção.
Contrarrazões aos embargos declaratórios, tendo o ente embargado alegado ausência de omissão na sentença prolatada, tendo em vista que foi o próprio sindicato requerente que deixou de manejar os institutos da Lei nº 7.347/85, quer para qualificação processual de sua iniciativa, quer para requerer a incidência dos dispositivos contidos nesta lei.
Aduziu, ainda, que, no tocante ao valor da causa, o magistrado seguiu as diretrizes do art. 292, §3º, do CPC, bem como do art. 375, do mesmo diploma legal. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, em análise aos embargos propostos pelo sindicato demandante, em análise percuciente à peça recursal apresentada, erige-se como certa o seu esvaziamento, eis que a matéria em debate restou apreciada de forma minudente e com o devido apreço, nos termos da legislação pertinente, de forma fundamentada, pelo que se concluiu que não merece guarida o pleito recursal ora em comento Compulsando os autos, verifica-se que não houve nenhuma omissão na sentença proferida, bem como qualquer contradição ou obscuridade que demande correção ou detalhamento do que foi decidido.
Dessa forma, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento pelos motivos expostos a seguir.
Diante das circunstâncias processuais e da narração da petição de embargos de declaração, percebe-se que todas as possíveis omissões apontadas pelo embargante devem ser imputadas a ele próprio.
Primeiro, afirma que a presente ação ordinária se trata de uma ação civil pública, objetivando se beneficiar das prerrogativas da Lei nº 7.347/85, entretanto foi a própria entidade que deixou de optar por esse rito ao interpor judicialmente, deixando de mencionar a escolha pelo rito da citada lei federal, para que o trâmite processual seguisse os ditames de tal diploma legal.
Desse modo, não há cabimento para que, após todo o caminho percorrido, contando cerca de 4 anos de processo até a prolação da sentença de mérito, venha a parte querer alterar o rito processual, com o objetivo de se beneficiar da isenção do ônus da sucumbência.
Outro ponto alegado pela embargante que deve ser refutado, é o fato deste juízo não ter proferido nenhuma decisão acerca do valor da causa citado na inicial, demonstrando possível concordância com o valor arbitrado.
Ocorre que tal alegação é desprovida de qualquer fundamento, pois o valor da causa é matéria de ordem pública, o que autoriza o magistrado corrigi-lo de ofício, nos moldes preconizados no art. 292, §3º, do CPC.
Ademais, tal dispositivo não prevê nenhum rito especial para a correção do valor da causa, não discorrendo acerca da necessidade de dar à parte oportunidade de se manifestar sobre o valor corrigido pelo juiz.
Até mesmo porque não há lógica em tal procedimento, uma vez que a parte a quem caberia atribuir corretamente o valor da causa tem a oportunidade de fazê-lo no momento da apresentação da peça inicial e, uma vez que deixa de arbitrá-lo ou que o faz de forma incorreta, não pode querer que lhe seja concedida nova oportunidade para se manifestar acerca do valor corrigido.
Assim, vislumbra-se que este magistrado atuou dentro dos limites da lei, ao corrigir de ofício o valor da causa, por ocasião da prolação da sentença de mérito.
Por fim, quanto ao valor corrigido, não se vislumbra qualquer omissão, pois também não há previsão acerca da necessidade do magistrado fundamentar o valor arbitrado, por ocasião da correção do valor da causa realizada de ofício.
Ressalte-se que foi o sindicato embargante que deixou de atribuir de forma correta o valor da causa, pois, conforme fundamentado na sentença prolatada, é absolutamente evidente que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) apontado pela parte autora como valor da causa, não se encontra minimamente próximo do valor do proveito econômico pretendido com a ação requestada.
Ademais, como bem pontuou o ente embargado em suas contrarrazões, o sindicato possuía plenas condições de calcular um valor aproximado do montante pretendido, utilizando-se do “portal da transparência”, mantido pelo Tribunal de Justiça do Ceará, bem como do sistema de receitas da própria entidade embargante, já que seu estatuto prevê uma contribuição mensal de 2% do salário base de seus filiados.
Dessa forma, mais uma vez, percebe-se que o sindicato recorrente não tem a mínima razão em seus argumentos, especialmente no que tange à alegada necessidade de fundamentar o valor corrigido de ofício por este magistrado no montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Repita-se que caberia ao sindicato atribuir o valor da causa de forma correta, já que detinha possibilidades para tanto e não o fez, de modo que não pode querer inverter “os papeis” e alegar que é incumbência do magistrado fundamentar o valor corrigido.
Ademais, a possibilidade de agir com base nas “regras de experiência” é medida prevista em lei, conforme art. 375, do CPC, demonstrando, mais uma vez, que este magistrado, por ocasião da prolação da sentença, em nenhum momento se afastou da observância da lei.
III.
DISPOSITIVO Diante do acima exposto, com embasamento na expressa previsão legal, recebo os embargos de declaração, mas para desacolhê-los, de modo que não há qualquer alteração a ser realizada nos termos da sentença embargada, os quais devem permanecer incólumes.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 23 de janeiro de 2023 Alisson do Valle Simeao Juiz -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/01/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
22/12/2022 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
23/10/2022 07:31
Mov. [67] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
09/09/2022 16:19
Mov. [66] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02362521-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 09/09/2022 16:05
-
09/09/2022 16:19
Mov. [65] - Entranhado: Entranhado o processo 0161198-74.2018.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
-
09/09/2022 16:18
Mov. [64] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
09/09/2022 04:25
Mov. [63] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
31/08/2022 18:58
Mov. [62] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0634/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 2918
-
30/08/2022 19:23
Mov. [61] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
30/08/2022 01:36
Mov. [60] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2022 16:49
Mov. [59] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
29/08/2022 16:49
Mov. [58] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
29/08/2022 15:21
Mov. [57] - Documento Analisado
-
29/08/2022 15:19
Mov. [56] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Certidão de Registro de Sentença
-
29/08/2022 15:18
Mov. [55] - Informação
-
26/08/2022 13:15
Mov. [54] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2021 12:16
Mov. [53] - Concluso para Sentença
-
16/04/2021 11:50
Mov. [52] - Certidão emitida
-
16/04/2021 11:48
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
-
16/04/2021 11:46
Mov. [50] - Decurso de Prazo
-
16/04/2021 11:12
Mov. [49] - Decurso de Prazo
-
16/04/2021 10:58
Mov. [48] - Decurso de Prazo
-
27/09/2020 08:31
Mov. [47] - Certidão emitida
-
22/09/2020 09:14
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0585/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 2463
-
17/09/2020 15:36
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2020 08:29
Mov. [44] - Certidão emitida
-
16/09/2020 08:29
Mov. [43] - Documento Analisado
-
15/09/2020 08:54
Mov. [42] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2020 16:56
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/09/2020 11:37
Mov. [40] - Certidão emitida
-
14/09/2020 11:37
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
-
14/09/2020 11:36
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
-
14/09/2020 11:36
Mov. [37] - Decurso de Prazo
-
14/09/2020 11:35
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
-
29/08/2020 00:18
Mov. [35] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 23/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
19/08/2020 20:42
Mov. [34] - Encerrar análise
-
14/07/2020 22:09
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
-
18/06/2020 10:53
Mov. [32] - Certidão emitida
-
09/06/2020 21:18
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00919907-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 09/06/2020 21:12
-
04/06/2020 23:12
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0376/2020 Data da Publicação: 08/06/2020 Número do Diário: 2387
-
03/06/2020 20:56
Mov. [29] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
03/06/2020 13:48
Mov. [28] - Certidão emitida
-
03/06/2020 13:48
Mov. [27] - Certidão emitida
-
03/06/2020 11:30
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2020 12:32
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2020 12:00
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
01/06/2020 20:58
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01243429-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 01/06/2020 20:45
-
13/04/2020 20:11
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0239/2020 Data da Publicação: 14/04/2020 Número do Diário: 2353
-
08/04/2020 10:31
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2020 15:09
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2020 13:56
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
09/01/2020 12:08
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01007533-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/01/2020 11:15
-
05/12/2019 07:26
Mov. [17] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente: STF RG 19
-
18/11/2019 21:02
Mov. [16] - Certidão emitida
-
18/11/2019 13:23
Mov. [15] - Expedição de Carta
-
06/11/2019 17:30
Mov. [14] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2018 10:10
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/11/2018 14:20
Mov. [12] - Conclusão
-
31/10/2018 21:01
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10646859-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 31/10/2018 20:54
-
24/10/2018 13:59
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0487/2018 Data da Disponibilização: 22/10/2018 Data da Publicação: 23/10/2018 Número do Diário: 2014 Página: 327/329
-
22/10/2018 09:46
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2018 15:50
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2018 15:07
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
08/10/2018 18:47
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10590151-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 08/10/2018 18:34
-
21/09/2018 13:55
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0424/2018 Data da Disponibilização: 20/09/2018 Data da Publicação: 21/09/2018 Número do Diário: 1992 Página: 1314
-
19/09/2018 13:08
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2018 14:22
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2018 12:17
Mov. [2] - Conclusão
-
06/09/2018 12:17
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Réplica • Arquivo
Réplica • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0279225-74.2022.8.06.0001
Eciane Soares da Silva Bezerra
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2023 12:36
Processo nº 0281186-50.2022.8.06.0001
Jose Farias Lima Filho
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Milena Alencar Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2022 15:19
Processo nº 3000079-02.2022.8.06.0102
Anizio Rodrigues Cavalcante Neto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2022 17:02
Processo nº 3000608-92.2022.8.06.0143
Banco Pan S.A.
Antonia Rodrigues Lima Cavalcante
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2022 19:33
Processo nº 3000433-42.2019.8.06.0034
Maria Dulcineia da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/01/2021 19:11