TJCE - 0269899-22.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 160833492
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 160833492
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07/07/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0269899-22.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tutela de Urgência, Repetição do Indébito] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SILVA DE ARAUJO REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente à execução de honorários sucumbenciais formulado por Maria do Socorro Silva de Araújo em face do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Forca Sindical.
O requerimento foi instruído com a memória de cálculo prevista no art. 524, do CPC (id. 142599427, pág.2).
Desnecessário o recolhimento de custas, tendo em vista que a Lei 15.109/2025, modificou o art. 82 do Código de Processo Civil para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios.
Destarte, intime-se o executado, por meio de seu procurador constituído nos autos, para efetuar o pagamento voluntário do débito atualizado, apontado na petição de id. 142599427, no valor de R$ 1.194,10 (mil cento e noventa e quatro reais e dez centavos), no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo acima descrito, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Outrossim, caso seja efetuado apenas o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Fica advertido o executado de que poderá apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, do CPC).
O executado deverá, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, efetuar e comprovar o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, confeccione-se o Termo de Solicitação de Débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará e encaminhe para a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, para ciência e providências cabíveis.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. DANIEL CARVALHO CARNEIRO Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
04/07/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160833492
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17/06/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:17
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:04
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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25/04/2025 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 09:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/04/2025 09:42
Processo Reativado
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27/03/2025 10:39
Determinada a redistribuição dos autos
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26/03/2025 16:49
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/03/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 10:11
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:11
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 01:51
Decorrido prazo de TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:51
Decorrido prazo de GUSTAVO PINHEIRO DAVI em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 132242254
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
MARIA DO SOCORRO SILVA DE ARAUJO moveu Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Pedido de Tutela de Urgência Cumulada com Repetição em Dobro do Indébito Cumulada com Indenização por Danos Morais, em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, narrando que é beneficiária do INSS e que, desde julho de 2022, vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício de aposentadoria, no valor de R$ 30,30 (trinta reais e trinta centavos), realizados indevidamente pela parte ré.
Alegou que não firmou nenhum contrato e que nunca se associou à promovida.
Requereu a concessão da tutela de urgência inaudita altera pars e em forma de liminar, para determinar à associação ré que procedesse com a imediata cessação dos descontos indevidos realizados em seu benefício.
No mérito, requereu a declaração da inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como a condenação da postulada em danos morais e na repetição do indébito.
A inicial veio instruída com o histórico de empréstimo créditos de ID 122617589 e o histórico de créditos de ID 122617590, com a finalidade de provar os descontos que alega ser indevido.
Foi proferida decisão interlocutória de ID 125905113, indeferindo a medida antecipatória da tutela de urgência postulada.
A demandada apresentou a contestação de ID 127851170, alegando em síntese, que não há relação de consumo no caso em tela, razão pela qual não devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Disse que a restituição de valores em dobro, apenas é cabível quando há má-fé, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que efetivou os descontos nos proventos do demandante em razão de autorização, em razão de contrato devidamente assinado.
Asseverou que não praticou ato ilícito que possa ensejar indenização por dano moral.
Juntou aos autos a autorização e a ficha de sócio de ID 127851173, assinados digitalmente pela autora, com captura de selfie.
A autora apresentou réplica de ID 130397622, ratificando os argumentos iniciais. É o breve relato.
Passo a decidir: Inicialmente, constato que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que suficientemente instruído com os documentos necessários à análise de mérito, dispensado a produção de outras provas em juízo, na forma preconizada do art. 355, I, do CPC.
Conforme inteligência do art. 373, da Lei Adjetiva Civil, compete ao autor comprovar as alegações postas na inicial, competindo ao réu provar os fatos alegados na contestação.
No caso em tela, alegou a demandada que o contrato objeto da lide foi devidamente pactuado entre as partes, não havendo, portanto, qualquer ato ilícito capaz de ensejar danos materiais ou morais.
Para comprovar suas alegações, juntou a autorização e a ficha de sócio de ID 127851173, assinados digitalmente pela autora, com captura de selfie.
O art. 166 do Código Civil estabelece as hipóteses de nulidade do negócio jurídico, in verbis: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Pode se dizer que, não há nos autos, qualquer prova dando conta de que aquele contrato possivelmente firmado entre as partes, esteja maculado por alguma das hipóteses de nulidade previstas no dispositivo legal acima mencionado. É oportuno, ainda, destacar, que atualmente é cada vez mais flexível esta espécie de contratação, podendo ser realizada por diversas modalidades, inclusive remota, por via eletrônica, não se exigindo mais a assinatura física nem mesmo a presença entre os contratantes, como foi o caso em questão.
Vê-se que a demandante mandou uma foto sua, além da documentação exigida para confecção do contrato, as quais foram averiguadas pela promovida, já para evitar possíveis fraudes.
Desse modo, inexistindo vício aparente na proposta associativa, não há como dizer que houve ilegitimidade nas consignações realizadas.
Por outro lado, há de se reconhecer que a promovente não está obrigada a continuar como associada da promovida, até porque o próprio contrato acostado nos autos, prevê que o cancelamento da contribuição associativa poderá ocorrer de forma facultativa.
Também está assegurado na Constituição Federal, no seu art 5º, inciso XX, que: "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado".
Isto posto, o mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais supramencionadas e ainda no art. 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, apenas para assegurar a promovente o direito de rescindir o contrato, para determinar que a parte promovida se abstenha de realizar futuros descontos nos provimentos da autora relativos à esta contribuição, em especial por ninguém ser obrigado a se associar ou se manter associado a qualquer entidade.
A associação é livre.
Condeno a promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
P.
R.
I. Fortaleza, 13 de janeiro de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 132242254
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10/02/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132242254
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06/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
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13/01/2025 11:51
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 127854227
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 127854227
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09/12/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127854227
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03/12/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 13:56
Conclusos para despacho
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29/11/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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26/11/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 15:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 125905113
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 125905113
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22/11/2024 11:11
Recebidos os autos
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22/11/2024 11:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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22/11/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125905113
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18/11/2024 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/11/2024 11:37
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/11/2024 01:00
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 16:19
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02418204-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/11/2024 16:04
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01/11/2024 13:08
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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31/10/2024 18:36
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0491/2024 Data da Publicacao: 01/11/2024 Numero do Diario: 3424
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30/10/2024 01:51
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0491/2024 Teor do ato: Considerando que o documento apresentado as fls. 118 esta ilegivel, intime-se a parte autora para cumprir integralmente o despacho de fls. 114, no prazo de 5 (cinco)
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29/10/2024 14:19
Mov. [10] - Documento Analisado
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16/10/2024 15:44
Mov. [9] - Mero expediente | Considerando que o documento apresentado as fls. 118 esta ilegivel, intime-se a parte autora para cumprir integralmente o despacho de fls. 114, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
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15/10/2024 15:56
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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14/10/2024 16:35
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02377113-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/10/2024 16:26
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30/09/2024 18:38
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0437/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
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27/09/2024 01:57
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 11:53
Mov. [4] - Documento Analisado
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24/09/2024 20:09
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2024 11:35
Mov. [2] - Conclusão
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20/09/2024 11:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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