TJCE - 3000018-27.2025.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:14
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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27/02/2025 03:33
Decorrido prazo de VACLAV HAVEL ANDRADE BERNARDO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:33
Decorrido prazo de VACLAV HAVEL ANDRADE BERNARDO em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 134620585
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE OCARA SENTENÇA PROCESSO: 3000018-27.2025.8.06.0203 AUTOR: FAGNO FERREIRA DA COSTA - ME REU: RONYEBERSON MENDES GALVAO Vistos em conclusão.
Trata-se de uma Execução de Título Extrajudicial, manejado por Fagno Ferreira da Costa, em face de Ronyebersson Meneses Galvão, nos termos da exordial Id. 131546329.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a extinção do processo em Id. 134161356.
Nesse sentido, ressalta-se que a desistência do promovente tem o poder de exaurir o objeto da demanda.
Destaca-se que, em se tratando de processo de competência do Juizado Especial, a regra quanto à possibilidade de desistência se difere daquela do processo de conhecimento comum, permitindo que a desistência não necessite de anuência do promovido mesmo após a citação ou apresentação de contestação pela parte contrária, neste sentido é o Enunciado 90 do FONAJE: "ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária".
No presente caso não há que se falar em litigância de má-fé posto que não consta nos autos nenhuma comprovação ou indícios que enquadrem o promovente nas hipóteses de aplicação desta sanção.
Ainda neste sentido destaca-se o entendimento jurisprudencial, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO - DESISTENCIA DA AÇÃO - PEDIDO FORMULADO APÓS CITAÇÃO E ANTERIORMENTE À CONTESTAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
Havendo pedido de desistência formulado pelo autor, após a citação e antes de iniciar o prazo para resposta do réu, é prescindível a intimação deste para anuência, podendo o pleito ser homologado pelo magistrado. (TJ-MG - AC: 10338170069680002 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 15/03/2018, Data de Publicação: 03/04/2018) (grifou-se).
Recurso inominado - Fazenda Pública - Pedido de desistência da ação requerida após a contestação - Direito processual civil - Homologação do pedido de desistência que dispensa prévia oitiva da parte adversa no âmbito dos Juizados Especiais ainda que já ofertada contestação - Enunciado 90 do FONAJE - Regime jurídico diverso do previsto no Código de Processo Civil, em que eventual oposição também requer fundamentação idônea ausente no caso em tela - Sentença mantida - Recurso Improvido. (TJ-SP - RI: 10425356920178260053 SP 1042535-69.2017.8.26.0053, Relator: Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro, Data de Julgamento: 24/06/2021, 5ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 24/06/2021) (grifou-se). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
MERO ARREPENDIMENTO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO.
EMBORA, NO ÂMBITO DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, SEJA DESNECESSÁRIA A ANUÊNCIA DO RÉU, HOUVE CARACTERIZADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CORRETA A DECISÃO DO JUIZ EM NÃO HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA DEMANDA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 90 DO FONAJE.
REDUÇÃO DA MULTA COMINADA.
RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0001874-90.2017.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 29/01/2021, data da publicação: 29/01/2021) (grifou-se).
Diante do exposto, sendo prescindível a anuência da parte promovida quanto ao pedido de desistência autoral, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, na forma do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, consequentemente, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, sob a égide do art. 485, VIII do CPC e art. 51 da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Ocara/CE, data da assinatura digital.
Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito - Respondendo -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134620585
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10/02/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134620585
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07/02/2025 15:40
Extinto o processo por desistência
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04/02/2025 12:41
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:29
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133237447
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133237447
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28/01/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133237447
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28/01/2025 10:54
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2025 13:30
Conclusos para decisão
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22/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Ocara.
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22/01/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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