TJCE - 0205272-93.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/09/2025. Documento: 173467047
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173467047
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0205272-93.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Requerente: FRANCISCA JUCELIA CHAVES DE AGUIAR Cuida-se de pedido de homologação de Acordo entabulado pelas partes, id 172107120. Constata-se que os termos da avença foram firmados sem vício aparente que os inquine de invalidade, além de resolverem antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo.
Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe. À luz do exposto e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO firmado no id 172107120, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Como não interesse recursal, o trânsito em julgado ocorre imediatamente.
P.R.I., arquivem-se, após as formalidades legais. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Intime(m)-se. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
10/09/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 17:36
Juntada de Certidão
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10/09/2025 17:36
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173467047
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10/09/2025 10:04
Homologada a Transação
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08/09/2025 10:18
Conclusos para decisão
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06/09/2025 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCA JUCELIA CHAVES DE AGUIAR em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 168661730
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15/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/08/2025. Documento: 168661730
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168661730
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168661730
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13/08/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168661730
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13/08/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168661730
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13/08/2025 13:19
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 18:27
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 11:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2025 10:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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11/07/2025 09:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2025 10:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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09/07/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 16:30
Decorrido prazo de LABORATORIO DE PATOLOGIA COSTA, NOGUEIRA & TAVORA S/S. - EPP em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:30
Decorrido prazo de FRANCISCA JUCELIA CHAVES DE AGUIAR em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 06:23
Decorrido prazo de PAULO CAIO MEDEIROS DE MELO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 06:23
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161138390
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25/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025. Documento: 161138390
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161138390
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161138390
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24/06/2025 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0205272-93.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] REQUERENTE: FRANCISCA JUCELIA CHAVES DE AGUIAR REQUERIDO(A): LABORATORIO DE PATOLOGIA COSTA, NOGUEIRA & TAVORA S/S. - EPP ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR as partes acerca da Audiência de Instrução designada para o dia 11/07/2025, às 10:00h, que será realizada de maneira VIRTUAL (videoconferência) pelo Sistema Microsoft Teams - TJCE.
As Partes deverão ser cientificadas por seu advogado, bem como este deve informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas, conforme art. 455 do CPC.
Contato para informações de acesso e/ou envio de link: 88 3614 4354 (whatsapp).
Link da Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTU2NmMxMjItYjBhOC00MDg4LWJmZWEtOTlhYzA0Njc4YzZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22fec8e5c5-150c-45a7-a851-32f3c8e70ec6%22%7d Vanessa Raiara de Paula Martins Diretora de Secretaria -
23/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161138390
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23/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161138390
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 156777922
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 156777922
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 156777922
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 156777922
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 156777922
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 156777922
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0205272-93.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Requerente: FRANCISCA JUCELIA CHAVES DE AGUIAR Requerido: LABORATORIO DE PATOLOGIA COSTA, NOGUEIRA & TAVORA S/S. Verifico que as partes pediram a realização de audiência de instrução com oitiva de testemunhas (ids. 155334470 e 155912409).
Designe a Secretaria data para realização de audiência de instrução.
Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, com as especificações indispensáveis em observância ao art. 450 do CPC.
Registro que as testemunhas devem comparecer, independentemente de intimação por este Juízo, conforme preceitua o art. 455 do CPC.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
18/06/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156777922
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18/06/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156777922
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18/06/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156777922
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28/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 16:09
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154467714
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16/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/05/2025. Documento: 154467714
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154467714
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154467714
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0205272-93.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Requerente: FRANCISCA JUCELIA CHAVES DE AGUIAR Requerido: LABORATORIO DE PATOLOGIA COSTA, NOGUEIRA & TAVORA S/S Trata-se de Ação c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por FRANCISCA JUCELIA CHAVES DE AGUIAR em desfavor do LABORATORIO DE PATOLOGIA COSTA, NOGUEIRA & TAVORA S/S, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que em 23 de novembro de 2023 recebeu diagnóstico, emitido pelo laboratório réu, Argos Patologia, de linfoma de grandes células B, subtipo rico em células T, uma neoplasia maligna do sistema linfático.
Diante disso, iniciou de forma imediata o tratamento, passando a se deslocar mensalmente até a cidade de Fortaleza para a realização de consultas médicas e sessões de quimioterapia.
Afirma que, ao término do primeiro ciclo de quimioterapia, não foi observada qualquer redução ou remissão dos linfomas, o que gerou perplexidade na equipe médica e ocasionou profundo abalo emocional.
Em razão disso, foi solicitado um novo exame, com recomendação para que fosse requisitado ao laboratório demandado o material anteriormente coletado, a fim de que se procedesse à nova análise.
Relata que, conforme resultado do novo exame, disponibilizado em 23 de julho de 2024, foi constatado diagnóstico diverso: linfoma linfocítico crônico, enfermidade de menor agressividade que não demandava tratamento quimioterápico.
Sustenta, assim, que foi submetida a tratamento desnecessário, o que lhe acarretou relevantes prejuízos de ordem física, emocional e financeira, circunstâncias que ensejaram o ajuizamento da presente demanda.
Diante dos fatos narrados, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como por danos materiais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos, dentre os quais destaco os documentos de identificação pessoal, instrumento procuratório, comprovante de endereço, relatório médico, IDs 110043448, 110043447, 110043438, 110043443 e 110043444.
Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do requerido (id. 133748041).
Contestação apresentada em id. 144422442.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça deferida à autora.
No mérito, a parte ré sustenta que o diagnóstico apresentado pela autora - "Linfoma Linfocítico Crônico" -, tenta induzir o Juízo a erro, sugerindo tratar-se de doenças diferentes, quando, na verdade, ambos os diagnósticos pertencem à mesma classe de linfomas - o Linfoma Não Hodgkin -, variando apenas quanto ao grau.
Assevera que a quimioterapia é tratamento indicado para ambos os tipos e que, inclusive, a autora move ação contra o Estado do Ceará buscando medicamentos para sua enfermidade, na qual consta relatório médico apontando que ela realizou seis ciclos de quimioterapia, sem resposta terapêutica, motivo pelo qual foi solicitado novo tratamento.
Requer a improcedência da ação.
Juntou documentos, dentre os quais destaco a declaração da composição e renda familiar da autora; relatório médico para judicialização, em que consta a enfermidade que acomete a autora e o tratamento indicado; Nota Técnica n° 796 do Nat-Jus; comprovação de danos materiais.
Réplica à contestação apresentada em id. 149931085. É o relatório.
Passo ao saneamento do feito.
Afasta-se a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.
Conforme se extrai da declaração de composição e renda familiar juntada pela própria parte ré (id. 144422444), a autora percebe renda mensal no valor de R$ 2.134,00 (dois mil cento e trinta e quatro reais), o que autoriza o reconhecimento da hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade, nos termos do art. 98 do CPC.
Cinge-se a controvérsia em verificar se houve erro no diagnóstico fornecido pelo laboratório réu, se há nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos alegadamente sofridos pela autora e a extensão dos danos sofridos.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, declinem e especifiquem se pretendem produzir novas provas para o esclarecimento dos fatos em suas manifestações.
Tais manifestações serão submetidas à apreciação do juízo, que poderá deferi-las ou, caso entenda que os fatos estão devidamente provados ou que a matéria seja exclusivamente de direito, promover o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Sobral/CE, 14 de maio de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito - Em respondência -
14/05/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154467714
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14/05/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154467714
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14/05/2025 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 11:08
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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01/05/2025 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCA JUCELIA CHAVES DE AGUIAR em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 13:44
Juntada de Petição de Réplica
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144705818
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04/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2025. Documento: 144705818
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144705818
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144705818
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 0205272-93.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA JUCELIA CHAVES DE AGUIARREU: LABORATORIO DE PATOLOGIA COSTA, NOGUEIRA & TAVORA S/S. - EPP ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
SOBRAL/CE, 2 de abril de 2025.
RITA DE CASSIA DE VASCONCELOS Técnico(a) Judiciário(a) -
02/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144705818
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02/04/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144705818
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02/04/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 19:47
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 02:53
Decorrido prazo de PAULO CAIO MEDEIROS DE MELO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:53
Decorrido prazo de PAULO CAIO MEDEIROS DE MELO em 07/03/2025 23:59.
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03/03/2025 08:28
Juntada de entregue (ecarta)
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 133748041
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0205272-93.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Requerente: FRANCISCA JUCELIA CHAVES DE AGUIAR Trata-se de Ação c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por FRANCISCA JUCELIA CHAVES DE AGUIAR em desfavor do , ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em breve síntese, que em 23 de novembro de 2023 foi diagnosticada pelo laboratório reclamado, Argos Patologia, com linfoma de grandes células B, subtipo rico em células T, uma doença maligna do sistema linfático, iniciando imediatamente o tratamento, deslocando-se mensalmente para Fortaleza, para a realização de consultas e quimioterapia.
Prossegue discorrendo que, após a conclusão do primeiro ciclo de quimioterapia, não houve qualquer redução ou remissão dos linfomas, o que gerou estranheza médica e significativo abalo emocional, levando à solicitação de um novo exame, com orientação para que requisitasse ao laboratório reclamado o material coletado e fosse realizada uma nova análise.
Indica que, após a realização do novo exame, foi constatado um diagnóstico divergente, identificando-se que a doença era, na realidade, linfoma linfocítico crônico, uma patologia menos agressiva que não demandava tratamento quimioterápico, tendo a parte autora, sido submetida a um tratamento desnecessário, o que resultou em consideráveis prejuízos financeiros, físicos e emocionais, motivando, assim, o ajuizamento da presente demanda.
Juntou documentos, dentre os quais destaco os documentos de identificação pessoal, instrumento procuratório, comprovante de endereço, relatório médico, IDs 110043448, 110043447, 110043438, 110043443 e 110043444. É o breve relato.
Decido.
Presente os requisitos, recebo a inicial.
Defiro a justiça gratuita. Considerando os princípios da celeridade e da economia processual, diante da baixa probabilidade de conciliação em demandas dessa espécie, deixo de encaminhar o feito à CEJUSC.
Frise-se que tal procedimento não inviabiliza o direito de conciliação, a qual pode ser requisitada a qualquer momento, por qualquer das partes Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para oferece(rem) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335).
Se a(s) parte(s) ré(s) não ofertar(em) contestação, será(ão) considerada(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Fica a parte autora intimada na pessoa dos seus advogados (CPC, art. 334, § 3º).
Sobrevindo novos documentos e alegações em sede de contestação, abra-se para a parte requerente apresentar a réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. As partes deverão, desde logo, especificar se pretendem produzir novas provas e indicar quais são para o esclarecimento dos fatos em suas manifestações. Tais manifestações serão submetidas à apreciação do juízo que poderá deferi-las ou promover julgamento antecipado, se perceber que os fatos já estão devidamente provados ou se a matéria for apenas de direito.
Mas, não o fazendo, haverá o referido julgamento (art. 355, CPC). Inverto o ônus da prova, pois a parte autora é parte hipossuficiente, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 133748041
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07/02/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133748041
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07/02/2025 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 12:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/01/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:04
Conclusos para decisão
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18/10/2024 21:06
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 16:38
Mov. [7] - Conclusão
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11/10/2024 16:38
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01833110-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 11/10/2024 16:29
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01/10/2024 08:33
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0945/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
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27/09/2024 02:51
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 17:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 17:49
Mov. [2] - Conclusão
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11/09/2024 17:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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