TJCE - 0240172-18.2024.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:29
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:28
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 02:05
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES BRANDAO DE ALMEIDA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:52
Decorrido prazo de NATHALIA FREITAS SILVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133540474
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0240172-18.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE HELIO DE FREITAS BRITO, FRANCINETE FERNANDES GOMES BRITO REU: MHM SONDAGENS LIMITADA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais movida pelo Espólio de José Hélio De Freitas Brito, representado por Francinete Fernandes Gomes Brito, Contra Torres Geotecnia e Estruturas Metálicas . Em análise aos autos, verifica-se que a parte autora, ao ser intimada para sanar as deficiências apontadas na decisão de 05 de julho de 2024 (Id nº 121055650), permaneceu inerte quanto ao recolhimento das custas processuais, à apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da ação e à correção da indicação da parte no polo ativo. Embora a parte autora tenha apresentado petição para emenda à inicial (Id nº 121055654), com indicação de Halisson Fernandes Freitas Brito como suposto inventariante, tal alegação não está amparada por documentos que comprovem a referida condição. Consta apenas uma petição endereçada ao cartório, sem qualquer decisão competente que formalize a nomeação.
Ademais, no Id nº 121055657, foram juntados boletos de ITCD em nome de Morgana Fernandes Freitas, sem qualquer relação comprovada com os herdeiros descritos na petição de inventário.
Ressalta-se, ainda, que não há nos autos sequer documento que comprove o óbito de José Hélio, o suposto locador originário. A ausência de documentos indispensáveis, como a comprovação do óbito, decisão de inventário que nomeou inventariante, e a falta de recolhimento das custas processuais, somada à inércia da parte autora, demonstra o manifesto desinteresse em prosseguir com a demanda.
Assim, configuram-se vícios insanáveis na petição inicial, tornando-a inepta e impossibilitando o regular processamento da ação principal, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à reconvenção, verifica-se que a parte reconvinte apresentou contestação e reconvenção antes mesmo de ser formalmente citada, acompanhada de documentos que corroboram suas alegações e com o devido recolhimento das custas processuais. A reconvenção, conforme o artigo 343, § 2º, do Código de Processo Civil, possui autonomia e está conexa ao fundamento da defesa, uma vez que a parte reconvinte alega o descumprimento contratual pela parte autora e requer, em contrapartida, a devolução da garantia relativa ao título de capitalização vinculado ao contrato de locação. Contudo, o comparecimento espontâneo do réu somente opera os efeitos da citação válida em relação ao autor, se a petição inicial for recebida e houver determinação (ou pelo menos condição0 para citação da parte ré. No caso, a apresentação da defesa ocorreu antes do recebimento da petição inicial e da determinação de citação, não se configurando como comparecimento espontâneo, tornando-se inválida a citação e, por consequência, ineficaz a reconvenção (STJ - AREsp: 1914314 GO 2021/0178638-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023). Diante disso declaro extinto o processo principal sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da inércia da parte autora em sanar as deficiências processuais e pela ilegitimidade ativa. Da mesma, extingue-se também a reconvenção, sendo autorizado o reaproveitamento das custas pagas pelo reconvinte em eventual ingresso de nova demanda. Sem custas processuais, sem honorários. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 27 de janeiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133540474
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31/01/2025 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133540474
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30/01/2025 14:19
Indeferida a petição inicial
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27/01/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 09:00
Desentranhado o documento
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27/01/2025 08:59
Cancelada a movimentação processual Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/01/2025 16:56
Indeferida a petição inicial
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22/01/2025 11:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/01/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 14:56
Conclusos para despacho
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09/11/2024 18:17
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/08/2024 18:14
Mov. [9] - Conclusão
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26/08/2024 18:14
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02279585-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 26/08/2024 17:53
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01/08/2024 21:21
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0369/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
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31/07/2024 12:07
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 11:02
Mov. [5] - Documento Analisado
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22/07/2024 16:12
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 17:21
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02106540-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2024 17:11
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06/06/2024 14:37
Mov. [2] - Conclusão
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06/06/2024 14:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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