TJCE - 3001188-07.2024.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 08:10
Juntada de Certidão
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16/06/2025 08:10
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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14/06/2025 01:58
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:58
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:58
Decorrido prazo de ANA CAROLINE GURGEL FARIAS em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 154277709
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 154277709
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim Vila São José, s/n, Ipaumirim - CE - CEP: 63340-000.
Telefone: (88) 3567-1164 Processo nº 3001188-07.2024.8.06.0094 Promovente: Irene Almeida Carvalho Promovido: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão.
Consoante o disposto no art. 840 do Código Civil, dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo, mesmo após o trânsito em julgado da ação, conforme os artigos 841 e 843 do mesmo diploma legal. Analisando os autos, verifico que as partes, durante a audiência una, realizaram um acordo e requereram a sua homologação judicial (ID. 154112196). Encontram-se preenchidos todos os requisitos legais e atendidas as formalidades exigidas para validade e eficácia do ato, visto que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito. Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, a fim de que surta seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, declaro EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, passando o acordo a fazer parte integrante desta decisão. Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Ipaumirim /CE, data da assinatura digital. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
28/05/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154277709
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21/05/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 16:03
Homologada a Transação
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12/05/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 09:46
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Facilitador em/para 09/05/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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08/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/05/2025 14:59
Juntada de Petição de Réplica
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28/04/2025 04:25
Juntada de entregue (ecarta)
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 145250552
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145250552
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09/04/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Ipaumirim Vila São José, s/n, Ipaumirim, IPAUMIRIM - CE - CEP: 63340-000 PROCESSO Nº: 3001188-07.2024.8.06.0094 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRENE ALMEIDA CARVALHO REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. ATO ORDINATÓRIO "Vistos em autoinspeção, consoante Portaria nº 05/2025, Diretoria do Foro da Comarca de Ipaumirim/CE".
Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE, foi designada para o dia 09/05/2025, às 09:30h, a Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), sendo que referida audiência se realizará por videoconferência, utilizando-se o sistema Office 365 (Microsoft Teams), como plataforma padrão para realização de audiências por videoconferência durante o período de distanciamento social em consequência da pandemia da Covid-19, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Os usuários externos receberão convite através de e-mail ou número de telefone celular (a ser informando pela parte/testemunha/usuário) com um "link" para clicar e acessar a sala para ser ouvido. É recomendado que a pessoa esteja em local silencioso com bom acesso à internet.
Seguem as informações da reunião no sistema Office 365 (Microsoft Teams) (SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS): Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGJjNTVmOGEtZWQxMC00ZDJlLWFkMDItN2RmODliOGFlZDM1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2257129b9d-7a54-4ca6-979c-a5d51395be3d%22%7d Ou pelo Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/2df86b Ficam as partes intimadas da decisão ID nº (132286478), destacando-se, entre outros: Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Ficam as partes advertidas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcado; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Registre-se, desde já, que não sendo aceito motivo da recusa apresentada pelo autor, o processo será extinto sem resolução do mérito e o autor condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9099/95; Por sua vez, em caso de recusa infundada por parte do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; As partes deverão comparecer ao ato devidamente acompanhadas de documento de identificação, carta de preposição, os quais deverão ser conferidos pelo conciliador no ato; Advertindo-se que as partes estão sendo intimadas da audiência/reunião acima pelos seus patronos/advogados e não serão intimadas pessoalmente.
CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado (Contestação, inclusive oral) e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito; Até a data da audiência UNA, deve a parte AUTORA prestar as informações relativas à conta-corrente por meio da qual percebe seus vencimentos (número da agência, número da conta-corrente e identificação do banco), bem como apresentar os extratos da referida conta relativos ao mês em que se deu o primeiro desconto, ao mês que os antecedeu o primeiro desconto e ao mês que sobreveio o primeiro desconto, tudo conforme a consulta de consignações do INSS que instrui a petição inicial, período provável da contração do empréstimo em questão, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probante; A PARTE RÉ deverá provar a existência do contrato de mútuo, na modalidade consignado, cuja numeração consta na petição inicial, mediante apresentação de seu instrumento, comprovantes de depósito/transferência, documentos de apresentação obrigatória pelo mutuário no ato da contratação e/ou outros documentos que entender pertinente, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência; Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], com antecedência.
IPAUMIRIM/CE, 4 de abril de 2025.
MARIA IVONE DE BARROSServidora à disposição - Mat. nº 43188 -
08/04/2025 05:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 05:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145250552
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07/04/2025 08:12
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2025 14:02
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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14/02/2025 15:31
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:31
Decorrido prazo de ANA CAROLINE GURGEL FARIAS em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 132286478
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3001188-07.2024.8.06.0094PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Seguro, Seguro]AUTOR: IRENE ALMEIDA CARVALHOREU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. D E C I S Ã O Recebo a Emenda à inicial de ID 130508877. Defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Postergo a análise do pedido liminar para após a formação do contraditório. Nesta ocasião, analisando o pedido, tenho que o caso em tela suscita a aplicação de inversão do ônus da prova em virtude da dificuldade ou impossibilidade da prova ser realizada pelo consumidor.
No mais, identifico como verossímil a alegação relatada na petição inicial tal qual autoriza o inciso VIII do artigo 6º do CDC. DESIGNO AUDIÊNCIA UNA para conciliação, instrução e julgamento a ser realizada por videoconferência, em dia e hora que constará nos mandados de citação e de intimação (art. 21 e seguintes da Lei 9.099/95). Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp e número de telefone, como forma de otimizar a comunicação. A audiência será realizada por videoconferência com a utilização do sistema Microsoft Teams, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, devendo as partes, advogados, testemunhas, adotarem as seguintes providências, passo a passo: 1) Efetuar o download/instalação do aplicativo Microsoft Teams, seja em celular(smartphone), notebook, tablet, computador de mesa, etc, através do link https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/downloads.app OU por meio do download do aplicativo pelo celular(play store, apple store, etc.). 2) Após o download do sistema, na DATA E HORÁRIO CONSTANTES DA INTIMAÇÃO, deverá(ão) CLICAR NO LINK "ENTRAR NA REUNIÃO" e DIGITAR O NÚMERO que constará no mandado de citação e de intimação para acesso à sala virtual de audiências desta vara. 3) As partes e testemunhas, deverão estar munidas de documento de identificação pessoal (RG, CNH, etc.) a ser exibido na hora da audiência. 4) Em caso de dúvida, efetuar contato através do e-mail: [email protected] Intime-se a parte promovente e CITE-SE a parte requerida para comparecimento à AUDIÊNCIA UNA, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização do ato, constando as seguintes advertências: 1.
A ausência do promovente acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. 2.
A ausência do promovido implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). 3.
Não sendo obtida a conciliação, a parte promovida deverá apresentar defesa (escrita ou oral).
A contestação deverá ser apresentada em audiência, bem como todos os documentos essenciais ao deslinde da demanda. 4.
A parte autora, deverá se manifestar oralmente quanto às preliminares de mérito, contestação e os documentos apresentados pela parte demandada.
No caso de discussão sobre empréstimo consignado, é ônus da parte autora acostar, até a data da audiência una, os extratos bancários de sua(s) conta(s) corrente(s) relativos ao mês em que se deu a suposta contratação, bem como o mês anterior e o mês subsequente. 5.
Em seguida, poderão ser colhidos os depoimentos pessoais das partes.
Caso desejem produzir prova testemunhal, as partes deverão, trazer as testemunhas à audiência una, independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 6.
A seguir, sigam os autos para sentença e submissão ao juiz togado (art. 40 da Lei 9.099/95). Expedientes necessários. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 132286478
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07/02/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132286478
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17/01/2025 12:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2024 08:24
Conclusos para decisão
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15/12/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 128347580
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128347580
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06/12/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128347580
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06/12/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:02
Conclusos para decisão
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21/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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21/10/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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