TJCE - 3000078-48.2023.8.06.0145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 17:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/04/2025 17:10
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:10
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 01:07
Decorrido prazo de GILZA DUARTE FEITOSA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:07
Decorrido prazo de JESSICA IARA DUARTE FEITOSA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:07
Decorrido prazo de PEDRO DIOGO DUARTE MAIA em 01/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18406658
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18406658
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000078-48.2023.8.06.0145 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: SAMARA SOARES DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para julgá-lo prejudicado, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO:E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO.
VALOR DA RESTRIÇÃO QUE PLEITEIA SER DECLARADA INEXISTENTE MAIS A QUANTIA INDENIZATÓRIA PRETENDIDA A TÍTULO DE DANOS MORAIS (PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO) QUE SUPERA O TETO DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 292, DO CPC E ART. 3º, I, DA LEI 9.099/95.
ENUNCIADO 39 DO FONAJE.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para julgá-lo prejudicado, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Evaldo Lopes Vieira Juiz Relator RELATÓRIO Na origem, cuidou-se de ação ajuizada por SAMARA SOARES DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Argumentou a parte autora que foi surpreendida com a informação de negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito cuja dívida desconhece.
Assim, requereu o deferimento de tutela de urgência para imediata retirada da restrição negativa questionada e indenização por danos morais.
Após regular processamento, o juiz singular julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, determinando a exclusão do nome e CPF da autora dos cadastros de restrição ao crédito sob pena de multa diária e condenando a promovida ao pagamento em favor do autor no valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
Irresignado, o Banco promovido interpôs o presente Recurso Inominado, aduzindo que a dívida fora legalmente constituída e ante sua inadimplência, devidamente negativada, agindo a Instituição em regular exercício de direito.
Pelo exposto, requer pela reforma da sentença para julgamento improcedente da ação.
Contrarrazões apresentadas, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório.
Decido.
VOTO Recurso que preenche os requisitos de admissibilidade que lhe são próprios, razão pela qual dele se conhece.
Não obstante isso, verifica-se situação que impede a apreciação do mérito, qual seja, uma incompetência absoluta para o processamento do feito pelo rito da Lei 9.099/95, especificamente pela violação da competência objetiva em razão do valor da causa (art. 3º, I, da Lei 9.099/95).
Conforme relatado, a autora pretende obter provimento judicial para declaração de inexistência de relação jurídica junto à Instituição ora recorrente cuja suposta inadimplência de encargos na conta da autora (mora crédito de conta) originou a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito por dívida no valor de R$ 87.396,86, mais indenização por danos morais, quando pleiteia o valor de R$ 20.000,00, totalizando o montante de R$ 107.396,86.
Desse modo, a partir de uma interpretação lógico-sistemática da pretensão autoral, à luz da jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça1, vê-se que o que pretende a demandante não é só a mera reparação por danos morais pela negativação de seu nome que considera indevida, mas, também o reconhecimento da inexistência de negócio junto à Instituição Financeira demandada cuja dívida amontoa o valor de R$ 87.396,86.
Há, portanto, neste caso, uma verdadeira cumulação de pedidos/ações quando, de um lado, pretende a autora/recorrida obter pronunciamento judicial acerca da existência/validade da negativação impugnada mais a indenização por danos morais.
Por certo o valor da causa deveria corresponder ao valor total do proveito pretendido, motivo pelo qual, nos termos do art. 292, VI, do CPC, o valor atribuído à causa deverá ser aquele "correspondente à soma dos valores de todos eles".
No mesmo sentido, de tão reiterado na jurisprudência atinente aos Juizados Especiais, consolidou-se tal entendimento no Enunciado n. 39, do FONAJE, veja-se: ENUNCIADO 39 - Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.
Ressalta-se, ainda, que assim continua decidindo a jurisprudência pátria, inclusive nesta Turma Recursal, consoante se observa nas ementas dos seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PARTE AUTORA QUE FIRMOU CONTRATO DE CONSORCIO DE BENS MOVÉIS E IMÓVEIS NO VALOR DE R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS).
PARTE AUTORA QUE BUSCA A RESCISÃO DO CONTRATO.
VALOR DA CAUSA QUE REPRESENTA O SOMATÓRIO DO VALOR INDENIZATÓRIO PEDIDO MAIS O VALOR DO CONTRATO.
IMPORTÂNCIA QUE EXCEDE O TETO DO JUIZADO ESPECIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 292, II, DO CPC.
ENUNCIADO 39 DO FONAJE.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001606720218060010, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/12/2023) RESCISÃO CONTRATUAL - VALOR QUE ULTRAPASSA O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
As causas cujo valor ultrapassa o limite de quarenta vezes o salário mínimo estão fora de alcance dos Juizados Especiais. (TJ-MT 10216896220218110003 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 04/07/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 05/07/2022) RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO DOS RECLAMANTES.
DE OFÍCIO - RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PLEITO DE RESCISÃO DO CONTRATO - VALOR DA CAUSA QUE CORRESPONDE À PRETENSÃO ECONÔMICA DO PEDIDO - ENUNCIADO 39 DO FONAJE.
PRECEDENTES.
VALOR DO CONTRATO QUE ULTRAPASSA O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
SENTENÇA ANULADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 51, INCISO II, DA LEI 9.099/1995.
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (TJ-PR 0003162-59.2021.8.16.0191 Curitiba, Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 24/02/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/02/2024) No caso em tela, sem maiores dificuldades, observa-se que o proveito econômico perseguido pela autora sobeja o teto dos quarenta salários-mínimos dos Juizados Especiais, parâmetro de aferição de competência estabelecido pela legislação de regência, culminando, fatalmente, na extinção do processo sem resolução do mérito, por inadmissibilidade do procedimento previsto, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Isso posto, voto pelo conhecimento do recurso, mas para julgá-lo prejudicado, tendo em vista o reconhecimento, de ofício, da incompetência dos Juizados Especiais para o processamento do feito, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos acima expendidos.
Sem custas e honorários. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Evaldo Lopes Vieira Juiz Relator 1"Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp n. 1.829.793/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019.) -
05/03/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18406658
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28/02/2025 16:04
Prejudicado o recurso BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE)
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26/02/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 16:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/02/2025 07:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/02/2025. Documento: 17874465
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12/02/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000078-48.2023.8.06.0145 DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal, que se realizará por videoconferência às 9h do dia 26 de fevereiro de 2025.
O(A)s advogado(a)s que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão, mediante envio de e-mail para: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução 10/2020 do TJCE, disponibilizada no Diário de Justiça em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17874465
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11/02/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17874465
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11/02/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/02/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:40
Conclusos para despacho
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04/01/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 13:22
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:22
Conclusos para despacho
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04/11/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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