TJCE - 0205776-20.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:00
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 04:09
Decorrido prazo de AFONSO PAULO ALBUQUERQUE DE MENDONCA em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 134805617
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10/02/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 0205776-20.2024.8.06.0064 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL CITRINO REU: LARISSA MARIA MARTINS DA COSTA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INITIO LITIS E INAUDITA ALTERA PARS EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, manejado por CONDOMINIO RESIDENCIAL CITRINO, em face de LARISSA MARIA MARTINS DA COSTA SILVA. É o relatório, apesar de dispensado a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Em princípio, não se poderia admitir o Condomínio a propor ações perante os Juizados Especiais, o que foi mudado em um dos Encontros Nacionais de Coordenadores de Juizados Especiais, no qual se resolveu que condomínio residencial poderia propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do CPC de 1973, conforme estabelecido no Enunciado 9 do FONAJE. Ocorre que o CPC de 2015 revogou o artigo 275, do CPC de 1973.Contudo, a matéria elencada no inciso II, item 'b' do revogado dispositivo do CPC de 1973, ainda será objeto de apreciação nos Juizados Especiais Cíveis, em razão da previsão expressa no artigo 1.063, do CPC de 2015. Dessa forma, também fica mantido o Enunciado 9 do FONAJE, que abre a exceção para os condomínios residenciais ajuizarem demandas nos Juizados Especiais referentes à cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio. Observa-se que o mencionado Enunciado foi enfático em estabelecer que os condomínios residências poderiam propor ações nos Juizados Especiais nas hipóteses do art. 275, inciso II, alínea "b" do Código de Processo Civil de 1973.
Se o fez assim, obviamente o fez com a firme intenção de somente excepcionar essa possibilidade aos Condomínios. Não se pode olvidar que o texto do Enunciado que excepciona, que quebra a regra geral, tem que ser entendido de forma restritiva, nunca ampliativa. Em sendo assim, falece competência ao Juizado Especial Cível para o processo e julgamento da presente lide, uma vez que a ação que está sendo proposta pelo condomínio residencial, não tem como finalidade a hipótese elencada no mencionado Enunciado, não podendo, portanto, o condomínio demandante figurar no polo ativo de processos submetidos ao crivo dos Juizados Especiais Cíveis, conforme dispõe o § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099/95, considerando que a exceção prevista no Enunciado nº 9 do FONAJE, que permitiu aos condomínios residenciais proporem ações nos Juizados Especiais referentes à cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio.
O condomínio demandante poderá, se assim lhe aprouver, encampar a sua demanda perante o Juízo Cível comum. Destarte, pelos fundamentos expendidos, com fulcro na primeira parte do inciso II, do art. 51 c/c o § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 9 do FONAJE, reconheço que é inadmissível o procedimento instituído por esta Lei para a ação em que condomínio pretende figurar no polo ativo da presente lide para pleitear coisas diversas das taxas condominiais, extinguindo o processo sem qualquer apreciação quanto ao mérito da causa. Sem custas e honorários advocatícios. (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Caso exista audiência designada nos autos, deve a Secretaria proceder o cancelamento do ato. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Caucaia, data da inserção digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134805617
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07/02/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134805617
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06/02/2025 09:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/01/2025 18:24
Conclusos para despacho
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29/01/2025 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2025 18:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/11/2024 01:24
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/09/2024 10:54
Mov. [4] - Certidão emitida
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23/09/2024 22:20
Mov. [3] - Incompetência | Portanto, encaminhem-se os autos ao Setor de Distribuicao para que sejam redistribuidos ao 2 Juizado Especial Civel de Caucaia.
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20/09/2024 22:59
Mov. [2] - Conclusão
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20/09/2024 22:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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