TJCE - 3000890-53.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 12:05
Desentranhado o documento
-
07/07/2025 12:05
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
04/07/2025 15:02
Alterado o assunto processual
-
04/07/2025 15:02
Alterado o assunto processual
-
04/07/2025 15:00
Alterado o assunto processual
-
04/07/2025 15:00
Alterado o assunto processual
-
04/07/2025 14:58
Alterado o assunto processual
-
04/07/2025 14:58
Alterado o assunto processual
-
04/07/2025 10:02
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 11:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162455045
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3000890-53.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: CANDIDO RIBEIRO PINTOEndereço: Vila Agua Doce, Vila Agua Doce, ARACATIAÇU (SOBRAL) - CE - CEP: 62111-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: ITAU SEGUROS S/AEndereço: AC Jabaquara, com caixa postal de n 68.037, Mirandópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 04045-972 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento id. 159865082).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
28/06/2025 03:36
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:02
Decorrido prazo de CANDIDO RIBEIRO PINTO em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162455045
-
27/06/2025 14:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/06/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159865082
-
11/06/2025 08:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 06:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159865082
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159865082
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000890-53.2025.8.06.0167 AUTOR: CANDIDO RIBEIRO PINTO REU: ITAU SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por Candido Ribeiro Pinto em face de Itau Seguros S/A, que solicita, em seu conteúdo, anulação de contrato com repetição de indébito e reparação por danos materiais e morais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 05/05/2025 (id. 153119690).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 152957022) e réplica (id. 155516075), vindo os autos conclusos para o julgamento.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1.
DAS PRELIMINARES Antes de adentrar no mérito, cumpre verificar as preliminares apresentadas em contestação. 1.1.
Inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Cível A parte ré alega a incompetência do Juizado Especial em razão da ausência de quantificação do dano pela parte autora.
No entanto, tal alegação não se sustenta, tendo em vista que a parte autora especifica que requer o ressarcimento de todo valor pago indevidamente em dobro, e tal quantificação deverá ser apresentada em fase de cumprimento de sentença.
Dessa forma, não se verifica a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito, sendo a preliminar rejeitada. 1.2.
Da ausência de contato administrativo No que se refere à ausência de contato administrativo, aponta a parte demandada que "somente tomou conhecimento do problema trazido nos autos após o ajuizamento desta ação, não tendo a parte Autora procurado nenhum dos canais de atendimento disponibilizados pelo Réu para solução de conflitos" (pág. 1, id. 152957022).
Todavia, embora de fato não haja provas de que o autor tenha buscado a resolução administrativa do problema, negar-lhe o direito de recorrer ao Judiciário seria uma violação do art. 5º da Constituição Federal, que, em seu inciso XXXV, afirma: Art. 5º - inc.
XXXV: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Cabe somente ao autor (e a seu procurador) escolher a melhor forma de cessar o indevido dano que sobre ele recai.
Obrigá-lo a recorrer a meios alternativos - como órgãos de proteção e defesa do consumidor ou a própria empresa reclamada - seria contrário ao Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição.
Portanto, rejeito a preliminar retromencionada. 2.
DO MÉRITO 2.1.
Linhas gerais Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
A presente controvérsia refere-se ao reconhecimento, ou não, da existência de um negócio jurídico, bem como à possibilidade de condenação da parte demandada à devolução dos valores descontados titulados como "ITAU SEG AP PF" e ao pagamento de indenização por danos morais.
De início, cumpre ressaltar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o réu figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a parte autora se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Dessa maneira, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Dos autos, infere-se que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, vez que demonstrou que sofreu descontos titulados como "ITAU SEG AP PF" em sua conta bancária, conforme se verifica nos extratos bancários (id. 135150881).
A parte promovida, por sua vez, tinha o ônus de comprovar que o contrato foi realizado com a parte autora. Nesse sentido, aferindo a prova produzida, conclui-se que o banco demandado instruiu sua contestação com cópia de apólice do seguro, tendo sido realizada a contratação de forma remota em março de 2023 (id. 152958980). Destarte, ainda que a relação jurídica possa ter se constituído em ambiente virtual, tal circunstância não exime a instituição financeira do ônus de demonstrar a existência, vigência e eficácia do vínculo obrigacional supostamente assumido pelo autor.
No caso, não restou comprovada, de forma inequívoca, que a operação financeira tenha sido efetivamente realizada pelo demandante, uma vez que o documento de contratação apresentado na peça defensiva não constitui prova idônea da manifestação de vontade do autor, dada a ilegibilidade dos dados nele constantes.
Destaca-se que print de tela de sistema interno, é prova unilateral, que por si só, é prova frágil e de fácil manipulação, portanto, inservível como prova única, necessitando de outros elementos a ele cumulados a fim de tornar robusta a comprovação tentada. A prova válida da contratação se faz com a juntada do contrato assinado, gravação telefônica, filmagem do usuário no caixa de atendimento ou outros meios admitidos em lei que indiquem a vontade livre e consciente do consumidor, que é um dos requisitos de existência e validade de um negócio jurídico.
Logo, é evidente que a falha na contratação não pode ser suportada pela parte autora, restando a responsabilidade do requerido devido ao próprio risco do mercado em que atua, fazendo-se necessária uma averiguação ainda mais aprofundada para garantir validade em suas relações contratuais.
A jurisprudência orienta que: EMENTA: DOIS RECURSOS INOMINADOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO COMPROVADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO POR MEIO ELETRÔNICO (BDN) NÃO COLACIONADO AOS AUTOS.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC. NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INEXISTENTE PELO JUÍZO SINGULAR.
ACERTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, ORA DETERMINADA EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, §Ú, CDC .
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
DESCONTOS SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM REDUZIDO APENAS PARA ADEQUÁ-LO AO PEDIDO INICIAL.
VEDAÇÃO AO JULGAMENTO ULTRA PETITA.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00.
RETIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO MATERIAL (SÚMULA 54 DO STJ).
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013528120238060166, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/05/2024).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SEGURO ACIDENTE PESSOAL E PROTEÇÃO FAMILIAR.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÁO DE VONTADE DA AUTORA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30016134020238060071, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/02/2024).
Portanto, era encargo da instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato impugnado pela parte requerente, fato que não ocorreu satisfatoriamente.
Diante disso, cabe a responsabilidade do banco requerido. 2.2.
Dano Material Não houve por parte do banco demandado nenhuma prova da adesão ao referido seguro por parte do autor.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da irregularidade dos descontos efetuados.
Assim, justa a devolução dos valores debitados sem autorização nos moldes do art. 42, p. único, do CDC: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acerca do assunto, uma importante ressalva precisa ser analisada.
O Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça traz ponderações que devem ser consideradas para se chegar ao montante que será estornado ao autor.
Nele, entendeu-se que, "para ensejar a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando tanto a configuração de conduta atentatória à boa-fé objetiva" (MONTENGRO FILHO, MISAEL.
Manual Prático de Direito do Consumidor.
São Paulo: JusPodivm. 2023.
Pág. 199).
Além disso, os efeitos da decisão foram modulados para que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
Estipulou-se como marco temporal a data da publicação do acórdão: dia 30/03/2021.
Antes disso, portanto, caberia a devolução dos débitos indevidos em sua forma simples.
Pelo exposto, verifico que os descontos identificados como "ITAU SEG AP PF" tiveram início em março de 2023 (id. 152957024) e término em dezembro de 2024 (id. 152958979).
Assim, cabe à parte requerida devolver os valores indevidamente cobrados em dobro. 2.3.
Dano Moral Quanto aos danos morais, uma vez que não restou comprovada a contratação do seguro que deu origem aos descontos questionados nestes autos, coube ao requerente arcar com gastos aos quais não aderiu.
A situação provocou-lhe desassossego, angústia, afetou a intangibilidade do seu patrimônio e alterou o equilíbrio do seu orçamento doméstico.
Com isso a jurisprudência orienta que: CONTRATO POR MEIO ELETRÔNICO (BDN) NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INEXISTENTE PELO JUÍZO SINGULAR.
ACERTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14,CDC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EMDOBRO ORA DETERMINADO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, §Ú,CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ARTIGO 186 E 927 DO CC). VALOR ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 3.000,00 CONFIRMADO.
CASO CONCRETO: 19 DESCONTOS DE R$ 26,92 (R$ 349,96).
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA ATINENTES AOS DANOS MORAIS.
SÚMULA 54DO STJ.
COMPENSAÇÃO DE VALORES AUTORIZADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSOINOMINADO CÍVEL - 30004039520238060121, Relator(a):ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/08/2024). Dessa forma, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral que legitimam a compensação pecuniária mensurada em conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Quanto a isso, recomenda-se que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido.
Por fim, conforme a edição 125 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, a "fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano".
Nesse sentido e do que consta nos autos, arbitro em favor do autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como suficientes para reparar a ofensa ocasionada, a meu sentir. 3.
DO DISPOSITIVO Destarte, com base na fundamentação supra - nos termos do art. 487, I, do CPC - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a: (a) declarar nulos os descontos titulados como "ITAU SEG AP PF"; (b) pagar à parte autora os valores indevidamente descontados de março de 2023 a dezembro de 2024, a título de reparação material. A restituição deverá ocorrer em dobro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). (c) pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ). Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
10/06/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159865082
-
10/06/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159865082
-
10/06/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2025 10:53
Juntada de Petição de Réplica
-
20/05/2025 11:18
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 05:29
Decorrido prazo de CANDIDO RIBEIRO PINTO em 19/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
02/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138310750
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138310750
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3000890-53.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 05/05/2025 09:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODdkZTVlZTUtMTdjMy00NDNkLTk1YTMtODA3MDhmODMwZTE4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 11 de março de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
12/03/2025 15:22
Erro ou recusa na comunicação
-
12/03/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138310750
-
11/03/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 11:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/02/2025. Documento: 135165121
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3000890-53.2025.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: CANDIDO RIBEIRO PINTOEndereço: Vila Agua Doce, Vila Agua Doce, ARACATIAÇU (SOBRAL) - CE - CEP: 62111-000REQUERIDO(A)(S):Nome: ITAU SEGUROS S/AEndereço: AC Jabaquara, com caixa postal de n 68.037, Mirandópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 04045-972DATA DA AUDIÊNCIA: 05/05/2025 09:30VALOR DA CAUSA: R$ 20.056,06 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TIAGO DIAS DA SILVA, DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA; 2.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. TUTELA DE URGÊNCIA 1.
A parte autora narra que, desde dezembro de 2024, vem recebendo sobre sua conta cobranças não autorizadas sob o título "ITAÚ SEGUROS AP PF". 2.
Requer, pois, medida liminar a fim de que seja determinada a "interrupção no desconto no valor R$ 56,06, com o deferimento da tutela antecipada" (pág. 12, id. 135150877). 3.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 4.
Ao observar os documentos acostados nos presentes autos (id. 135150881), ante a ausência de extratos mais antigos, anteriores ao mês de dezembro/2024, verifico a impossibilidade de avaliar quando os descontos iniciaram. 5.
Tal situação é relevante para que se verifique o grau de urgência, pois a existência de muitos documentos pretéritos com as mesmas cobranças indicariam possível ciência da situação.
Por outro lado, sendo somente débitos recentes, como faz crer o autor em sua narrativa, a urgência prevalece. 6.
Na análise das consequências do deferimento ou não da medida liminar pleiteada, verifico que a falta de provas robustas impede a concessão da tutela solicitada. 7.
Entendo, pois, ausentes a plausibilidade do direito alegado pela parte autora. 8.
Sem prejuízo de uma reanálise a partir de novas provas, indefiro a medida liminar pleiteada. DISTRIBUIÇÃO INICIAL DO ÔNUS DA PROVA 1.
Cumpre esclarecer que a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não é automática, pois, para a incidência de tal instituto jurídico, o Código de Defesa do Consumidor exige a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor acerca da obtenção da prova pretendida. 2.
No caso em apreço, tenho que a inversão se mostra cabível eis que é manifesta a hipossuficiência técnica da parte autora em comparação à parte promovida. 3.
A parte requerida reúne melhores condições de produzir a prova acerca da existência e validade da contratação, bem assim do implemento dos requisitos legais e contratuais para a exigibilidade dos débitos. 4.
Contudo, a inversão do ônus probante só abrange aquelas provas cuja produção mostra-se impossível ou extremamente onerosa para o consumidor. 5.
Por sua vez, a instituição financeira tem o dever de apresentar, em Juízo, o instrumento contratual. 6.
A necessidade ou não de produção de prova pericial somente poderá ser avaliada após a juntada do contrato.
Tal prova somente poderá ser dispensada no caso de haver notória divergência entre as assinaturas dos documentos de identificação originais e a do contrato.
Recomendo, de logo, o pedido de desistência da ação, com renúncia de prazo recursal, caso as assinaturas não sejam manifestamente incompatíveis, a fim de evitar condenação em litigância de má-fé e ao consequente pagamento de custas processuais. 7.
A distribuição do ônus da prova fica assim definida: 7.1. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR: 7.1.1.
EXTRATO DA CONTA BANCÁRIA na qual o(a) requerente recebe o benefício ou remuneração, do período compreendido desde o mês anterior ao início dos descontos questionados; 7.1.2.
Além dos documentos acima especificados, recomenda-se a juntada de elementos indiciários de boa-fé do consumidor, como números de protocolo, e-mails, boletim de ocorrência, reclamações administrativas no DECON/SOBRAL e no sítio eletrônico www.consumidor.gov.br. 7.2. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE PROMOVIDA: 7.2.1.
EXISTÊNCIA VÁLIDA E REGULAR DO CONTRATO, por meio de: a) cópia do contrato devidamente assinado; b) se o autor for analfabeto, juntada do contrato por instrumento público ou assinado a rogo. Por fim, intime-se a parte autora para - em 15 (quinze) dias - sob pena de indeferimento, juntar: a) Procuração concomitante à data de início da demanda; b) Comprovante de endereço emitido até três meses antes do ajuizamento da ação.
Estando o documento em nome de terceiro, necessária a comprovação de vínculo afetivo ou familiar.
Sanado o vício, cite-se a requerida e aguarde-se a audiência de conciliação designada para 05/05/2025.
Caso contrário, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica. TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135165121
-
10/02/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135165121
-
08/02/2025 12:45
Não Concedida a tutela provisória
-
08/02/2025 12:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
07/02/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0240378-32.2024.8.06.0001
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Ines Maria Pinheiro Gomes Silva
Advogado: Raphael Rocha Bandeira Barbosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2025 14:52
Processo nº 0254965-59.2024.8.06.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Rafaela Sampaio Galdino
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2024 16:14
Processo nº 3004572-50.2024.8.06.0167
Tarcisio Praciano Pereira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Suellen Luna de Matos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2025 14:28
Processo nº 3004572-50.2024.8.06.0167
Tarcisio Praciano Pereira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/09/2024 16:31
Processo nº 3001250-08.2024.8.06.0010
Marta Maria Vasconcelos
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Glauco Gomes Madureira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2024 11:15