TJCE - 3001250-08.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
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02/05/2025 14:14
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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01/04/2025 14:22
Juntada de Petição de ciência
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19/03/2025 01:55
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:55
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 18/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 136740896
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136740896
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3001250-08.2024.8.06.0010 AUTOR: MARTA MARIA VASCONCELOS REU: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARTA MARIA VASCONCELOS em face de BANCO ITAUCARD S.A., ambos qualificados nos autos.
Na exordial (ID 88409581), a autora aduz que pagou em duplicidade a fatura de seu cartão de crédito, porém tendo sido cobrada por esta dívida que pagou com acréscimo de todos os encargos financeiros.
Ao final, requer os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus ada prova, o cancelamento de juros e encargos cobrados indevidamente, a restituição em dobro dos valores pagos, bem como danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contestação, ID 105562895.
Réplica, ID 112715290.
Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral. PRELIMINARMENTE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA No que concerne à concessão da justiça gratuita, entendo prejudicado o pedido, considerando que o artigo 55 da Lei nº 9.099/95 dispensa o pagamento de custas e honorários em primeiro grau.
Deste modo, o pedido de gratuidade judiciária deve ser feito na apresentação de eventual recurso. DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO Na contestação, a parte ré requer sua substituição no polo passiva da demanda por ITAÚ UNIBANCO HOLDIN S/A, alegando que o objeto da demanda esta relacionado a esta (ID 105562895, fl. 01).
Por meio do documento de ID 105562896, é possível verificar que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada pela Itaú Holding.
Ademais, esta compareceu espontaneamente ao autos, conforme se depreende do documento de ID 130499588, o que supre sua falta de citação nos moldes do art. 239,§ 1º, do CPC.
Assim sendo, acolho a preliminar suscitada. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Primeiramente, importa registrar que a relação travada neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito também sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que aduz: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
O art. 6º, inciso VIII, do CDC prevê que poderá haver a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte consumidora.
Verifica-se, pelo que foi apresentado na inicial, que por se tratar de pessoa física em relação de consumo com empresa, detentora de condições para arcar com ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte autora se torna cristalina.
Assim, por se apresentar a solução de melhor direito, inverto o ônus da prova. MÉRITO Na inicial (ID 88409581, fls. 03/04), a requerente alega que: A autora é titular de cartão de crédito ofertado pela empresa ré, e no dia 25 de junho de 2023 (domingo) tentou pagar a fatura do seu cartão de crédito, na importância de R$ 592,24, mediante débito na conta NU Bank de seu sobrinho.
Contudo, em razão de ser um domingo, a operação foi cancelada, fazendo com que a autora pagasse uma segunda vez, contudo, douto juízo, o pagamento não foi processado pela empresa ré, gerando a autora severos transtornos dentre os quais juros e correção monetária, e altos encargos em razão da sua suposta inadimplência.
Na fatura de 25 de julho de 2023, em que pese o esforço da autora de pagar o cartão, em pleno domingo (dia 25 de junho de 2023) e ter realizado o pagamento duplo da conta Nu Bank de seu sobrinho, foi a autora cobrada indevidamente, e afora os encargos da inadimplência, viu-se constrangida por ser cobrada por dívida que pagou. Por meio dos documentos de ID 88409584 (fls. 01/02), é possível constatar que houve estorno no dia 26/06/2023 do valor correspondente à fatura com vencimento em 25/06/2023 (R$ 592,24). Em sede de audiência de instrução e julgamento (ID 136517691, chave de acesso: AEyZFvW2nYf6eSnYpghi), a parte autora informou que recebeu um estorno desse pagamento na sua conta bancária da Caixa Econômica (05:39).
Portanto, resta evidenciado que a autora recebeu duas vezes o estorno, em bancos diferentes, pelo valor pago em duplicidade da fatura supracitada.
Desse modo, a fatura ficou em aberto, sendo legítimo o direito da instituição financeira cobrar tal dívida.
Nesse diapasão, vejamos entendimentos das Turmas dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará: ESTORNO REALIZADO EM SEDE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA TESE DEFENSIVA EM RÉPLICA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30020795720208060065, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 04/02/2022) (grifou-se) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DEVIDAMENTE COMPROVADA EM JUÍZO.
ATENDIMENTO AO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
DESCONTOS QUE NÃO CHEGARAM A SER EFETUADOS.
CONTRATO ESTORNADO POUCOS DIAS APÓS SUA ASSINATURA, EM 08/2022.
SEM COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS EFETUADOS.
ART. 373, INCISO I, DO CPC.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADO.
DANOS MORAIS TAMBÉM AFASTADOS.
NEGÓCIO JURÍDICO QUE JÁ NÃO PRODUZ MAIS EFEITOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, ENTRETANTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, § 3º, DO CPC).
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000436020238060122, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/10/2023) Isto posto, tendo em vista que a parte ré se desincumbiu do ônus de provar os fatos extintivos do direito da autora, nos termos do disposto no art. 373, II, do CPC, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Luciana Rolim Antunes Juíza Leiga Pela MMª Juíza de Direito foi proferida a presente sentença Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
25/02/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136740896
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25/02/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 10:06
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 14:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 14:30, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135151992
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135151991
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001250-08.2024.8.06.0010 AUTOR: MARTA MARIA VASCONCELOS REU: BANCO ITAUCARD S.A.
Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: GLAUCO GOMES MADUREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GLAUCO GOMES MADUREIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de INSTRUÇÃO designada para o dia 19/02/2025 14:30, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 135088420. Fica ainda ciente de que as testemunhas, em número máximo de 3 (três), deverão acessar o link ou comparecer, independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135151992
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135151991
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08/02/2025 17:46
Juntada de Petição de ciência
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07/02/2025 11:58
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135151992
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07/02/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135151991
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07/02/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
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03/02/2025 12:14
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 14:30, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/01/2025 11:34
Juntada de Certidão
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27/01/2025 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 15:37
Conclusos para decisão
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01/11/2024 08:54
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 10:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 10:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 10:31
Juntada de intimação de pauta
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08/08/2024 03:50
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/07/2024 16:58
Juntada de Petição de ciência
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17/07/2024 03:03
Confirmada a citação eletrônica
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16/07/2024 13:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
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24/06/2024 11:14
Juntada de Petição de ciência
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21/06/2024 13:00
Juntada de Certidão
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21/06/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 16:36
Conclusos para despacho
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20/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 10:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/06/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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