TJCE - 3004572-50.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 11:08
Juntada de #Não preenchido#
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06/05/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 14:28
Alterado o assunto processual
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06/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 140685081
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22/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2025. Documento: 140685081
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18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 140685081
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18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 140685081
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18/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3004572-50.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: TARCISIO PRACIANO PEREIRAEndereço: Rua FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES, 867, DOMINGOS OLIMPIO, SOBRAL - CE - CEP: 62022-410 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO DO BRASIL S.A.Endereço: SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I, ASA NORTE, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.
Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
17/04/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140685081
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17/04/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140685081
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17/04/2025 19:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/03/2025 16:53
Conclusos para decisão
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14/03/2025 16:52
Juntada de Certidão
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13/03/2025 18:27
Juntada de Petição de recurso
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27/02/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 20:07
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/02/2025. Documento: 132722996
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3004572-50.2024.8.06.0167 AUTOR: TARCISIO PRACIANO PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por Tarcísio Praciano Pereira em face de Banco do Brasil S.A., que solicita em seu conteúdo obrigação de fazer e danos morais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 06/11/2024 (id.115441018).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.115411201) e de réplica (id.128056496), vindo os autos conclusos para sentença.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. DOS FUNDAMENTOS Conforme se observa na Inicial protocolada em 11 de setembro de 2024, o Sr.
Tarcísio Praciano Pereira alega que adquiriu produto ofertado pelo banco requerido.
Conforme se observa no Termo da audiência realizada junto ao Departamento de Defesa do Consumidor (pág. 1, id. 104493422), trata-se de um Travel Money, cartão utilizado para compras no exterior, obtido ainda no ano de 2016.
Ocorre que, após sua utilização, o autor se viu com saldo de trezentos euros em carteira e, desejoso de sacá-lo, foi à agência da instituição financeira localizada nesta urbe.
Com isso, informaram-lhe da necessidade de comparecer a departamento específico na cidade de Fortaleza (CE), competente para a mencionada situação.
O consumidor, então, vem a este Juizado Especial requerer a proteção do Poder Judiciário.
Para ele, a impossibilidade de realizar a retirada em sua cidade demonstra prática abusiva.
Ademais, acrescenta que, aos poucos, foram sendo descontados certos valores, remanescendo apenas aproximadamente 230 euros.
O banco, entretanto, não lhe ofereceu justificativas razoáveis para determinar as razões das cobranças.
Em defesa, a instituição apresentou contestação (id. 115411201), trouxe um breve sumário acerca do contrato entabulado entre as partes (id. 115411203) e o extrato do cartão (id. 115411204).
Nesse último, demonstrou que houve apenas cobranças de tarifa da manutenção, realizadas semestralmente, sob o valor de 3 euros.
Em que pese todas as circunstâncias trazidas, quer pelo autor, quer pelo réu, entendo que a avaliação desta demanda deve se ater tão somente às datas apresentadas pela parte requerente.
Digo isso porque vejo nitidamente que a pretensão foi fulminada pela prescrição.
Ela, no caso de reparação material e moral pelo fato do serviço em relação de consumo, ocorre em 5 (cinco) anos: Art. 27, CDC - Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Como visto, a última data de uso do cartão se deu em 22/09/2016, mas somente em setembro de 2024 o requerente acessou o Poder Judiciário.
Veja-se que o consumidor realizou consulta de seu saldo após a viagem (pág. 1, id. 104493422).
Logo, isso fora feito ainda em 2016.
Entretanto, deixou para buscar o seu direito a resgate apenas recentemente.
Praticamente oito anos depois.
Cumpre salientar que também não há referência temporal alguma em relação à existência dos descontos mencionados que levaram à perda de 70 euros.
Aliás, sequer existem provas de cobranças nesse sentido.
Assim, entre a consumação da suposta lesão e a demanda, passaram-se mais de cinco anos.
Desse modo, é impositivo o reconhecimento da prescrição, julgando-se improcedente o pedido. DO DISPOSITIVO Posto isso - com base no art. 27 do CDC e no art. 487, inc.
II, do CPC - pronuncio a prescrição e julgo improcedente o pedido do autor, com resolução de mérito.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada automaticamente.
Intimem-se. Sobral (CE), data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 132722996
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10/02/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132722996
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08/02/2025 12:50
Declarada decadência ou prescrição
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08/02/2025 12:50
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 10:59
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 16:24
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 11:05, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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06/11/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 06:20
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 08:01
Confirmada a citação eletrônica
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19/09/2024 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:00
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 11:05, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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11/09/2024 16:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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11/09/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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