TJCE - 3004572-50.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
24/07/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 11:00
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 01:09
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 01:09
Decorrido prazo de SUELLEN LUNA DE MATOS em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 01:09
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24792919
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24792919
-
01/07/2025 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
TARIFA DE MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO IMPUGNADO.
DESCONTO NO SALDO DEPOSITADO DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ PARA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DEVOLUÇÃO, CONTUDO, QUE SE OPERA DESTA FORMA SIMPLES, DAS PARCELAS DESCONTADAS ANTES DE 30/03/2021 E DOBRADAS AS POSTERIORES.
MODULAÇÃO ESTABELECIDA PELO STJ NO PRECEDENTE ERESp. 1.413.542/RS. DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator RELATÓRIO Ingressou a parte autora com a presente demanda objetivando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no saldo de seu cartão de crédito internacional Travel Money, bem como reparação pelos danos morais suportados, sob alegação de ausência de anuência.
O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais reconhecendo, de ofício, a prescrição.
Irresignado, o autor interpôs o presente Recurso Inominado, alegando ausência de prescrição em razão dos descontos estarem ativos, passando a requerer a reparação dos danos morais e materiais suportados.
Contrarrazões apresentadas, ascenderam os autos à presente Turma Recursal. É o breve relatório.
Passo a decidir. VOTO Recurso que preenche as condições de admissibilidade, ensejando o seu conhecimento.
De início, cumpre afastar a preliminar de ausência de dialeticidade apontada pelo banco, porquanto a parte autora apresenta no recurso seu inconformismo com a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, bem como não acolhe a restituição em dobro de todas as parcelas descontadas, respeitando a princípio da dialeticidade.
Compulsando os autos, verifica-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação tipicamente consumerista, ficando evidente a presença nos polos da demanda do consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Constata-se que se trata de ação indenizatória por fato do serviço, consistente na averiguação de falha na prestação do serviço.
Ao sentir deste relator, em que pese o respeitável entendimento do juízo sentenciante, estou em que não demonstrada induvidosamente a ocorrência do instituto prescricional ao caso concreto em enfrentamento.
Pois bem.
Na situação posta, o instituto prescricional recebe regramento no teor do art. 27 do CDC, a saber: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Ressalte-se, por oportuno, que demanda de tal natureza é bastante comum em sede de juizados especiais, enfrentada de forma reiterada nas Turmas Recursais, quando este Colegiado vem entendendo que o termo a quo, para efeito de contagem de prazo prescricional, será a data final dos descontos, seguindo linha de entendimento nesse sentido.
Sobre o tema, eis os seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZATÓRIA - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS DO ART. 27 DO CDC - TERMO INICIAL - ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO - PRESCRIÇÃO OPERADA - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - O caso do consumidor que é lesado por fraude praticada por terceiros, que contraem empréstimo bancários em seu nome, enquadra-se na chamada responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14). - No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é o último desconto indevido. - Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda, decorreram mais de cinco anos, encontra-se operada a prescrição da pretensão autoral. - Recurso improvido.
Sentença mantida." (TJ-MS, 08012525620158120038 MS, data publicação 18.05.2017) "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.056.534 - MS (2017/0033067-0) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE: APOLONIA LOPES XAVIER ADVOGADOS: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586 THIAGO VINICIUS CORREA GONÇALVES E OUTRO (S) - MS015417 AGRAVADO: BCV - BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A ADVOGADOS: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA E OUTRO (S) - MG063440 FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730 DECISÃO 1.
Trata-se de agravo interposto por APOLONIA LOPES XAVIER, contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ART. 27 CDC.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa ao disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, insurgindo-se contra o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Defende que o prazo de prescrição conta-se a partir da data do conhecimento do dano e da autoria delitiva, não cabendo interpretação em sentido diverso.
Diz que 'soube dos descontos na data em que foi retirar o extrato de seu benefício na Autarquia Federal e pode atestar que estava sendo lesada.' (fl. 182) É o relatório.
DECIDO. 2.
O recurso não merece acolhida.
A recorrente alega que não estaria prescrito o prazo de prescrição para o ajuizamento da ação de indenização, sob o argumento de que somente teve conhecimento dos descontos indevidos em sua conta bancária somente na data em que foi retirar o extrato de seu benefício.
Defende, que a prescrição tem início a partir da ciência dos descontos indevidos.
No entanto, o acórdão decidiu que a pretensão da apelada de repetição do indébito e reparação dos danos morais deveria ser exercida em cinco anos, a contar dos últimos descontos atinentes ao empréstimo consignado. (fl. 148) 3.
Cumpre assinalar que o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada neste Sodalício, no sentido de que, em se tratando de prescrição em ação de repetição do indébito, o termo inicial corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO. 1.
Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1475644/GO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA EM QUE FOI REALIZADO O PAGAMENTO TIDO POR INDEVIDO CORRESPONDENTE AO ANO DE 1990. 1.
Nas ações em que se pretende a repetição do indébito de diferença de correção monetária aplicada em cédula de crédito rural, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que realizado o pagamento tido por indevido - ACTIO NATA, correspondente ao ano de 1990. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 667.205/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015). 4.
A decisão da Corte estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Casa sobre o tema e merece ser mantida, o que faz atrair na espécie, a incidência do verbete da Súmula 83 do STJ. 5.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de fevereiro de 2017.
MINISTRO LUÍZ FELIPE SALOMÃO." (STJ, AREsp 1056534 MS 2017/0033067-0, Publicação DJ 08/03/2017, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO) Na hipótese posta em análise, tem-se que os descontos permaneceram ativos até o ajuizamento da presente ação, tendo em vista que o último desconto comprovado nos autos foi realizado em 02/05/2024, conforme faz prova Id 20142284 - Pág. 3, enquanto a ação foi ajuizada em 11/09/2024. Nesse contexto, não há que se falar em prescrição da pretensão do recorrente. Nesse diapasão, afastada a prescrição, deve ser avaliada a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura, na forma do art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC.
A meu ver, encontra-se o feito apto a receber análise de mérito acerca da legitimidade ou não da contratação questionada. Inicialmente, vê-se a incidência da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
No caso em tela, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve a contratação do serviço de tarifa de manutenção do cartão de crédito pela parte recorrente junto à instituição financeira.
Compulsando os autos, pois, observa-se que o recorrido não traz ao bojo processual provas contundentes que elidam sua culpa, uma vez que é de suma responsabilidade ter atenção em relação aos serviços que oferece ao consumidor/cliente para que não venha a prejudicá-lo em face de eventual falha, logo, causando dano.
A instituição financeira recorrida não apresentou documento comprobatório de suas alegações, notadamente o contrato devidamente firmado pelo consumidor, ônus que lhes cabia, conforme prevê o inc.
II, do art. 373 do CPC.
Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira prescinde da comprovação de culpa: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O Código do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
Desde então, não resta a menor dúvida de que a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo Código, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
Sendo assim, declaro a inexistência do contrato de tarifa de manutenção ora impugnado.
Prosseguindo na análise, o que ficou evidenciado nos autos é que não se comprovou regularidade da contratação referente à tarifa de manutenção, fato que demonstra a falha na prestação do serviço por parte do recorrido, tendo em vista que este não se cercou das medidas de segurança necessárias ao aferir a identidade da parte contratante, agindo de forma negligente no afã de concluir a operação e realizar os descontos, não trazendo aos autos, na oportunidade legal, qualquer prova que demonstre de forma cabal que a parte recorrida, de fato, contratou o serviço objeto do desconto em seu saldo, ônus que lhe competia (artigo 373, II, do CPC), tendo em vista que o consumidor nega veementemente a realização do negócio jurídico.
Pondero que o documento acostado no Id 20142283 não possui qualquer anuência expressa do autor, consumidor hipervulnerável.
Do exposto, emergindo do negócio contratado em nome do recorrente sem sua participação, a imputação das obrigações dele originárias e o abatimento das parcelas dele oriundas na conta bancária do consumidor, provocando-lhe desassossego e angústia e afetando a intangibilidade do seu patrimônio e o equilíbrio do seu orçamento doméstico, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, haja vista que se recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido.
Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os princípios em tela, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide, quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador, o desconto mensal de 03 (três) euros, hei por bem fixar o valor da condenação indenizatória em R$ 1.000,00, o qual considero justo e condizente com o caso em tela, em observância aos precedentes desta Turma Recursal, que deverá ser monetariamente corrigida pelo índice do INPC, a partir da data de seu arbitramento, a teor da súmula nº 362 do STJ, acrescido dos juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do evento danoso (início dos descontos), respeitando-se a Súmula nº 54 do STJ.
No que concerne ao pedido de restituição dos valores, ante a inexistência do contrato mencionado, entende-se que a instituição financeira recorrida é responsável pelos descontos indevidos, na medida em que não demonstrou ter tomado todas as providências possíveis a fim de evitá-lo.
Nesse diapasão, o parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, é claro ao instituir a restituição do indébito, quando o consumidor é cobrado, e paga, por quantia que não deve, não constando como um dos requisitos para sua incidência a existência de má-fé.
Logo, devida a restituição simples da quantia indevidamente descontada, atinentes aos descontos anteriores a 30/03/2021, de acordo com a modulação estabelecida pelo STJ quando do julgamento do ERESp. 1.413.542/RS e dobradas as posteriores, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
Juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária, índice INPC, da data em que foi descontada cada parcela.
Nesse sentido, tem sido a jurisprudência, consoante se observa nas ementas dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TARIFAS DE CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS.
DESCONTOS NA CONTA-SALÁRIO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A presente demanda tem como objetivo a declaração de ilegalidade dos descontos referentes à tarifa bancária pertinentes aos serviços não contratados pela autora, bem assim a condenação da instituição financeira ré a lhe restituir em dobro os valores descontados e em ressarcir-lhe pelo dano moral alegado. 2.
Nos termos da Resolução n.º 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, notadamente em seu art. 1º, estabelece que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pelo cliente. 3.
Também, dispõe o art. 1º e parágrafo único da Resolução nº 4196/2013, que os clientes devem ser previamente informados e esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas. 4.
De acordo com a regra prevista no art. 2º, I, da Resolução 3.402/2006, e art. 2º, da Resolução n.º 3.919/2010, ambas do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício. 5.
Nesse contexto, caberia ao ente bancário, através da juntada do contrato ou de prova da solicitação ou autorização dos serviços correspondentes, comprovar que a autora contratou um pacote de serviços que dava ensejo à cobrança das tarifas impugnadas, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.
Na espécie, dos extratos bancários de fls. 20-75, denota-se que os descontos ocorreram na conta-salário da demandante, os quais são relativos a tarifas bancárias ora impugnadas. 7.
Nessa perspectiva, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da autora. 8.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 9.
DANO MORAL.
Os danos morais se mostram devidos haja vista que a conduta perpetrada pelo ente financeiro - em debitar mensalmente quantia indevida na conta bancária que a consumidora utiliza para receber seu salário - acarreta violação à dignidade da autora, mormente porque esta se viu privado de bem dispor de tais quantias para a sua manutenção digna.
Nesse contexto, a condenação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais mostra-se adequado e razoável para atender às funções pedagógica e punitiva da indenização. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00506092720218060157 Reriutaba, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 24/08/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2022) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ILEGALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS COM BASE NO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30011283120238060171, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/02/2024) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
TARIFA BANCÁRIA.
VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA.
BANCO NÃO APRESENTA CÓPIA DO CONTRATO.
RESOLUÇÃO Nº 3.919 DO BACEN.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES E DOBRADA, DEPENDENDO DO PERÍODO DOS DESCONTOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM R$ 2.000,00.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30014405620228060069, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal) RECURSOS INOMINADOS.
BANCÁRIO.
SERVIÇO DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE EM QUE A PARTE AUTORA PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE BAIXO VALOR.
IDOSO.
ELEMENTOS DE PROVA HÁBEIS A EVIDENCIAR DANO INCORPÓREO NO CASO CONCRETO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, OBSERVADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS EARESP 664.888/RS.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00110888020218160130 Paranavaí 0011088-80.2021.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO AMPARADAS PELO TERMO DE ADESÃO JUNTADO PELO BANCO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA, RESPEITADA A MODULAÇÃO DE EFEITOS OPERADA PELO STJ EM RELAÇÃO AO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS POR DESCONTO INDEVIDO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O termo de adesão subscrito pelo demandante apresenta pela instituição financeira alcança apenas parte dos descontos impugnados, devendo ser o restante objeto de devolução, posto não demonstrada sua regular contratação. 2.
A restituição dos valores descontados indevidamente deve ser realizada de forma simples no tocante ao intervalo de janeiro de 2017 a março de 2021, e em dobro a partir de abril de 2021, em atenção à modulação de efeitos operada pelo STJ quando sedimentou o entendimento de que a devolução em dobro de que trata o art. 42, parágrafo único, do CDC, dispensa prova de má-fé.
Vide EREsp n. 1.413.542/RS. 3.
A pretensão de indenização por danos morais merece acolhida pois, segundo a jurisprudência desta Corte, o incômodo derivado da subtração mensal da conta corrente de valores a título de cobrança de tarifa de serviços não contratada traduz aborrecimento que não se confunde com os dissabores do dia a dia, haja vista a ansiedade e a preocupação geradas pela redução injusta e contínua de seu patrimônio e operada pela instituição a que se confia sua guarda. 4.
Em sintonia com a jurisprudência, danos morais arbitrados em R$5.000,00 (cinco mil reais) . 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 06160769320228040001 Manaus, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 06/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2023) Isto posto, conheço do recurso, dando-lhe PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para declarar a inexistência do contrato de tarifa de manutenção ora impugnado, condenando o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de dano moral, bem como para condenar na restituição dos valores descontados na modalidade simples até 30/03/2021 e dobradas as posteriores, nos termos acima expendidos.
Honorários incabíveis. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
30/06/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24792919
-
27/06/2025 13:51
Conhecido o recurso de TARCISIO PRACIANO PEREIRA - CPF: *03.***.*09-20 (RECORRENTE) e provido em parte
-
27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2025 10:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/06/2025 11:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/06/2025. Documento: 22870534
-
06/06/2025 00:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22870534
-
06/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3004572-50.2024.8.06.0167 DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal, que se realizará por videoconferência às 9h do dia 26 de Junho de 2025.
O(A)s advogado(a)s que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão, mediante envio de e-mail para: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução 10/2020 do TJCE, disponibilizada no Diário de Justiça em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
05/06/2025 15:59
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22870534
-
05/06/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/06/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 23:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/05/2025 14:29
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 14:28
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004746-59.2024.8.06.0167
Elvira Ramos Alves
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Maria Isabel de Freitas Guimaraes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/09/2024 11:32
Processo nº 0227416-74.2024.8.06.0001
Pedro Toni Melo Giffoni
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2024 12:07
Processo nº 0240378-32.2024.8.06.0001
Ines Maria Pinheiro Gomes Silva
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Raphael Rocha Bandeira Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2024 22:03
Processo nº 0240378-32.2024.8.06.0001
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Ines Maria Pinheiro Gomes Silva
Advogado: Raphael Rocha Bandeira Barbosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2025 14:52
Processo nº 0254965-59.2024.8.06.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Rafaela Sampaio Galdino
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2024 16:14