TJCE - 0262700-80.2023.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 05:33
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 05:33
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 05:08
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 05:25
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161640235
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161640235
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0262700-80.2023.8.06.0001 Vara Origem: 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: LUCIANA PEREIRA DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 26/08/2025 08:20 horas, na sala virtual Cooperação 06, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/2a5cff 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODdhZmE0ZjQtNzMyYi00NTk5LWEyMWUtMWI2Y2YzMTEwYmZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22601350f2-6962-4d67-8076-f5d56c2e3616%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 24 de junho de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
26/06/2025 13:23
Recebidos os autos
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26/06/2025 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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26/06/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161640235
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 160732201
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160732201
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0262700-80.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: LUCIANA PEREIRA DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Inicialmente, recebo a presente ação, pois, em princípio, estão presentes as suas condições e os pressupostos processuais.
Considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, concedo-lhe, nos termos do art. 98 do CPC, o direito à gratuidade da justiça em relação a todas as hipóteses previstas no § 1º do referido dispositivo legal, ressalvando, entretanto, que a concessão da gratuidade, consoante estabelece o § 4º do mesmo artigo, não afasta o dever de o(a) beneficiário(a) pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
Inicialmente, considerando que as custas iniciais foram pagas, recebo a presente ação, pois, em princípio, estão presentes as suas condições e os pressupostos processuais.
Assim, por se tratar de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º,VIII do CDC), exceto com relação às provas que se mostrarem acessíveis ao consumidor. Ademais, verifica-se nos autos que a parte autora conta com mais de 60 anos de idade, fazendo jus, portanto, à prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
No tocante ao pedido de tutela provisória, importa ressaltar que, realmente, mesmo antes de uma cognição exauriente, ou, em outras palavras, antes da ampla discussão da matéria posta em julgamento (com a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos), o legislador permite que o juiz, liminarmente ou após justificação prévia, defira tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, requerida em caráter antecedente ou incidental, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (cf. art. 294, parágrafo único, art. 300, caput e § 2º, ambos do vigente Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015).
No caso em análise, conclui-se, de pronto, que a parte autora não faz jus à antecipação da tutela de urgência requerida, haja vista que não estão presentes os requisitos legais para tanto.
Com efeito, ainda que fosse possível concluir, a partir dos documentos que instruem a petição inicial, que a probabilidade do direito invocado pela parte autora está evidenciada, não se verifica,
por outro lado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, no caso em análise, existe o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que se pretende antecipar.
Assim, diante da ausência dos pressupostos pertinentes, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
Outrossim, por se tratar de lide que admite a autocomposição e apesar de ter a parte autora manifestado na peça preambular o seu desinteresse na realização da audiência de conciliação ou mediação de que trata o art. 334 do CPC, determino, por força de lei, a remessa destes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta comarca (CEJUSC) para que providencie a efetivação da referida audiência em data e horário a serem agendados (cujo ato só não se realizará se, de igual modo, houver expressa e tempestiva manifestação de desinteresse da parte promovida), ao tempo em que ordeno a citação e intimação da parte requerida, bem como a intimação da parte autora, por seu advogado, para que compareçam à audiência de conciliação antes referida, a ser designada com a observância do prazo mínimo de antecedência da citação/intimação da parte ré, devendo constar no mandado a advertência de que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré é considerado, pelo Código de Processo Civil, ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do § 8º do art. 334 do aludido Estatuto Processual Civil, bem como constar que a parte ré poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data de uma das ocorrências previstas nos incisos I, II e III, do art. 335 do CPC.
Caso seja apresentada a contestação e nela for alegada qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se nos autos, inclusive para exercitar a faculdade de alterar a petição inicial para substituição da parte ré, isto se esta alegar ser parte ilegítima ou não ser a pessoa responsável pelo prejuízo invocado.
Optando pela realização da substituição, a parte promovente, conforme estabelece o art. 338 do CPC, deverá reembolsar as despesas e deverá pagar os honorários ao procurador (advogado ou advogada) da parte ré que for excluída, cuja verba será fixada entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Após todas essas providências relativas à contestação, ou em caso de revelia, ou, é claro, na hipótese de autocomposição, retornem os autos conclusos.
Cite-se e intimem-se as partes, por meio de seu advogado, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
24/06/2025 10:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2025 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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24/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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24/06/2025 08:03
Recebidos os autos
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24/06/2025 08:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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24/06/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160732201
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16/06/2025 18:30
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 18:30
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANA PEREIRA DA SILVA - CPF: *13.***.*58-00 (AUTOR).
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18/02/2025 11:40
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135073970
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0262700-80.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: LUCIANA PEREIRA DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DESPACHO Atentando-se para os teores da petição inicial e dos documentos apresentados pelo(a)(s) autor(a)(es)(as) para fins de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, vê-se que existem sinais ou elementos que geram dúvida quanto à veracidade da alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios no âmbito deste processo.
Assim, não havendo como presumir a veracidade da alegação de insuficiência de recursos e considerando o que dispõe o § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), determino a intimação do(a)(s) autor(a)(es)(as) para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar(em) a sua(s) incapacidade(s) de arcar(em) com as custas judiciais por meio de documentos idôneos, tais como: consulta do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS; cópia da Carteira de Trabalho, com as últimas anotações; comprovantes de renda dos últimos três meses; declaração de IRPF dos últimos três exercícios; extratos bancários de todas as contas bancárias, dos últimos três meses, com a declaração de que todas as contas que possui[em] estão listadas; demonstrativo(s) das despesas mensais; demonstrativo(s) de pagamento de cartão de crédito dos últimos três meses, dentre outros documentos pertinentes.
Intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es)(as) por meio de seu(s)/sua(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s), via DJe. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135073970
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07/02/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135073970
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07/02/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 15:10
Conclusos para decisão
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08/01/2025 21:14
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/12/2024 11:52
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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16/12/2024 17:12
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02465674-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/12/2024 16:58
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23/07/2024 10:25
Mov. [25] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | decisao TJ-CE
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23/07/2024 10:25
Mov. [24] - Redistribuição de processo - saída
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23/07/2024 10:25
Mov. [23] - Processo recebido de outro Foro
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23/07/2024 08:01
Mov. [22] - Remessa a outro Foro | DECLINIO DE COMPETENCIA Foro destino: Fortaleza - Forum Clovis Bevilaqua
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22/07/2024 16:25
Mov. [21] - Certidão emitida
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22/07/2024 11:20
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 09:38
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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27/06/2024 17:40
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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27/06/2024 13:44
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01807135-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/06/2024 13:42
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07/02/2024 13:04
Mov. [16] - Certidão emitida
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07/02/2024 13:04
Mov. [15] - Expedição de Ofício
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07/11/2023 09:20
Mov. [14] - Suscitação de Conflito de Competência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2023 21:42
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0353/2023 Data da Publicacao: 31/10/2023 Numero do Diario: 3188
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27/10/2023 11:15
Mov. [12] - Conclusão
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27/10/2023 11:15
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio | DECLINIO DE COMPETENCIA
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27/10/2023 11:15
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída
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27/10/2023 11:15
Mov. [9] - Processo recebido de outro Foro
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27/10/2023 09:56
Mov. [8] - Remessa a outro Foro | Declinio de competencia. Foro destino: Aracati
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27/10/2023 02:08
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2023 14:20
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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26/10/2023 14:19
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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26/10/2023 14:13
Mov. [4] - Documento Analisado
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23/10/2023 17:24
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2023 17:06
Mov. [2] - Conclusão
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18/09/2023 17:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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