TJCE - 0058145-97.2006.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 166470115
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 166470115
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27/08/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendária Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0058145-97.2006.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Suspensão] REQUERENTE: L.
C.
MEDCENTER SERVICOS EM EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA REQUERIDO: DIOTEC COMERCIO MANUTENCAO INDUSTRIAL E HOSPITALAR LTDA - ME DECISÃO Rec.
Hoje. Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença ajuizado por L.C.
MEDCENTER SERVIÇOS EM EQUIPAMENTO HOSPITALAR LTDA em face de DIOTEC - COMÉRCIO E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL E HOSPITALAR LTDA, em que objetiva o exequente unicamente o adimplemento dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme ID 63579562. Relembre-se que a demanda originária foi ajuizada por DIOTEC - COMÉRCIO E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL E HOSPITALAR LTDA em face de MUNICÍPIO DE FORTALEZA e L.C.
MEDCENTER SERVIÇOS EM EQUIPAMENTO HOSPITALAR LTDA, esta última posteriormente incluída no polo passivo. No Despacho de ID 63579555 determinou-se a intimação do patrono subscritor para recolher as custas de cumprimento de sentença. Manifestação do exequente sob ID 63861375, juntando comprovação do pagamento. Despacho sob ID 112755050 determinando a intimação da parte devedora para pagar o valor atualizado da condenação, acrescido de custas, se houver, depositando-o em juízo no prazo máximo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento). Impugnação ao Cumprimento de Sentença sob ID 127031992, arguindo, em suma, excesso de execução.
Juntou o memorial de cálculo sob ID 127031994. Manifestação do exequente sob ID 136528199 sustentando a correta atualização do valor executado, a regularidade dos documentos anexados e a necessidade de manutenção do feito perante o juízo natural. Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido. Inicialmente, quanto à discordância da parte exequente no tocante ao envio do feito a este Núcleo de Justiça 4.0, indefiro o pedido de redistribuição dos autos à Vara de origem, ante a ausência de motivo justificável, nos termos do art. 2º c/c art. 1º, I, da Resolução CNJ nº 398/2021.
Explico. A criação dos "Núcleos de Justiça 4.0" pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), como consequência do chamado "Juízo 100% Digital", objetiva implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, além de contribuir com a modernização, o fortalecimento e a simplificação da relação do poder público com a sociedade. Neste aspecto, a implantação do "Núcleo de Justiça 4.0 -Cumprimento de Sentença Fazendário", que passou a auxiliar as Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, promete qualificar as demandas nas varas de primeiro grau, hoje sobrecarregadas e, com isso, promover o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, por meio da desburocratização, da inovação e da transformação digital. Segundo o art. 1º da Resolução CNJ nº. 398/2021: Art. 1º Os "Núcleos de Justiça 4.0", disciplinados pela Resolução CNJ nº 385/2021, também podem ser instituídos pelos tribunais para atuarem em apoio às unidades judiciais, em todos os segmentos do Poder Judiciário, em processos que: I - abarquem questões especializadas em razão de sua complexidade, de pessoa ou de fase processual; II - abranjam repetitivos ou direitos individuais homogêneos; III - envolvam questões afetadas por precedentes obrigatórios, em especial definidos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - estejam em situação de descumprimento de metas nacionais do Poder Judiciário; e V - encontrem-se com elevado prazo para a realização de audiência ou sessão de julgamento ou com elevado prazo de conclusão para sentença ou voto. A atuação especializada do Núcleo de Justiça 4.0 potencializa o aumento da efetividade e celeridade processuais, inclusive em ações mais complexas, além de diminuir a sobrecarga das varas de primeiro grau. Dessa forma, a oposição de quaisquer das partes sobre a distribuição dos processos para o Núcleo de Justiça 4.0 deve ser fundamentada, em respeito aos princípios da celeridade e da efetividade na prestação jurisdicional, evitando-se que haja a evacuação em massa dos processos distribuídos ao Núcleo para as varas de origem sem que o Programa Justiça 4.0 possa, de fato, exercer a sua função, conforme art. 2º da Resolução nº 398/2021, in verbis: Art. 2º Admitir-se-á a oposição fundamentada das partes aos "Núcleos de Justiça 4.0" nos processos a eles encaminhados com base no inciso I do artigo anterior, hipótese em que deverá ser deduzida na primeira manifestação que vier a ser realizada após o envio dos autos ao "Núcleo de Justiça 4.0". Parágrafo único.
A oposição fundamentada ao encaminhamento dos autos a um "Núcleo de Justiça 4.0" manifestada por qualquer das partes, se acolhida, é irretratável e vinculativa, de forma a gerar o efeito obrigatório do retorno dos autos à vara de origem, ficando vedado novo encaminhamento ao núcleo para tramitação e/ou julgamento, salvo se caracterizada posteriormente alguma das hipóteses previstas nos incisos II a V do art. 1º. Neste ponto, merece atenção o disposto no art. 2º da Resolução nº 385/2021: Art. 2º A escolha do "Núcleo de Justiça 4.0" pela parte autora é facultativa e deverá ser exercida no momento da distribuição da ação. § 1º O processo atribuído a um "Núcleo de Justiça 4.0" será distribuído livremente entre os magistrados para ele designados. § 2º É irretratável a escolha da parte autora pela tramitação de seu processo no "Núcleo de Justiça 4.0". § 3º O demandado poderá se opor à tramitação do processo no "Núcleo de Justiça 4.0" até a apresentação da primeira manifestação feita pelo advogado ou defensor público. § 4º Havendo oposição da parte ré, o processo será remetido ao juízo físico competente indicado pelo autor, submetendo-se o feito à nova distribuição. § 5º A oposição do demandado à tramitação do feito pelo "Núcleo de Justiça 4.0" poderá ser feita na forma prevista no art. 340 do CPC. § 6º A não oposição do demandado, na forma dos parágrafos anteriores, aperfeiçoará o negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC/15, fixando a competência no "Núcleo de Justiça 4.0". À princípio, numa análise preliminar, poder-se-ia pensar numa aparente antinomia entre o disposto no art. 2º, "caput" da Resolução nº 385/2021, segundo o qual a opção pela distribuição dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 pela parte exequente é facultativa; enquanto que, de acordo com o art. 2º da Resolução nº 398/2021, a oposição pelas partes deverá ocorrer de forma fundamentada. Contudo, conforme será exposto a seguir, não há antinomia entre as normas, sendo uma complemento da outra. Quanto ao art. 2º da Resolução nº 385/2021, que dispõe sobre a faculdade do exequente em optar pela distribuição do cumprimento de sentença no Núcleo, a jurisprudência vem entendendo que a opção somente ocorre quando a deflagração do cumprimento de sentença ocorre após a implantação do Núcleo de Justiça 4.0 na comarca.
Dessa forma, o exequente, ao distribuir a ação, já o faz no local de sua preferência, seja no próprio juízo da fase de conhecimento, seja para o Núcleo de Justiça 4.0, conforme julgado exposto a seguir: PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL.
ALEGADOS DESEQUILÍBRIO E IMPACTOS CAUSADOS PELA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA PARTE RÉ NA ILHA DA MADEIRA.
AÇÃO, ORIGINARIAMENTE, DISTRIBUÍDA PARA A 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAGUAÍ.
ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS, DE OFÍCIO, PARA O 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4 .0.
OPOSIÇÃO APRESENTADA PELA PARTE RÉ.
MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA.
AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. (...) 2) A escolha do trâmite perante o Juízo 100% Digital e o Núcleo de Justiça 4.0 é facultativa e deverá ser exercida pela parte autora no momento da distribuição da demanda, podendo a parte ré se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo.
Inteligência dos artigos 3º, da Resolução CNJ 345/2020 e 2º, da Resolução CNJ 385/2020.
Faculdade que não poderia ser exercida pelos Autores, no caso concreto, eis que a demanda fora ajuizada em 2019, antes, portanto, da implementação do "Juízo 100% Digital" e da criação dos "Núcleos de Justiça 4.0". 3) A Resolução CNJ nº 398/2021, impõe aos Juízos em que os processos estejam tramitando efetuarem a remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4 .0, após a publicação do ato do tribunal disciplinando os processos que poderão ser a eles encaminhados. (...) (TJ-RJ - AI: 00338841520238190000 202300246599, Relator.: Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 06/06/2023, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª, Data de Publicação: 07/06/2023).
Grifei. No caso em apreço, a deflagração do cumprimento de sentença se deu antes da efetiva implantação do Núcleo de Justiça 4.0 nesta comarca.
Dessa forma, entendo por aplicável a jurisprudência acima citada ao caso dos autos, não sendo cabível ao exequente a opção constante no "caput" do art. 2º da Resolução nº. 385/2021. Resta ao exequente a oposição fundamentada consoante art. 2º c/c art. 1º, I, da Resolução CNJ nº. 398/2021, aos processos que "abarquem questões especializadas em razão de sua complexidade, de pessoa ou de fase processual", a qual deverá ocorrer de forma fundamentada na "primeira manifestação que vier a ser realizada após o envio dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0". O exequente manifestou sua oposição na primeira oportunidade após o envio dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0, contudo não o fez de forma fundamentada, ônus que lhe incumbia.
Dessa forma, o pedido não merece prosperar. Ante o exposto, indefiro o pedido de redistribuição dos autos para a Vara de origem, ante a ausência de motivo justificável, nos termos do art. 2º c/c art. 1º, I, da Resolução CNJ nº. 398/2021 e, diante do cumprimento parcial da obrigação de fazer pelo Estado do Ceará, determino o que se segue: Ademais, quanto ao mérito da Impugnação ao Pedido de Cumprimento de Sentença, tem-se que a impugnação se fundamenta no suposto excesso de execução, questionando a inaplicabilidade de juros, mora contada a partir da intimação do cumprimento de sentença, não obedecimento às disposições legais e impossibilidade de verificação dos valores indicados e período de juros aplicado. Para a correta apuração dos encargos incidentes, impõe-se observar a natureza da condenação.
No caso, trata-se de condenação à parte autora em honorários advocatícios, sendo fixado o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos incisos III do § 4º, I do § 3º, e I a IV do § 2º, todos do art. 85 do Código de Processo Civil. Neste sentido, é importante observar que a atualização do valor da causa para cálculo dos honorários advocatícios, conforme o artigo 85, §4º, III, do Código de Processo Civil (CPC), ocorre mediante a aplicação de correção monetária desde a data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14 do STJ. Ademais, os juros de mora não são aplicados na atualização do valor da causa - base de cálculo da verba honorária -, incidindo apenas sobre os honorários sucumbenciais, após o trânsito em julgado da sentença que os fixou, sob pena de ocasionar excesso de execução. Assim, com os parâmetros acima fixados, intimem-se as partes para ciência da presente Decisão e, querendo, apresentarem oposição no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem oposição, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de planilha de cálculo, observando-se os critérios aqui fixados. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
26/08/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166470115
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20/08/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 11:46
Conclusos para decisão
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19/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:55
Decorrido prazo de EUGENIO DUARTE VASQUES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:55
Decorrido prazo de FERNANDO GOUVEIA DA PAZ FILHO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:55
Decorrido prazo de EUGENIO DUARTE VASQUES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:55
Decorrido prazo de FERNANDO GOUVEIA DA PAZ FILHO em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133353383
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133353383
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133353383
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0058145-97.2006.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Suspensão] REQUERENTE: L.
C.
MEDCENTER SERVICOS EM EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA REQUERIDO: DIOTEC COMERCIO MANUTENCAO INDUSTRIAL E HOSPITALAR LTDA - ME DESPACHO R.H. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze), dias se manifestar acerca da petição de ID nº 127031992 e documentos que a acompanham.
Por fim, intimem-se os litigantes, informando e advertindo que, caso discordem do envio do presente Cumprimento de Sentença a este Núcleo 4.0, devem interpor sua oposição na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos.
Tudo conforme o artigo 24, da Resolução nº 0013/2024 do TJCE, e artigo 2º da Resolução nº 385/2021 do CNJ.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133353383
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133353383
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133353383
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31/01/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133353383
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31/01/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133353383
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31/01/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133353383
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27/01/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:20
Conclusos para despacho
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13/01/2025 16:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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11/12/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/12/2024 00:05
Decorrido prazo de FERNANDO GOUVEIA DA PAZ FILHO em 05/12/2024 23:59.
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25/11/2024 16:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 112755050
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 112755050
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08/11/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112755050
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01/11/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 15:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2023 10:13
Conclusos para despacho
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07/07/2023 20:39
Mov. [71] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/06/2023 18:26
Mov. [70] - Desarquivamento
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22/10/2021 00:18
Mov. [69] - Encerrar análise
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21/10/2021 23:11
Mov. [68] - Encerrar documento - restrição
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16/09/2021 14:10
Mov. [67] - Conclusão
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15/09/2021 20:06
Mov. [66] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02310225-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/09/2021 19:31
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15/09/2021 10:00
Mov. [65] - Custas Processuais Pagas: Custas Intermediárias paga em 15/09/2021 através da guia nº 001.1268059-11 no valor de 24,98
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14/09/2021 10:38
Mov. [64] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1268059-11 - Custas Intermediárias
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09/09/2021 00:39
Mov. [63] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0338/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: 2691
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06/09/2021 10:30
Mov. [62] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0338/2021 Teor do ato: Intime-se o advogado subscritor da petição de fls. 246/249 para recolher as custas de cumprimento de sentença. Advogados(s): Carlos Eudenes Gomes da Frota (OAB 10341/C
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06/09/2021 10:01
Mov. [61] - Documento Analisado
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31/08/2021 18:40
Mov. [60] - Mero expediente: Intime-se o advogado subscritor da petição de fls. 246/249 para recolher as custas de cumprimento de sentença.
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04/07/2018 17:00
Mov. [59] - Conclusão
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04/07/2018 14:36
Mov. [58] - Cumprimento de sentença: Nº Protocolo: WEB1.18.10370058-4 Tipo da Petição: Cumprimento de sentença Data: 04/07/2018 13:47
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04/07/2018 14:36
Mov. [57] - Entranhado: Entranhado o processo 0058145-97.2006.8.06.0001/01 - Classe: Cumprimento de sentença em Procedimento Comum - Assunto principal: Suspensão
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04/07/2018 14:36
Mov. [56] - Execução de sentença iniciada: Seq.: 01 - Cumprimento de sentença
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06/06/2018 14:38
Mov. [55] - Definitivo
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06/06/2018 14:38
Mov. [54] - Expedição de Certidão de Arquivamento
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06/06/2018 14:35
Mov. [53] - Trânsito em julgado
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06/06/2018 14:32
Mov. [52] - Decurso de Prazo
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16/04/2018 12:03
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0139/2018 Data da Disponibilização: 13/04/2018 Data da Publicação: 16/04/2018 Número do Diário: 1883 Página: 349/354
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12/04/2018 09:35
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2018 08:22
Mov. [49] - Certidão emitida
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11/04/2018 18:19
Mov. [48] - Abandono da causa [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2018 14:39
Mov. [47] - Concluso para Sentença
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11/04/2018 14:24
Mov. [46] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo relativo ao despacho de fl. 227, e nada foi apresentado ou requerido pela parte autora. O referido é verdade. Dou fé.
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21/03/2018 17:15
Mov. [45] - Certidão emitida
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21/03/2018 17:15
Mov. [44] - Documento
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21/03/2018 17:09
Mov. [43] - Documento
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01/03/2018 15:36
Mov. [42] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/045507-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/03/2018 Local: Oficial de justiça - Francisco Dmontier Barros de Sousa
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28/02/2018 17:20
Mov. [41] - Certidão emitida
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28/02/2018 12:04
Mov. [40] - Decurso de Prazo
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06/02/2018 11:08
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0050/2018 Data da Disponibilização: 05/02/2018 Data da Publicação: 06/02/2018 Número do Diário: 1839 Página: 592/595
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02/02/2018 13:18
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2018 15:45
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2016 12:42
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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29/08/2016 12:42
Mov. [35] - Decurso de Prazo
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13/07/2016 08:36
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0201/2016 Data da Disponibilização: 12/07/2016 Data da Publicação: 13/07/2016 Número do Diário: 1479 Página: 263/268
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11/07/2016 10:43
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2016 17:56
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2014 12:58
Mov. [31] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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02/06/2014 18:47
Mov. [30] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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28/05/2008 14:57
Mov. [29] - Concluso: CONCLUSO C - 36 - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/07/2007 09:27
Mov. [28] - Concluso: CONCLUSO - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/07/2007 14:39
Mov. [27] - Recebimento com petição: RECEBIMENTO COM PETIÇÃO - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/07/2007 17:02
Mov. [26] - Vista ao advogado: VISTA AO ADVOGADO DR.FERNANDO GOUVEIA DA PAZ - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/06/2007 11:46
Mov. [25] - Publicação de expedientes: PUBLICAÇÃO DE EXPEDIENTES BOL. 054. - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/04/2007 09:21
Mov. [24] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/03/2007 13:54
Mov. [23] - Concluso: CONCLUSO - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/03/2007 14:52
Mov. [22] - Recebimento com petição: RECEBIMENTO COM PETIÇÃO - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/02/2007 17:33
Mov. [21] - Vista à procuradoria geral do municipio: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DR.PEDRO S. MARTINS - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/01/2007 14:34
Mov. [20] - Publicação de expedientes: PUBLICAÇÃO DE EXPEDIENTES BOL. 010. - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/12/2006 15:22
Mov. [19] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE DJ P/FAZER - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/12/2006 11:47
Mov. [18] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/11/2006 08:02
Mov. [17] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE DJ P/FAZER - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/11/2006 09:06
Mov. [16] - Expedição de mandado: EXPEDIÇÃO DE MANDADO - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/10/2006 12:39
Mov. [15] - Expedição de mandado: EXPEDIÇÃO DE MANDADO - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/10/2006 17:44
Mov. [14] - Recebimento com petição: RECEBIMENTO COM PETIÇÃO - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/09/2006 12:37
Mov. [13] - Vista ao advogado: VISTA AO ADVOGADO DR.CARLOS EUDENES G. DA FROTA DESDE 20/09/06 - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/09/2006 08:54
Mov. [12] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/08/2006 10:25
Mov. [11] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/08/2006 13:11
Mov. [10] - Expedição de mandado: EXPEDIÇÃO DE MANDADO - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/07/2006 13:06
Mov. [9] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/07/2006 09:32
Mov. [8] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/06/2006 13:58
Mov. [7] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/06/2006 15:14
Mov. [6] - Expedição de mandado: EXPEDIÇÃO DE MANDADO - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/06/2006 14:32
Mov. [5] - Concluso: CONCLUSO C/PETICAO INICIAL - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/06/2006 16:31
Mov. [4] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/06/2006 16:31
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/06/2006 16:31
Mov. [2] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/06/2006 16:16
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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