TJCE - 0207548-13.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2025. Documento: 161918661
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 161918661
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14/08/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161918661
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14/08/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 19:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 12:16
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 154879964
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 154879964
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02/06/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154879964
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17/05/2025 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 14:36
Conclusos para despacho
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15/05/2025 07:19
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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15/05/2025 07:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 07:18
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 07:18
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 14:33
Determinada a redistribuição dos autos
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09/05/2025 16:20
Conclusos para decisão
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09/05/2025 16:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 17:23
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:23
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:23
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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31/03/2025 17:20
Juntada de Petição de ciência
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11/03/2025 01:33
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 135019765
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0207548-13.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARCELO PONTES DE LIMA REU: GNC AUTOMOTORES LTDA.
SENTENÇA
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos contra a sentença que repousa nos autos em Id nº 128071447, que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar abusiva a cláusula que isenta a requerida da responsabilidade de garantia do veículo, bem como determinar condenação em danos materiais e morais.
Em suma, o embargante aponta omissões constantes na sentença, reiterando que a premilinar de ausência do interesse e agir não foi devidamente apreciada.
Devidamente intimado a se manifestar sobre os embargos declaratórios, o embargado rebateu os argumentos contidos nos aclaratórios e requereu sua total improcedência.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relato.
Decido.
Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou suprir omissão no julgado, e corrigir erro material, conforme disciplina o art. 1.022 do CPC/2015.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão porque constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada. É cediço na jurisprudência que os embargos de declaração não são hábeis a modificar a sentença ou a decisão, se não ocorrer a identificação da omissão, contradição ou obscuridade, pois têm a finalidade de aclarar dúvidas sobre determinados pontos de sentenças, acórdãos, ou, eventualmente, de despachos e decisões interlocutórias. Há que se destacar, primordialmente, que o processo se desenvolveu de forma regular, com o necessário respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Para a análise da matéria, foi necessário que se detivesse os olhos nas narrativas e nos documentos que lastrearam os autos.
Quanto à preliminar, observo que esta foi devidamente apreciada, quando esclareci que o "processo judicial pode ser livremente acessado pelas pessoas, de modo a reclamarem seus interesses, tornando a justiça um fator inafastável, conforme interpretação literal do art. 5º, XXXV da Constituição Federal:XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; O caso sob análise não caracteriza situação que exija comprovação do esgotamento da via administrativa para seguir a via judicial.
Logo, não há ausência de interesse processual do demandante, portanto, indefiro a mencionada liminar." Ciente disso, e à vista das argumentações da embargante, conclui-se que os embargos em apreço são inadequados, pois não estão vinculados às hipóteses anteriormente elencadas, posto que o decisório tratou de verificar os pontos narrados pelas partes em suas peças processuais, e os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, o que significa dizer que só podem ser opostos nas expressas situações previstas em lei.
A decisão proferida nos autos não apresenta vícios que possibilitem o conhecimento dos embargos manejados.
A matéria que a parte aduz, na realidade, demanda reapreciação pelos meios processuais apropriados.
Por tudo isso, o caminho natural é a improcedência dos embargos, sendo certo que não se trata de remédio para atender simples inconformismo da parte, nem de veículo para rediscutir ou reapreciar as questões já decididas.
Muito a propósito, é farta a jurisprudência nesse aspecto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO. 1.
Não é dado à parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular por meio de embargos de declaração, o mero reexame da matéria apreciada na decisão impugnada, por não se mostrar a via adequada a tanto.
Eventual insurgência contra o resultado da decisão deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas. 2.
Não se verificando nenhum dos vícios sanáveis via embargos de declaração, inviável até mesmo o manejo desta espécie recursal para fins de prequestionamento. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 17ª C.Cível - EDC - 1272112-9/01 - Arapongas - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - - J. 09.12.2015) (TJ-PR, ED: 1272112901, Relator: Francisco Jorge, Data de Julgamento: 09/12/2015, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2016, grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Inadmitido o agravo regimental, o seu não conhecimento impede qualquer pronunciamento acerca do mérito do recurso. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1204466/MG, Relator(a): Ministra Maria Isabel Gallotti, julgamento: 16/12/2014, T4 - Quarta Turma, publicação: DJe 06/02/2015, grifei). Sobre os embargos declaratórios, acrescente-se a lição do eminente processualista BARBOSA MOREIRA, segundo a qual: A petição será endereçada, conforme o caso, ao juízo de primeiro grau ou ao relator do acórdão embargado (art. 536). [...] embora se deva evitar excesso de formalismo na apreciação do requisito: o essencial é que, pela leitura da peça, fique certo que o embargante persegue na verdade objetivo compatível com a índole do recurso, e não pretende, em vez disso, o reexame em substância da matéria julgada (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
O Novo Processo Civil Brasileiro.
Rio de Janeiro, Forense, 2001, p. 155-156).
Os embargos declaratórios, como já dito, prestam-se apenas para afastar dúvida, omissão ou contradição na prestação jurisdicional, e não para alterar de forma abrupta o julgado, não podendo modificá-lo simplesmente para acolher a pretensão meritória do embargante, a qual deverá ser deduzida por meio de recurso próprio.
Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Assim, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, mas NEGO-LHES provimento, posto não estarem presentes os requisitos indicados pela lei, nem serem apropriados à rediscussão da lide, mantendo inalterada a decisão vergastada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135019765
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10/02/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135019765
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07/02/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 11:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 30/01/2025 23:59.
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14/01/2025 17:42
Conclusos para decisão
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14/01/2025 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/12/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:34
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/12/2024. Documento: 128071447
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128071447
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06/12/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128071447
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06/12/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 16:06
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 23:34
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 08:12
Mov. [41] - Concluso para Sentença
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03/11/2024 20:57
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02416285-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/11/2024 20:39
-
01/11/2024 01:52
Mov. [39] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
23/10/2024 18:28
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0442/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
-
22/10/2024 01:46
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 18:03
Mov. [36] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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21/10/2024 18:02
Mov. [35] - Documento Analisado
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04/10/2024 11:36
Mov. [34] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 13:49
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/09/2024 18:53
Mov. [32] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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17/09/2024 13:55
Mov. [31] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | ausencia de parte
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17/09/2024 13:27
Mov. [30] - Documento
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13/09/2024 18:36
Mov. [29] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
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13/09/2024 18:30
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02315735-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2024 16:59
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22/07/2024 12:03
Mov. [27] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
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15/07/2024 20:22
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0278/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
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12/07/2024 11:49
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 10:23
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 14:53
Mov. [23] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/09/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Pendente
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28/06/2024 17:22
Mov. [22] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
28/06/2024 17:22
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 18:08
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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27/06/2024 18:08
Mov. [19] - Encerrar análise
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27/06/2024 17:58
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02154303-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/06/2024 17:36
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24/05/2024 08:07
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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13/05/2024 18:02
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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13/05/2024 18:02
Mov. [15] - Documento Analisado
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02/05/2024 09:20
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 12:48
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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30/04/2024 12:46
Mov. [12] - Encerrar análise
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30/04/2024 12:17
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02026012-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/04/2024 12:06
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11/04/2024 09:58
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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11/04/2024 09:58
Mov. [9] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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11/04/2024 09:56
Mov. [8] - Documento
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02/03/2024 00:35
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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21/02/2024 08:49
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/033638-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/04/2024 Local: Oficial de justica - Leila Rachel de Almeida Oliveira
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20/02/2024 10:10
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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20/02/2024 10:08
Mov. [4] - Documento Analisado
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06/02/2024 11:40
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2024 12:31
Mov. [2] - Conclusão
-
04/02/2024 12:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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