TJCE - 0251718-70.2024.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 17:47
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:47
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:12
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA CAVALCANTE em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 135163724
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0251718-70.2024.8.06.0001 Processo (s) Apenso (s): [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARIA DO SOCORRO BENEVIDES DOS SANTOS REU: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Maria do Socorro Benevides move ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de Federação das Unimeds da Amazônia - FAMA (Unimed FAMA) e Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda. Em decisão anterior (ID 118825261), foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinado à parte autora que emendasse a inicial, para juntar documentos para análise da hipossuficiência alegada ou recolher custas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Contudo, a requerente não atendeu à referida determinação. É o relatório.
Decido. A autora se mostrou incapaz de atender as determinações no prazo concedido. Em razão disso, extingo, sem resolução de mérito, o presente processo, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a autora em custas, por haver manifestação sobre o pedido de tutela e não comprovar sua condição de beneficiária.
Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Fortaleza/CE, 7 de fevereiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135163724
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10/02/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135163724
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07/02/2025 17:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/11/2024 12:47
Conclusos para despacho
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09/11/2024 09:12
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/08/2024 21:20
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0368/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
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31/07/2024 02:10
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 16:25
Mov. [4] - Documento Analisado
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18/07/2024 11:58
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 16:36
Mov. [2] - Conclusão
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16/07/2024 16:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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